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Regulamento 237/2008, de 12 de Maio

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Sumário

Alteração do Regulamento Municipal sobre Bloqueamento, Remoção e Depósito de Veículos

Texto do documento

Regulamento 237/2008

O Dr. Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha, torna público que na deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 2 de Julho de 2007, foi deliberado aprovar a Alteração do Regulamento Municipal sobre Bloqueamento, Remoção e Depósito de Veículos, e que de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra aberto Inquérito Público, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação do presente edital na 2.ª Série do Diário da República.

Para constar se passou o presente Edital e outros de integral teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

E eu, (Assinatura ilegível), Chefe da Repartição Administrativa, Cultural e Obras do Município de Caldas da Rainha, o subscrevi.

26 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.

Regulamento Municipal sobre Bloqueamento, Remoção e Depósito de Veículos

Nota justificativa

A presente alteração do Regulamento Municipal sobre Bloqueamento, Remoção e Depósito de Veículos elimina-se a necessidade de os documentos relativos ao bloqueamento e à remoção (anexos iii, iv, v e vi) serem assinados apenas pelo Serviço de Fiscalização Municipal.

Com esta alteração pretende-se de agilizar os procedimentos de remoção dos veículos em fim de vida abandonados na via pública, possibilitando a intervenção de outras pessoas competentes para a mencionada remoção ou bloqueamento.

Assim, procede-se à alteração do Regulamento Municipal sobre Bloqueamento, Remoção e Depósito de Veículos ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas l) e o) do n.º 1 do artigo 13.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea u) do n.º 1, na alínea f) do n.º 2 e na alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos artigos 19.º e 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, nos artigos 163.º a 168.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio e na Portaria 1424/01, de 13 de Dezembro.

Para efeitos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação em projecto da referida alteração e sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.

Artigo 1.º

Alterações

O n.º 3 do artigo 10.º, os n.os 4 e 6 do artigo 12.º e os anexos iii, iv, v e vi passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Deve ser colocado um aviso no veículo, sempre que proceda ao bloqueamento, de acordo com o artigo 12.º

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Esgotados os procedimentos anteriores será elaborado o auto de remoção (Anexo IV) e, no prazo de 24 horas, efectuada a remoção, preferencialmente pela PSP, ou na sua impossibilidade através da requisição de um reboque.

5 - ...

6 - Após o bloqueamento deve ser elaborado o auto de bloqueamento (Anexo V), numerado, e com os elementos referidos nas alíneas a), b), d), e e) do artigo 11.º, com as devidas adaptações.

ANEXO III

Aviso prévio à remoção

(ver documento original)

ANEXO IV

Auto de remoção

(ver documento original)

ANEXO V

Auto de bloqueamento

(ver documento original)

ANEXO VI

Aviso de bloqueamento

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1677068.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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