O Dr. Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha, torna público que na deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 2 de Julho de 2007, foi deliberado aprovar a Alteração do Regulamento Municipal sobre Bloqueamento, Remoção e Depósito de Veículos, e que de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra aberto Inquérito Público, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação do presente edital na 2.ª Série do Diário da República.
Para constar se passou o presente Edital e outros de integral teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.
E eu, (Assinatura ilegível), Chefe da Repartição Administrativa, Cultural e Obras do Município de Caldas da Rainha, o subscrevi.
26 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.
Regulamento Municipal sobre Bloqueamento, Remoção e Depósito de Veículos
Nota justificativa
A presente alteração do Regulamento Municipal sobre Bloqueamento, Remoção e Depósito de Veículos elimina-se a necessidade de os documentos relativos ao bloqueamento e à remoção (anexos iii, iv, v e vi) serem assinados apenas pelo Serviço de Fiscalização Municipal.
Com esta alteração pretende-se de agilizar os procedimentos de remoção dos veículos em fim de vida abandonados na via pública, possibilitando a intervenção de outras pessoas competentes para a mencionada remoção ou bloqueamento.
Assim, procede-se à alteração do Regulamento Municipal sobre Bloqueamento, Remoção e Depósito de Veículos ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas l) e o) do n.º 1 do artigo 13.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea u) do n.º 1, na alínea f) do n.º 2 e na alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos artigos 19.º e 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, nos artigos 163.º a 168.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio e na Portaria 1424/01, de 13 de Dezembro.
Para efeitos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação em projecto da referida alteração e sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.
Artigo 1.º
Alterações
O n.º 3 do artigo 10.º, os n.os 4 e 6 do artigo 12.º e os anexos iii, iv, v e vi passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Deve ser colocado um aviso no veículo, sempre que proceda ao bloqueamento, de acordo com o artigo 12.º
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Esgotados os procedimentos anteriores será elaborado o auto de remoção (Anexo IV) e, no prazo de 24 horas, efectuada a remoção, preferencialmente pela PSP, ou na sua impossibilidade através da requisição de um reboque.
5 - ...
6 - Após o bloqueamento deve ser elaborado o auto de bloqueamento (Anexo V), numerado, e com os elementos referidos nas alíneas a), b), d), e e) do artigo 11.º, com as devidas adaptações.
ANEXO III
Aviso prévio à remoção
(ver documento original)
ANEXO IV
Auto de remoção
(ver documento original)
ANEXO V
Auto de bloqueamento
(ver documento original)
ANEXO VI
Aviso de bloqueamento
(ver documento original)