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Regulamento 173/2008, de 7 de Abril

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Sumário

Projecto de regulamento de utilização da piscina municipal

Texto do documento

Regulamento 173/2008

Regulamento de Utilização da Piscina Municipal de Bombarral

Nota justificativa

a) Designação - Projecto de Regulamento de Utilização da Piscina Municipal de Bombarral.

b) Motivação do Projecto - O ponto 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, determina que "As instalações desportivas devem dispor de um regulamento de utilização elaborado pelo proprietário ou concessionário, contendo as normas de cumprimento a serem observadas pelos utentes".

Por outro lado, no que concerne à competência para a elaboração e aprovação de regulamentos, a mesma decorre do artigo 241º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea a) do n.º 7 do artigo 63º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53º, ambos da lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro

c) Objectivos - Pretende-se com o presente, regulamentar esta matéria e dotar o Município de Bombarral de um instrumento técnico-jurídico que determine as regras de utilização, gestão e funcionamento da Piscina Municipal de Bombarral, enquanto espaço apropriado e adequado para a prática de actividades físicas que proporcionem o bem estar e a melhoria das condições e da qualidade de vida dos munícipes, contribuindo para o seu são desenvolvimento em diversas vertentes, designadamente física, psíquica e social.

Preâmbulo

Com a evolução natural da sociedade a prática desportiva tem assumido uma preponderância cada vez maior, quer na sua vertente social, quer na sua vertente educacional, consubstanciando-se num vector de educação e formação do ser humano enquanto pessoa, com vista à sua realização integral.

Ciente da importância que a prática desportiva assume na vida de cada um, o Município de Bombarral, procura dotar o Concelho de infra-estruturas desportivas que possibilitem a todos os munícipes uma prática regular e condigna da essencial actividade desportiva.

Neste sentido e com vista à concretização deste objectivo, foram realizados importantes investimentos que se materializaram na construção da Piscina Municipal de Bombarral.

Como será evidente impõe-se a regulamentação da utilização da Piscina Municipal de Bombarral, de modo a agilizar e optimizar a sua utilização por todos quantos procuram a realização da prática desportiva.

Sendo que este Projecto de Regulamento, deve ser entendido como fazendo parte de um conjunto vasto de medidas que este Município pretende implementar, no sentido de estreitar e evidenciar o relacionamento com os munícipes.

Assim, e no uso da competência prevista pelos artigos 112.º n.º 8.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea b) n.º 4 do artigo 64.º com a remissão para a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5 - A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Bombarral elabora o presente projecto de Regulamento, que nos termos do artigo 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, vai ser submetido a apreciação pública, dando-lhe publicação nos termos legais.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente regulamento estabelece as normas gerais e as condições de funcionamento, cedência e utilização da Piscina Municipal de Bombarral.

Artigo 2.º

(Propriedade, Gestão, Administração e Manutenção)

1 - A Piscina Municipal de Bombarral, adiante designado por Piscina, é pertença do Município de Bombarral.

2 - A Câmara Municipal de Bombarral é a entidade responsável pela gestão, administração e manutenção da Piscina.

3 - Compete à Câmara Municipal de Bombarral:

a) Assegurar o desenvolvimento, acompanhamento, coordenação e gestão da Piscina;

b) Zelar pela segurança das instalações e pelos equipamentos da Piscina;

c) Garantir o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento;

Artigo 3.º

(Instalações)

1 - São consideradas instalações da Piscina, todas as construções interiores destinadas à prática desportiva, designadamente:

a) Piscina Desportiva, de 25 x 12,50 metros, destinada especialmente à Adaptação ao Meio Aquático, ao treino e aperfeiçoamento das disciplinas da Natação, à Hidroginástica, à Hidrográvidas e à Hidroterapia.

b) Quatro balneários para uso dos praticantes desportivos;

c) Um balneário para uso dos técnicos;

d) Sala de Primeiros Socorros

e) Uma sala de apoio às actividades;

f) Cacifos individuais para uso dos utilizadores;

g) Gabinete administrativo;

h) Secretaria;

i) WC públicos;

j) Espaços sociais;

k) Galeria.

CAPÍTULO II

Utilização da Piscina

Artigo 4.º

(Vertentes de Utilização)

A actividade da Piscina procurará servir todos os interessados, criando um conjunto de vertentes como: Escola de Natação, Utilização Livre e Utilização por Instituições/Colectividades.

