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Aviso 14917/2008, de 13 de Maio

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Sumário

Regulamento municipal de taxas de urbanização e de edificação de Elvas

Texto do documento

Aviso 14917/2008

Nuno Miguel Fernandes Mocinha, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Elvas:

Para os devidos efeitos se torna público o Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação de Elvas, aprovado nos termos da alínea a) do n.º 2 do Artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5A/2002, de 11/1, pela Assembleia Municipal de Elvas, em sessão ordinária de 30 de Abril de 2008, na sequência da proposta apresentada ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do Artigo 64.º da referida lei, pela Câmara Municipal de Elvas, na reunião ordinária de 28 de Abril de 2008, nos termos do n.º 4 do Artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99 de 16/12, na redacção dada pela Lei 60/07 de 4/9, conjugado com o Artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, a seguir se pública integralmente.

2 de Maio de 2008. - O Vice-Presidente da Câmara, Nuno Miguel Fernandes Mocinha.

Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação de Elvas

Preâmbulo

Assim, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do Artigo 53.º da lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro a Assembleia Municipal de Elvas, em sessão ordinária de 30 de Abril de 2008, sob proposta da Câmara Municipal de Elvas, após submissão em inquérito público, nos termos legais deliberou aprovar o seguinte.

Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação de Elvas

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação de Elvas é elaborado ao abrigo do disposto no Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, Artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, Lei 53 - E/2006 de 29 de Dezembro, Lei 2/2007 de 15 de Janeiro e Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/02 de 11/1.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as taxas e compensações a pagar ao Município de Elvas em processos relativos a operações urbanísticas e fixa os critérios a aplicar para determinação do respectivo valor.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Elvas.

Artigo 4.º

Tabela de taxas e sua actualização

Do presente Regulamento faz parte integrante a Tabela de Taxas a ele anexa, a qual será actualizada anualmente por aprovação em Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.

Capítulo II

Princípios Orientadores

Secção I

Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas

Artigo 5.º

Liquidação de taxas

1 - A liquidação das taxas a pagar ao Município de Elvas será efectuada com base nos indicadores da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento e nos elementos fornecidos pelo interessado, que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja entendido por necessário ou conveniente.

2 - Em todas as liquidações proceder-se-á aos seguintes arredondamentos, por excesso, consoante os indicadores da Tabela:

a) Para a unidade de tempo, comprimento, superfície ou volume;

b) Para a unidade monetária, no total.

3 - Para efeitos de liquidação e cobrança considera-se a.b.c. (área bruta de construção.) a superfície total de edificação, considerando o somatório de todos os pisos, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e incluindo varandas privativas, locais acessórios e espaços de circulação e excluindo áreas em caves, destinadas exclusivamente a estacionamento.

Artigo 6.º

Erros na liquidação e cobrança coerciva

1 - Sempre que se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, proceder-se-à, de imediato, a liquidação adicional, não podendo, entre ambas as liquidações, decorrer prazo superior a um ano.

2 - O devedor será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de cobrança coerciva, com juros de mora.

3 - Da notificação deverá constar o montante a pagar, a fundamentação da liquidação adicional, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva através do competente serviço de execuções fiscais.

4 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a 2, 63 euros.

5 - Quando, por erro dos serviços, haja sido cobrada quantia superior à devida de valor superior ao estabelecido no número anterior, deverá a Câmara Municipal, oficiosamente ou a requerimento do interessado, promover, de imediato, a restituição àquele da importância paga, desde que não tenha decorrido mais de um ano sobre o seu pagamento.

6 - O fornecimento pelo interessado, para servir de base à liquidação, de elementos inexactos ou falsos que determinem, ou sejam susceptíveis de determinar, a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, constitui contra-ordenação, punível nos termos do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Liquidação de taxas nos procedimentos de licenciamento e admissão de comunicação prévia, para realização de operações urbanísticas.

1 - Os serviços competentes da Autarquia, sempre que verifiquem que o pedido de licenciamento e a comunicação prévia para realização de operações urbanísticas se encontram em condições de ser deferido ou admitida, consoante os casos, informam por escrito o Presidente da Câmara sobre as taxas a cobrar ao requerente e respectivos montantes parciais e globais, nos termos do presente Regulamento.

2 - O Presidente da Câmara, com o deferimento do pedido de licenciamento ou admissão de comunicação prévia, profere acto de liquidação das taxas, tendo por base a informação dos serviços.

