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Edital 348/2008, de 8 de Abril

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Sumário

Edital referente ao Regulamento de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Edital 348/2008

Dr. Fernando Ribeiro Marques, Presidente da Câmara Municipal de Ansião, torna público no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que em execução do que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua reunião de 22 de Fevereiro de 2008 e pela Assembleia Municipal na sessão de 29 de Fevereiro de 2008, foi aprovado e alterado o seguinte Regulamento:

Regulamento de Urbanização e Edificação;

Nos termos da legislação em vigor, o presente regulamento entrará em vigor, 15 dias após a publicação nos termos legais.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo.

18 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Ribeiro Marques.

Regulamento de Urbanização e Edificação

Nota justificativa

Com a publicação da Lei 60/2007 de 4 de Setembro, o Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro sofre profundas alterações que determinam a imprescindibilidade de proceder à revisão do actual Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Ansião com vista à sua adaptação a este novo enquadramento legal que lhe serve de fundamento.

Assim, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 2/07 de 15 de Janeiro, no Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais aprovado pelo Decreto-Lei 53-E/2006 de 29/01, do consignado nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, submete-se à aprovação da Câmara Municipal o presente projecto de alteração do Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Ansião, o qual deverá nos termos da legislação referida ser submetido à Assembleia Municipal para que este órgão o envie para apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela admissão de comunicação prévia, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Ansião.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste regulamento entende-se por:

a) Edificação: a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

b) Obras de construção: as obras de criação de novas edificações;

c) Obras de reconstrução sem preservação das fachadas: as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

d) Obras de ampliação: as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

e) Obras de alteração: as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

f) Obras de conservação: as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

g) Obras de demolição: as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

h) Obras de urbanização: as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

i) Operações de loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;

j) Operações urbanísticas: as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

l) Trabalhos de remodelação dos terrenos: as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

m) Obras de escassa relevância urbanística: as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico;

n) Obras de reconstrução com preservação das fachadas: as obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas;

o) Zona urbana consolidada: a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infra -estruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade;

p) Obra: todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

q) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

r) Infra-estruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

s) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

t) Infra-estruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

u) Projecto de execução: Incluirá além dos elementos referidos no artigo 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro para o projecto de licenciamento, peças desenhadas contendo as indicações numéricas indispensáveis e a representação de todos os pormenores necessários à perfeita compreensão, implantação e execução da obra de acordo com as normas e regras da boa construção;

v) Área de construção (a.c): valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento;

x) Área bruta de construção (abc): Valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc), terraços, varandas, alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

y) Alinhamento: linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

z) Anexo: construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - De acordo com o n.º 5 do artigo 6.º da Lei 60/2007, de 04 de Setembro, os pedidos e a comunicação das operações urbanísticas deverão ser apresentadas em três exemplares, sendo um deles obrigatoriamente em suporte digital - CD/DVD, devendo ser acrescidos de tantas cópias quantas as entidades externas a consultar; uma das cópias será devolvida ao requerente aquando da emissão do respectivo alvará de licenciamento.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

3 - Os levantamentos topográficos, quando exigíveis, deverão ser efectuados com coordenadas absolutas (DATUM 73) e grau mínimo de precisão escala 1:1000; De forma a se obter uma percepção global da área, o levantamento topográfico terá de abranger a zona envolvente.

4 - O pedido de fornecimento de planta topográfica deverá ser acompanhado de um pedido de fornecimento da mesma planta, em formato digital, CD, mediante a liquidação da respectiva taxa.

5 - Exceptuam-se do referido nos n.os 1 e 2 os pedidos referentes a obras abrangidas por Programas de Apoio Social, de apoio à habitação degradada e outras obras, desde que os projectos sejam elaborados e ou apoiados pelos Serviços Municipais que deverão ser instruídos, para além do documento da legitimidade, com os seguintes elementos:

a) Requerimento com descrição das obras a executar;

b) Plantas de localização 1/25000 e 1/5000 ou superior;

c) Planta de ordenamento e condicionantes do PDM;

d) Planta de implantação à escala 1/200;

e) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra, quando necessário.