Artigo 5.º

(Prioridades)

1 - Em situação de igualdade, têm prioridade, no acesso aos espaços de prática existentes, as entidades com sede no concelho de Bombarral.

2 - Na utilização da Piscina, dentro dos horários estabelecidos, a ordem de prioridade é a seguinte:

a) Escola de Natação da Câmara Municipal de Bombarral;

b) Escolas públicas, do ensino pré-escolar ao secundário para actividades curriculares, extracurriculares e de complemento curricular;

c) Actividades desportivas promovidas/apoiadas pela Câmara Municipal de Bombarral;

d) Clubes e associações desportivas ou de carácter social;

e) Entidades privadas;

f) Utilização Livre.

3 - À Câmara Municipal de Bombarral é dada a competência para apreciar e decidir em conformidade, situações que pela sua importância e natureza justifiquem uma aplicação diferente da ordem de prioridades estabelecidas.

4 - A ordem de prioridades será exercida sobre pedidos de utilização enviados até ao dia 31 de Agosto de cada ano civil.

Artigo 6.º

(Escola de Natação)

1 - A Escola de Natação é promovida pela Câmara Municipal de Bombarral.

2 - O período de funcionamento da Escola de Natação será estabelecido anualmente pela Câmara Municipal de Bombarral.

3 - A Escola de Natação tem por finalidade desenvolver a prática de actividades físicas no meio aquático tais como Adaptação ao meio aquático, treino e aperfeiçoamento das disciplinas da Natação, Hidroginástica, Hidrográvidas e Hidroterapia.

4 - A piscina terá um responsável técnico que superintende tecnicamente as actividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas, competindo-lhe zelar pela sua adequada utilização.

5 - Todas as aulas da escola de natação terão que ter um professor licenciado em Educação Física e Desporto, no qual pode ser coadjuvado por Monitores com formação em natação, e que actuam sob orientação técnica do responsável técnico.

6 - Ao abrigo da legislação em vigor, todos os utentes são obrigados a ter um seguro de acidentes pessoais de carácter desportivo.

7 - Só os utentes que estejam inscritos na Escola de Natação e que tenham os pagamentos previamente efectuados e dentro dos prazos estipulados é que poderão frequentar as aulas.

8 - O pagamento de uma mensalidade correspondente a um determinado mês, não pode, no todo ou em parte, ser transferida para outros meses.

9 - A interrupção do pagamento por um período superior a 1 mês, implica o cancelamento da inscrição na classe, ficando o recomeço da actividade dependente da existência de vaga no horário pretendido.

10 - A admissão será efectuada mediante a existência de vaga na actividade, nível, classe e no horário pretendido. Sempre que a admissão não for possível devido à inexistência de vaga, os utentes que assim o desejarem, poderão ficar a aguardar vaga em lista de espera.

11 - Ao longo da época os alunos da Escola de Natação poderão transitar para outro tipo de actividade, nível, classe ou horário, caso desejem e revelem aptidões motoras definidas para esse nível, desde que haja vaga na classe e horário pretendido.

12 - O tempo útil de cada aula é de 45 minutos, excepto as aulas de adaptação ao meio aquático onde as aulas têm a duração útil de 30 minutos. Será considerado um período de 15 minutos para os utentes se equiparem e um período de 30 minutos para tomarem banho após a actividade, podendo este período ser alargado, em alguns casos específico.

13 - Sempre que forem ultrapassados os 30 minutos destinados ao banho, após o término das aulas, será debitado o valor correspondente a uma Utilização Livre.

Artigo 7.º

(Utilização por Instituições/Colectividades)

1 - A utilização por instituições/colectividades entende-se a utilização por um conjunto de pessoas devidamente organizadas e enquadradas por uma estrutura associativa, legalmente reconhecida.

2 - A Piscina está aberta a todo o tipo de entidades que pretendam usufruir dos espaços de prática através da cedência dos espaços.

3 - No período de utilização por instituições/colectividades, os grupos assumem toda a responsabilidade pelas situações que possam vir a ocorrer.

4 - Ao abrigo da legislação em vigor, compete às instituições/colectividades que utilizem a Piscina a elaboração de um seguro de acidentes pessoais de carácter desportivo.

5 - A Piscina pode ser cedida de duas formas:

a) Com carácter regular, durante um ano lectivo/época desportiva ou parte desta quando superior a um mês consecutivamente;

b) Com carácter pontual.

6 - Para as diversas Instituições/Colectividades, os pedidos de cedência da Piscina deverão ser dirigidos por escrito à Câmara Municipal de Bombarral/Piscina Municipal com a antecedência mínima de 1 mês, salvo situações devidamente justificadas.

