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Aviso 15982/2008, de 23 de Maio

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Sumário

Projecto de regulamento de trânsito - apreciação pública

Texto do documento

Aviso 15982/2008

Torna-se público que, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por deliberação da assembleia municipal de Armamar de 29 de Fevereiro de 2008 se dá início, pelo prazo de 30 dias úteis contados da data desta publicação, à discussão pública do projecto de regulamento de Trânsito do Perímetro Urbano da Vila de Armamar que, a seguir, se transcreve, na íntegra:

Projecto de regulamento de trânsito do perímetro urbano da vila de Armamar

Nota justificativa

O presente projecto de Regulamento de Trânsito tem por objectivo dotar a Autarquia de um instrumento legal que possa regrar de forma eficaz a circulação automóvel e os estacionamentos, no perímetro urbano da Vila de Armamar, permitindo ainda a clarificação de competências, deveres e direitos das entidades fiscalizadoras e utentes da via pública.

Sendo esta matéria um processo não estático, verificando-se uma constante e natural mutação gerada por evoluções sociais, urbanísticas e até do próprio ordenamento jurídico, é fácil entender a necessidade do documento agora proposto, o existente encontra-se inadequado, sendo este, também a seu tempo sujeito a adaptações e revisões que terão sempre como objectivo último o garante do aumento da qualidade urbana e segurança de todos os utilizadores do espaço público.

O presente regulamento de trânsito revoga o existente em todo o seu conteúdo.

CAPÍTULO I

Lei habilitante

Artigo 1.º

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição de República Portuguesa, e do estipulado nos artigos 116 e 118.º do CPA, artigo 64.º, n.º 1 alínea u), n.º 2 alínea f) e n.º 7, alínea d) da lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94 de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei s. 2/98, de 3 de Janeiro, 256-A/2001, de 28 de Setembro e pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, bem como do Decreto-Lei 48890, de 4 de Março de 1969.

CAPÍTULO I I

Disposições gerais

Artigo 2.º

O presente regulamento aplica-se a todo o espaço do Perímetro Urbano da Vila de Armamar, passa a obedecer, para além das leis gerais, ao abaixo estipulado.

Artigo 3.º

1 - No passeio ou noutros lugares da via pública reservados ao trânsito de peões é proibida a circulação e o estacionamento de veículos de qualquer espécie.

2 - Exceptuam-se do número anterior os carrinhos de crianças e de deficientes, aos veículos que entrem ou saiam de propriedades e ainda os carrinhos utilizados no abastecimento comercial.

Artigo 4.º

As cargas e descargas na via pública, no perímetro urbano da vila, só poderão efectuar-se nos locais designados para o efeito e pelo período assinalado, sem prejuízo para o trânsito, e no respeito do Código da Estrada e da demais legislação aplicada.

Artigo 5.º

É proibido o trânsito, sem prévia emissão de licença pela Câmara Municipal, a quaisquer veículos em serviço de publicidade, distribuição de panfletos, venda de rifas que visem interesses de natureza particular.

Artigo 6.º

1 - É proibida a circulação, nas artérias da vila, de veículos que pelas suas características intrínsecas risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento.

2 - Os tractores ou máquinas com lagarta, cilindros de estrada, guindaste, máquinas agrícolas e todos os veículos mecânicos de espelho metálico não podem circular nas artérias da vila, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Paragem e estacionamento de veículos

Artigo 7.º

Por paragem de veículos entende-se a sua imobilização para tomar ou largar passageiros, ou para proceder a cargas ou descargas, pelo tempo estritamente necessário para isso em conformidade com o disposto no Código da Estrada.

Artigo 8.º

Estacionamento proibido a veículos, excepto da Protecção Civil nos seguintes locais:

a) Em frente do quartel dos Bombeiros, Hospital da Fundação Manuel e Gaspar Cardoso e ainda bocas e marcos de incêndio;

b) Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas.