6 - Exceptuam-se ainda os projectos tipo de garagens, arrecadações, arrumos, fornecidos pela Câmara Municipal, que deverão ser instruídos, para além do documento da legitimidade, com os elementos referidos nas alíneas do número anterior, sendo que a peça referida na alínea e) será fornecida pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção de licença

Conforme o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, estão isentas de licença:

a) As obras de conservação;

b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções, à excepção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados;

c) As obras de reconstrução com preservação das fachadas;

d) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;

e) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro;

f) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;

g) A edificação de piscinas associadas a edificação principal;

h) As alterações à utilização dos edifícios, bem como o arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 160/2006, de 8 de Agosto;

i) As obras identificadas no artigo seguinte;

j) Os destaques referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 5.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, são consideradas obras de escassa relevância urbanística, aquelas que pela natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico, não obedecendo ao procedimento de licença ou comunicação prévia, e desde que não localizadas em áreas ou edifícios classificados ou inventariados, incluindo respectivas áreas de protecção, se as houver.

2 - Integram este conceito as seguintes obras:

a) As edificações contíguas ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;

b) As edificações não contíguas ao edifício principal que consistam em construções ligeiras de um só piso entendendo-se como tal as construções sumárias e autónomas, tais como barracões para arrumos, telheiros, alpendres, arrecadações, capoeiras, estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, abrigos para equipamentos de captação de agua com a área máxima de 30 m2 e cuja altura não ultrapasse 3 m desde que não careçam de projecto de estabilidade e distem mais de 10 m do eixo da via pública e ou respeitem alinhamento existentes;

c) A edificação de muros de vedação ou outro tipo de vedação permanente até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

d) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última, entendendo-se como tal os campos de jogos, zonas de diversão desde que não encerrados nem cobertos;

e) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;

f) As obras de alteração exterior pouco significativa, designadamente as que envolvam a alteração de materiais e cores desde que compatíveis com os exigentes na envolvente;

g) Demolição de edificações simples desde que não confinantes com o espaço público ou contíguos a outras edificações pertencentes a diferente proprietário;

h) A construção de tanques e depósitos com a capacidade máxima de 20 m3, desde que distem mais de 10 m do eixo da via pública e ou respeitem alinhamentos existentes.

3 - As edificações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 estão limitadas a um máximo de duas por parcela, podendo uma delas ser contígua ao edifício principal.

4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta topográfica à escala 1/500 ou superior, a qual deve delimitar, e indicar quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar, assim como as confrontações actuais e futuras;

c) Planta de ordenamento e condicionantes do PDM;

d) Planta de localização à escala 1/25000 e 1/5000.

5 - Não obstante se tratarem de operações não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, os interessados, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 80.º A e no artigo 93.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, terão de até 5 dias antes do início das obras dar conhecimento à Câmara Municipal do tipo de operação que vai ser realizada.

6 - O não cumprimento do estabelecido no número anterior, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 1.500,00, nos termos do artigo 55.º da lei 2/2007, de 15 de Janeiro que aprova a lei das Finanças Locais.

Artigo 6.º

Comunicação prévia

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e nos procedimentos especiais que exijam consulta externa, ficam sujeitas ao regime da comunicação prévia:

a) As obras de reconstrução com preservação das fachadas, desde que não resulte edifício com cércea superior à existente;

b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;

c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro;

d) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;

e) A edificação de piscinas associadas a edificação principal;

f) A mudança de finalidade do arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 160/2006, de 8 de Agosto;

g) Todas as operações urbanísticas se tiverem sido antecedidas de informação prévia favorável nos termos do artigo 14.º e n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

2 - Nos casos sujeitos ao procedimento de comunicação prévia, a taxa será liquidada antes do início das obras e dentro do prazo de 30 dias a contar da data da falta de rejeição, sob pena de caducidade; Para as situações das alíneas a) a d) do n.º anterior, a taxa a apurar resulta da aplicação da fórmula constante no artigo 39.º.

