Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 414/2008, de 23 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada do Município de Aveiro

Texto do documento

Edital 414/2008

Élio Manuel Delgado da Maia, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, faz público, que a Assembleia Municipal de Aveiro, na 3.ª. reunião da Sessão Ordinária do mês de Fevereiro, realizada em 10 de Março de 2008, aprovou mediante proposta desta Câmara Municipal o "Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada do Município de Aveiro", o qual nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, a seguir se publica integralmente.

31 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, Élio Manuel Delgado da Maia.

Projecto de regulamento das zonas de estacionamento de duração limitada do município de Aveiro

Preâmbulo

Considerando que o actual Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada no Concelho de Aveiro, aprovado pela Câmara Municipal de Aveiro em 24 de Junho de 1992 e pela Assembleia Municipal em 28 de Julho de 1992, se encontra desactualizado face às novas realidades introduzidas no Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, designadamente através dos Decretos-Lei 214/96, de 20 de Novembro, n.º 2/98, de 3 de Janeiro, n.º 162/2001, de 22 de Maio, n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro e n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, pelo que se torna imperioso criar um novo regulamento adequado a tais alterações;

Considerando que a evolução urbanística, aliada a uma nova organização das vias municipais acarretaram a expansão do sistema dos parcómetros, sistema este destinado a regular o fluxo rodoviário dentro do Concelho e a reduzir o estacionamento desordenado e abusivo nas Cidades;

Considerando que, mesmo do ponto de vista ambiental, esta organização e distribuição do estacionamento no Concelho, traz impactos significativos, uma vez que retira das zonas centrais de Aveiro, onde se encontra radicada a maioria dos serviços, grande parte do parque automóvel, criando soluções de estacionamento em zonas periféricas da Cidade, dotadas de um número significativo de transportes públicos;

Considerando ainda que em 25 de Janeiro de 2005 foi constituída a Empresa Municipal Pública MoveAveiro - Empresa Municipal de Mobilidade, E.M., entidade responsável pela gestão e exploração do transporte público urbano, nomeadamente o transporte Rodoviário Urbano, o transporte Fluvial, o transporte Ciclável e todos os serviços complementares, desde o Estacionamento, aos Parques e ao Turismo, visando assegurar, à comunidade em particular, e, em geral, a quem visita Aveiro, um Serviço Público de Transporte que permite a articulação de uma rede de mobilidade pautada pelos princípios do desenvolvimento sustentável,

É elaborado o presente regulamento das zonas de estacionamento de duração limitada.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 13.º, n.º 1, alínea c) e 18.º, n.º 1, alínea a) da lei 159/99, de 14 de Setembro, no artigo 53.º, n.º 2, alíneas a) e no artigo 64.º, n.º 1, alínea u) e n.º 7, alínea a), todos da lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e rectificada pela Declaração de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro, nos artigos 70.º, 71.º e 163.º e seguintes do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio e alterado pelos Decretos-Lei 214/96, de 20 de Novembro, n.º 2/98, de 3 de Janeiro, n.º 162/2001, de 22 de Maio, n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro e n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, assim como pelos artigos 1.º, 2.º e 4.º a 6.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, artigos 17.º, 34.º e 39.º da Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro e ainda da Lei 53-E/2006, também de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime do estacionamento de duração limitada do Município de Aveiro e aplica-se a todas as zonas, vias e espaços públicos relativamente aos quais seja aprovado, pela Câmara Municipal de Aveiro o referido regime de estacionamento.

2 - A MoveAveiro, E.M., no âmbito das competências que lhe foram estatutariamente delegadas, pode apresentar à Câmara Municipal para aprovação as propostas que considerar adequadas ao estabelecimento das zonas, vias e espaços públicos sob o regime de estacionamento de duração limitada.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no Regulamento, consideram-se:

a) Áreas de Estacionamento, o conjunto de vias e espaços públicos contíguos que poderão incluir Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, devidamente delimitadas;

b) Bolsas de Estacionamento, espaços de estacionamento, com características de exploração diferenciadas de acordo com o presente regulamento ou regulamentos específicos aprovados;

c) Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, adiante designadas como Zonas de Estacionamento, aquelas em que o estacionamento ocorre à superfície, dentro de um espaço demarcado através de pintura no pavimento ou através de sinalização visível na via pública ou em parque, com identificação clara do respectivo regime de utilização, cuja duração é registada num dispositivo mecânico ou electrónico dotado de relógio (parcómetros), prévia e obrigatoriamente accionado pelo utente e que emita títulos de estacionamento mediante pagamento em numerário ou por outros meios legalmente aceites, não podendo exceder determinado período de tempo.

