de 27 de Setembro
O Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, alterado por ratificação pela Lei 19/80, de 16 de Julho, determina, no seu artigo 28.º, que aos assistentes que, no termo dos períodos referidos no n.º 1 do seu artigo 26.º, não tenham requerido as provas de doutoramento ou que, tendo-as realizado, nelas não tenham sido aprovados, seja garantida, caso o solicitem, a integração na carreira técnica superior.Legislação posterior veio aplicar idêntico regime aos assistentes de investigação dos organismos e serviços dependentes do Instituto Nacional de Investigação Científica - INIC e da Direcção-Geral do Ensino Superior.
Contudo, o direito à integração na carreira técnica superior dos assistentes e assistentes de investigação só veio a ser regulamentado pelo Decreto-Lei 48/85, de 27 de Fevereiro, tendo, de seguida, o Decreto-Lei 124/85, de 23 de Abril, determinado, no seu artigo 5.º, que a integração se deveria processar em categoria da carreira técnica superior a que correspondesse a mesma letra de vencimento.
As flutuações remuneratórias verificadas nas diferentes carreiras originam, porém, alguma indefinição quanto à categoria em que se processa a integração.
Para evitar essa situação, urge clarificar e definir de modo inequívoco a categoria de integração de tais docentes e investigadores na carreira técnica superior.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei 124/85, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1 - A integração processa-se na categoria de técnico superior de 1.ª classe.
2 - O tempo de serviço prestado como assistente ou assistente de investigação é contado como se tivesse sido prestado na categoria de técnico superior de 1.ª classe.
Art. 2.º A contagem de tempo prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 124/85, de 23 de Abril, na redacção que lhe é dada pelo artigo anterior, é aplicável aos assistentes e assistentes de investigação integrados na categoria de técnico superior de 1.ª classe antes da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 14 de Setembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.