3 - A caducidade será declarada nos termos do n.º 5 do artigo 71.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 7.º

Discussão pública

1 - A discussão pública é anunciada com uma antecedência mínima de 8 dias a contar da data da recepção do ultimo dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município ou do termo do prazo para a sua emissão não podendo a sua duração ser inferior a 15 dias.

2 - A discussão pública tem por objecto o projecto de loteamento, que deve ser acompanhado da informação técnica elaborada pelos serviços municipais, bem como dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município.

3 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

4 - Sem prejuízo de disposições definidas em Plano Director Municipal e para efeitos do disposto na alínea c) do n.º anterior, entende-se por população do aglomerado a referida nos Censos Oficiais.

Artigo 8.º

Impacte semelhante a loteamento e Impacte urbanístico relevante

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º e n.º 5 do artigo 57.º ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a loteamento e de impacte urbanístico relevante:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de duas ou mais fracções destinadas a habitação com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Toda e qualquer construção que disponha de mais de quatro fracções, destinadas a comércio, serviços, industria ou armazéns, com acesso directo a partir do espaço exterior;

d) As construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc. Consideram-se desde logo nesta alínea as construções com mais de 10 unidades de ocupação.

Artigo 9.º

Condições e prazo de execução das obras de urbanização e edificação

1 - Para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 34.º, do n.º 1 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º todos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, o prazo de execução das obras de urbanização e edificação não pode ultrapassar os dois anos.

2 - Na execução da obra deverá ser assegurado o cumprimento das normas previstas nos artigos 10.º a 18.º.

Artigo 10.º

Obrigações decorrentes da ocupação da via pública e de execução da obra

1 - Os promotores de obras de edificação ou de urbanização sujeitam-se às seguintes obrigações gerais:

a) Manter o estaleiro em boa ordem, designadamente, com os materiais de construção bem armazenados, as vedações em bom estado, garantindo as condições de salubridade através do depósito de entulho em local próprio;

b) Garantir as condições de acesso, deslocação e circulação necessárias à segurança de todos os postos de trabalho no estaleiro, designadamente, no que concerne à zona envolvente, a ruas e passeios contíguos ao estaleiro, assegurar que deverão ser mantidos sempre limpos, sem terra ou areias provenientes da obra, bem como colocar uma passadeira de madeira, com um mínimo de um metro de largura, quando sejam ocupados os passeios contíguos ao estaleiro;

c) Garantir a correcta movimentação dos materiais quanto à circulação no interior do estaleiro e à elevação para o prédio em construção, bem como no seu transporte de entrada ou saída da obra;

d) Efectuar a manutenção e o controlo das instalações e dos equipamentos antes da sua entrada em funcionamento e com intervalos regulares durante a laboração para garantir a segurança dos trabalhos de construção fundamentalmente no que aos andaimes diz respeito;

e) Recolher em condições de segurança os materiais perigosos utilizados, garantindo uma zona de armazenagem específica;

f) Eliminar ou evacuar os resíduos, escombros e lixo provenientes da obra de forma devidamente acondicionada, de molde a manter a salubridade do estaleiro, bem como da zona envolvente, devendo os mesmos ser depositados em local a designar pelo município;

g) Efectuar a limpeza integral dos rodados de todos os veículos à saída do estaleiro;

h) Repor integralmente as vias e os locais utilizados logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença;

i) Reparar totalmente os danos ou prejuízos causados nos espaços públicos decorrentes, directa ou indirectamente, da sua ocupação ou utilização.

2 - Os promotores de obras de edificação ou de urbanização sujeitam-se às seguintes obrigações específicas:

a) Observar as condicionantes específicas que forem determinadas para a obra;

b) Acatar as directrizes ou instruções que forem determinadas pelos serviços camarários ou demais entidades públicas com competência fiscalizadora e que forem necessárias para minimizar os incómodos ou prejuízos dos diversos utentes dos locais públicos;

c) Cumprir as imposições expressamente constantes do alvará de licença.