7 - A entidade requerente deverá referir o período, horário, espaço/pista pretendidos, o número de utentes previstos e ainda, caso existam, os dias considerados no período solicitado que não utilizarão a Piscina sob pena de continuarem a ser cobradas as respectivas taxas.

8 - Se nos casos previstos no ponto 5, alínea a), do presente artigo, a entidade requerente pretender deixar de utilizar a Piscina antes da data estabelecida, deverá comunicá-lo por escrito até 15 dias antes, sob a pena de continuarem a ser cobradas as respectivas taxas.

9 - A Câmara Municipal de Bombarral informará a entidade requerente dos espaços/pistas específicos a utilizar, o início e término do período de utilização, o número máximo de utentes por espaço/pista, os requisitos para o enquadramento técnico e as taxas inerentes à utilização.

10 - No pagamento das taxas de utilização está incluído o espaço de prática e o material pedagógico existente.

11 - As entidades são responsáveis por qualquer degradação do material provocada pelos seus utentes.

12 - A autorização para utilização da Piscina pelas Instituições/Colectividades requisitantes é comunicada por escrito, com a indicação das condições previamente acordadas, só podendo ser revogada quando motivos ponderosos, imputáveis à Câmara Municipal de Bombarral, assim o justifiquem.

13 - A autorização de utilização da Piscina será cancelada quando se verifique uma ou mais das seguintes situações:

a) Não pagamento das taxas de utilização da Piscina no prazo previsto;

b) Danos produzidos e não reparados na Piscina ou em quaisquer equipamentos ou materiais nele integrados, no decurso da sua utilização, sem prejuízo do Capítulo VII;

c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;

d) Utilização por entidades estranhas às que foram autorizadas;

e) Desrespeito pelas normas do presente regulamento;

14. Para além do estipulado no presente artigo, será celebrado, entre a Câmara Municipal de Bombarral e a entidade requerente um protocolo de cooperação desportiva, onde serão especificadas as condições de acesso e utilização da Piscina no âmbito desse protocolo.

Artigo 8.º

(Utilização Livre)

1 - Todas as pessoas podem inscrever-se na vertente de Utilização Livre.

2 - A Utilização Livre funciona em regime de módulos de 90 minutos, sendo estimados 15 minutos para o utilizador se equipar, 45 minutos de utilização e 30 minutos para tomar banho. Ultrapassado este período, àquela utilização será acrescida uma taxa correspondente ao tempo de utilização para além dos 90 minutos.

3 - A entrada de crianças com idade inferior a 10 anos, em regime de Utilização Livre, apenas será permitida quando acompanhada por um adulto, estando este sujeito à aplicação das taxas em vigor.

4 - Os utentes que se encontrem em regime de Utilização Livre poderão utilizar o material pedagógico existente, sempre que tal utilização não impossibilitar o normal funcionamento das diferentes actividades das Escolas de Natação, sendo que a utilização do referido material não será permitida para fins distintos daqueles a que se destina.

5 - Para além do estipulado no presente artigo, podem ser objecto de disposições próprias as matérias referentes à organização e funcionamento da Utilização Livre.

CAPÍTULO III

Condições de Acesso/Utilização da Piscina

Artigo 9.º

(Acesso)

1 - O acesso só será permitido aos interessados desde que munidos com Cartão de Utente da Piscina.

2 - O acesso para utilização será condicionado ao pagamento de uma taxa e apresentação do Cartão de Utente.

3 - Os acompanhantes que queiram assistir às aulas deverão fazê-lo no local apropriado: Galeria.

4 - O acesso às bancadas será livre. No entanto, o acesso ao público em geral poderá ser condicionado ou impedido por motivos de conveniência técnico -pedagógica.

Artigo 10.º

(Cartão de Utente)

1 - Às pessoas que se inscreverem será entregue um Cartão de Utente pessoal e intransmissível.

2 - Para requisitar um Cartão, terão todos os interessados de entregar os seguintes elementos:

a) Formulário de Inscrição, devidamente preenchido, conforme consta em Anexo A;

b) Uma fotografia tipo passe;

c) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cédula;

d) Fotocópia do Bilhete de Identidade do Encarregado de Educação, quando o utente for menor;

e) Termo de responsabilidade, devidamente preenchido, quando o utente for menor;

Artigo 11.º

(Especial Obrigação do Praticante/Utente)

Em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 40º da lei 5/2007, de 16 de Janeiro, constitui especial obrigação do praticante/utente assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contra-indicações para a prática da actividade física e ou desportiva que pretende, de alguma forma, desenvolver.

