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Portaria 1092/2003, de 30 de Setembro

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Sumário

Cria a zona de caça municipal de Santa Maria da Feira (processo n.º 3479-DGF), pelo período de seis anos, englobando terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Argoncilhe, Arrifana, Espargo, Feira, Fiães, Fornos, Gião, Lobão, Louredo, Lourosa, Mosteiró, Mozelos, Nogueira da Regedoura, Paços de Brandão, Rio Meão, Romariz, Sanfins, Sanguedo, Santa Maria de Lamas, São João de Ver, São Jorge, São Paio de Oleiros, Souto, Travanca, Vale e Vila Maior, município de Santa Maria da Feira, e transfere a sua gestão para a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.

Texto do documento

Portaria 1092/2003
de 30 de Setembro
Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Santa Maria da Feira:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Santa Maria da Feira (processo 3479-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, com sede na Praça da República, Feira.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Argoncilhe, Arrifana, Espargo, Feira, Fiães, Fornos, Gião, Lobão, Louredo, Lourosa, Mosteiró, Mozelos, Nogueira da Regedoura, Paços de Brandão, Rio Meão, Romariz, Sanfins, Sanguedo, Santa Maria de Lamas, São João de Ver, São Jorge, São Paio de Oleiros, Souto, Travanca, Vale e Vila Maior, município de Santa Maria da Feira, com a área de 16435 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 20% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b) 60% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c) 15% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d) 5% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º

4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

7.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto na alínea b) dos n.os 2.º e 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 17 de Setembro de 2003.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-23 - Portaria 1103/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os modelos e as condições de colocação das tabuletas e sinais a utilizar na delimitação de zonas de caça, campos de treino de caça, áreas de refúgio, áreas sujeitas ao direito à não caça, aparcamentos de gado, bem como de outras áreas de protecção em que a eficácia da proibição do acto venatório depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-25 - Portaria 1391/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-13 - Portaria 872/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Extingue a zona de caça municipal de Santa Maria da Feira (processo n.º 3479-DGRF), cria a zona de caça municipal de Santa Maria da Feira e transfere, pelo período de seis anos, a sua gestão para a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, integrando os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Argoncilhe, Vila Maior, Sanguedo, Vale, Gião, Lobão, Fiães, Louredo, Lourosa, Guisande, Santa Maria de Lamas, Caldas de São Jorge, São João de Ver, Rio Meão, Romariz, Pigeiros, Sanfins, Feira, Escapães, Souto, Esp (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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