3 - Do acto de liquidação e sua fundamentação será dado conhecimento aos serviços competentes da Autarquia, para efeitos de emissão do documento de receita.

4 - O acto de liquidação e respectiva fundamentação será notificado ao requerente.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de auto liquidação nos casos expressamente previstos no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, devendo os serviços disponibilizar os regulamentos e demais elementos considerados necessários à efectivação daquela iniciativa.

6 - Caso os Serviços venham a apurar que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra correcta, deve o mesmo ser notificado do valor correcto de liquidação e respectivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar estar em divida.

Artigo 8.º

Pagamento de taxas nos procedimentos de licenciamento e admissão de comunicação prévia para realização de operações urbanísticas

O alvará e respectivos aditamentos destinado a titular o licenciamento de operações urbanísticas, bem como a admissão de comunicação prévia das mesmas operações, não serão emitidos sem que se mostrem pagas as taxas devidas pelo requerente.

Artigo 9.º

Pagamento de outras taxas

1 - O pagamento das taxas previstas nos Quadros I, II, X, XXV, XXVII, XXVIII e XXIX da Tabela anexa ao presente Regulamento deverá efectuar-se no momento da entrega do pedido, sob pena do seu arquivamento.

2 - Nos demais casos, proceder-se-á de acordo com o previsto na legislação em vigor.

Artigo 10.º

Pagamento fraccionado das Taxas

1 - A Câmara Municipal, a requerimento devidamente fundamento do interessado, poderá autorizar o pagamento fraccionado das taxas devidas.

2 - A autorização referida no número anterior fica sujeita as seguintes condições:

a) O prazo para o pagamento integral não poderá exceder o prazo fixado para a realização da operação urbanística fixado no respectivo alvará ou na comunicação prévia, nem prolongar-se para data posterior à da emissão do alvará de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização, consoante os casos;

b) Tratando-se de procedimentos de licenciamento, a primeira prestação será liquidada com a emissão do respectivo alvará;

c) Tratando-se de procedimentos de comunicação prévia, a primeira prestação será liquidada no prazo de 10 dias após a comunicação do deferimento do pagamento em prestações, não podendo o requerente iniciar a obra sem o pagamento da 1.ª prestação;

d) Deve ser prestada caução, sobre os valores em divida, nos termos do Artigo 54.º do RJUE;

e) A falta de pagamento de qualquer das prestações nos prazos acordados, implica o vencimento imediato de todas as prestações em divida, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor.

Secção II

Prazos

Artigo 11.º

Dos prazos

1 - Os alvarás, e respectivos aditamentos, que se destinem a titular licenciamento deverão mencionar expressamente o prazo da respectiva validade e só terão eficácia pelo prazo neles constante.

2 - À contagem do prazo são aplicáveis as seguintes regras:

a) Os prazos começam a contar na data de emissão do respectivo alvará.

b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e não se suspende nos sábados, domingos e feriados.

c) O prazo fixado em dias termina às 24 horas do último dia do prazo.

d) São ainda aplicáveis ao cômputo do termo do prazo as regras constantes das alíneas a), c) e f) do Artigo279 do Código Civil.

3 - Para efeitos do pedido de prorrogação do termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

Secção III

Medições

Artigo 12.º

Regras de medição

1 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir, ampliar ou alterar, incluindo a espessura das paredes, varandas, escadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta - cargas.

2 - A cada prédio cujas obras estejam sujeitas a licenciamento corresponderá um alvará de licença.

3 - A cada prédio corresponderá uma autorização de utilização.

Secção IV

Documentos

Artigo 13.º

Aceitação de documentos

1 - Os serviços municipais aceitarão fotocópias autenticadas, públicas-formas, ou certidões, em substituição de documentos originais.

2 - Igualmente serão recebidas fotocópias simples de documentos, desde que o funcionário certifique a sua conformidade com o documento original.

3 - As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrem devidas.

Capítulo III

Disposições Especiais

Secção I

Assuntos Administrativos e Inscrição de Técnicos

Artigo 14.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito de procedimentos relativos a operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro I da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 15.º

Prestação de serviços urgentes

1 - Sempre que o requerente solicite, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com carácter de urgência, serão as taxas acrescidas de um aumento de 100 %.

