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Despacho 10968/2015, de 2 de Outubro

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Sumário

Define e implementa a estrutura flexível da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN), tendo em vista criar as condições necessárias à prossecução da missão e atribuições da DGRDN, e ao exercício das competências cometidas às direções de serviços, criando, na Direção de Serviços dos Assuntos Estatutários, Ensino e Qualificação, a Divisão de Assuntos Estatutários e a Divisão de Ensino e Qualificação

Texto do documento

Despacho 10968/2015

Considerando que o Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro, aprovou a nova lei orgânica do Ministério da Defesa Nacional, e que o Decreto Regulamentar 8/2015, de 31 de julho, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN);

Considerando ainda que a Portaria 283/2015, de 15 de setembro, estabeleceu a estrutura nuclear da DGRDN e as competências das respetivas unidades orgânicas, designadas direções de serviços, e fixou em dezasseis (16) o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e em uma (1) a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares;

Importa agora definir e implementar a estrutura flexível da DGRDN, tendo em vista criar as condições necessárias à prossecução da missão e atribuições da DGRDN e ao exercício das competências cometidas às direções de serviços.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na redação atual dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, determino o seguinte:

1 - Na Direção de Serviços dos Assuntos Estatutários, Ensino e Qualificação (DSAEEQ), a que se refere o artigo 2.º da Portaria 283/2015, de 15 de setembro, são criadas:

1.1 - A Divisão de Assuntos Estatutários (DAE) com as seguintes competências:

a) Realizar estudos, emitir pareceres e participar na preparação de projetos de diploma relativos ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) e respetiva legislação complementar bem como estudar, propor e monitorizar medidas no âmbito da aplicação dos regimes estatutários do pessoal militarizado e civil das Forças Armadas (FA);

b) Apreciar e elaborar propostas de alteração e aperfeiçoamento da Lei do Serviço Militar (LSM), respetivo regulamento e demais legislação complementar;

c) Elaborar propostas e projetos relativos aos sistemas retributivos do pessoal militar, militarizado e civil das FA e monitorizar a respetiva aplicação;

d) Emitir pareceres sobre os mapas de pessoal civil e militarizado das Forças Armadas;

e) Emitir pareceres no âmbito do Código de Justiça Militar e do Regulamento de Disciplina Militar;

f) Colaborar na apreciação de projetos de natureza estatutária relativos a entidades congéneres ou tuteladas não integradas nas FA, nomeadamente as Forças de Segurança, a Cruz Vermelha Portuguesa e a Liga dos Combatentes;

g) Promover e coordenar estudos sobre a configuração e desenvolvimento das carreiras militares e do pessoal militarizado;

h) Apreciar projetos de diploma relativos a uniformes das FA e das Forças de Segurança e dar parecer no âmbito do procedimento de aprovação dos modelos de uniforme das entidades autorizadas a prestar serviços de segurança privada;

i) Coordenar, no âmbito do Ministério da Defesa Nacional (MDN), a operacionalização do Plano Nacional de Ação para a Implementação da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1325/2000, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2009, de 25 de agosto;

j) Assegurar a representação do MDN no Comité sobre Perspetiva de Género da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e no Conselho Consultivo da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género;

k) Participar em processos de audição das associações de militares e de militarizados em matérias relativas aos respetivos estatutos profissionais e de negociação coletiva com organizações representativas dos trabalhadores dos organismos dependentes do MDN;

l) Prestar apoio técnico-jurídico ao Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e Forças de Segurança;

1.2 - A Divisão de Ensino e Qualificação (DEQ), com as seguintes competências:

a) Estudar, conceber, propor e monitorizar a implementação da política de ensino superior militar, com base num modelo que assegure a articulação entre formação inicial e formação complementar, que promova o desenvolvimento e afirmação das Ciências Militares e assegure a integração no Sistema Educativo Português;

b) Contribuir para a definição e implementação da política de investigação, desenvolvimento e inovação da defesa nacional e promover a sua harmonização e interligação com a investigação e desenvolvimento assegurada pelo ensino superior militar e respetivos centros de investigação;

c) Emitir pareceres técnicos sobre propostas relacionadas com as matérias de ensino e formação, designadamente, estrutura dos sistemas de ensino, estatutos e regulamentos dos estabelecimentos que os integram, áreas de formação e ciclos de estudo, assim como protocolos e convénios;

d) Assegurar o apoio técnico necessário ao funcionamento e atividade do Conselho de Ensino Superior Militar (CESM), tendo por base a legislação própria que lhe está associada;

e) Estudar e propor medidas de política no âmbito de ensino militar não superior, bem como acompanhar e monitorizar a sua implementação, assegurando a articulação com o Sistema Educativo Português, em especial no que respeita aos projetos educativos e partilha de recursos;

f) Conceber, propor e monitorizar a implementação da política de formação e certificação de pessoas e entidades formadoras, bem como a regulamentação de profissões no âmbito da defesa nacional, assegurando uma adequada harmonização e interligação com os sistemas e instituições nacionais e internacionais;

g) Planear e coordenar a execução do processo formativo das várias entidades do MDN no âmbito da NATO SCHOOL e do Colégio de Defesa da NATO;

h) Promover as condições necessárias para o envolvimento das estruturas nacionais de formação e ensino profissional na definição da política de defesa nacional nestes domínios, assim como na respetiva implementação através de atividades de apoio técnico e de complemento da ação formativa dos ramos;

i) Participar em estudos relacionados com a definição e monitorização das habilitações literárias e níveis de qualificação associados ao ingresso ou progressão em carreiras, categorias e áreas funcionais;

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2015.

25 de setembro de 2015. - O Diretor-Geral de Recursos da Defesa Nacional, Alberto António Rodrigues Coelho.

208974618

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1678178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Decreto-Lei 183/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto Regulamentar 8/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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