Artigo 9.º

É proibido o estacionamento de veículos pesados de mercadorias, excepto para cargas e descargas e de pesados de passageiros nas ruas e avenidas desta vila, fora dos locais designados para o efeito.

Artigo 10.º

1 - É proibido o estacionamento de carrinhos de mão, na via pública, salvo durante o tempo indispensável para carga ou descarga, e nunca por um período superior a 15 minutos.

2 - É proibida a ocupação da via e outros lugares públicos com objectos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, sendo considerado como pejamento e imediatamente removido pelos serviços municipais.

Artigo 11.º

Nos locais onde, nos termos deste Regulamento, é proibido o estacionamento, são contudo permitidas paragens para embarque ou desembarque de passageiros, sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, e deixando livre aos peões o espaço vertical a partir da guia dos passeios.

Artigo 12.º

1 - Poderá a Câmara Municipal ou as autoridades a quem compete fazer executar este Regulamento promover a remoção de qualquer veículo estacionado em contravenção, ficando a cargo do proprietário, as coimas e as despesas de remoção e recolha do veículo.

2 - Os veículos removidos da via pública poderão ser reclamados pelos seus proprietários no prazo de 30 dias a contar da data de remoção.

3 - Decorrido esse prazo sem que seja reclamada a restituição, proceder-se-á à venda do veículo em hasta pública, revertendo o remanescente do produto da venda para a Câmara Municipal.

4 - Deverá providenciar-se a notificação por carta registada com aviso de recepção ao titular inscrito a expedir no prazo de 5 dias da data da remoção.

Artigo 13.º

1 - Quando se trate de veículos considerados em estacionamento abusivo, adoptar-se-ão as disposições previstas no Decreto-Lei 57/76 de 22 de Janeiro.

2 - No âmbito do presente regulamento será considerado estacionamento abusivo:

a) O estacionamento ininterrupto, durante 10 dias no mesmo local;

b) O de reboques, semi-reboques e veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 48 horas.

3 - Para efeitos de reboque de veículos, do acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 57/76 de 22 de Janeiro, consideram-se, como constituindo grave perturbação para o trânsito, além de outros, os seguintes casos de estacionamento:

a) Nos locais destinados a operações de carga e descarga;

b) De veículos longos em toda a vila de Armamar.

Artigo 14.º

Os proprietários que não cumpram as proibições excepcionais de estacionamento devidamente publicitadas, por motivo de cortejos, desfiles, festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outras, que possam afectar o trânsito normal, incorrem na remoção prevista no artigo 12.º do já citado diploma.

Artigo 15.º

No período compreendido entre as 8h e as 18h, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é permitido durante um período máximo autorizado de 30 minutos.

CAPÍTULO IV

Trânsito de veículos

Artigo 16.º

Nos diversos arruamentos, caminhos e vias públicas para além do definido nas disposições gerais e em cumprimento do estipulado no Código da Estrada, o funcionamento viário e estacionamento obedece às seguintes condições:

1.1 - Avenida Dr. Oliveira Salazar

Circulação:

- Dois sentidos.

Estacionamento:

- Lado direito, sentido da Igreja Matriz - Adega, nos locais nos locais sinalizados.

- Um lugar de estacionamento para cargas e descargas de valores junto à porta da Caixa Geral de Depósitos;

- Proibido parar ou estacionar nos espaços destinados a paragem de autocarros e na entrada do Hospital e do quartel dos Bombeiros;

- Outra Sinalização:

- Passagens para peões ao longo da via.

- Paragens de Autocarros, Hospital, Bombas de Gasolina, Bombeiros;

- Sinalização Informativa.

1.2 - Praça da República

- Circulação:

- Sentido único

- Estacionamento:

- Em três zonas devidamente assinaladas

- Na zona de estacionamento junto ao edifício da CA existem dois lugares com restrições;

- Na zona de estacionamento junto ao miradouro um lugar com restrições.

