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Regulamento 218/2008, de 29 de Abril

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Sumário

Regulamento de Remoção de Veículos

Texto do documento

Regulamento 218/2008

José Manuel Ferreira Fernandes, presidente da Câmara Municipal de Vila Verde, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que por deliberação da Câmara Municipal, tomada em reunião de 18 de Fevereiro, e da Assembleia Municipal, tomada em sessão de 28 de Fevereiro, e depois de o mesmo ter sido objecto de apreciação pública, foi aprovado o Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Automóveis, o qual entrará em vigor decorrido o prazo de 15 dias após a publicação na 2.ª série do Diário da República.

28 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, José Manuel Ferreira Fernandes.

Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Automóveis

Preâmbulo

Nos termos da alínea u), do n.º 1, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 Janeiro, compete à Câmara Municipal deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos.

Por outro lado, a alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º, do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, diploma que procedeu à última revisão e republicação do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, estabelece que a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbe às Câmaras Municipais.

A Câmara Municipal de Vila Verde, no âmbito da defesa do ambiente e do ordenamento e visando eliminar os impactos negativos associados à proliferação de veículos abandonados e ou em estacionamento indevido ou abusivo, pretende dotar o Município de um instrumento técnico-jurídico que determine as regras destinadas à respectiva remoção e recolha.

Ao preencher-se um vazio regulamentar nesta matéria, pretende-se igualmente evidenciar as responsabilidades dos intervenientes, nomeadamente da autarquia e dos munícipes, garantindo-se os direitos destes e estabelecendo-se as regras que disciplinam os procedimentos necessários ao bloqueamento, à remoção e ao depósito de veículos.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, de acordo com a alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, e artigo 64.º, n.º s 1, alínea u), e 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º, do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e, ainda, de acordo com os artigos 163.º e seguintes do Código da Estrada e, por último, para cumprimento da Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro, a Assembleia Municipal, sob proposta do Órgão Executivo, aprova o seguinte Regulamento de Remoção de Veículos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento visa estabelecer as regras e procedimentos a adoptar pelos serviços municipais competentes para a remoção e recolha de veículos abandonados ou estacionados indevida e ou abusivamente, na área de jurisdição do Município de Vila Verde, de acordo com o preceituado no Código da Estrada e demais legislação complementar.

Artigo 2.º

Competência

O ordenamento do trânsito e a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada são da competência da Câmara Municipal de Vila Verde nas estradas e caminhos municipais sob a sua jurisdição, em conformidade com o disposto nos artigos 5.º, n.º 1, alínea d), e 7.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e nos termos da Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Parque de estacionamento: local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;

b) Zona de estacionamento: local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos;

c) Veículo abandonado:

§1.º Aquele que não tenha sido reclamado dentro do prazo previsto nos n.os 1 e 2, do artigo 165.º, do Código da Estrada;

§2.º Aquele que tenha sido objecto de declaração expressa de abandono pelo seu proprietário.

CAPÍTULO II

Abandono e remoção de veículos

Artigo 4.º

Abandono por declaração expressa do proprietário

Se o proprietário do veículo em fim de vida declarar, expressamente, o abandono a favor do Município de Vila Verde não são devidas taxas de bloqueamento, remoção e depósito.

Artigo 5.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Nos termos legais, considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquina industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento; e

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e), do número anterior, não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

Artigo 6.º

Veículo abandonado

Nos casos em que se verifique que o veículo se encontra abandonado o mesmo será identificado com um dístico autocolante, onde deve constar o prazo para ser retirado pelo seu proprietário ou usufrutuário, sob pena de remoção.

Artigo 7.º

Remoção

1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos da lei e do presente Regulamento;

b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção;

2 - Para os efeitos do disposto na alínea b), do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

c) Em passagem de peões sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

h) Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

k) Em local que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou à saída destes;

l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;

3 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

Artigo 8.º

Bloqueamento

1 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo anterior, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à sua remoção.

2 - Na situação prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo anterior, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

3 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.

Artigo 9.º

Aviso de bloqueamento

1 - A fiscalização municipal deve colocar um aviso no veículo, sempre que proceda ao bloqueamento, alertando para o facto de o mesmo estar bloqueado.

2 - O aviso previsto no número anterior é colocado, sempre que possível, no manípulo da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, quando tal não for possível, no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no vidro pára-brisas em frente daquele lugar.

3 - O aviso deve ser numerado e conter os seguintes elementos:

a) A disposição legal que permite o bloqueamento;

b) A identificação da entidade que procedeu ao bloqueamento;

c) O dia e a hora em que teve lugar o bloqueamento;

d) O procedimento a seguir para o veículo ser desbloqueado, incluindo o número de telefone a contactar;

e) A sanção aplicável em caso de desbloqueamento ilegal do veículo.