2 - Será considerado urgente, para efeitos do disposto no número anterior, o documento emitido no prazo de 48 horas contado da data da entrega do respectivo requerimento nos serviços da Autarquia, desde que não haja lugar à elaboração do processo.

Artigo 16.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado em certidão ou outro documento omita a indicação do ano de emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano em curso.

2 - O limite máximo de buscas é de 20 anos.

Artigo 17.º

Restituição de documentos

Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhes-ão os mesmos restituídos.

Artigo 18.º

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos por via postal, desde que estes nisso demonstrem interesse, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado e desde que se mostrem pagas as correspondentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

2 - O eventual extravio da documentação enviada por correio não poderá ser imputada aos serviços municipais.

3 - Se for manifestada a vontade do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correrão todas por conta do requerente.

4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal com aviso de recepção, deverá juntar ao envelope referido no número 1 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.

Artigo 19.º

Inscrição de técnicos

1 - A inscrição de técnicos é feita mediante requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no qual serão indicados o nome, número de identificação fiscal, residência ou domicílio profissional, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Duas fotografias tipo «passe»;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do documento de identificação fiscal;

d) Declaração de inscrição em ordem ou associação representativa de classe.

2 - A renovação da inscrição é feita anualmente, durante o mês de Janeiro, devendo o respectivo requerimento ser apresentado nos serviços municipais durante o mês de Dezembro do ano anterior, acompanhado do cartão de inscrição daquele ano e do documento mencionado na alínea d) do número anterior.

3 - A falta de renovação implica a caducidade da inscrição.

4 - A inscrição de técnicos e sua renovação está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da Tabela anexa ao presente Regulamento

Secção II

Urbanizacão e Edificação

Subsecção I

Informação Prévia e Destaques

Artigo 20.º

Informação Prévia

O pedido de informação prévia respeitante a operações urbanísticas, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no Quadro I da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 21.º

Operações de destaque

O pedido de verificação dos requisitos do destaque e a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro I da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Subsecção II

Edificação

Artigo 22.º

Concessão de licença e admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição

Sem prejuízo do disposto no Artigo seguinte, a concessão de licença ou a admissão de comunicação prévia para realização de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e demolição está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro III da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 23.º

Casos especiais

1 - A concessão de licença ou admissão de comunicação prévia para realização de obras de construção, reconstrução, ampliação e ou alteração de edificação ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outras, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro V da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A demolição de edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no Quadro V da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 24.º

Concessão de licença ou admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos

A concessão de licença ou admissão de comunicação prévia para a realização de trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do Artigo 2.º do RJUE está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolve a operação urbanística.

Artigo 25.º

Autorização de utilização e de alteração de utilização

1 - Nos casos referidos no n.º 4 do Artigo 4.º do RJUE, a emissão da respectiva autorização de utilização e a alteração do uso estão sujeitas ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de m2 dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cujo utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no Quadro XI da Tabela anexa do presente Regulamento.

4 - A emissão de autorização de alteração de utilização de edifícios ou suas fracções será o quíntuplo dos valores definidos nos quadros XI, XII e XIII, quando o prédio se situe na "cidade intra-muros "e se verifique alguma das seguintes situações:

a) De habitação para qualquer outro uso;

b) De armazém para qualquer outro uso.

Artigo 26.º

Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação especifica

A emissão de alvarás de autorização de utilização ou alterações da utilização relativos, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, a estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, bem como a parques de sucata, está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos Quadros XII, XIII e XXVI da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 27.º

Concessão de licença parcial

A concessão de licença parcial a que se refere o número 7 do Artigo 23.º RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII da Tabela anexa ao presente Regulamento, não havendo lugar à liquidação da mesma aquando da emissão do alvará definitivo.

Artigo 28.º

Alteração da licença

O deferimento do pedido de alteração da licença para realização das operações urbanísticas previstas nos Artigos 22.º, 23.º, 24.º e 27.º do presente Regulamento está sujeito ao pagamento das taxas estabelecidas nos referidos dispositivos.

Artigo 29.º

Prorrogações de prazo para conclusão da obra

Nas situações referidas no Artigo 58.º do RJUE, a concessão das prorrogações ali previstas está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro VI da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 30.º

Renovação

Nos casos a que alude o Artigo 72.º do RJUE, a concessão de nova licença ou apresentação de nova comunicação prévia, e a sua posterior e eventual alteração, está sujeita ao pagamento da taxa devida pela concessão de igual tipo de licença ou admissão de comunicação prévia em situações não precedidas de licença ou comunicação prévia caducadas, nos termos previstos na presente subsecção deste Regulamento.

