de 24 de Abril
O Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, que aprovou o Código das Expropriações, não estabelecia qualquer prazo de caducidade para a declaração de utilidade pública;Através do Decreto-Lei 154/83, de 12 de Abril, entendeu o legislador acrescentar ao artigo 9.º daquele diploma um n.º 2, no qual se previa um prazo de caducidade da declaração de utilidade pública de 1 ano a contar da sua publicação;
Posteriormente, o Decreto-Lei 413/83, de 23 de Novembro, veio alargar o referido prazo para 2 anos;
Atendendo à especificidade de que se reveste a declaração de utilidade pública da expropriação de bens imóveis e direitos a eles relativos, com vista à prossecução de uma política de defesa nacional no âmbito do respectivo Ministério:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O prazo de caducidade previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada, sucessivamente, pelos Decretos-Leis n.os 154/83, de 12 de Abril, e 413/83, de 23 de Novembro, relativamente às declarações de utilidade pública feitas anteriormente a 23 de Novembro de 1983 das expropriações cujo fim se integre nos objectivos de política de defesa nacional é alargado para 4 anos.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 12 de Abril de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 15 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.