4 - Deve ser elaborado um auto de bloqueamento e de remoção do veículo , numerado de acordo com o aviso referido nos números anteriores, contendo os seguintes elementos:

a) A marca e a matrícula do veículo;

b) O local onde o veículo estava estacionado e foi bloqueado;

c) O local para onde foi removido;

d) O dia e hora em que tiverem lugar o bloqueamento e a remoção;

e) A identificação do ou dos agentes da fiscalização municipal que intervieram no bloqueamento e na remoção.

Artigo 10.º

Documento fotográfico

Será recolhido no local um documento fotográfico quer da viatura abandonada, quer do local onde o veículo se encontrava estacionado abusiva ou indevidamente, assim como da zona adjacente, para se juntar ao processo.

Artigo 11.º

Presunção de abandono

1 - Removido o veículo, nos termos do disposto nos artigos 7.º a 10.º, deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante no respectivo registo, para proceder ao levantamento no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido para 30 dias.

3. Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação, nos termos do artigo 13.º

4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido, por ocupação, pelo Estado ou pelo Município de Vila Verde, sem prejuízo do disposto no §2.º, da alínea c) do artigo 3.º

Artigo 12.º

Ficha de registo de veículos abandonados

Aquando da entrada do veículo na posse do Município de Vila Verde, que procedeu à sua remoção, deverá ser aberta uma ficha onde fiquem registados os seguintes elementos:

a) Os dados do veículo (matrícula, marca, modelo, cor, tipo, número do quadro e número do motor);

b) O número do processo;

c) O local para onde o veículo foi removido;

d) A data de aposição do autocolante;

e) A data de notificação;

f) O nome do titular do documento de identificação do veículo;

g) A data em que foi rebocado;

h) Demais informações que se considerarem necessárias.

Artigo 13.º

Notificação e reclamação de veículos

1 - Da notificação referida no n.º 1, do artigo 11.º, que deve ser feita por carta registada com aviso de recepção, deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, a intimação para que o titular do respectivo documento de identificação o retire dentro dos prazos referidos no citado artigo 11.º, após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena do veículo se considerar abandonado.

2 - Verificando-se, por qualquer motivo, que a notificação se torna inviável, a mesma deve ser feita através de carta simples, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data da expedição, cominação esta que deve constar do acto de notificação.

3 - Nos casos previstos na alínea f), do artigo 5.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respectivo documento de identificação não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou residência do titular do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser afixada junto da sua última residência conhecida ou, através de edital, no Município da área onde o veículo tiver sido encontrado.

4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.

Artigo 14.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respectivo registo, ou nos termos do n.º 3, do artigo anterior.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que ao titular do documento de identificação mesma foi feita e a data em que termina o prazo a que se refere o artigo 11.º

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação não o levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação, ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo, pelo titular do documento de identificação, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 8 dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo 11.º

6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do titular do documento de identificação as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 15.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora, ou acto equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 16.º

Consequência do não levantamento dos veículos

Findos os prazos fixados no artigo 11.º, sem que sejam levantados os veículos, ou quando se verifique a situação prevista no artigo 4.º, será afixado um edital com a relação dos veículos, enviando-a para publicação num jornal local ou regional.

Artigo 17.º

Informação de abandono das viaturas às forças policiais

1 - Os serviços municipais de fiscalização enviarão ofícios às autoridades policiais locais informando-as da relação dos veículos recolhidos, na área do Município de Vila Verde, em situação de abandono e degradação na via pública.

2 - O Município aguardará, no prazo de 30 dias, informação quanto à susceptibilidade de apreensão pelas mesmas autoridades policiais dos veículos constantes na relação enviada.

Artigo 18.º

Veículos abandonados a favor do Estado

Após a recepção das respostas das forças policiais indicadas no artigo anterior, os serviços municipais notificarão a Direcção-Geral do Património, para que esta ordene a respectiva vistoria no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 19.º

Alienação dos veículos abandonados

Cumpridas todas as formalidades previstas neste regulamento, poderá o Município de Vila Verde alienar os veículos abandonados, nos termos da legislação em vigor para a venda de bens móveis das autarquias locais.

Artigo 20.º

Arrematação da sucata em hasta pública

Após o cumprimento do procedimento referido nos artigos antecedentes, será apresentada proposta à Câmara Municipal para arrematação em hasta pública da sucata proveniente de veículos abandonados, na qual deverão ser indicadas as condições em que a mesma deve ocorrer.

Artigo 21.º

Publicação por edital

1 - A deliberação da Câmara Municipal, sobre a arrematação em hasta pública, deve ser publicada em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da mesma deliberação, bem como num dos jornais editados na área do Município de Vila Verde.

