Projecto de Regulamento de Taxas e outras receitas da Câmara Municipal de Setúbal - Revisão para o ano de 2008
Maria das Dores Marques Banheiro Meira, presidente da Câmara Municipal do concelho de Setúbal, faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal, de 26 de Março corrente foi aprovado o «Projecto de Regulamento de Taxas e outras receitas do Município de Setúbal - revisão para o ano de 2008», anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na Secção de Expediente Geral desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.
Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do respectivo projecto, conforme n.º 2 do artigo 118.º do diploma atrás mencionado.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
31 de Março de 2008. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.
Regulamento de taxas e outras receitas do Municipio de Setúbal - Revisão para o ano 2008
Nota justificativa
A revisão da Tabela de Taxas e outras receitas e Regulamento em vigor no Município impõe-se, na sequência da recente alteração introduzida ao Regime Jurídico de Urbanização (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Julho, com a actual redacção dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro.
A aprovação da Lei 60/2007 de 4 de Setembro, veio implementar alterações significativas aos procedimentos administrativos, redefinindo os tipos de operações urbanísticas à disposição dos particulares, revogando a tramitação prevista nos artigo 28.º a 33.º do RJUE para a figura da autorização e integrando a grande maioria das operações passíveis de autorização, na figura da comunicação prévia.
Neste sentido, mostra-se necessário, consequentemente, fazer repercutir na figura da comunicação prévia, as taxas então devidas pelas operações urbanísticas que integravam a figura da autorização.
Desta forma, atenta a previsão desta nova realidade, que veio estabelecer alterações procedimentais relevantes, pelo que foi indispensável reformular as taxas constantes do Capítulo XXV - Urbanismo e Edificação.
Aproveitou-se ainda para incluir neste regulamento, a actualização, das Taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TMU), constantes do artigo 44.º e artigo 45.º da tabela de taxas e outras receitas do Município de Setúbal em vigor.
Pretende-se deste modo, estabelecer normas de procedimento de base que permitam aos técnicos camarários, munícipes, agentes económicos e demais interessados o conhecimento com segurança das realidades sujeitas ao presente regulamento.
Foram efectuadas as alterações aos artigos 37.º, 40.º a 45.º, 48.º e 50.º do Regulamento de Tabela de Taxas e outras receitas do Município, que se apresentam em anexo.
Capítulo 1.º
Artigo 2.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento tem por suporte legal, genericamente, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, o artigo 11.º, n.º 2 do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro e todos conjugados com o artigo 53.º, n.º 2, alíneas a) e e) e 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro.
E em especial todos os diplomas legais de aplicação das competências atrás identificadas.
Relativamente à previsão como ilícito de mera ordenação social o disposto no artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.
Assim como o disposto no artigo 92.º do Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro, no que respeita ao regime de custas na fase administrativa dos processos de contra-ordenação.
Artigo 37.º
Urbanização e edificação - Taxas de apreciação
Com a entrada do pedido nos Serviços será cobrada taxa pela apreciação, que após deferimento será deduzida na taxa a pagar à final, no mesmo procedimento.
Artigo 40.º
Urbanização e edificação - Liquidação e cobrança
1 - As taxas referentes aos licenciamentos ou comunicação prévia a que respeitem, vencem no momento da emissão do respectivo alvará ou título de admissão da comunicação prévia, que só serão emitidos quando se mostrem pagas as taxas liquidadas.
2 - Aquando da emissão do alvará ou admissão da comunicação prévia, relativo a obras de construção não são devidas as taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.
3 - Pela emissão de alvará ou admissão da comunicação prévia, serão liquidadas as taxas aplicáveis que vigoram no momento da respectiva liquidação que deverá ocorrer aquando da prática do acto administrativo definitivo que aprovar a operação urbanística em causa.
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Artigo 41.º
Urbanização e edificação - Liquidação das taxas para emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para loteamento ou de obras de urbanização
1 - Às taxas previstas na tabela anexa referentes à emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para loteamento ou de obras de urbanização acrescem as taxas para realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas e por falta de áreas de cedências para equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva.
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Artigo 42.º
Urbanização e edificação - Liquidação das taxas nos casos de caducidade de licenciamento ou autorização/comunicação prévia anterior
1 - Quando se verifique a caducidade da licença ou autorização/comunicação prévia de construção estando pendente de aprovação municipal projecto de alteração, na emissão da nova licença ou admissão da comunicação prévia da construção, as taxas serão calculadas abatendo o que haja sido pago quando da emissão da licença ou admissão da comunicação prévia caducada.
2 - Nos restantes casos de caducidade, se a nova licença ou comunicação prévia de construção a emitir, for solicitada nos seis meses seguintes à caducidade da anterior, o interessado beneficiará de uma redução de 50 % das taxas previstas na tabela anexa.
