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Aviso 15761/2008, de 20 de Maio

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Sumário

Abertura de procedimentos concursais para efeitos de recrutamento e de selecção com vista ao provimento dos titulares dos cargos de chefe da Divisão de Protecção Civil e Bombeiros, de chefe da Divisão de Infra-Estruturas Viárias e de Trânsito e de chefe da Divisão Financeira e de Prospectiva, Orçamento e Financiamento da Câmara Municipal de Leiria

Texto do documento

Aviso 15761/2008

Abertura de procedimentos concursais para efeitos de recrutamento e selecção com vista ao provimento de titulares de cargos de chefe de divisão - Cargos de direcção intermédia do 2.º grau

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, conjugado com o disposto no artigo 13º do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 104/2006, de 07 de Junho, faço público o meu despacho de 05 de Dezembro de 2007, pelo qual determinei, no uso da competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, a abertura de procedimentos concursais para efeitos de recrutamento e selecção com vista ao provimento dos titulares dos cargos de Chefe da Divisão de Protecção Civil e Bombeiros, Chefe da Divisão de Infra-Estruturas Viárias e de Trânsito e de Chefe da Divisão Financeira e de Prospectiva, Orçamento e Financiamento - cargos de direcção intermédia do 2.º grau da Câmara Municipal de Leiria.

Conforme exigido no n.º 1 do referido artigo 21.º da Lei 2/2004, as candidaturas deverão ser formalizadas no prazo de 10 dias úteis contados do segundo dia útil seguinte ao da presente publicação, o qual corresponde à data da publicitação dos procedimentos concursais na Bolsa de Emprego Público.

7 de Maio de 2008. - A Presidente da Câmara, Isabel Damasceno Campos.

300319661

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1680477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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