CAPÍTULO II

Áreas e bolsas de estacionamento

Artigo 4.º

Delimitação

A Câmara Municipal de Aveiro pode aprovar, dentro de cada uma das zonas referidas no artigo 2.º, bolsas, áreas ou dísticos especiais de estacionamento com características de exploração diferenciadas, entre os quais se inclui a atribuição do "Cartão de Residente" e "Cartão de Avençado".

CAPÍTULO III

Zonas de estacionamento de duração limitada

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Delimitação

As zonas de estacionamento de duração limitada abrangem as vias, áreas e espaços públicos como tal aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Classe de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com excepção das auto-caravanas, caravanas e outros reboques, salvo sinalização em contrário;

b) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.

Artigo 7.º

Estacionamento

1. O direito ao estacionamento é conferido pela colocação na viatura do título de estacionamento ou selos de isenção, devidamente visíveis.

2. O Município de Aveiro poderá conceder a entidades públicas ou particulares que prossigam fins de utilidade pública "Cartões de Estacionamento Autorizado", mediante requerimento, no qual deverão ser indicadas as razões justificativas da pretensão, de entre as quais a necessidade imperativa e absoluta da utilização dos veículos no exercício de funções.

3. No caso referido no número anterior compete às entidades garantir que os cartões são colocados nos respectivos veículos e utilizados no exercício de funções ou actividades afectas às mesmas.

4. O Município de Aveiro poderá ainda conceder lugares de estacionamento nas zonas de estacionamento previstas no presente Regulamento a deficientes motores, bombeiros, ambulâncias e outras entidades equiparadas, também mediante requerimento e após apreciação das razões justificativas da pretensão.

Artigo 8.º

Duração do estacionamento

1. O estacionamento fica sempre sujeito a um período de tempo máximo de permanência, estabelecido pela MoveAveiro, E.M., tendo em conta a evolução do trânsito e a situação particular de cada zona de estacionamento.

2. O período máximo de duração previsto no número anterior é de duas horas consecutivas.

3. Por deliberação da Câmara Municipal de Aveiro, sob proposta da MoveAveiro, E.M., poderão ser criadas zonas de estacionamento de duração diversa da definida no número anterior.

Artigo 9.º

Limites horários

1. Os limites horários são aprovados pela Câmara Municipal de Aveiro, podendo a MoveAveiro, E.M. fazer propostas com vista a essa aprovação.

2. É permitido estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada das 8 às 20 horas, de segunda-feira a sexta-feira e das 9 às 13 horas, ao Sábado, mediante o pagamento das tarifas definidas no artigo seguinte.

3. Fora dos períodos definidos no número anterior o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de tempo.

Artigo 10.º

Tarifário

1. O estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada, cujo período mínimo de cobrança será de quinze minutos, está sujeito ao pagamento das tarifas previstas na Tabela anexa, sem prejuízo da sua actualização nos termos do número seguinte.

2. Compete à MoveAveiro aprovar o tarifário anual, o qual deverá ser homologado pela Câmara Municipal de Aveiro nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º, por remissão do artigo 34.º, ambos da Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro.

3. A cobrança e a recolha do produto das tarifas nos equipamentos instalados para os efeitos previstos no número um, cabe à MoveAveiro - Empresa Municipal de Mobilidade, E.M., enquanto entidade responsável pela exploração e pela gestão das zonas de estacionamento oneroso, nos termos e para os efeitos previstos na alínea e), do número 1, do artigo 4.º e na alínea a), do artigo 20.º dos respectivos Estatutos.