Artigo 31.º

Licença especial para conclusão de obras inacabadas

Nas situações referidas no Artigo 88.º do RJUE, a concessão de licença especial e a apresentação de comunicação prévia para a conclusão das obras ali referidas, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no Quadro VIII da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 32.º

Vistorias em edificação

1 - As vistorias estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no Quadro X da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Se a vistoria não se realizar por causa imputável ao interessado, terá este que pagar novas taxas para que a mesma seja repetida.

3 - Se, uma vez realizada a vistoria, não for concedida a autorização de utilização pretendida devido a incumprimento dos requisitos legais exigidos e constantes dos processos, terão que ser pagas novas taxas para a realização de nova vistoria.

4 - Às taxas de vistoria acrescem as taxas e remunerações devidas pela intervenção das entidades que nela participarem, nos termos da lei.

5 - As taxas e remunerações referidas nos pontos anteriores serão pagas no momento da apresentação do requerimento em que o interessado solicite a realização da vistoria.

Artigo 33.º

Ficha Técnica da Habitação

De acordo com o n.º 3 do Artigo 5.º e o n.º 3 do Artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei 68/04, de 25 de Março, é devido o pagamento de uma taxa pelo depósito de cada exemplar da ficha técnica da habitação de cada prédio ou fracção, bem como pela emissão de segunda via em caso de perda ou destruição da ficha técnica da habitação, cujos montantes são os previstos no quadro I da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 34.º

Legalizações

1 - Na legalização de edificações construídas ilegalmente, mediante o licenciamento "a posteriori", as taxas relativas aos prazos serão sempre liquidadas com base na informação do requerente/técnico ou, no caso de dúvida, presumem-se os seguintes prazos:

a) Moradias até 150m2 - 10 meses;

b) Moradias com mais de 150m2 - 18meses;

c) Edifícios de habitação colectiva, com cércea:

Até 4 pisos - 2 anos;

Entre 5 e 8 pisos - 30 meses;

Superior a 8 pisos - 3 anos;

d) Centros comerciais:

Até 20 lojas - 1 ano;

De 21 a 40 lojas - 18 meses;

Mais de 40 lojas - 2 anos.

e) Outras construções:

Até 100m2 - 4 meses;

Até 300m2 - 8 meses;

Até 1000m2 - 1 ano;

f) Muros de vedação, em metros lineares:

Até 50m - 3 meses;

Até 100m - 5 meses;

Por cada 50 m ou fracção a mais - 2 meses, por cada;

Subsecção III

Urbanização

Artigo 35.º

Taxas a pagar

1 - Sem prejuízo do disposto nos Artigos 37.º e 38.º do presente Regulamento, a concessão da licença ou a admissão de comunicação prévia de loteamento e ou de obras de urbanização implica a obrigatoriedade de pagamento das seguintes taxas:

a) Taxa pela concessão de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento conforme Quadro XIV da Tabela anexa ao presente Regulamento;

b) Taxa pela concessão de licença ou admissão de comunicação prévia de operações de loteamento com obras de urbanização e de obras de urbanização sem operação de loteamento, conforme Quadro XV da Tabela anexa ao presente Regulamento;

2 - Os requerentes dos pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operações de loteamento ou de obras de urbanização estão ainda obrigados ao pagamento das taxas referidas nos Quadros XXIV e XXV da Tabela anexa ao presente Regulamento, sempre que aplicáveis.

Artigo 36.º

Alteração da licença ou comunicação prévia de loteamento e ou de obras de urbanização ou comunicação prévia de obras de urbanização

Sem prejuízo do disposto nos Artigos 37.º e 38.º do presente Regulamento, o deferimento do pedido de alteração à licença ou comunicação prévia de loteamento e ou de obras de urbanização ou comunicação prévia de obras de urbanização implica a obrigatoriedade de pagamento das taxas previstas no Quadro XXII e XXIII da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Subsecção IV