Artigo 12.º

(Condições de Admissão e Utilização da Piscina)

1 - Na utilização da Piscina será reservado o direito de admissão, obrigando-se os seus frequentadores ao pagamento prévio das respectivas taxas de utilização e ao cumprimento das normas existentes.

2 - Sempre que se julgue necessário, poderá ser exigido aos utentes, declaração médica comprovativa do seu estado sanitário.

3 - Os portadores de doenças transmissíveis não podem frequentar a piscina, em consonância com o disposto na lei vigente na matéria.

4 - Será vedado o acesso aos indivíduos que apresentem indícios de deficientes condições de higiene e asseio, de haverem ingerido bebidas alcoólicas, ou de estarem sob o efeito de drogas, ou de serem portadores de doenças infecto-contagiosas, de pele ou outras lesões de que possa resultar prejuízo para a saúde pública.

5 - Não é permitida a entrada de animais no edifício da Piscina, salvo nas situações previstas no Decreto-Lei 118/99, de 14 de Abril, nomeadamente no acompanhamento de invisuais.

6 - Não é permitida a entrada ou permanência dos utentes na Piscina, com objectos estranhos e ou inadequados à prática desportiva, que possam deteriorar equipamentos existentes e ou atentar de alguma forma contra a integridade física dos trabalhadores e ou utilizadores da Piscina.

7 - Todos os utentes obrigam-se ao respeito das regras de civilidade, comportamento e higiene próprias de qualquer lugar público e ainda ao cumprimento das seguintes regras:

a) Utilização da zona pré-estabelecida para a sua actividade;

b) Utilização de touca, chinelos e fato de banho adequado à pratica da natação;

c) Tomar banho de chuveiro antes da entrada na piscina, bem como a passagem pelos lava--pés;

d) Utilização dos vestiários, balneários e sanitários referentes ao seu sexo com o adequado asseio;

e) Crianças com menos de 6 anos poderão utilizar o balneário do sexo oposto desde que acompanhados de adultos desse sexo;

f) Respeito e acatamento das determinações do pessoal de serviço e cumprimento das disposições regulamentares;

g) Não consumir, vender ou ceder, a qualquer título, substância proibida ou vedada por lei;

h) Comer e beber exclusivamente na recepção;

i) Não praticar jogos, corridas e saltos para a água, excepto quando inseridos em actividades;

j) Não prejudicar o funcionamento das actividades da Escola de Natação;

k) Não cuspir e ou assoar-se para a água da Piscina ou pavimentos;

l) Não utilizar cremes, maquilhagem, óleos e outros produtos susceptíveis de alterar a qualidade ou características da água;

m) Não empurrar pessoas para dentro de água, afundar ou mergulhá-las propositadamente;

n) Não se sentar e ou apoiar nos separadores das pistas;

o) Não transmitir indicações ou interferir no trabalho dos técnicos de natação;

p) Não adoptar qualquer tipo de comportamento, atitude, acto ou omissão susceptível de provocar lesão ou dano seja em pessoas ou em quaisquer bens que se encontrem nas instalações inerentes à Piscina.

8 - É proibida a entrada de pessoas estranhas ao serviço nas dependências não destinadas aos utilizadores, as quais deverão estar devidamente assinaladas, no recinto destinado à prática desportiva, durante o decurso das actividades.

9 - É aplicável o disposto no presente regulamento, designadamente o nos 4, 6, alíneas f), g), h), j), k), m), n), o) e p) do n.º 7 e 8 do artigo 12º e n.º 2 do artigo 17º, aos acompanhantes dos utentes e demais público que se encontre em qualquer espaço inerente à Piscina.

10 - Aos acompanhantes e demais público é aplicável o disposto no Capítulo VII do presente Regulamento, sempre que se verifique infracção ou incumprimento do mesmo, bem como por violação de outro dispositivo legal, nomeadamente no que concerne à lei 16/2004, de 11 de Maio, em matéria de violência associada ao desporto.

CAPÍTULO IV

Período de Funcionamento

Artigo 13.º

(Horário de Funcionamento)

O horário de funcionamento será definido anualmente pela Câmara Municipal de Bombarral.

Artigo 14.º

(Época Desportiva)

1 - A Piscina funciona por épocas desportivas compreendidas entre os meses de Setembro e de Agosto do ano seguinte.