4. O pagamento da tarifa por ocupação de lugares de estacionamento não constitui o Município de Aveiro, nem a MoveAveiro - Empresa Municipal de Mobilidade, E.M., em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados, ou de bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 11.º

Isenção do pagamento da tarifa

Estão isentos do pagamento da tarifa correspondente ao título de estacionamento os veículos com Cartão de Residente e Cartão de Avençado, e ainda os seguintes:

a) Em missão de emergência ou de polícia, quando em serviço;

b) Pertencentes ao Município, desde que devidamente identificados com cartão de modelo a aprovar pela Câmara Municipal de Aveiro;

c) Autorizados pela Câmara Municipal de Aveiro, nomeadamente os de deficientes que possuam o dístico de identificação de deficiente motor, nos lugares a eles reservados e devidamente identificados nos termos do Código da Estrada e ainda os veículos em operações de carga e descarga, os bombeiros, as ambulâncias e outras entidades equiparadas, desde que estacionados nos lugares reservados a esse fim;

d) Motociclos, ciclomotores e velocípedes, desde que estacionados nos lugares específicos para as respectivas categorias;

e) Todos os abrangidos por legislação especial, quando devidamente identificados;

f) Detentores dos cartões a que alude o n.º 2, do artigo 7.º e o artigo 18.º, nos termos aí definidos.

Artigo 12.º

Isenção de duração limitada de estacionamento

Os veículos indicados no artigo anterior não estão vinculados a quaisquer limitações em relação à duração do estacionamento estabelecida no artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Sinalização

1. As entradas e saídas das zonas de estacionamento serão devidamente sinalizadas, nos termos definidos pelo Regulamento de Sinalização de Trânsito em vigor.

2. No interior das zonas, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical, conforme previsto no Regulamento referido no número anterior.

SECÇÃO II

Título de estacionamento

Artigo 14.º

Validade

Fora dos casos previstos no artigo 11.º do presente Regulamento, o estacionamento nas zonas de estacionamento definidas de acordo com o disposto no artigo 2.º depende da obtenção de título de estacionamento válido, nos termos definidos no artigo seguinte.

Artigo 15.º

Aquisição

1. O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos mecânicos ou electrónicos destinados a essa finalidade (parcómetros) e colocado no interior do veículo, junto ao pára-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.

2. Quando o título não estiver colocado da forma referida no número anterior, presume-se que o lugar de estacionamento não foi pago.

3. Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento, o utilizador deverá:

a) Adquirir novo título e colocá-lo no interior do veículo de acordo com o estipulado no número 1;

b) Ou abandonar o espaço ocupado.

4. O título de estacionamento pode ser substituído ou complementado por equipamento electrónico individual devidamente autorizado.

5. Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utilizador deverá adquirir o seu título de estacionamento noutro equipamento instalado na zona.

Artigo 16.º

Recibo

Pelo pagamento da tarifa devida pelo estacionamento nos termos estabelecidos nos artigos anteriores, deverá ser emitido recibo, ainda que o pagamento seja feito através de meios automáticos.

SECÇÃO III

Cartões

Artigo 17.º

Cartão de residente e cartão de avençado

1. Compete à Câmara Municipal emitir o "Cartão de Residente" de acordo com as Condições de Atribuição do Distintivo Especial "Cartão de Residente", aprovadas pela Câmara Municipal.

2. O "Cartão de Residente" atribui o direito a estacionar gratuitamente o veículo em qualquer lugar da sua zona conforme fixado no respectivo cartão.

3. Compete à MoveAveiro, E.M. emitir o "Cartão de Avençado", mediante o pagamento das tarifas previstas no tarifário em vigor, o qual atribui o direito de estacionar, sem limitação temporal.

4. Deverão constar dos referidos cartões as seguintes menções:

a) Identificação do titular;

b) Zona de estacionamento de duração limitada respectiva, para o cartão de residente;

c) Prazo de validade;

d) Matrícula do veículo.