Artigo 11.º

Precauções e normas de prevenção

Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e da população e, quando possível, as condições normais do trânsito na via pública, por forma a evitar danos materiais que possam afectar os bens de domínio público ou particular.

Artigo 12.º

Tapumes

1 - Todos os estaleiros de obras de construção deverão ser vedados com tapumes constituídos por materiais adequados, ordenados e seguros.

2 - No decurso dos trabalhos de construção, e até à sua conclusão, a vedação com tapumes deve ser mantida integralmente em bom estado de conservação e limpeza.

Artigo 13.º

Amassadouros e depósitos de entulhos e materiais

1 - Os amassadouros e os depósitos de entulhos e de materiais deverão ficar no interior dos tapumes.

2 - Em casos especiais, plenamente justificados, ou quando for excepcionalmente dispensado o tapume, poderão situar-se no espaço público sempre que a largura da rua e o seu movimento o permitam.

3 - Os amassadouros que venham a ser autorizados no espaço público serão convenientemente resguardados com as vedações cujos materiais serão especificados no alvará de construção.

4 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos.

5 - Os entulhos provenientes das obras devem ser devidamente acondicionados a fim de serem removidos para local a comunicar aos serviços municipais.

6 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, a sua remoção deve ser feita por meio de condutas fechadas, para depois de devidamente acondicionados, serem transportados para local a comunicar aos serviços municipais.

7 - Não é permitido vazar entulhos nos contentores de recolha de lixo.

Artigo 14.º

Elevação de materiais

1 - A elevação dos materiais para a construção dos edifícios deverá fazer-se por meio de guinchos, gruas ou outro equipamento em perfeitas condições de funcionamento e segurança.

2 - A instalação de grua quer se localize na via pública ou terreno particular, deverá ser requerida, sendo o seu pedido instruído com planta topográfica onde seja assinalada a sua localização, a sua altura e raio de acção do seu braço.

Artigo 15.º

Andaimes

1 - Os andaimes, cuja estrutura poderá ser definida no alvará de construção, deverão, sempre que possível, ser fixados ao terreno ou às paredes dos edifícios.

2 - Os andaimes deverão ser objecto dos mais persistentes cuidados e vigilância por parte do responsável da obra e seus encarregados, devendo, na sua montagem, serem rigorosamente observadas as prescrições estabelecidas pelo Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.

3 - Durante a realização de obras em fachadas, estas deverão ser protegidas através da instalação de cortinas em tela plástica perfurada, que cubram a totalidade dessas fachadas.

4 - Os andaimes deverão ser objecto dos mais persistentes cuidados e vigilância por parte do responsável da obra e seus encarregados, devendo, na sua montagem, serem rigorosamente observadas as prescrições estabelecidas pelo Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.

5 - Durante a realização de obras em fachadas, estas deverão ser protegidas através da instalação de cortinas em tela plástica perfurada, que cubram a totalidade dessas fachadas.

Artigo 16.º

Sinalização

1 - Todos os trabalhos, ocupação ou utilização da via pública nos casos a que alude o presente Regulamento serão obrigatoriamente sinalizados de acordo com o Decreto Regulamentar n.º22-A/98, de 01 de Outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar 41/02, de 20 de Agosto, e demais legislação aplicável.

2 - A não observância do disposto no número anterior determina, além das demais penalidades a que houver lugar, o imediato cancelamento da licença e a obrigatoriedade de imediata desocupação da via ou local utilizado e sua reposição no estado anterior.

Artigo 17.º

Contra-ordenações

A infracção ao disposto nos artigos 10.º a 16.º constitui contra-ordenação nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 18.º

Projecto de execução

Caso o requerente assim o pretenda os elementos constantes do projecto de execução poderão ser entregues conjuntamente com o projecto de licenciamento, nos termos do n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

CAPÍTULO IV

Isenção de taxas

Artigo 19.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento as entidades referidas no artigo 12.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas:

a) Outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública;

c) As entidades que na área do Município prossigam fins de interesse público;

d) As pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, devendo o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido; a documentação comprovativa do estado ou situação do requerente é constituído, entre outros, por declaração das Juntas de Freguesia, das Autoridades Sanitárias do Concelho e dos Serviços da Administração Central com competência nas áreas da Solidariedade e Segurança Social.

