Regulamento Municipal de Legalização das Edificações Existentes no Bairro Marítimo
Preâmbulo
Ainda que sobejamente conhecidos, importa relembrar os antecedentes do Bairro Marítimo que, tendo aparecido de forma irregular na primeira metade do século xx, representou uma tentativa de resolver o problema habitacional dos pescadores residentes em Sines.
As edificações que ali nasceram foram, na sua grande maioria, resultado de auto construção (prática permitida àquela data), sem projecto e com o apoio directo das autoridades administrativas, nomeadamente da Câmara Municipal, mediante a cedência de materiais de construção.
Embora a quase totalidade das construções tenham sido inscritas na matriz e descritas na Conservatória do Registo Predial em momento posterior à entrada em vigor do RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, que veio submeter a licenciamento todas as novas construções, bem como as alterações a edificações pré-existentes - a verdade é que já existiam, tendo sofrido frequentes alterações que, mercê dos regimes jurídicos vigentes à data da sua realização, se encontravam isentas de controlo prévio por parte da administração, por se tratarem essencialmente de alterações de interior.
Actualmente, sempre que existe uma intervenção sujeita a licenciamento, surgem dúvidas, designadamente as decorrentes da desconformidade com o RGEU, susceptíveis de variadas soluções e, consequentemente, de tratamentos distintos e desiguais.
O Bairro objecto do presente Regulamento, cuja génese se enquadraria no regime jurídico resultante do Decreto-Lei 91/95, de 2 de Setembro foi, entretanto, legalizado pela Câmara Municipal, tendo convertido os edifícios existentes em unidades jurídicas distintas e individualizadas, promovendo, ao mesmo tempo, pela infra-estruturação de toda aquela zona.
Nos termos da Lei 91/95, de 2 de Setembro, republicada pela Lei 64/03, de 23 de Agosto, serão consideradas Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) «os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, tenham sido objecto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro, e que, nos respectivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável» e ainda «os prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei 46 673, de 29 de Novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas».
Assim e considerando que a Câmara Municipal, em tempos, ultrapassou a questão da inexistência de infraestruturas, sendo certo que não foi dada continuidade ao processo de regularização das edificações existentes ao abrigo do mesmo regime, com recurso ao procedimento previsto no artigo 50.º do mesmo diploma, nos termos do qual, a legalização das construções fica sujeita ao regime do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, com as adaptações resultantes do Decreto-Lei 91/95, de 2 de Setembro, designadamente:
1) A possibilidade de dispensar a apresentação de projectos de especialidades, mediante declaração de responsabilidade de conformidade do edificado com as exigências legais e regulamentares para o efeito, assinada por técnico habilitado para subscrever os projectos dispensados;
2) A possibilidade de poderem, igualmente, ser dispensados os pareceres das entidades que já estejam a fornecer os seus serviços à edificação a legalizar;
3) A adopção de condições mínimas de habitabilidade definidas na Portaria 243/84, de 17 de Abril, ficando os afastamentos mínimos referidos no art 73.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas reduzidos a metade, com o mínimo de 1,5 m ao limite de qualquer lote contíguo;
4) Possibilidade da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, poder autorizar, excepcionalmente, a manutenção de construções que não preencham os requisitos referidos no número anterior, mediante aprovação do Regulamento Municipal.
Finalmente, no que se refere ao processo de licenciamento de alterações a construções existentes, que se encontrem nas condições descritas, segue o processo de legalização anteriormente referido.
Acrescente-se que o procedimento descrito, aplicado às construções existentes no Bairro Marítimo, cumpre, de resto, com o princípio da protecção do existente consagrado no artigo 60.º do já referido Decreto-Lei 555/99.
Nestes termos propõe-se, com o presente regulamento, a adopção de parâmetros objectivamente fixados, de forma a permitir um tratamento homogéneo de todas as situações identificadas naquele Bairro, permitindo, desta forma, afastar as normas resultantes do RGEU, no que se refere, em concreto, à aferição das condições mínimas de habitabilidade e correspondente legalização.
