de 13 de Agosto
Pela Portaria 1092/2003, de 30 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal de Santa Maria da Feira (processo 3479-DGRF), situada no município de Santa Maria da Feira, válida até 30 de Setembro de 2009, e transferida a sua gestão para a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.Veio agora a entidade titular daquela zona solicitar a sua extinção, requerendo uma zona de caça municipal que, para além de outros, englobasse também parte daqueles terrenos.
Assim:
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º e no artigo 26.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É extinta a zona de caça municipal de Santa Maria da Feira (processo 3479-DGRF).
2.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Santa Maria da Feira (processo 5000-DGRF) e transferida a sua gestão para a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, com o número de identificação fiscal 501157280 e sede na Praça da República, 4524-909 Santa Maria da Feira, pelo período de seis anos.
3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos nas freguesias de Argoncilhe, Vila Maior, Sanguedo, Vale, Gião, Lobão, Fiães, Louredo, Lourosa, Guisande, Santa Maria de Lamas, Caldas de São Jorge, São João de Ver, Rio Meão, Romariz, Pigeiros, Sanfins, Feira, Escapães, Souto, Espargo, Milheiros de Poiares, Fornos, Arrifana, Travanca e Mosteiro, município de Santa Maria da Feira, com a área de 9168 ha.
4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 45 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 5 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
7.º É revogada a Portaria 1092/2003, de 30 de Setembro.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de Agosto de 2008.
(ver documento original)