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Aviso 11694/2008, de 16 de Abril

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Sumário

Concurso de acesso à categoria de agente de 1.ª classe da Polícia Marítima

Texto do documento

Aviso 11694/2008

Concurso de acesso à categoria de agente de 1.ª classe da Polícia Marítima

1 - Abertura de concurso

Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de Setembro e do artigo 30.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de Dezembro, torna-se público que, por despacho de 11 de Fevereiro de 2008, do Vice-Almirante Comandante-Geral da Polícia Marítima, encontra-se aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data de publicação no Diário da República 2.ª série do presente aviso, o concurso de acesso à categoria de agente de 1.ª classe da Polícia Marítima, para preenchimento de 29 lugares.

2 - Finalidade e prazo de validade do concurso

O concurso destina-se à promoção de agentes de 2.ª classe a agentes de 1.ª classe da Polícia Marítima e extingue-se com a promoção dos opositores.

3 - Legislação aplicável

O presente concurso rege-se pelas disposições legais vigentes, previstas nos Decretos-Lei 248/95, de 21 de Setembro, n.º 204/98, de 11 de Julho, n.º 97/99, de 24 de Março, Decretos Regulamentares n.º 53/97, de 9 de Dezembro, n.º 20/98, de 4 de Setembro e Portaria 1335/95, de 10 de Novembro.

4 - Conteúdo funcional

O conteúdo funcional da categoria a prover é o especificado no anexo ao Decreto-Lei 248/95, de 21 de Setembro.

5 - Locais de trabalho

O exercício das funções de Chefe da Polícia Marítima está sujeito ao princípio da mobilidade sendo desenvolvido: no Comando-Geral, Comandos Regionais e Comandos Locais da Polícia Marítima do Território Continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na Escola da Autoridade Marítima, em navios, aeronaves e em operações ou actividades desenvolvidas no território nacional ou no estrangeiro.

6 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso

Preencher, até dia 20 de Abril de 2008, as seguintes condições:

- Mínimo de três anos de permanência na categoria;

- Boa informação de desempenho;

- Aptidão física e psíquica.

7 - Métodos de selecção

Os métodos de selecção consistem na apreciação e ponderação do seguinte:

a) Avaliação Curricular - Visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, considerando e ponderando os seguintes factores:

(1) Habilitações Literárias (HL) - Aplica-se o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de Dezembro;

(2) Avaliação do Desempenho (AD) - Consideram-se as avaliações individuais do desempenho previstas no Decreto Regulamentar 20/98, de 4 de Setembro dos últimos 3 anos e calcula-se a média aritmética dos diversos itens (M), de forma a obter o valor AD através da fórmula:

AD = (20 * M)/6

(3) Classificação final dos candidatos no curso de Formação de Agentes da Polícia Marítima (CF);

(4) Formação Profissional (FP) - Considera-se o número total de cursos frequentados com classificação na categoria de agente de 2.ª classe (TC) e aplica-se a fórmula:

FP = 10+(10*TC)/9

b) Registo Disciplinar (RD) - Determinada a classe de comportamento de acordo com o artigo 34.º do Decreto-Lei 97/99 de 24 de Março (Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima) é estabelecida a seguinte correspondência:

- Classe Exemplar - 20 valores

- 1.ª Classe - 16 valores

- 2.ª Classe - 12 valores

- 3.ª Classe - 8 valores

- 4.ª Classe - 4 valores

c) Aptidão Física e Psíquica - É avaliada por exame médico, traduzindo-se o seu resultado em Apto ou Não apto.

Para verificação das respectivas condições, os candidatos devem ir ao médico da unidade dos comandos onde prestam serviço.

8 - Classificação

A fórmula para obtenção da classificação do concurso é a seguinte:

C = (2(HL+RD)+FP+CF+4AD)/10

C - Classificação:

HL - Habilitações Literárias; RD - Registo Disciplinar; FP - Formação Profissional; CF - Classificação Final no curso de formação de agentes da Polícia Marítima; AD - Avaliação do Desempenho.

9 - Ordenamento final

São ordenados por ordem decrescente da classificação obtida, calculada às centésimas, e em caso de igualdade de classificação, é factor de preferência o previsto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de Dezembro.

10 - Formalização das candidaturas

a) As candidaturas devem ser formalizadas através de requerimento dirigido ao Comandante - Geral da Polícia Marítima e remetido através dos comandos onde os candidatos prestam serviço;

b) No requerimento deve constar a identificação (NII, categoria, nome), comando onde o candidato presta serviço e menção do concurso a que é opositor;

c) Se os elementos constantes dos processos individuais dos candidatos não estiverem actualizados, o requerimento deve ser instruído com:

(1) Certidão comprovativa das habilitações literárias concluídas;

(2) Outros documentos que os opositores ao concurso considerem relevantes para a apreciação do mérito.

11 - Composição do júri

A composição do Júri é a que a seguir se indica, sendo o presidente substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

Presidente: VALM José Manuel Penteado e Silva Carreira (2.º Comandante-Geral da PM)

Vogais efectivos: CMG Luís José de Oliveira Urbano (Chefe da Divisão de Logística)

Subinspector PM Frederico José Nunes Farinha (Adjunto da Divisão de Logística)

Vogais suplentes: CFR Fernando Manuel Carrondo Dias (Chefe da Divisão de Operações e Informações)

Subinspector PM José Gaspar Simões (2.º Comandante Regional da Polícia Marítima do Centro)

8 de Abril de 2008. - O Chefe de Estado-Maior, Orlando da Silva Paulino, capitão-de-mar-e-guerra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1669498.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 248/95 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA, NA ESTRUTURA DO SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA (SAM), A POLÍCIA MARÍTIMA (PM), CUJO PESSOAL REGE-SE PELO ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE A NATUREZA, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MARÍTIMA E INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES SOBRE O RESPECTIVO PESSOAL, NOMEADAMENTE CONDICOES DE PROMOÇÃO E SISTEMA RETRIBUTIVO. DISPOE SOBRE A TRANSIÇÃO DE PESSOAL PARA A PM, DESIGNADAMENTE DO PESSOAL DOS GRUPOS 1 E 3 DO QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA (QPMM), A QU (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-10 - Portaria 1335/95 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO A PRESENTE PORTARIA, O QUAL APRESENTA A CALENDARIZAÇÃO PREVISTA PARA O PREENCHIMENTO DOS LUGARES DO MESMO QUADRO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR COM A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO LEI 248/95, DE 21 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-09 - Decreto Regulamentar 53/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a observar nos processos de concurso para ingresso e acesso na carreira da Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-04 - Decreto Regulamentar 20/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Avaliação Individual do Desempenho do Pessoal da Polícia Marítima (RAIDPPM), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-24 - Decreto-Lei 97/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM), publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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