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Decreto-lei 601/70, de 5 de Dezembro

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Sumário

Introduz alterações estruturais na lei orgânica da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.

Texto do documento

Decreto-Lei 601/70

de 5 de Dezembro

No preâmbulo do Decreto-Lei 47791, de 11 de Julho de 1967, que criou a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, foi posto em relevo que a investigação científica necessita de adequada estrutura administrativa.

Durante o período de instalação da Junta, decorrido até agora, verificou-se um importante surto de expediente, motivado principalmente pela colaboração portuguesa em projectos científicos e tecnológicos internacionais, o que está dentro das suas atribuições, porquanto não só tem de acompanhar a evolução da investigação científica e tecnológica de modo a proporcionar ao País o seu melhor aproveitamento, como deve coordenar, em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a representação nacional em todos os organismos tendentes a promover a cooperação internacional em projectos de índole científica e tecnológica.

Sendo elevadíssimo o número desses projectos internacionais, a Junta, por falta de estrutura administrativa e de um corpo de técnicos capazes de elaborarem pareceres e relatórios nacionais, não está a contribuir na medida em que devia para a definição da política científica nacional que importava acompanhasse os planos de fomento económico e o desenvolvimento dos diversos sectores.

Impõe-se, por isso, a introdução de algumas alterações estruturais na lei orgânica da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica para lhe permitir corresponder às funções que é chamada a desempenhar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criado o lugar de secretário da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, que será livremente provido pelo Presidente do Conselho e a que corresponderá a categoria da letra D do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

2. O funcionário referido no número anterior secretariará o conselho geral e a comissão executiva e, de harmonia com as instruções do presidente da Junta, coordenará a elaboração dos documentos a submeter àqueles órgãos.

3. Compete ainda ao mesmo funcionário superintender nos serviços administrativos da Junta.

Art. 2.º A execução dos serviços administrativos da Junta ficará a cargo de uma repartição com três secções: expediente, contabilidade e relações internacionais.

Art. 3.º - 1. O chefe da repartição referida no artigo anterior será livremente escolhido pelo Presidente do Conselho e o seu provimento será inicialmente por contrato, podendo, sob proposta do presidente da Junta, converter-se em definitivo após três anos de serviço.

2. O funcionário referido no número anterior é superior hierárquico de todo o pessoal administrativo ao serviço das comissões permanentes da Junta.

Art. 4.º São revogados o § 5.º do artigo 6.º do Decreto-Lei 47791, de 11 de Julho de 1967, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 48204, de 16 de Janeiro de 1968, bem como o artigo 17.º daquele decreto-lei.

Art. 5.º A alínea 1) do artigo 3.º do Decreto-Lei 47791 passa a ter a seguinte redacção:

1) Nomear comissões de estudo, permanentes ou temporárias, e grupos de trabalho destinados a propor as soluções mais apropriadas para a sua acção.

Art. 6.º O artigo 19.º do Decreto-Lei 47791, já alterado pelo artigo único do Decreto-Lei 48204, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 19.º - 1. Os vogais do conselho geral, da comissão executiva, do conselho administrativo, das comissões permanentes e quaisquer outros membros da Junta ou peritos a ela estranhos, eventualmente convocados, terão direito à senha de presença fixada no artigo 12.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

2. O vice-presidente da Junta, os presidentes e vice-presidentes das comissões permanentes poderão ter gratificações mensais, cujos quantitativos serão fixados pelo Presidente do Conselho.

Art. 7.º O artigo 22.º do Decreto-Lei 47791 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 22.º - 1. A Junta poderá contratar, assalariar ou subvencionar pessoal dirigente, científico, técnico, administrativo ou auxiliar, nacional ou estrangeiro, necessário à prossecução dos seus fins.

2. O presidente da Junta poderá remunerar, em regime de tarefa, a elaboração de relatórios e trabalhos destinados a serem presentes ao Governo, aos órgãos da Junta ou a organizações internacionais.

Art. 8.º Os encargos resultantes deste decreto-lei serão satisfeitos, durante o ano de 1970, pela dotação global atribuída à Junta no Orçamento Geral do Estado, de harmonia com orçamento a aprovar pelo Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 26 de Novembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/05/plain-16697.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-07-11 - Decreto-Lei 47791 - Presidência do Conselho

    Cria na Presidência do Conselho e na dependência directa do Presidente do Conselho, a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e define o seu funcionamento e atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1968-01-16 - Decreto-Lei 48204 - Presidência do Conselho

    Altera algumas disposições do Decreto-Lei nº 47791, de 11 de Julho de 1697, que cria na Presidência do Conselho, e na dependência directa do Presidente do Conselho, a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-19 - Portaria 694/79 - Ministério da Cultura e da Ciência - Gabinete do Ministro

    Cria, na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, a Comissão Permanente de Oceanologia.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-S1/79 - Ministério da Cultura e da Ciência - Secretaria de Estado da Ciência

    Introduz alterações ao Decreto-Lei nº 47791, de 11 de Julho de 1967, que aprova a lei orgânica da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-22 - Portaria 1090/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Equipara o cargo de secretário da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica a director de serviços.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-09 - Portaria 181/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Altera a redacção da Portaria n.º 694/79, de 19 de Dezembro, que criou a Comissão Permanente do Oceoanologia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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