3 - Às pessoas singulares ou colectivas que a título gratuito cedam terreno para fins de beneficiação pública, nomeadamente construção e beneficiação da rede viária, e que pretendam edificar muro confinante com a via objecto de construção ou beneficiação, será concedida isenção do pagamento da taxa devida por tal edificação.

4 - Em relação às situações das alíneas c) e d) do n.º 2 a Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 20.º

Âmbito de aplicação

A taxa pela emissão de alvará para realização das operações urbanísticas previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, designadamente a taxa referida no artigo 116.º, tem por base a concessão de licenças de loteamento, de licenças de obras de urbanização, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização dos edifícios, bem como de obras para ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal.

SECÇÃO II

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 21.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1.

Artigo 22.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores.

Artigo 23.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO III

Remodelação de terrenos

Artigo 24.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO IV

Obras de construção

Artigo 25.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração exterior, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro v da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO V

Licenciamento industrial

Artigo 26.º

Apresentação da declaração prévia para instalação, alteração e exploração de Estabelecimentos Industriais

A apresentação da declaração prévia para instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais do tipo 4, está sujeita ao pagamento de taxas fixadas no Quadro VI, tal como se encontra definido no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 183/07, 09 de Maio.

SECÇÃO VI

Licenciamento combustíveis

Artigo 27.º

Apreciação dos pedidos de instalação, alteração e exploração de instalações de petróleo

A apreciação dos pedidos de instalação, alteração e exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalação de Postos de Abastecimento de Combustíveis, está sujeita ao pagamento de taxas fixadas no Quadro VII, tal como se encontra definido no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro.

SECÇÃO VII

Artigo 28.º

Instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações radiocomunicações

A apreciação dos pedidos de instalação e alteração de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, está sujeita ao pagamento de taxas fixadas no Quadro VIII, tal como se encontra definido no n.º 10 do artigo 10.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro.

SECÇÃO VIII

Casos especiais

Artigo 29.º

Casos especiais

1 - A intervenção relacionada com a construção de infra-estrutura, referente a complexos para produção de energias alternativas, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A construção de corpos salientes, na parte projectada sobre a via pública, logradouro ou outros lugares públicos sobre administração municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa a este regulamento e será acumulável com outras taxas a pagar.

SECÇÃO IX

Utilização das edificações

Artigo 30.º

Autorização de utilização e autorização de alteração de utilização

1 - Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no Quadro X da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 31.º

Autorização e declaração prévia para utilização ou suas alterações previstas em legislação especifica

A emissão de autorização de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro X da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 32.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 33.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 34.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou da nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento de 25 % da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, excepto na taxa prevista para o prazo.

Artigo 35.º

Prorrogações

Nas situações referidas no n.º 4 do artigo 53.º e no n.º 6 do artigo 58.º ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro XIII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 36.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, ou à admissão da comunicação prévia, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 24.º e 25.º consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença.

Artigo 37.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a concessão da licença especial ou a admissão da comunicação prévia para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o seu prazo estabelecida no Quadro XIV da tabela anexa ao presente regulamento.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 38.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida nas operações urbanísticas consideradas como de impacte semelhante a um loteamento e de impacte urbanístico relevante.

2 - A taxa referida no n.º 1 varia tendo em conta o investimento municipal na execução, manutenção e reforço das infra estruturas gerais na área do município.

3 - Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente capítulo e no seguinte, são consideradas as seguintes zonas do concelho, tendo em consideração o definido no Plano Director Municipal:

Zona A - Aglomerados urbanos de nível I e espaços industriais

Zona B - Aglomerados urbanos de nível II

Zona C - Aglomerados urbanos de nível III e espaços agrícolas e florestais.