Nestes termos e ao abrigo da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi o presente Regulamento aprovado por deliberação da Assembleia Municipal tomada em reunião de 28 de Fevereiro de 2008.
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente regulamento tem o seu suporte legal, genericamente no art 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 2 do art 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, rectificada pelas Declarações de Rectificação n.os 4/02 e 9/02, de 6 de Fevereiro e 05 de Março e especificamente na Lei 91/95, de 2 de Setembro, republicada pela Lei 64/03, de 23 de Agosto.
Artigo 2.º
Objecto
O presente regulamento municipal tem por objecto a legalização das construções clandestinas do Bairro Marítimo fixando, para o efeito, as condições mínimas de habitabilidade das edificações existentes que, pelas razões e fundamentos oferecidos no preâmbulo, não foram objecto de licenciamento.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
As normas resultantes do presente regulamento aplicam-se única e exclusivamente às construções que se encontrem nas condições referidas no artigo 2.º e que se localizam no Bairro Marítimo, conforme delimitado na Planta, que constitui o anexo i ao presente diploma.
Artigo 4.º
Princípio geral
Ao abrigo do princípio da protecção do existente, e mediante prévia vistoria técnica, deverão ser avaliadas as condições de segurança e de habitabilidade dos edifícios clandestinos de habitação susceptíveis de eventual reabilitação/legalização.
Artigo 5.º
Condições mínimas de habitabilidade
Para efeitos do presente regulamento, as condições mínimas de habitabilidade exigíveis em edifícios clandestinos de habitação são as fixadas nos regulamentos em vigor, nomeadamente no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, e as respectivas alterações posteriores, com as seguintes tolerâncias:
1) Os compartimentos de habitação não poderão ter área inferior a 7 m2;
2) Nas habitações com menos de 5 compartimentos um deles, no mínimo, deverá ter área não inferior a 9 m2;
3) Na contagem dos compartimentos referidos no número anterior não se incluem os vestíbulos, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar;
4) O compartimento destinado exclusivamente a cozinha deverá ter a área mínima de 5 m2, podendo, no entanto, reduzir-se este limite a 4 m2, quando o número de compartimentos, for inferior a 4;
5) Os compartimentos de habitação deverão ser delineados de tal forma que o comprimento não exceda o dobro da largura e que na respectiva planta se possa inscrever, entre paredes, um círculo de diâmetro não inferior a 1,6 m, podendo, contudo, baixar até 1,4 m, no caso das cozinhas com área inferior a 5 m2;
6) O pé-direito livre mínimo em edificações destinadas a habitação, referido no n.º 1 do artigo 65.º do RGEU, pode ser reduzido até 2,15 m;
7) Quando os sótãos, águas-furtadas e mansardas possam ser utilizadas para fins de habitação, nos termos do disposto no artigo 79.º do RGEU, será permitido que os respectivos compartimentos tenham o pé-direito mínimo referido no número anterior, só em metade da sua área;
8) A largura dos corredores das habitações não poderá ser inferior a 0,6 m;
9) Nos edifícios de habitação colectiva com mais de 2 pisos ou 4 habitações servidas pela mesma escada admite-se que a largura dos lanços de escada se reduza a 1 m, desde que não se situem entre paredes;
10) Os patins não poderão ter largura inferior à dos lanços e os degraus das escadas terão como largura mínima 0,22 m e altura máxima 0,193 m;
11) Admite-se a existência de uma única casa de banho completa nas habitações com mais de 4 compartimentos.
Artigo 6.º
Demolições
Deverá ser garantida a demolição de paredes interiores, quando esta for exigida para a legalização do edifício.
Artigo 7.º
Procedimento
O processo de legalização segue o procedimento previsto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, com as necessárias adaptações, designadamente no que se refere aos projectos de especialidades que poderão ser substituídos por termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado para o efeito.
As omissões serão resolvidas nos termos das leis e regulamentos aplicáveis em razão da matéria.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a data da sua publicação.
(Aprovado em reunião de Câmara de 3 de Janeiro de 2008 e em reunião da Assembleia Municipal de 28 de Fevereiro de 2008.)
31 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, Manuel Coelho Carvalho.