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Decreto-lei 334/88, de 27 de Setembro

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Sumário

Estabelece o regime da integração dos assistentes das carreiras docentes universitárias e de investigação na carreira técnica superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 334/88

de 27 de Setembro

O Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, alterado por ratificação pela Lei 19/80, de 16 de Julho, determina, no seu artigo 28.º, que aos assistentes que, no termo dos períodos referidos no n.º 1 do seu artigo 26.º, não tenham requerido as provas de doutoramento ou que, tendo-as realizado, nelas não tenham sido aprovados, seja garantida, caso o solicitem, a integração na carreira técnica superior.

Legislação posterior veio aplicar idêntico regime aos assistentes de investigação dos organismos e serviços dependentes do Instituto Nacional de Investigação Científica - INIC e da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Contudo, o direito à integração na carreira técnica superior dos assistentes e assistentes de investigação só veio a ser regulamentado pelo Decreto-Lei 48/85, de 27 de Fevereiro, tendo, de seguida, o Decreto-Lei 124/85, de 23 de Abril, determinado, no seu artigo 5.º, que a integração se deveria processar em categoria da carreira técnica superior a que correspondesse a mesma letra de vencimento.

As flutuações remuneratórias verificadas nas diferentes carreiras originam, porém, alguma indefinição quanto à categoria em que se processa a integração.

Para evitar essa situação, urge clarificar e definir de modo inequívoco a categoria de integração de tais docentes e investigadores na carreira técnica superior.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei 124/85, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - A integração processa-se na categoria de técnico superior de 1.ª classe.

2 - O tempo de serviço prestado como assistente ou assistente de investigação é contado como se tivesse sido prestado na categoria de técnico superior de 1.ª classe.

Art. 2.º A contagem de tempo prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 124/85, de 23 de Abril, na redacção que lhe é dada pelo artigo anterior, é aplicável aos assistentes e assistentes de investigação integrados na categoria de técnico superior de 1.ª classe antes da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 14 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Setembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/09/27/plain-1672.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1985-02-27 - Decreto-Lei 48/85 - Ministério da Educação

    Cria junto da Direcção-Geral do Ensino Superior um quadro de efectivos interdepartamental (QEI).

  • Tem documento Em vigor 1985-04-23 - Decreto-Lei 124/85 - Ministério da Educação

    Aplica aos assistentes de investigação do Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC) um regime idêntico ao previsto no Decreto-Lei n.º 48/85, de 27 de Fevereiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-05 - Decreto-Lei 348/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece que o tempo de serviço prestado por funcionários que transitaram da carreira de investigação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para a carreira técnica superior, conta, para todos os efeitos legais, como tendo sido prestado na carreira para a qual transitaram.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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