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Artigo 44.º
Urbanização e edificação - Liquidação das taxas devidas nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
1 - As taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com as seguintes fórmulas:
a) Nas operações de loteamento com obras de urbanização:
TMU = P x [(Ah x K1h) + (Ac x K1c) + (Ai x K1i)], em que
TMU = É o valor em Euro da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço da infra-estrutura urbanísticas;
P = 6,35 euros, montante que traduz a influência do programa plurianual de actividades nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar;
K1 = Coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, ao qual se atribuirá;
K1h = 3 - áreas destinadas a habitação, parqueamento automóvel e arrecadações;
K1c = 3,5 - áreas destinadas a comércio, serviços e terciário em geral;
K1i = 2 - áreas destinadas a indústria e armazenagem;
A = superfície de pavimentos a afectar a cada uso, destinados a habitação (Ah), a comércio, serviços e terciário em geral (Ac), e a indústria e armazenagem (Ai).
b) Nas operações de loteamento sem obras de urbanização e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si:
TMU = P x [(Ah x K2h) + (Ac x K2c) + (Ai x K2i)],
em que
TMU = É o valor em Euro da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço da infraestrutura urbanísticas;
P = 6,35 euros, montante que traduz a influência do programa plurianual de actividades nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar;
K2 = Coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, ao qual se atribuirá;
K2h = 4 - áreas destinadas a habitação, parqueamento automóvel e arrecadações;
K2c = 4,5 - áreas destinadas a comércio, serviços e terciário em geral;
K2i = 3, - áreas destinadas a indústria e armazenagem;
A = superfície de pavimentos a afectar a cada uso, destinados a habitação (Ah), a comércio, serviços e terciário em geral (Ac), e a indústria e armazenagem (Ai).
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Artigo 45.º
Urbanização e edificação - Taxas devidas por edificações não inseridas em loteamentos urbanos
1 - As taxas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas previstas no artigo anterior são aplicáveis ao licenciamento ou autorização de edificações não inseridas em loteamento, de acordo com as seguintes fórmulas:
TMUE = P x W x [(Ah x Kh) + (Ac x Kc) + (Ai x Ki) + (Ap x Kp)],
em que
TMUE = É o valor em Euro da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço da infraestrutura urbanísticas;
P = 6,35 euros, montante que traduz a influência do programa plurianual de actividades nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar;
K = Coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, ao qual se atribuirá;
Kh = 3 - áreas destinadas a habitação, parqueamento automóvel e arrecadações;
Kc = 3,5 - áreas destinadas a comércio, serviços e terciário em geral;
Ki = 2 - áreas destinadas a indústria e armazenagem;
Kp = 1,5 - áreas destinadas a fins agrícolas e pecuários;
A = superfície de pavimentos a afectar a cada uso, destinados a habitação (Ah), a comércio, serviços e terciário em geral (Ac), a indústria e armazenagem (Ai) e a fins agrícolas ou pecuários (Ap).
W = coeficiente de traduz o nível de infra-estruturas no local, adoptando-se um dos seguintes valores:
Wu =1 - áreas urbanas, urbanizáveis e espaços-para urbanos
Wr = 0,3 - áreas rurais
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Artigo 48.º
Urbanização e edificação - Obras inacabadas
A taxa devida a título de licença especial para conclusão de obras cuja licença ou comunicação prévia tenha caducado é liquidada nos termos previstos para o licenciamento ou autorização novas.
Artigo 50.º
Urbanização e edificação - Compensação por falta de cedências a integrar o domínio público municipal
1 - Nos caso previstos no artigo 44.º, n.º 4 e artigo 57.º, n.º 6 ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 60º/2007, de 4 de Setembro, acresce às taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas a taxa de compensação pela área para o efeito quantificada na aprovação da respectiva operação urbanística e que se liquidará nos termos da tabela em anexo, atendendo à freguesia onde se localize:
a) Zona I - Freguesia de Santa Maria da Graça; Freguesia de São Julião; Freguesia de Nossa Senhora da Anunciada e Freguesia de São Sebastião;
b) Zona II - Freguesia de São Lourenço e Freguesia de São Simão;
c) Zona III - Freguesia do Sado e Freguesia de Pontes, Gâmbia e Alto da Guerra.
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3 - A taxa de compensação pelas áreas referidas no número anterior, bem como a que também for devida por falta de cedência por área de equipamento poderá, a requerimento fundamentado da comissão de administração, ser paga pelos proprietários dos lotes da AUGI, no momento da emissão da licença ou admissão de comunicação prévia de construção, na proporção da capacidade de edificação de cada lote.
Artigo 62.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação legal.
(ver documento original)