Disposições comuns a edificação e urbanização

Artigo 37.º

Taxas urbanísticas municipais

A concessão de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e ou de obras de urbanização, o deferimento do pedido de alteração desta licença ou admissão de comunicação prévia e a concessão de licença e admissão de comunicação prévia para realização de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização implica, para além da obrigatoriedade de pagamento das

demais taxas previstas no presente diploma, a obrigatoriedade de pagamento das seguintes taxas:

a) Taxa pela realização, pelo Município, de novas infra-estruturas urbanísticas conforme Quadro XVI da Tabela anexa ao presente Regulamento;

b) Taxa pela manutenção, pelo Município, de infra-estruturas urbanísticas, conforme Quadro XVII da Tabela anexa ao presente Regulamento;

c) Taxa pelo reforço, pelo Município, de infra-estruturas urbanísticas existentes, conforme Quadro XVIII da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Compensação

Os requerentes dos pedidos de aprovação de operações de loteamento ou admissão de comunicação prévia de loteamento, dos pedidos de alteração destas aprovações, dos pedidos de licenciamento de qualquer operação urbanística considerada de impacte semelhante a uma operação de loteamento e dos pedidos de licenciamento ou admissões de comunicação prévia de obras de edificação ficam obrigados, sempre que se verifiquem as situações a que aludem o número 5 do Artigo 44.º e os números 6 e 7 do Artigo 57.º do RJUE, a pagar ao Município de Elvas uma compensação calculada de acordo com os critérios estabelecidos nos Quadros XIX, XX e XXI da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 39.º

Pagamento de compensação

1 - Salvo o disposto no número 3 do presente Artigo, a compensação referida no Artigo anterior deverá ser paga em numerário na tesouraria da Câmara Municipal no prazo de 60 dias contados da data da notificação do deferimento do pedido de licenciamento ou admissão de comunicação prévia para realização da operação urbanística.

2 - A notificação atrás referida indicará também o valor a pagar.

3 - Sob proposta do requerente a Câmara Municipal poderá autorizar que a compensação seja efectuada em espécie.

4 - A compensação em espécie poderá ser realizada através de:

a) Transmissão do direito de propriedade sobre prédios urbanos já construídos

ou em construção;

b) Transmissão do direito de propriedade sobre lotes de terreno sem construção;

c) Transmissão do direito de propriedade sobre prédios rústicos

d) Realização, pelo loteador ou promotor da operação urbanística, de benfeitorias no prédio a lotear ou objecto da operação urbanística ou em qualquer outra zona do município.

5 - O alvará que titule o licenciamento da operação urbanística em causa não poderá ser emitido sem que se mostre paga a compensação devida.

6 - A admissão de comunicação prévia, sempre que haja lugar ao pagamento de compensação, é emitida sob condição suspensiva da verificação daquele pagamento

Artigo 40.º

Execução por fases

1 - Quando o requerente optar pela execução faseada da obra, nas situações referidas nos Artigos 56.º e 59.º do RJUE, na emissão do alvará referente à primeira fase, serão liquidadas as taxas que lhe correspondem de acordo com o estabelecido no presente Regulamento em Tabela Anexa.

2 - A cada fase subsequente corresponderá um aditamento ao alvará, cuja emissão está sujeita ao pagamento das taxas que lhe correspondam no faseamento aprovado, de acordo com a tabela que estiver em vigor à data da mesma.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações as operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.

Artigo 41.º

Deferimento tácito em edificação e urbanização

As taxas a pagar em caso de deferimento tácito do pedido de licenciamento ou da admissão da comunicação prévia para realização de operações urbanísticas são as que se encontrarem em vigor no momento da sua formação.

Artigo 42.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de via pública por motivos de obras deverá ser precedida da emissão da respectiva licença municipal.

2 - O prazo de validade das licenças de ocupação da via pública por motivo de obras não pode ultrapassar o prazo fixado na licença ou autorização administrativa para realização das obras a que se reportam.

4 - Nos casos de obras isentas ou dispensadas de licença ou autorização as licenças de ocupação da via pública por motivo de obras serão emitidas pelo prazo solicitado pelo interessado.

Subsecção V

Artigo 43.º

Instalações de armazenagem de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis

As taxas a aplicar nos processos de licenciamento de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis ao abrigo do previsto do Artigo 22.º do Decreto-Lei 267/02 de 26/11, alterado pelo Decreto-Lei 389/07, de 30/11, são as constantes do quadro XXVII da tabela anexa ao presente regulamento.