- Outra Sinalização:

- Proibido estacionar junto às escadas da Igreja Matriz de Armamar;

- Passagem para peões ao longo da via;

- Obrigatório virar à direita para quem sai do Parque de Estacionamento existente por detrás do edifício da CA;

- Sinalização informativa.

1.3 - Avenida 8 de Setembro

- Circulação:

- Sentido único desde a Praça da República até ao cruzamento com a Rua Manuel e Gaspar Cardoso;

- Dois sentidos na restante via.

- Estacionamento:

- Existe estacionamento nos dois lados da via, excepto nos locais assinalados.

- Outra Sinalização:

- Passagens para peões ao longo da via;

- Zonas de estacionamento sinalizadas junto ao Mercado Municipal;

- Sinalização informativa.

1.4 - Rua Manuel e Gaspar Cardoso

- Circulação:

- Dois sentidos;

- Estacionamento:

- Existe estacionamento nos dois lados da rua, excepto nos locais assinalados.

- Outra Sinalização:

- Passagens para peões ao longo da via.

1.5 - Praceta 25 de Abril

- Circulação:

- Via sem saída;

- Dois sentidos;

- Estacionamento:

- Lugares de estacionamento com restrições em frente do Edifício do Tribunal.

- Outra Sinalização:

- Zona de parque;

1.6 - Praceta Centro Cívico

Circulação:

- Via sem saída;

- Dois sentidos;

- Estacionamento:

- Junto aos prédios de habitação.

1.7 - Rua do Horto

- Circulação:

- Dois sentidos;

- Estacionamento:

- Não existe.

1.8 - Rua S. Lazaro

- Circulação:

- Dois sentidos desde a Av. Oliveira Salazar até à capela de S. Lázaro, sentido único na restante via no sentido capela de S. Lázaro, E. N. 313

- Estacionamento:

- Não existe estacionamento;

- Outra Sinalização:

- Praça de táxis;

- Acesso ao Parque de Estacionamento Municipal;

- Sinalização informativa;

- Stop na saída para a E. N. 313.

1.9 - Bairro de S. Lázaro

- Circulação:

- Dois sentidos;

- Estacionamento:

- Não existe.

- Outra Sinalização:

- Stop na saída para a E. N. 313.

1.10 - Rua Dr. José Maria Calejo

- Circulação:

- Sentido único;

- Estacionamento:

- Não existe.

1.11 - Rua Miguel Bombarda

- Circulação:

- Sentido único;

- Estacionamento:

- Não existe.

- Outra Sinalização:

- Um lugar de estacionamento junto à Farmácia.

1.12 - Rua da Eira

- Circulação:

- Dois Sentidos;

- Acesso ao Parque de Estacionamento da Câmara Municipal;

- Sem Saída.

- Estacionamento:

- Não existe.

- Outra Sinalização:

- Transito condicionado excepto a moradores;

1.13 - Rua Cândido dos Reis

- Circulação:

- Sentido único (Av. Oliveira Salazar - Av. 8 de Setembro).

- Estacionamento:

- Para cargas e descargas com duração limitada.

- Outra sinalização

- Velocidade recomendada 40 km/h.

1.14 - Rua Florêncio Caetano

- Circulação:

- Sentido único (Sentido Av. 8 de Setembro - Rua Manuel e Gaspar Cardoso).

- Estacionamento:

- Não existe.

- Outra Sinalização:

- Obrigatório virar à esquerda para quem vem da Rua do Jasmim;

- Obrigatório virar à direita para quem vem da Av. 8 de Setembro;

- Velocidade recomendada 40 km/h.

1.15 - Rua do Jasmim

- Circulação:

- Sentido único (Rua Cândido dos Reis - Rua Florêncio Caetano).

- Estacionamento:

- Proibido.

- Outra Sinalização:

- Aproximação de estrada com prioridade e proibido virar à direita, na saída para a Rua Florêncio Caetano.

1.16 - Rua de Santa Barbara

- Circulação:

- Dois sentidos;

- Estacionamento:

- Condicionado à sinalização.

