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Despacho , de 19 de Outubro

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Sumário

Estabelece as regras a que devem obedecer os Exames de Estado dos candidatos habilitados por escolas de enfermagem oficiais do ultramar

Texto do documento

Despacho

As regras a que, nos termos do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 49173, de 5 de Agosto de 1969, devem obedecer os Exames de Estado dos candidatos habilitados por escolas de enfermagem oficiais do ultramar são as seguintes:

1.º - a) Os Exames de Estado dos cursos de enfermagem geral e de auxiliares de enfermagem dos profissionais formados pelas escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência do ultramar que não estejam abrangidos pela equiparação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49173 realizam-se, numa escola de enfermagem oficial do Ministério da Saúde e Assistência e indicada em cada ano pela Direcção-Geral dos Hospitais;

b) Os Exames de Estado do curso de enfermagem complementar dos enfermeiros formados pelas escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência do ultramar que não estejam abrangidos pela equiparação acima indicada realizam-se em Lisboa, na Escola de Ensino e Administração de Enfermagem. O trabalho final a apresentar para discussão durante as provas orais poderá ser o mesmo que o profissional apresentou no seu exame final do curso no ultramar.

2.º Os Exames de Estado acima referidos realizam-se anualmente na época dos exames regulares. Em caso de reprovação, os candidatos poderão ser readmitidos a novo exame no ano lectivo seguinte. Do resultado do exame não há recurso.

3.º Os Exames de Estado são em tudo idênticos aos exames realizados pelos alunos dos cursos das escolas oficiais do Ministério da Saúde e Assistência, segundo os programas em vigor.

4.º Os encargos resultantes destes exames são suportados pelos candidatos e são idênticos aos exigidos para os alunos regulares da escola onde se realiza o exame.

5.º O júri será o proposto para os exames dos cursos regulares da escola onde se realizam os mesmos, mas agregará o/a enfermeiro/a responsável pelos serviços de enfermagem do Ministério do Ultramar.

6.º Os candidatos a Exame de Estado deverão entregar na Direcção-Geral dos Hospitais, até 30 de Abril de cada ano, os seguintes documentos:

a) Requerimento solicitando admissão a Exame de Estado, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 49173, de 5 de Agosto de 1969;

b) Certidão de idade;

c) Certificado de habilitações literárias que possuía à data de obtenção do curso;

d) Pública-forma ou fotocópia do diploma devidamente autenticadas.

Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência, 3 de Outubro de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Secretário de Estado da Saúde e Assistência, Francisco Gonçalves Ferreira.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2471326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-08-05 - Decreto-Lei 49173 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regula as condições em que são permitidos a prestar provas de Exame de Estado para o exercício de enfermagem indivíduos diplomados por escolas ou cursos nacionais, oficiais ou particulares, não referidos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-lei n.º 38884 e por escola estrangeira oficialmente reconhecida no respectivo país.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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