Artigo 18.º

Cartão de estacionamento autorizado

1. Compete à Câmara Municipal emitir o "Cartão de Estacionamento Autorizado", mediante apresentação de requerimento, devidamente justificado, pelas entidades referidas no n.º 2, do artigo 7.º

2. O "Cartão de Estacionamento Autorizado" atribui o direito a estacionar gratuitamente o veículo nas zonas de estacionamento de duração limitada, desde que aí se encontrem lugares vagos.

Artigo 19.º

Utilização dos cartões

1. Os titulares dos cartões devem colocá-los no interior dos veículos, junto ao pára-brisas, com o rosto para o exterior, de forma a tornar visíveis as menções neles contidas e com o selo ou marca do ano correspondente, se for o caso.

2. Em caso de falsificação, e para além da responsabilidade criminal do infractor, serão anulados os cartões previstos nos artigos 17.º e 18.º deste Regulamento, perdendo ainda o seu titular o direito de requerer nova emissão dos mesmos.

Artigo 20.º

Aquisição

3. O Cartão de Residente deve ser requerido à Câmara Municipal de Aveiro de acordo com as Condições de Atribuição do Distintivo Especial "Cartão de Residente", e o Cartão e de Avençado deve ser requerido à MoveAveiro - Empresa Municipal de Mobilidade, E.M., com sede no Centro Coordenador de Transportes de Aveiro.

4. Os cartões de residente têm validade de um ano, caducando no último dia do ano civil, salvo se houver pedido de renovação do mesmo.

5. As condições de atribuição do Cartão de Avençado são aprovadas pela MoveAveiro, E.M. e homologadas pela Câmara Municipal de Aveiro.

6. O Cartão de Estacionamento Autorizado deve ser requerido à Câmara Municipal de Aveiro, com indicação expressa dos fundamentos que justificam tal pretensão.

CAPÍTULO IV

Estacionamento No Centro Histórico

Artigo 21.º

Estacionamento reservado a moradores

1. É vedado o estacionamento nas zonas que venham a ser definidas, por deliberação da Câmara Municipal de Aveiro, como "Zonas de Estacionamento Reservado a Moradores".

2. Os titulares do "Cartão de Morador" podem estacionar os seus veículos nas "Zonas de Estacionamento Reservado a Moradores", sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 22.º

Cartão de morador

Compete à Câmara Municipal emitir o "Cartão de Morador", mediante requerimento, devidamente justificado, e apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que esta venha a considerar pertinentes, pela deliberação a que alude o n.º 1 do artigo anterior:

a) Bilhete de Identidade actualizado;

b) Cartão de eleitor ou, no caso de residir há menos de 6 meses no actual domicílio, atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia correspondente;

c) Carta de condução válida;

d) Recibo de renda ou outro documento comprovativo do direito à utilização do fogo;

e) Título de registo de propriedade do veículo ou, se for o caso, documento de aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou documento que comprove a existência do direito de utilização do veículo.

Artigo 23.º

Utilização do cartão

É correspondentemente aplicável ao "Cartão de Morador" o disposto no artigo 19.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime contra-ordenacional

Artigo 24.º

Competências de fiscalização

1. Sem prejuízo das demais entidades fiscalizadoras com atribuições na matéria, compete à MoveAveiro - Empresa Municipal de Mobilidade, E.M., a fiscalização do presente Regulamento, por força do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, alterado pela Lei 99/99, de 26 de Julho, através de pessoal seu ou de prestadora/concessionária terceira idónea, devidamente recrutada para o efeito.

2. Para os efeitos previstos no número anterior, o pessoal da fiscalização da MoveAveiro, E.M., ou da eventual entidade terceira recrutada pela MoveAveiro - Empresa Municipal de Mobilidade, E.M. serão equiparados a agentes de autoridade administrativa, cabendo-lhes, em especial:

a) Prestar esclarecimentos aos utilizadores sobre o sentido e a aplicabilidade das normas estabelecidas no presente regulamento ou noutros normativos legais aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover e controlar o acesso às zonas de estacionamento de duração limitada, assim como o correcto estacionamento dos veículos;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento, das normas específicas de cada zona, se as houver, e das disposições do Código da Estrada;

d) Desencadear, nos termos do artigo 163.º e seguintes do Código da Estrada, as acções necessárias ao eventual bloqueamento, remoção e abandono dos veículos em estacionamento indevido ou abusivo;