Artigo 15.º

(Encerramento da Piscina)

1 - A Piscina Municipal de Bombarral encerra ao público nos domingos, feriados nacionais, no dia da Vila (29 de Junho), a 24 e a 31 de Dezembro, salvo decisão em contrário da Câmara Municipal de Bombarral.

2 - Além dos dias de encerramento previstos no número anterior, a Piscina poderá ser encerrada até ao máximo de 10 dias por ano, por motivo de obras de beneficiação dos equipamentos, formação profissional dos técnicos e para a realização de competições ou festivais, comprometendo-se a Câmara Municipal de Bombarral a comunicar a suspensão das actividades com 72 horas de antecedência, podendo este período ser reduzido em caso de ocorrências imprevistas.

3 - As actividades poderão ainda ser suspensas por motivos alheios à vontade da Câmara Municipal de Bombarral, sempre que a tal aconselhe a salvaguarda da saúde pública, por motivo de cortes de água, electricidade ou outros.

4 - O encerramento da Piscina, desde que referente às situações atrás referidas, não confere qualquer direito a devolução do valor, total ou parcial, das mensalidades, e ou qualquer dedução nas taxas de utilização.

5 - A Piscina encerrará no mínimo, um mês por ano para trabalhos de manutenção.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 16.º

1 - A utilização da Piscina por participação Escola de Natação, Utilização Livre e Instituições/Colectividades, está sujeita ao pagamento de uma taxa que será fixada anualmente pela Câmara Municipal de Bombarral.

2 - O pagamento é mensal e decorre da seguinte forma: o primeiro pagamento inclui o valor correspondente à primeira mensalidade e ao mês de Julho, os pagamentos seguintes correspondem à mensalidade do mês a que reportam.

3 - As mensalidades das classes da Escola de Natação terão de ser pagas até ao dia 10 do mês a que respeite o pagamento independentemente da frequência das actividades, sendo os pagamentos efectuados após esta data acrescidos de uma taxa de 2,50 (euro).

CAPÍTULO VI

Funcionários

Artigo 17.º

(Funcionários)

1 - Os funcionários em serviço na Piscina são, para todos os efeitos, os representantes da Câmara Municipal de Bombarral, podendo intervir sempre que se verifiquem quaisquer anomalias ou infracções ao regulamento em vigor, sem prejuízo do capítulo seguinte.

2 - Os funcionários em serviço devem ser respeitados por utentes e demais pessoas que se encontrem na Piscina pelas informações que prestem, designadamente, em matéria de organização, higiene, segurança e disciplina relativos à Piscina.

CAPÍTULO VII

Contra-ordenações

Artigo 18.º

(Contra-ordenações)

1 - As contra-ordenações a aplicar são as enunciadas na lei 16/2004, de 11 de Maio, designadamente nos seus artigos 31º a 33º, no que concerne à matéria subjacente ao diploma referido.

2 - Sem prejuízo do número anterior, bem como da responsabilidade civil ou penal, o incumprimento do presente regulamento constitui contra-ordenação, punível com coima a fixar entre 50,00 Euros e 3000,00 euros, mediante os critérios e regras estabelecidos no regime geral de contra-ordenações.

3 - No caso da infracção se verificar por pessoa colectiva ou integrada em pessoa colectiva, independentemente da sua natureza, a coima prevista nos números anteriores, no seu mínimo e máximo, será considerada em dobro, para efeitos de determinação da sanção a aplicar.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e da responsabilidade emergente a título civil ou criminal, pode ser aplicada a interdição da utilização e ou frequência das instalações da Piscina, por período a determinar, enquanto sanção acessória.

5 - A matéria não prevista ou regulada neste âmbito reger-se-á pelo regime geral das Contra-Ordenações.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 19.º

(Competência da Câmara Municipal de Bombarral)

Compete à Câmara Municipal de Bombarral zelar pela observância deste regulamento e pela manutenção, pela conservação, pela segurança das instalações e pelos equipamentos.

Artigo 20.º

(Casos Omissos)

Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Bombarral, em consonância com os interesses municipais, bem como pelos princípios e regras gerais de direito.

Artigo 21.º

(Entrada em Vigor)

Este regulamento entra em vigor 15 dias após a data da aprovação pela Assembleia Municipal.

18 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Luís Alberto Camilo Duarte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1666654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 118/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de «cães-guias» a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-11 - Lei 16/2004 - Assembleia da República

    Aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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