2 - Os interessados poderão solicitar uma vistoria aos veículos que forem objecto de arrematação no local em que os mesmos se encontrem depositados.

Artigo 22.º

Abertura das propostas

Após a recepção das propostas, em carta fechada e lacrada, e findo o prazo estipulado no edital, proceder-se-á à arrematação no dia útil seguinte à recepção das mesmas.

Artigo 23.º

Arrematação

1 - A arrematação será feita pela proposta mais vantajosa.

2 - Os serviços municipais notificarão a entidade que ganhar a arrematação para que no prazo estipulado proceda ao pagamento e levantamento das viaturas.

Artigo 24.º

Cancelamento da matrícula

1 - Os veículos portadores de matrícula nacional ou estrangeira, quando destinados a sucata não podem ser vendidos sem que as chapas das matrículas sejam retiradas e os livretes devolvidos à entidade emissora, ou cancelados, e juntos ao respectivo processo de venda.

2 - Os serviços municipais oficiarão à Direcção-Geral de Viação, no sentido de informar a relação de todos os veículos inutilizados e vendidos para sucata.

Artigo 25.º

Infracções

A violação ao disposto no presente regulamento constitui contra-ordenação nos termos do Código da Estrada.

CAPÍTULO III

Taxas

Artigo 26.º

Incidência objectiva

As taxas previstas no presente regulamento incidem, genericamente, sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, designadamente as constantes da tabela de taxas anexa, e constituem uma contraprestação pelos encargos suportados pela autarquia.

Artigo 27.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento é o Município de Vila Verde.

2 - Considera-se sujeito passivo a pessoa singular ou colectiva, bem como outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

Artigo 28.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos de taxas:

a) As entidades a quem a lei confira tal isenção;

b) As situações especialmente previstas no presente regulamento.

Artigo 29.º

Valor das taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município de Vila Verde resulta da Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.

2 - Quando expresso em cêntimos, o valor das taxas a liquidar deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

3 - A taxa respeitante à remoção e depósito das viaturas referidas no presente regulamento é devida desde o momento em que o veículo removido chegue ao local, ou seja objecto de depósito, conforme o caso.

4 - Se por qualquer motivo não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou esta se torne desnecessária por motivo superveniente, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, caso em que é devida a taxa de remoção, ainda que esta operação se não inicie.

5 - Havendo lugar ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo são aplicadas apenas as taxas correspondentes à remoção e ao depósito, em acumulação.

Artigo 30.º

Pagamento em prestações

1 - O pagamento das taxas devidas é, obrigatoriamente, feito no momento da entrega do veículo.

2 - A requerimento do devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a taxa devida, e quando o respectivo valor for igual ou superior a (euro) 50, poderá ser autorizado o seu pagamento em prestações mensais e iguais, não podendo a última delas ultrapassar o sexto mês a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida, implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento imediato das restantes.

Artigo 31.º

Modo de pagamento

As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta ou vale postal, ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 32.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das disposições contidas no presente Regulamento compete às autoridades policiais e à fiscalização municipal.

2 - Compete aos agentes de fiscalização:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento;

b) Desencadear as acções necessárias ao cumprimento efectivo do presente Regulamento, designadamente a elaboração de autos de notícia nos termos do artigo 170.º do Código da Estrada.

Artigo 33.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Tabela de taxas

(de acordo com a Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro)

Bloqueamento, remoção e depósito das viaturas referidas no presente Regulamento

I

Bloqueamento

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor, não previstos nas alíneas seguintes - 15 euros;

b) Veículos ligeiros - 30 euros;

c) Veículos pesados - 60 euros;

II

Remoção

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor, não previstos nas alíneas seguintes:

i) Dentro de uma localidade - 20 euros;

ii) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 30 euros;

iii) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros dez - 0,80 euros;

b) Veículos ligeiros:

i) Dentro de uma localidade - 50 euros;

ii) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 60 euros;

iii) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros dez - 1 euro;

c) Veículos pesados:

i) Dentro de uma localidade -100 euros;

ii) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 120 euros;

iii) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros dez - 2 euros;

III

Depósito

Pelo depósito de um veículo à guarda da fiscalização municipal são devidas, por cada período de 24 horas, ou parte deste período se ele não chegar a completar-se:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - 5 euros;

b) Veículos ligeiros - 10 euros;

c) Veículos pesados - 20 euros

ANEXO I

Declaração expressa de abandono

(ver documento original)

ANEXO II

Aviso prévio à remoção

(ver documento original)

ANEXO III

Aviso de bloqueamento

(ver documento original)

ANEXO IV

Auto de bloqueamento

(ver documento original)

ANEXO V

Auto de remoção

(ver documento original)

ANEXO VI

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1673658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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