Subsecção VI

Artigo 44.º

Licenciamento industrial

As taxas a aplicar nos processos de licenciamento industrial ao abrigo do Decreto-Lei 69/03 de 10/4, alterado pelo Decreto-Lei 183/07 de 9/5 e Portaria 583/07 de 9/5 são as previstas no quadro XXVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Subsecção VII

Artigo 45.º

Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios

1 - A autorização para instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, conforme definido no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XXIX do Regulamento Municipal de taxas de urbanização e de edificação e tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Qualquer aditamento à autorização para instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, conforme definido no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, resultante da sua alteração está igualmente sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior.

Capítulo V

Parques de sucata

Artigo 46.º

Licenciamento

1 - O licenciamento é feito mediante requerimento dirigido, em duplicado, ao Presidente da Câmara e instruído nos termos do Artigo 8.º do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto.

2 - A licença de instalação de parques de sucata é titulada pelo respectivo alvará e fica sujeita à taxa prevista no Quadro XXVI da Tabela anexa ao presente regulamento.

Capítulo VI

Contra-Ordenações

Artigo 47.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima a graduar entre 25,50 euros a 255,00 euros, qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - A competência para determinar a instrução do processo de contra ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara.

Capítulo VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Aplicação do IVA e imposto de selo

Sempre que aplicável, aos preços tabelados acresce o IVA respectivo à taxa legal em vigor ou o imposto de selo nos termos da Lei 150/99 de 11 de Setembro.

Artigo 49.º

Isenções

1 - Sem prejuízo das situações previstas em legislação especial, estão isentas do pagamento de todas as taxas ou admissões de comunicação prévia previstas no presente regulamento as entidades referidas na lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

2 - A concessão de licença ou admissão de comunicação prévia para realização de obras de construção ou ampliação no Centro Histórico de Elvas, entendendo-se este como a zona situada dentro da cidade intra-muros, encontra-se isenta do pagamento das Taxas Urbanísticas Municipais a que alude o Artigo 45.º do presente Regulamento e os Quadros XVI, XVII e XVIII da tabela àquele anexa.

3 - A Câmara Municipal poderá isentar do pagamento das respectivas taxas ou admissão de comunicação prévia as cooperativas de habitação, as associações de moradores, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e a associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, quando as operações urbanísticas que estas pretendam efectuar se destinem directamente à realização dos fins estatutários.

4 - A Câmara poderá ainda isentar qualquer munícipe do pagamento das taxas e licenças devidas pela ocupação da via pública na zona da cidade intra-muros, sempre e quando a mesma ocupação se destine e seja necessária para a pintura ou limpeza dos prédios aí localizados

5 - A Câmara poderá igualmente isentar do pagamento das taxas e admissão de comunicação préviaàspessoas singulares que executem obras comparticipadas ao abrigo dos seguintes programas, desde que as mesmas se localizem dentro da cidade (zona intra-muros):

RECRIA - Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados.

SOLARH - Programa de Solidariedade à Recuperação de Habitação.

REHABITA - Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas.

RECRIPH - Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal

6 - As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou do regulamento em vigor.

7 - Para beneficiar da isenção estabelecida nos números anteriores deve o requerente juntar pedido devidamente fundamentado e instruído com a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontra, designadamente mediante a declaração de IRS.

8 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

Artigo 50.º

Redução do valor das taxas

Sem prejuízo de legislação especial, a Câmara poderá reduzir em 20 % as taxas previstas nos seguintes quadros da tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação:

N.º 17 do quadro I, n.º s 1, 3 e 4 do quadro III, n.º s 1 e 3 do quadro V, n.º 1, 2, 2.1 e 3 do quadro VI, e n.º s 1, 1.1, 1.2 e 1.3 do quadro XI.

Para beneficiar da redução em causa deverá ser tido em consideração o seguinte:

1 - Para beneficiar da referida redução, deverá o requerente ser titular do Cartão-jovem Municipal, atribuído de acordo com o regulamento em vigor, devendo para o efeito juntar cópia do mesmo ao processo de obras ou de admissão de comunicação prévia.

2 - A presente redução, só se poderá aplicar à construção de habitação para uso próprio.