e) Levantar auto de notícia e proceder à identificação dos infractores, quando verificar a prática de infracções ao Código da Estrada ou outros diplomas legais, para os efeitos previstos no 170.º e 171.º do citado Código, respectivamente;

f) Após o levantamento do auto, comunicar aos infractores o teor da infracção verificada, assim como das demais menções constantes do artigo 175.º do Código da Estrada, tendo em especial atenção o disposto no artigo 176.º do referido Código quanto à forma das notificações;

g) Participar às autoridades policiais e ou outras competentes as infracções ao Código da Estrada e à legislação complementar aplicável de que tenha conhecimento no exercício das suas funções;

h) Registar as infracções verificadas às normas do Código da Estrada;

i) Colaborar com as autoridades policiais no cumprimento do Código da Estrada, assim como da demais legislação complementar.

Artigo 25.º

Contra-Ordenações

1. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constituem contra-ordenações puníveis pelo Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 136.º e 169.º do Código da Estrada:

a) O estacionamento em violação do presente Regulamento, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, alínea h) do Código da Estrada;

b) O trânsito ou atravessamento das linhas de demarcação para fins diferentes do estacionamento, nos termos do artigo 70.º, n.º 1 do Código da Estrada;

c) O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, alínea a) do Código da Estrada;

d) O estacionamento de veículos pesados usados em transporte público, quando não estejam em serviço, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, alínea b) do Código da Estrada;

e) O estacionamento de veículos de categorias diferentes daquelas a que a zona ou o lugar tenha sido exclusivamente afecto, de acordo com o disposto no artigo 71.º, n.º 1, alínea c) do Código da Estrada;

f) O estacionamento por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da tarifa prevista no artigo 10.º deste Regulamento, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, alínea d) do Código da Estrada.

2. As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), d) e f) são sancionadas com coima de 30 (euro) a 150 (euro).

3. As contra-ordenações previstas nas alíneas c) e e) são sancionadas com coima de 30 (euro) a 150 (euro).

Artigo 26.º

Abandono, remoção e bloqueamento de veículos

São aplicáveis ao presente Regulamento as disposições relativas ao abandono, remoção e bloqueamento de veículos, previstas nos artigos 163.º e seguintes do Código da Estrada.

Artigo 27.º

Actos ilícitos

Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, será devida a tarifa máxima diária quando o veículo estacionado não cumpra o disposto no presente Regulamento, nomeadamente por falta de título, título inválido ou caducado.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Norma transitória

Às zonas de estacionamento e às bolsas de estacionamento já existentes aplicam-se, doravante, as condições estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 29.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo disposto no Código da Estrada, pelo estatuído no Regime Geral de Contra-Ordenações e Coimas, e ainda por deliberação da Câmara Municipal de Aveiro.

Artigo 30.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem o preceituado neste Regulamento, nomeadamente o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa, aprovado pela Câmara Municipal em 24/06/1992 e pela Assembleia Municipal em 28/07/1992, o ponto 9 da alínea c) "Ocupações diversas", do Capítulo III do Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços não Urbanísticos do Município de Aveiro, publicado no apêndice n.º 37 do DR n.º 69, 2.ª série, de 22/03/2004, com as alterações que lhe foram introduzidas e publicadas no apêndice n.º 95 do DR n.º 132, 2.ª série, de 12/07/2005 e DR n.º 5, 2.ª série, de 08/01/2007.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 55.º, n.º 4 da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Tarifário

1) Estacionamento Oneroso: 0,60(euro) /hora

2) Cartão de avençado:

a) Mensal: 110,00(euro);

b) Trimestral: 280,00(euro);

c) Semestral: 500,00(euro);

d) Anual: 800,00(euro).

§ único: as tarifas semestrais e anuais podem ser liquidadas mensalmente. No caso de opção pelo Cartão Avençado Anual, será oferecido um passe social anual na MoveBus, ao próprio ou a terceira pessoa à escolha.

2611109191

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1672161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 99/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro, que atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-06 - Declaração de Rectificação 4/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro que altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda