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Regulamento 162/2008, de 2 de Abril

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Sumário

Projecto de alterações à tabela de taxas para o ano de 2008

Texto do documento

Regulamento 162/2008

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do nº1 do artigo68º e para os efeitos do estatuído no nº1 do artigo 91º da lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que por deliberação da Câmara Municipal de Sintra tomada na sua reunião ordinária de 12 de Março de 2008, foi aprovado, ao abrigo da alínea d) do nº7 do artigo64º da lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dos artigos 117 e 118º do CPA e do nº3 do artigo3º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho e pela lei 60/2007 de 4 de Setembro, submeter a inquérito público pelo prazo de 30 (trinta) dias contados de imediato à sua publicação em 2.ª série de Diário da República o Projecto de Alterações à Tabela de Taxas para o ano de 2008.

Assim, torna-se público o Projecto acima referido que se anexa e integra o presente Aviso para todos os efeitos legais e que se encontra também disponível ao público no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos e suas Delegações, das 9.00h às 12.30h e das 14.00h às 16.30h e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lgº Dr. Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e-mail geral@cm-sintra.pt.

17 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Alterações a introduzir na tabela de taxas e licenças 2008

Nota justificativa

Na sequência da publicação da lei 60/2007, de 4 de Setembro foram introduzidas profundas alterações ao Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, tornando-se imperioso repercuti-las no âmbito da taxação das diversas operações urbanísticas e dos diversos actos que, face ao disposto na lei, houve necessidade de abranger.

Por outro lado, ao longo da vigência da Tabela de Taxas para o ano em curso, os serviços formularam diversos contributos decorrentes da respectiva prática dos serviços que foi entendido por bem contemplar, dada a sua pertinência.

Os critérios e fórmulas de justificação financeira da presente alteração são similares, quanto à metodologia e afectação de custos directos e indirectos, aos que presidiram à deliberação da Câmara Municipal de Sintra em 6 de Outubro de 2007 e à aprovação da Tabela original por parte da Assembleia Municipal de Sintra em 29 de Novembro de 2007.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 241º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114º a 119º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e Lei 60/2007, de 4 de Setembro, artigos 10º, 15.º e 16.º da lei das Finanças Locais, aprovada pela lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e artigo 8º da lei 53-E/2006 e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, procedeu-se à elaboração da presente Alteração à Tabela de Taxas para o ano de 2008, cujo Projecto foi publicado na 2.ª série do Diário da República nº... de... de... de 2008, como Regulamento nº..., para efeitos de apreciação pública, tendo sido aprovado pela Câmara Municipal em... de... de 2008 e pela Assembleia Municipal na sua sessão... de... de... de 2008.

Assim:

CAPÍTULO I

Assuntos administrativos

Artigo 1.º

Prestação de serviços

[...]

3. Segundas-vias de documentos de acordo com a acepção do artigo 369º e n.º 1 do artigo 370º Código Civil, fazendo prova plena, nos termos do artigo 371º - 9,50

[...]

33.6 - Os valores indexados da UC são actualizados nos termos da Lei

34. Taxa Municipal de Protecção Civil - A fórmula de cálculo da TMPC e montantes mínimos encontram-se previstos no respectivo Regulamento, integrando, para os devidos efeitos o presente Regulamento e Tabela de Taxas

CAPÍTULO II

Urbanismo

SECÇÃO I

Licenciamento de operações de loteamento

Licenciamento e comunicação prévia de obras de urbanização

Artigo 2.º

Prestação de informações prévias

Artigo 14º a 17º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela lei 60/2007 de 4 de Setembro- artigo 74º e 96º do RMUECS

Artigo 3.º

Concessão de licenças de loteamento

Artigo 18º a 27º (licença) e 41º a 52º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela lei 60/2007 de 4 de Setembro - Artigo 75º do RMUECS:

1. Por cada alvará

1.1. Sem discussão pública - 480,00

1.2. Com discussão pública - 580,00

2. Por cada aditamento ao alvará

2.1. Sem discussão pública - 240,00

2.2. Com discussão pública - 340,00

3.Por cada m2 de área bruta de construção prevista (abc - segundo a definição constante na alínea c) do n.º 1 do artigo 4º do RMUECS) - 2,00

4. Por cada lote de moradia unifamiliar - 530,00

5. Por cada lote de moradia bifamiliar - 1.060,00

6. Por cada fracção prevista em lote de habitação colectiva ou misto ou unidade de ocupação no caso de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si - 450,00

7. Por cada fracção prevista em lote para fins comerciais ou unidade de ocupação no caso de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si - 550,00

8. Por cada fracção prevista em lote para fins industriais ou unidade de ocupação no caso de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si 780,00

9. Por cada fracção prevista em lote para prestação de serviços ou unidade de ocupação no caso de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si 650,00

10. Por cada rectificação ao alvará 295,00

Artigo 4.º

Comunicação prévia de loteamento, na sequência de pedido de informação prévia favorável

À comunicação é aplicável o previsto no artigo anterior, com excepção dos pontos 1, 2 e 10.

Artigo 4º-A

Obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento

Alínea b) do n.º 2 do artigo 4º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela lei 60/2007 de 4 de Setembro

1. Por cada alvará de licença - 480,00

2. Por cada aditamento ao alvará - 240,00

3. Por cada mês, ou fracção do prazo fixado para a execução das obras - 25,00

5. Por cada rectificação ao alvará - 295,00

6. Às taxas referidas nos números anteriores acrescem, se for caso disso, às previstas no artigo 3º com as devidas adaptações.

7. Pela apreciação de projectos de especialidade que carecem de parecer de entidade externa - no âmbito do licenciamento - 52,50

Artigo 4º-B

Obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento - Comunicação Prévia

Alínea d) do nº1 do artigo6º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela lei 60/2007 de 4 de Setembro

1. Pela apresentação da comunicação prévia - 322,50

2. Por cada mês ou fracção do prazo fixado para a execução das obras - 25,00

3. Às taxas referidas nos números anteriores são aplicáveis independentemente das previstas no artigo 3º e no artigo4º

Artigo 5.º

Prorrogação do prazo para a realização de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 76º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela lei 60/2007 de 4 de Setembro - Artigo 113º do RMUECS

1. Por cada ano - 50 % do valor calculado nos termos do artigo 4º A ou 4º B, consoante os casos

2. Por cada mês - o proporcional do valor calculado nos termos do número anterior

Artigo 5.º-A

Pedido de prorrogação de prazo para emissão de álvara de licença ou autorização de utilização

(de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 76.º do DL 555/99,16.12 com as alterações introduzidas pelo DL 177/01de 4 de Junho e pela lei 60/2007 de 4 de Setembro - 51,50

SECÇÃO II

Licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação

Artigo 6.º

Prestação de informações prévias sobre a possibilidade de realizar obras sujeitas a licenciamento municipal ou a comunicação prévia

Artigo 14º a 17º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela lei 60/2007 de 4 de Setembro - Artigo 77º, artigo 80º, artigo 83º, artigo 86º, artigo 88º e artigo 9º do RMUECS

1. Por cada informação - 153,50

Artigo 7.º

Taxa geral, em função do prazo, a aplicar a todas as licenças e comunicações prévias, caso não exista previsão específica no artigo aplicável

Artigo 18º a 27º e 34º a 39º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela lei 60/2007 de 4 de Setembro

Por cada mês ou fracção - 16,00

Artigo 8.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença parcial

Artigo 23.º, nº.6, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto- Lei 177/200, de 4 de Junho e pela lei 60/2007 de 4 de Setembro

Taxa fixa - 275,00

Artigo 9.º

Construção de edifícios em área não sujeita a operação de loteamento - Licença

alínea c) do nº2 do artigo4º, artigos 18º a 27º (licença), 57º a 61º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela lei 60/2007 de 4 de Setembro - Artigo 82º do RMUECS

1. Construção nova - por cada m2 de área bruta de construção - 1,20

2. Taxas a acumular com a anterior:

2.1 Por cada moradia unifamliar - 638,50

2.2 Por cada moradia bifamiliar - 1.275,00

2.3 Por cada fracção em edifício de habitação colectiva ou misto - 585,00

2.4 Por cada edifício comercial - 635,00

2.5 Por cada edifício industrial - 875,00

2.6 Por cada edifício de prestação de serviços ou fracção do mesmo - 874,80

3. Pela apreciação de projectos de especialidade que careçam de parecer de entidade externa - 52,50

4. Construção nova - por cada m2 de edificado não incluído na área bruta de construção designadamente os elementos construtivos referidos nas alíneas i) a v) da alínea c) do n.º do artigo 4º do RMUECS- a acumular com o nº1 do presente artigo - 0,80

Artigo 9.º- A

Alteração e ampliação de edifícios em área não sujeita a operação de loteamento - Licença

alínea c) do nº2 do artigo4º, artigos 18º a 27º (licença), 57º a 61º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela lei 60/2007 de 4 de Setembro - Artigo 82º do RMUECS

1. Taxa a aplicar a todas as licenças - 330,00

2. Taxas a acumular com a anterior:

2.1 Por cada m2 de abc além do existente ou do previsto no projecto inicial - 5,50

2.2 Por cada fracção acrescida - 1.705,00

3. Pela apreciação de projectos de especialidade que carecem de parecer de entidade externa - 52,50

Artigo 9.º- B

Reconstrução, ampliação, conservação ou demolição dos imóveis referidos na alínea d) do nº2 do Artigo4º do RJUE alteração ou substituição de projecto de construção - Licença

Artigos 18º a 27º (licença), 57º a 61º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela lei 60/2007 de 4 de Setembro - Artigo 82º do RMUECS

1. Taxa a aplicar a todas as licenças, excepto o ponto 4. - 330,00

2. Reconstrução - Taxa a acumular com a anterior

2.1 Por cada m2 de abc - 1,20

2.2 Por cada semana de operação - 4,00

3. Ampliação - Taxas a acumular com o nº1:

3.1 Por cada m2 de abc além do existente ou do previsto no projecto inicial - 11,00

3.2 Por cada fracção acrescida - 3.500,00

4. Demolição - nº2 do artigo4º da lei 53-E/2006 - Taxas a acumular com o nº1:

4.1 Por cada m2 de abc - 30,00

4.2 Por cada dia de operação - 10,00

5. Conservação

5.1 Taxa fixa - 25,00

5.2 Por cada m2 de abc - 0,50

5.3 Por semana de operação - 3,00

6. Pela apreciação de projectos de especialidade que carecem de parecer de entidade externa - 52,50

Artigo 9.º- C

Reconstrução sem preservação de fachadas - Licença

alínea e) do nº2 do artigo4ºArtigos 18º a 27º (licença), 57º a 61º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela lei 60/2007 de 4 de Setembro - Artigo 82º do RMUECS

1. Taxa a aplicar a todas as licenças - 330,00

2. Taxa a acumular com a referida no ponto anterior

2.1 Por cada m2 de abc - 2,00

2.2 Por cada semana de operação - 16,00

Artigo 9.º-D

Obras de demolição de edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução - Licença

alínea f) do nº2 do artigo4ºArtigos 18º a 27º (licença), 57º a 61º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela lei 60/2007 de 4 de Setembro - Artigo 85º do RMUECS

1. Taxa a aplicar a todas as licenças - 220,00

2. Taxa a acumular com a referida no ponto anterior

2.1 Por cada semana de operação - 4,00

Artigo 10.º

Reconstrução com preservação de fachadas

Comunicação prévia

alínea c) do nº1 do artigo6º - Artigos 34º a 36º, 57º a 61º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela lei 60/2007 de 4 de Setembro

1. Taxa a aplicar a todas as apresentações - 322,50

2. Taxa a acumular com a referida no ponto anterior

2.1 Por cada m2 de abc - 0,80

2.2 Por cada semana de operação 3,00

Artigo 11.º

Construção de edifícios em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c) d) e f) do nº1 do artigo91º do DL 380/99 de 22 de Setembro e as construções referidas na alínea f) do nº1 do artigo6º do RJUE - Comunicação prévia.

alíneas e) e f) do nº1 do artigo6º, - Artigos 34º a 36º, 57º a 61º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela lei 60/2007 de 4 de Setembro

1. Construção nova - por cada m2 de área bruta de construção - 1,00

2. Taxas a acumular com a anterior:

2.1 Por cada moradia unifamliar - 638,50

2.2 Por cada moradia bifamiliar - 1.275,00

2.3 Por cada fracção em edifício de habitação colectiva ou misto - 585,00

2.4 Por cada edifício comercial - 635,00

2.5 Por cada edifício industrial - 875,00

2.6 Por cada edifício de prestação de serviços ou fracção do mesmo - 874,80

3. Pela eventual apreciação de projectos de especialidade que careçam de parecer de entidade externa - 52,50

4. Construção nova - por cada m2 de edificado não incluído na área bruta de construção designadamente os elementos construtivos referidos nas alíneas i) a v) da alínea c) do n.º do artigo 4º do RMUECS- a acumular com o nº1 do presente artigo - 0,80

Artigo 11.º-A

Alteração ou ampliação de edifícios em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c) d) e f) do nº1 do artigo91º do DL 380/99 de 22 de Setembro e as alterações ou ampliações referidas na alínea f) do nº1 do artigo6º do RJUE - Comunicação prévia.

alíneas e) e f) do nº1 do artigo6º, - Artigos 34º a 36º, 57º a 61º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela lei 60/2007 de 4 de Setembro

1. Taxa a aplicar a todas as apresentações de comunicação - 322,50

2. Taxas a acumular com a anterior:

2.1 Por cada m2 além do existente ou do previsto no projecto inicial - 5,30

2.2 Por cada fracção acrescida - 1.650,00

3. Pela eventual apreciação de projectos de especialidade que carecem de parecer de entidade externa 52,50

Artigo 11.º -B

Construção de piscinas associadas à edificação principal - Comunicação prévia

alínea g) do nº2 do artigo6º, - Artigos 34º a 36º, 57º a 61º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela lei 60/2007 de 4 de Setembro

1. Taxa a aplicar a todas as apresentações de comunicação - 322,50

2. Taxas a acumular com a anterior:

2.1 Por cada m3 de capacidade - 1,00

Artigo 11.º-C

Taxas devidas pela comunicação prévia - prevista nos artigos 34.º a 36.º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela lei 60/2007 de 4 de Setembro que não estejam expressamente previstas nos artigos anteriores da presente tabela

1. Taxa fixa 322,50

Artigo 11.º-D

Taxas especiais, a liquidar isolada ou cumulativamente com qualquer das previstas nos artigos 9º A 11º B

1. Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação, com carácter provisório ou definitivo, não previstos na alínea b) do nº1 do artigo 6º-A do RJUE - Artigos 18º a 27º (licença) - Artigos 34º a 36º (comunicação prévia), 57º a 61º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela lei 60/2007 de 4 de Setembro, artigo 21º, artigo 82º do RMUECS - por metro linear - 1,10

2. Construção, reconstrução ou modificação de construções ligeiras não previstas nas alíneas do nº1 do artigo 6º-A do RJUE sujeitas a comunicação prévia ou licenciamento, designadamente, hangares, tanques, depósitos e piscinas não associadas à edificação principal - por m2 ou m3, consoante os casos 1,00

3. Instalações de ascensores e monta-cargas no âmbito de uma operação urbanística de edificação sujeita a licenciamento ou comunicação prévia - por cada 110,00

4. Demolição de edifícios ou de outras construções, exceptuando os previstos artigo 9º-D, na alínea f) do nº1 do artigo6º A do RJUE e as que forem determinadas pela Administração 220,00

5. Corpos salientes da construção destinados a aumentar a superfície útil da edificação, desde que projectados sobre solo público - Artigos 18º a 27º (licença) - Artigos 34º a 36º (comunicação prévia), 57º a 61º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela lei 60/2007 de 4 de Setembro e nº2 do artigo 4º da lei 53-E/2006 - Artigos 16º a 18º e 82º do RMUECS - por m2 de área de construção 330,00

6. Fecho de varandas, com estruturas de aluminio ou PVC, amovíveis ou não, nos termos dos artigo 17º do RMUECS - por m2 - 55,00

Artigo 11º-E

Pedido de prorrogação de prazo para emissão de álvara de licença/autorização

n.º 2 do artigo 76.º do do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela lei 60/2007 de 4 de Setembro; artigo 109º do RMUECS - 51,50

Artigo 12.º

Taxas devidas pela realização reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

artigo 116.º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela lei 60/2007 de 4 de Setembro; artigos 137º a 141º do RMUECS

1. A taxa devida pelas operações de loteamento, de impacte semelhante a loteamento e impacte relevante é calculada de acordo com os artigos 137º a 140º do RMUECS de acordo com as fórmulas constantes dos mesmos;

2. A taxa devida pela carência de estacionamentos públicos, nas obras referidas no artigo 141º do RMUECS é calculada nos termos das fórmulas constantes do mesmo;

3. Emissão de alvará resultante da renovação da licença ou autorização nos termos do artigo 72º do RJUE e do n.º 3 do artigo 137º do RMUECS - o valor previsto para a emissão do alvará inicial

4. Concessão de prorrogação de obra de urbanização, nos termos do n.º 3 do artigo 53º do RJUE - taxa calculada de acordo com o n.º 4 do artigo 137º do RMUECS;

Artigo 12-A.º

Taxas devidas pela emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas ou comunicação prévia para o mesmo efeito

artigo 88.º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela lei 60/2007 de 4 de Setembro; artigo 120º do RMUECS

1. Habitação em área bruta de construção afecta a fogos, por m2 - 1,25

2. Outras construções, em área bruta de construção afecta à ocupação, por m2 - 1,35

3. Taxa fixa, por cada mês ou fracção - 16,00

Artigo 12-B.º

Taxas devidas pela prorrogação do prazo da licença de construção (emissão de alvará ou averbamento ao alvará inicial)

nºs 5 e 6 do artigo58º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela lei 60/2007 de 4 de Setembro; artigo 113º do RMUECS; Averbamento - alínea d) do Artigo108º do RMUECS

1. 1.ª Prorrogação - por mês ou fracção (nº 5 do artigo58º RJUE) - 30,50

2. 2.ª Prorrogação - por mês ou fracção (nº 6 do artigo58º RJUE) - 37,00

SECÇÃO III

Utilização de edifícios

Artigo 13.º

Autorizações para habitação

Artigos 62º a 66º eº74º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela lei 60/2007 de 4 de Setembro- artigo 72º do RMUECS

Por cada fogo e seus anexos - 15,50

Artigo 14.º

Outras autorizações de utilização

Artigos 62º a 66º eº74º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela lei 60/2007 de 4 de Setembro - Artigo 72º do RMUECS

Por cada 50 m2 de área de construção ou fracção, relativamente a cada unidade de ocupação - 5,20

Artigo 15.º

Mudança de utilização

nº1 do artigo 62º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela lei 60/2007 de 4 de Setembro; artigo5º da Portª 1110/2001 de 19 de Setembro - Artigo 87º do RMUECS

Por cada fogo ou unidade de ocupação - 565,00

SECÇÃO IV

Utilização de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de produtos alimentares, não alimentares e de prestação de serviços

Artigo 16.º

Apresentação de declaração prévia de instalação ou modificação de estabelecimentos e armazéns previstos no DL 259/2007 de 17 de Julho não sujeitos ao regime jurídico de urbanização e edificação (para estabelecimentos sujeitos ao RJUE aplica-se o artigo 14º da tabela - nº 3 do artigo 3º do DL 259/2007 de 17 de Julho e portarias n.os 789/2007, 790/2007 e 791/2001 de 23 de Julho)

1. Por instalação e modificação de estabelecimento - 300,00

2. Por averbamento em nome de novo titular - 150,00

Artigo 16.º-A

Apresentação de declaração prévia de início ou modificação de actividade de estabelecimento de restauração e bebidas

1. Por instalação e modificação de estabelecimento - 150,00

2. Por averbamento em nome de novo titular - 75,00

SECÇÃO V

Utilização turística

Artigo 17.º

Licenças e autorizações de utilização turística74º e nº5 do artigo77º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho; Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com as várias alterações, e seus decretos regulamentares; Regulamento de Hospedagem da Câmara Municipal de Sintra, aprovado em 9 de Maio de 2003 pela Assembleia Municipal de Sintra.

1.15. Motéis de 3 estrelas - 585,00

1.15. Motéis de 2 estrelas - 390,00

SECÇÃO VI

Autorização para a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de rádio comunicações e respectivos acessórios DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e lei 60/2007 de 4 de Setembro, DL 151-A/2000 de 20 de Junho com as alterações introduzidas pelo DL 167/2000 de 16 de Agosto e DL 11/2003 de 18 de Janeiro; Portª 1421/2004 de 23 de Novembro; artigos 25º e 100º do RMUECS.

[...]

SECÇÃO VIII

Vistorias

Artigo 22.º

Realização de vistorias (inclui custos c/ deslocação dos peritos)

[...]

2.3 Em Estabelecimentos de hospedagem - por cada Unid. de Alojamento - taxa acumulável com a taxa do ponto 2.1. - 11,50

3. Procedimentos no domínio da conservação dos edificados (Artigo 89.º e seguintes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto- Lei 177/2001, de 4 de Junho e lei 60/2007 de 4 de Setembro) - 96,50

SECÇÃO IX

Diversos

Artigo 23.º

Fornecimento de reprodução de peças de processos de licenciamento de obras ou de operações de loteamento urbano ou de plantas topográficas

2. Fotocópias de peças desenhadas dos processos - por unidade

2.1. Formato A4 - 0,04

2.2- Formato A3 - 0,08

2.3. Em formato A2 - 21,20

2.4. Em formato A1 - 42,40

2.5. Em formato A0 - 79,50

2.6. Outros formatos - a considerar na tipologia de formato imediatamente acima ou mediante orçamento,se superior a A0

3. Plantas de localização - por unidade

3.1. Em formato A4 - 3,50

3.2. Em formato A3 - 4,50

3.3.. Outros formatos - a considerar na tipologia de formato imediatamente acima ou mediante orçamento,se superior a A0

4.4. Plantas de arquitectura a que se refere o nº. 2 do artigo. 37º. do CIMI, embora gratuitas, por pedido até três plantas - nº7 do artigo15º do DL 287/2003, na redacção introduzida pelo DL 211/2005 de 7 de Dezembro - sendo devido um preparo mínimo de 2,0 (euro) - 5,20

4.5. Plantas de arquitectura a que se refere o nº. 2 do artigo. 37º. do CIMI, embora gratuitas, por pedido de mais de três plantas - nº7 do artigo15º do DL 287/2003, na redacção introduzida pelo DL 211/2005 de 7 de Dezembro - sendo devido um preparo mínimo de 5,20 (euro) - 5,2 + o custo de cada planta a mais

Artigo 25.º

Outros

[...]

3. Ficha Técnica da Habitação (FIHT) - Pontos 4 e 5 - DL 68/2004 de 25 de Março e artigo102º do RMUECS

3.1. Depósito da Ficha - 16,00

3.2. Segunda-via da ficha - 14,00

[...]

9. Dossiers de organização de processo (nº3 do artigo58º do RMUECS)

9.1. Dossiers de lombada larga (8,5 cm) - 2,50

9.2. Dossiers de lombada estreita (4,5 cm) - 1,50

9.3. Índices - 0,05 /pag

10. Análise de processo ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, tendo em vista a autorização de mudança de regime legal para processo em curso - 25,00

[...]

Artigo 28.º

Ocupação do solo

[...]

21. Com animais, em terrenos do domínio público municipal (por animal e por mês)

21.1 Gado bovino, cavalar, muar - 1,00

21.2 Gado asinino - 0,80

21.3 Gado caprino, lanígero, suíno ou avestruzes - 0,60

22. As receitas previstas nos números 19 e 21 servem como referencial, para casos similares em domínio privado municipal

[...]

SECÇÃO IV

Ciclomotores

Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo DL 209/98, de 15 de Julho, alterado pela lei 21/99, de 21 de Abril, pelo DL 315/99, de 11 de Agosto e pelo Despacho 570/99, de 24 de Dezembro; Código da Estrada, aprovado pelo DL 114/94 de 3 de Maio, revisto e republicado pelo DL 44/2005, de 23 de Fevereiro, com as devidas alterações, DL n.º 74-A/2005 de 24 de Março

Artigo 42º-A

Licença de Condução

1. Às Segundas Vias e Averbamentos de licenças aplicam-se os n.os 3 e 6 do artigo 1º da Tabela respectivamente

2. Emissão de licença de condução sendo já detentor de licença especial de condução emitida pela ex-Direcção-Geral de Viação - 8,50

3. Acresce às taxas previstas nos números anteriores o custo de plastificação do documento, o qual consta do ponto 32.1 do artigo 1º da Tabela

CAPÍTULO VII

Cultura e desporto

Artigo 47.º

Museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados - alínea a) do nº1 do artigo20º e b) do nº1 do artigo21º da lei 159/99 de 14 de Setembro, conjugada com a alínea d) do nº7 do artigo 64º da da lei 169/99, na redacção introduzida pela lei 5-A/2002 - por entrada e por pessoa:

1. Casa Museu Leal da Câmara (Revogado)

[...]

Artigo 49.º

Auditórios municipais

[...]

2 - Cedências do Espaço - Órgãos de Freguesia, Associações de Cultura e Recreio, Associações Juvenis instituições culturais com ou sem fins lucrativos sediadas no Concelho- alínea h) do nº2 do artigo68º da da lei 169/99, na redacção introduzida pela lei 5-A/2002:

[...]

3 - Cedência do Espaço - a Instituições Culturais com ou sem fins lucrativos não sediadas no Concelho ou instituições Políticas e outras entidades não previstas no número 2 do presente artigo - Alínea h) do nº2 do artigo68º da da lei 169/99, na redacção introduzida pela lei 5-A/2002

[...]

Artigo 50.º-A

Casa da cultura de Mira-Sintra

1. Bilhetes de Entrada (sala polivalente) - alínea a) do nº1 do artigo20º e b) do nº1 do artigo21º da lei 159/99 de 14 de Setembro, conjugada com a alínea d) do nº7 do artigo64º da lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

1.1. Espectáculos de Música de Dança - 5,00

1.2. Espectáculos infantis

1.2.1. Crianças (até aos 12 anos) - 2,00

1.2.2. Adultos - 4,00

1.3. Espectáculos de Teatro - 2,50

2. Cedências da Sala Polivalente, com uma área de 200 m2 - Alínea h) do nº2 do artigo68º da da lei 169/99, na redacção introduzida pela lei 5-A/2002:

2.1. Espectáculos / Encontros / Colóquios / Formação

2.1.1 Dias úteis - 1/2 dia - 70,00

2.1.2 Dias úteis - 1 dia - 130,00

2.1.3 Sexta-feira, Sábado, Domingo, Feriado - 1/2 dia - 80,00

2.1.4 Sexta-feira, Sábado, Domingo, Feriado - 1 dia - 150,00

3. Cedências das Salas Cynthia e Monte da Lua, com uma área de 39m2 / cada - Alínea h) do nº2 do artigo68º da da lei 169/99, na redacção introduzida pela lei 5-A/2002:

3.1. Espectáculos / Encontros / Colóquios / Formação

3.1.1 Dias úteis - 1/2 dia - uma sala - 40,00

3.1.2 Dias úteis - 1/2 dia - duas salas - 70,00

3.1.3 Sexta-feira, Sábado, Domingo, Feriado - 1/2 dia - uma sala - 45,00

3.1.4 Sexta-feira, Sábado, Domingo, Feriado - 1/2 dia - duas salas - 80,00

3.1.5 Sexta-feira, Sábado, Domingo, Feriado - 1 dia - uma sala - 65,00

3.1.6 Sexta-feira, Sábado, Domingo, Feriado - 1/2 dia - duas salas - 120,00

4. Utilização do equipamento de luz, som e informático (por dia) - 35,00

[...]

SECÇÃO VII

Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional - (Alínea d) do nº7 do artigo64º da lei 169/99 de 1 de Janeiro, com a redacção introduzida pela lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro; DL 267/2002 de 26 de Novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 389/2007 de 30 de Novembro; Portª 1188/2003 de 10 de Outubro;) e autorização para execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição objecto do DL n.º 125/97 de 23 de Maio quando associadas a reservatórios gpl com capacidade inferior a 50 M3).

[...]

Artigo 70.º

Equipamento de abastecimento de combustíveis líquidos

Alínea d) do nº7 do artigo64º da lei 169/99 de 1 de Janeiro, com a redacção introduzida pela lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro; RMOVPMS; Reg Obras Trabalhos no Subsolo de Domínio Público, n.º 2 do artigo 6º da lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro; lei de Bases do Ambiente - lei 11/87 de 7 de Abril;

[...]

1.2 À taxa prevista no ponto 1.1 acresce, ainda, a seguinte taxação:

1.2.1 Instalados inteiramente em domínio público590,00

1.2.2 Instalados em domínio público, mas com depósito em propriedade privada - 416,50

1.2.3 Instalados em propriedade privada, mas com depósito em domínio público - 518,50

1.2.4 Instalados inteiramente em propriedade privada, mas abastecendo em domínio público - 233,00

Artigo 70.º- A

Redes de distribuição objecto do DL n.º 125/97 de 23 de Maio quando associadas a reservatórios GPL com capacidade inferior a 50 M3 previstas na alínea C) do nº1 do artigo 5º do DL 267/2002 de 26 de Novembro com as alterações introduzidas pelo DL 389/2007 de Novembro

1. Pela autorização para execução

1.1. Taxa Fixa a aplicar a todos os pedidos - 50,00

1.2. Taxa Variável em função do Depósito de GPL e Capacidade (a acrescer à taxa prevista em 1.1.)

1.2.1. Por m3 (ou fracção) em depósitos com capacidade superior a 2 m3 e igual ou inferior a 10 m3 - 10,00

1.2.2. Por cada 10 m3 ou fracção em depósitos com capacidade superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 - 150,00

2. Vistorias

2.1. Pela realização de vistoria inicial e final previstas nos n.os 3 e 6 e nº10 do artigo12º do DL 389/2007 de 30 de Novembro.

2.1.1. Em reservatórios de GPL com capacidade igual ou inferior a 2 m3 - 100,00

2.1.2. Em reservatórios de GPL com capacidade superior a 2 m3 e igual ou inferior a 50 m3 - 250,00

2.2. Pela realização da vistoria prevista no nº7 do artigo12º do DL 389/2007 de 30 de Novembro

2.2.1. Em reservatórios de GPL com capacidade igual ou inferior a 2 m3 - 150,00

2.2.2. Em reservatórios de GPL com capacidade superior a 2 m3 e igual ou inferior a 50 m3 - 500,00

3. Pela emissão da licença de exploração

3.1. Em reservatórios de GPL com capacidade igual ou inferior a 2 m3 - 25,00

3.2. Em reservatórios de GPL com capacidade superior a 2 m3 e igual ou inferior a 50 m3 - 50,00

[...]

SECÇÃO VI

Utilização de outro equipamento municipal

Alínea j) do nº1 do art 64º da lei 169/99, na redacção introduzida pela lei 5-A/2002

Artigo 104.º

Mobiliário

1. Cadeiras

1.1 Cadeiras pretas por unidade para um módulo de empréstimo até 10 dias - 1,25

1.1.1 Acresce o custo de transporte até 10km (ida e volta) - 114,00 b

1.1.2 Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) - 227,20 b

1.2 Cadeiras acrílicas por unidade para um módulo de empréstimo até 10 dias - 1,25

1.2.1 Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) - 70,45 b

1.2.2 Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) - 140,85 b

1.3 Cadeiras castanhas por unidade, para módulo de empréstimo até 10 dias - 0,60

1.3.1 Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) - 114,00 b

1.3.2 Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) - 227,20 b

1.4 Cadeiras acrílicas de 2.ª escolha por unidade, para um módulo de empréstimo até 10 dias - 0,60

1.4.1 Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) - 70,45 b

1.4.2 Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) - 140,85 b

1.5 Banco de madeira 2.5x0.50por unidade, para um módulo de empréstimo até 10 dias - 12,10

1.5.1 Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) - 114,00 b

1.5.2 Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) - 227,20 b

1.6 Cadeiras de PVC por unidade, para módulo de empréstimo até 10 dias - 0.48

1.6.1 Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) - 70,45 b

1.6.2 Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) - 140,85 b

2- Mesas

2.1 Mesas de PVC brancas por unidade para módulo de empréstimo até 10 dias - 0,48

2.1.1 Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) - 70,45 b

2.1.2. Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) - 140,85 b

2.2 Mesas de madeira 2.50x0.90por unidade para módulo de empréstimo até 10 dias - 12,10

2.2.1 Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) - 114,00 b

2.2.2 Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) - 227,20 b

3- Material de Exposição

3.1.Banca medieval por unidade para módulos de empréstimo até 4 dias - 6,10

3.1.1 Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) - 313,50 b

3.1.2 Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) - 627,30 b

4- Material para segurança e recepção

4.1 Barreiras azuis 1,96x1,00 por unidade para módulos de empréstimo até 5 dias - 1,50

4.1.1 Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) - 114,00 b

4.1.2 Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) - 227,20 b

4.2 Barreiras amarelas 1,96x1,00 por unidade para módulos de empréstimo até 5 dias - 1,50

4.2.1 Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) - 114,00 b

4.2.2 Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) - 227,20 b

4.3 Barreiras azuis 0,90 x 0,70 por unidade para módulos de empréstimo até 5 dias - 1,50

4.3.1 Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) - 114,00 b

4.3.2 Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) - 227,20 b

4.4 Barreiras amarelas 0,90 x 0,70 por unidade para módulos de empréstimo até 5 dias - 1,50

4.4.1 Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) - 114,00 b

4.4.2 Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) - 227,20 b

5 - Mastros

5.1 - Mastros de exterior com pendões a colocar pelo requerente por unidade para módulos de empréstimo até 5 dias - 4,00

5.1.1 - Transporte até 5 km (ida e volta) - 40,00

5.1.2 - Transporte entre 5 km e 10 Km (ida e volta) - 60,00

5.1.3 - Transporte superior a 10 Km (ida e volta) - 80,00

6- Alcatifa/Relva artificial

6.1 Relva artificial de várias dimensões por tapete - 3,80

6.1.1 Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) - 114,00 b

6.1.2 Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) - 227,20 b

7- Deve ser prestada caução pelo aluguer do equipamento no montante de 25 % do seu valor como garantia de ressarcimento ao Município de possíveis danos, sendo a mesma devolvida no final

7.1 - É dispensada a caução para as Empresas Municipais e à Fundação Cultursintra

8- A taxa das deslocações reporta-se à entrega ao requerente, bem como o seu levantamento para Armazém

a - bens de uso exclusivo das empresas municipais

b- para cada solicitação desde que seja possível o transporte de vários equipamentos para o mesmo evento durante a mesma viagem só será cobrado uma deslocação.

Nota: O IVA, quando aplicável, encontra-se incluído na receita prevista à taxa que concretamente for adequada, ou seja, 21 %, 5 % ou taxa 0 (isenção).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1665397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

Ligações para este documento

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