de 5 de Dezembro
No preâmbulo do Decreto-Lei 47791, de 11 de Julho de 1967, que criou a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, foi posto em relevo que a investigação científica necessita de adequada estrutura administrativa.Durante o período de instalação da Junta, decorrido até agora, verificou-se um importante surto de expediente, motivado principalmente pela colaboração portuguesa em projectos científicos e tecnológicos internacionais, o que está dentro das suas atribuições, porquanto não só tem de acompanhar a evolução da investigação científica e tecnológica de modo a proporcionar ao País o seu melhor aproveitamento, como deve coordenar, em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a representação nacional em todos os organismos tendentes a promover a cooperação internacional em projectos de índole científica e tecnológica.
Sendo elevadíssimo o número desses projectos internacionais, a Junta, por falta de estrutura administrativa e de um corpo de técnicos capazes de elaborarem pareceres e relatórios nacionais, não está a contribuir na medida em que devia para a definição da política científica nacional que importava acompanhasse os planos de fomento económico e o desenvolvimento dos diversos sectores.
Impõe-se, por isso, a introdução de algumas alterações estruturais na lei orgânica da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica para lhe permitir corresponder às funções que é chamada a desempenhar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criado o lugar de secretário da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, que será livremente provido pelo Presidente do Conselho e a que corresponderá a categoria da letra D do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
2. O funcionário referido no número anterior secretariará o conselho geral e a comissão executiva e, de harmonia com as instruções do presidente da Junta, coordenará a elaboração dos documentos a submeter àqueles órgãos.
3. Compete ainda ao mesmo funcionário superintender nos serviços administrativos da Junta.
Art. 2.º A execução dos serviços administrativos da Junta ficará a cargo de uma repartição com três secções: expediente, contabilidade e relações internacionais.
Art. 3.º - 1. O chefe da repartição referida no artigo anterior será livremente escolhido pelo Presidente do Conselho e o seu provimento será inicialmente por contrato, podendo, sob proposta do presidente da Junta, converter-se em definitivo após três anos de serviço.
2. O funcionário referido no número anterior é superior hierárquico de todo o pessoal administrativo ao serviço das comissões permanentes da Junta.
Art. 4.º São revogados o § 5.º do artigo 6.º do Decreto-Lei 47791, de 11 de Julho de 1967, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 48204, de 16 de Janeiro de 1968, bem como o artigo 17.º daquele decreto-lei.
Art. 5.º A alínea 1) do artigo 3.º do Decreto-Lei 47791 passa a ter a seguinte redacção:
1) Nomear comissões de estudo, permanentes ou temporárias, e grupos de trabalho destinados a propor as soluções mais apropriadas para a sua acção.
Art. 6.º O artigo 19.º do Decreto-Lei 47791, já alterado pelo artigo único do Decreto-Lei 48204, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 19.º - 1. Os vogais do conselho geral, da comissão executiva, do conselho administrativo, das comissões permanentes e quaisquer outros membros da Junta ou peritos a ela estranhos, eventualmente convocados, terão direito à senha de presença fixada no artigo 12.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
2. O vice-presidente da Junta, os presidentes e vice-presidentes das comissões permanentes poderão ter gratificações mensais, cujos quantitativos serão fixados pelo Presidente do Conselho.
Art. 7.º O artigo 22.º do Decreto-Lei 47791 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 22.º - 1. A Junta poderá contratar, assalariar ou subvencionar pessoal dirigente, científico, técnico, administrativo ou auxiliar, nacional ou estrangeiro, necessário à prossecução dos seus fins.
2. O presidente da Junta poderá remunerar, em regime de tarefa, a elaboração de relatórios e trabalhos destinados a serem presentes ao Governo, aos órgãos da Junta ou a organizações internacionais.
Art. 8.º Os encargos resultantes deste decreto-lei serão satisfeitos, durante o ano de 1970, pela dotação global atribuída à Junta no Orçamento Geral do Estado, de harmonia com orçamento a aprovar pelo Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 26 de Novembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.