Artigo 39.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nas construções com impacto semelhante a loteamento e impacte urbanístico relevante

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K1xK2xK3xVxS/1000) + K(índice 4) x (Programa Plurianual/(Ómega)) x S

a) TMU - ((euro)) é o valor, em Euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K(índice 1) - Coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K(índice 2) - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas;

E toma os seguintes valores:

(ver documento original)

d) K(índice 3) - Coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos;

(ver documento original)

A (m2) - é o valor em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal, ou em caso de omissão, pela Portaria 1136/01, de 25 de Setembro.

V - valor em euros para efeitos do cálculo correspondente ao custo de metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicado para o efeito, para as diversas zonas do país.

2 - O valor da compensação previsto no número anterior será reduzido para 50 % em caso de operações de loteamento que consistam no reparcelamento de prédios para construção de um único edifício com mais de uma unidade de ocupação, desde que a edificação a construir não tenha impacte semelhante a loteamento nem a impacte urbanístico relevante.

3 - O valor da compensação previsto no n.º 1 será reduzido para 10 % em caso de operações de loteamento que consistam no reparcelamento de prédios para construção de um único edifício destinado a habitação unifamiliar.

4 - O valor da compensação será reduzido para 50 % em edificações com impacte semelhante a loteamento e a impacte urbanístico relevante, desde que o número de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si não seja superior a dois, destinados a habitação e mistos, e não seja superior a quatro nos edifícios contíguos destinados a habitação unifamiliar.

Artigo 44.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligadas entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 45.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar a avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma.

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 46.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XV da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 47.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVI da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou comunicação prévia relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 48.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 49.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVIII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 50.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XIX da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 51.º

Qualificação dos autores dos projectos de loteamento urbano

1 - Os projectos de operações de loteamentos urbanos são elaborados por equipas multidisciplinares, que devem incluir pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil, e um arquitecto paisagista.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º de Decreto-Lei 292/95 de 14/11, os projectos de operações de loteamento urbano podem ser elaborados, individualmente, por arquitecto, engenheiro civil ou engenheiro técnico civil ou por técnico urbanista sempre que não sejam excedidos as 10 unidades de ocupação ou 5000 m2 de área do terreno a lotear.

Artigo 52.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XX da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 53.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XXI da tabela anexa ao presente regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 54.º

Actualização

As taxas previstas no presente regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do Índice de Preços no Consumidor, sem habitação.

Artigo 55.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 69/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 57.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogados o Regulamento Municipal de Obras Particulares e Loteamento e o Regulamento de Liquidação e Cobranças de Taxas, Licenças e Encargos Urbanísticos, aprovados em Assembleia Municipal, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Ansião, em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

(ver documento original)

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

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QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

(ver documento original)

QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção/reconstrução/ampliação/alteração.

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QUADRO VI

Taxa devida pelo licenciamento industrial

(ver documento original)

QUADRO VII

Taxa devida pelo licenciamento de combustíveis

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QUADRO VIII

Taxa devida pela instalação e alteração de infra-estruturas de telecomunicações

(ver documento original)

QUADRO IX

Casos especiais

(ver documento original)

QUADRO X

Autorização de utilização e de alteração do uso

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QUADRO XI

Licença ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

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QUADRO XII

Emissão de alvará de licença parcial

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QUADRO XIII

Prorrogações

(ver documento original)

QUADRO XIV

Licença especial relativa a obras inacabadas

(ver documento original)

QUADRO XV

Informação prévia

(ver documento original)

QUADRO XVI

Ocupação da via pública por motivo de obras

(ver documento original)

QUADRO XVII

Vistorias

(ver documento original)

QUADRO XVIII

Operações de destaque

(ver documento original)

QUADRO XIX

Inscrição de Técnicos

(ver documento original)

QUADRO XX

Recepção de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO XXI

Assuntos administrativos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1667170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Lei 69/99 - Assembleia da República

    Eleva a povoação de Freixo de Numão, no concelho de Vila Nova de Foz Côa, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-19 - Portaria 1110/2001 - Ministérios do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 160/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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