3 - Fica excluída a possibilidade de averbamento em nome de outro proprietário, no processo de obras ou de admissão de comunicação prévia alvo da presente redução, excepto:

a) Se for solicitado o averbamento em nome de novo titular do cartão-jovem municipal;

b) Se o pedido de averbamento for para um não titular do cartão jovem municipal, ter-se-á que proceder à diferença entre o valor pago e o valor real das taxas, ficando o averbamento condicionado a esse acerto.

4 - As excepções referidas nos números anteriores ficam sujeitam a deliberação da Câmara Municipal, que apreciará os pedidos em causa.

5 - Nas situações previstas no n.º 3 do Artigo 25.º do RJUE, o requerente poderá beneficiar da redução no pagamento das taxas devidas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, na mesma proporção dos encargos que, comprovadamente tenha custeado.

§ Único - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

Artigo 51.º

Loteamentos declarados nulos ou anulados

As taxas constantes dos Artigos 35.º e 37.º do presente Regulamento são reduzidas em 50 % quando os pedidos de aprovação de operações de loteamento se destinem a legalizar loteamentos contenciosamente anulados ou declarados nulos por decisão judicial transitada em julgado, na qual se decida que a nulidade ou a anulação se ficou a dever a facto imputável ao Município de Elvas.

Artigo 52.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Elvas.

Artigo 53.º

Norma transitória

1 - A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, por ele serão regulados todos os pedidos de operações urbanísticas, ao tempo ainda não objecto de decisão ou deliberação final.

2 - Entende-se por decisão ou deliberação final das operações urbanísticas, a decisão ou deliberação a que alude o Artigo 23.º do RJUE.

Artigo 54.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente regulamento considera-se revogado o anterior regulamento municipal de taxas de urbanização de edificação de Elvas, publicado na 2.ª série do Diário da República número 76, apêndice

N.º 38-A, de 1 de Abril de 2002 e sucessivas alterações.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no décimo quinto dia contado da data da sua publicação no Diário da República.

Tabela de Taxas Anexa ao Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação de Elvas

Quadro I

Assuntos administrativos

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Quadro II

Inscrição de técnicos

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Quadro III

Concessão de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição a liquidar, isolada ou cumulativamente, com qualquer das previstas no Quadro V

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Quadro IV

Concessão de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

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Quadro V

Casos especiais a liquidar isolada ou cumulativamente com qualquer das previstas no Quadro III

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Quadro VI

Prorrogações

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Quadro VII

Concessão de Licença Parcial

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Quadro VIII

Licença especial para conclusão de obras inacabadas

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Quadro IX

Ocupação da via pública por motivo de obras

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Quadro X

Vistorias

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Quadro XI

Autorização de utilização de edificações

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Quadro XII

Autorização de utilização de edificação prevista em legislação especifica (estabelecimentos de restauração, bebidas e hoteleiros)

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Quadro XIII

Autorização de utilização de edificações prevista em legislação especifica (estabelecimentos alimentares, não alimentares e serviços)

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Quadro XIV

Taxa pela concessão de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

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Quadro XV

Taxa pela concessão de licença ou admissão de comunicação prévia de operações de loteamento com obras de urbanização e de obras de urbanização sem operação de loteamento

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Quadro XVI

Taxa urbanística municipal pela realização de novas infra-estruturas

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Quadro XVII

Taxa urbanística municipal pela manutenção de infra-estruturas

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Quadro XVIII

Taxa urbanística municipal pelo reforço de infra-estruturas

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Quadro XIX

Compensação em loteamentos e obras de urbanização quando o prédio a lotear estiver servido de infra-estruturas

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Quadro XX

Compensação em loteamentos e obras de urbanização quando se trate de espaços verdes, de utilização colectiva e equipamentos públicos

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Quadro XXI

Compensação no caso de obras a que aludem os números 6 e 7 do Artigo57 do Decreto-lei 555/99, de 16 de Dezembro

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Quadro XXII

Alteração da licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

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Quadro XXIII

Alteração da licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

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Quadro XXIV

Prorrogações relacionadas com obras de urbanização ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

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Quadro XXV

Vistorias relacionadas com obras de urbanização

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Quadro XXVI

Parques de sucata

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Quadro XXVII

Instalações de armazenagem de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis

C(m3)

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Quadro XXVIII

Licenciamento Industrial

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Quadro XXIX

Autorização para Instalação de Infra-Estruturas de Suporte das Estações de Radicocomunicações e Respectivos Acessórios

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1677440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Lei 150/99 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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