A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 125/85, de 24 de Abril

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Sumário

Alarga para 4 anos o prazo de caducidade previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada, sucessivamente, pelos Decretos-Leis n.os 154/83, de 12 de Abril, e 413/83, de 23 de Novembro, relativamente às declarações de utilidade pública feitas anteriormente a 23 de Novembro de 1983 das expropriações cujo fim se integre nos objectivos de política de defesa nacional .

Texto do documento

Decreto-Lei 125/85

de 24 de Abril

O Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, que aprovou o Código das Expropriações, não estabelecia qualquer prazo de caducidade para a declaração de utilidade pública;

Através do Decreto-Lei 154/83, de 12 de Abril, entendeu o legislador acrescentar ao artigo 9.º daquele diploma um n.º 2, no qual se previa um prazo de caducidade da declaração de utilidade pública de 1 ano a contar da sua publicação;

Posteriormente, o Decreto-Lei 413/83, de 23 de Novembro, veio alargar o referido prazo para 2 anos;

Atendendo à especificidade de que se reveste a declaração de utilidade pública da expropriação de bens imóveis e direitos a eles relativos, com vista à prossecução de uma política de defesa nacional no âmbito do respectivo Ministério:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O prazo de caducidade previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada, sucessivamente, pelos Decretos-Leis n.os 154/83, de 12 de Abril, e 413/83, de 23 de Novembro, relativamente às declarações de utilidade pública feitas anteriormente a 23 de Novembro de 1983 das expropriações cujo fim se integre nos objectivos de política de defesa nacional é alargado para 4 anos.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 12 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 15 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/04/24/plain-16694.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-11 - Decreto-Lei 845/76 - Ministérios da Justiça e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-12 - Decreto-Lei 154/83 - Ministérios da Justiça e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera vários artigos do Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-23 - Decreto-Lei 413/83 - Ministérios da Justiça e do Equipamento Social

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 154/83, de 12 de Abril (Código das Expropriações).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto-Lei 396/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Esclarece dúvidas relativas à aplicação do Decreto-Lei n.º 125/85, de 24 de Abril (alarga o prazo de caducidade das declarações de utilidade pública, feitas anteriormente a 23 de Novembro de 1983, cujo fim se integre nos objectivos de política de defesa nacional)

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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