- Outra Sinalização:

- Passagens para peões ao longo da via;

- Aproximação de rotunda;

- Aproximação de estrada com prioridade;

- Sinalização informativa vertical;

- Parque para transportes escolares junto das escolas.

1.17 - Praceta Francisco Sá Carneiro

- Circulação

- Via sem saída;

- Dois sentidos;

- Estacionamento:

- Junto aos prédios de habitação.

- Outra Sinalização:

- Stop na saída para a Rua de St.ª Bárbara;

- Parque junto aos prédios.

1.18 - Av. Gomes Teixeira

- Circulação:

- Dois Sentidos, com duas faixas de rodagem em cada sentido;

- Estacionamento:

- Existe estacionamento devidamente assinalado junto da Escola E/B 2,3 Gomes Teixeira;

- Outra Sinalização:

- Aproximação de estrada com prioridade junto das rotundas existentes, no meio e nos extremos da avenida;

- Aproximação de rotunda;

- Passagens para peões ao longo da via;

- Aproximação de escola;

- Sentido proibido em frente ao portão do armazém de produtos químicos;

- Sentido obrigatório para a direita quem sai da Escola E/B 2,3 e do armazém de produtos químicos;

- Obrigatório virar à direita para quem sai da Rua da Seara.

1.19 - Rua da Seara

- Circulação:

- Dois sentidos,

- Estacionamento:

- Existe estacionamento, em locais demarcados com reentrâncias nos passeios.

- Outra Sinalização:

- Aproximação de passadeiras;

- Stop ao entrar na Av. Gomes Teixeira

- Obrigatório virar à direita

1.20 - Rua Dr. Fausto José

- Circulação:

- Dois sentidos;

- Estacionamento:

- Existe estacionamento, em locais demarcados com reentrâncias nos passeios.

- Outra Sinalização:

- Stop para quem entra na Rua de Santa Bárbara.

1.21 - Lugar da Mozes

- Circulação:

- Dois sentidos;

- Estacionamento:

- Existe estacionamento, em locais demarcados com reentrâncias nos passeios, junto aos prédios de habitação colectiva e à escola E/B 2,3 Gomes Teixeira

- Outra Sinalização:

- Aproximação de passadeira junto à rotunda;

1.22 - Lugar da Borralha

- Circulação:

- Dois sentidos.

- Estacionamento:

- Não existe.

- Outra Sinalização:

- Stop e proibido virar à esquerda para quem sai para a estrada E. M. 313.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 17.º

Aos veículos municipais, do Estado, das forças de segurança e dos bombeiros, comprovadamente no desempenho das suas funções não se aplicam estas disposições, se tal se mostrar indispensável à satisfação do interesse público.

Artigo 18.º

Sempre que motivos de interesse público o justifiquem, a Câmara Municipal pode alterar os estacionamentos e sentidos de trânsito determinados neste Regulamento, mas nunca por tempo superior ao do evento que o determina.

Artigo 19.º

As infracções ao disposto no presente regulamento são punidas com coima, de montante igual até ao máximo do previsto no Código da Estrada e legislação complementar para a infracção correspondente.

Artigo 20.º

Tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento aplica-se subsidiariamente o Código da Estrada e legislação complementar.

O presente projecto de regulamento foi apresentado pelo executivo na sua reunião de 8 de Fevereiro de 2008, o qual deliberou sujeitá-lo a apreciação da Assembleia Municipal na sua próxima reunião.

15 de Maio de 2008. - O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, Carlos Cruz Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1681020.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-04 - Decreto-Lei 48890 - Ministérios do Interior, das Obras Públicas e das Comunicações

    Atribui às câmaras municipais a regulamentação do trânsito nas vias de comunicação sob a sua jurisdição ou a cargo das juntas de freguesia, bem como nos trechos de estradas nacionais situados dentro dos limites das povoações e altera o Código da Estrada e o Código Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 57/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao estacionamento abusivo e remoção de veículos.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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