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Aviso 9060/2008, de 26 de Março

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Ponte de Sor Carlos Manuel Alves Ribeiro

Texto do documento

Aviso 9060/2008

Delegação de competências

Ao abrigo do artigo 62º da lei Geral Tributária e do artigo 27º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, delego as minhas competências tal como se indica:

I - Chefia das Secções:

1ª Secção - Justiça Tributária: Vítor António Silva Soares Pires, TAT 2, nomeado em regime de substituição;

2ª Secção - Tributação do Património, Rendimento e Despesa: Fernando Manuel Duarte Galveia, TAT 1, nomeado em regime de substituição;

3ª Secção - Cobrança: Carlos Alberto do Vale Rodrigues, TAT 2, nomeado em regime de substituição;

II - Delegação de competências. - Sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

Substituto - nas minhas faltas e impedimentos, o meu substituto legal é o chefe da 1ª Secção - Vítor António Silva Soares Pires - TAT 2;

Competências comuns:

1. Proferir despachos de mero expediente, incluindo em certidões a emitir pelos funcionários e controlar os emolumentos;

2. Todas as certidões, como regra, são passadas no acto do pedido;

3. Verificar e controlar todos os serviços de forma que sejam respeitados todos os prazos estipulados;

4. Instrução dos processos, informações e pareceres sobre todas as petições, exposições para apreciação e decisão superiores, incluindo os recursos hierárquicos;

5. Providenciar a prontidão de todas as respostas e informações pedidas pelas entidades superiores;

6. Coordenar e controlar o serviço mensal de cada secção, assegurando o seu envio atempadamente;

7. Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários;

8. Organizar e conservar os ficheiros dos serviços de cada secção;

9. Controlar os procedimentos de liquidação de coimas e direitos inerentes à redução, nos termos permitidos por lei;

10. Tomar todas as providências para que o atendimento de todos os utentes seja efectuado com prontidão e máxima qualidade;

III - Competências específicas:

1ª Secção - ao CFA 1 Vitor António Silva Soares Pires compete:

1. Mandar registar, autuar e praticar todos os actos ou termos que por lei sejam competência ou atribuição do chefe de finanças, incluindo extinção por pagamento, anulação, com excepção de inclusão ou exclusão do decreto-lei 124/96; declarar extinta a execução por ocorrer prescrição; declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora; declaração em falhas os processos de valor superior a (euro) 2.500; despacho de venda de bens; despacho de reversão; aceitação de propostas e decisão sobre a venda de bens em execução fiscal; decisão sobre pedidos de pagamentos em prestações e fixação de garantias;

2. Promover a remessa a tribunal administrativo e fiscal das petições e impugnações apresentadas nestes serviços e organização do processo administrativo relativo aos mesmos e providenciar a sua remessa atempadamente;

3. Receber incidentes de oposição à execução, reclamações de créditos e embargos de terceiros e praticar todos os actos a ele respeitantes e providenciar a sua remessa atempadamente ao tribunal administrativo e fiscal;

4. Instruir e informar os recursos contenciosos fiscais;

5. Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal e registo dos autos de apreensão levantados nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Junho e praticar todos os actos, com excepção de aplicação e afastamento excepcional de coima e audição de testemunhas;

6. Controlar e programar todo o serviço externo relacionado com justiça tributária e contencioso;

7. Coordenar e controlar o sistema de restituições e pagamentos;

8. Elaborar todos os mapas respeitantes ao plano anual de actividades e serviço mensal, e controlar o seu envio dentro dos prazos estipulados;

9. Desenvolver acções e diligências no âmbito das execuções fiscais para que os objectivos de cobrança fixados superiormente para o serviço de finanças sejam cumpridos;

10. Controlar todo o serviço de certidões a enviar aos tribunais e outras entidades, incluindo para efeitos de graduação de créditos;

11. Controlar e enviar o mapa PA;

2ª Secção - ao CFA 1 Fernando Manuel Duarte Galveia compete:

1. IVA- coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto, incluindo fiscalização, recolha informática, controlo das relações de juros, LA, LO, regime normal, regime especial dos pequenos retalhistas, regime de isenção, manutenção em boa ordem dos processos individuais e serviço mensal com o mesmo relacionado;

2. IR- todo o serviço relacionado, incluindo recepção de declarações e seu tratamento informático;

3. Imposto sobre as Sucessões e Doações / Imposto de Selo - todo o serviço relacionado e manutenção em boa ordem dos processos respeitantes aos mesmos, e informática relacionada com os mesmos;

4. CA/IMI- todo o serviço relacionado, incluindo aplicações informáticas;

5. Sisa/IMT- todo o serviço relacionado, incluindo aplicações informáticas;

6. IUC- todo o serviço com o mesmo relacionado, excepto o que está distribuído à 3ª Secção;

7. Cadastro único - todo o serviço relacionado incluindo aplicação informática;

8. Património do Estado Português - efectuar e controlar todo o serviço relacionado com o cadastro dos bens do Estado Português, elaboração das fichas de aumentos e abatimentos e respectivos mapas, controlo das existências físicas e elaboração dos mapas para os abates autorizados;

9. Coordenar e controlar todas as despesas do serviço de finanças e sua remessa à Direcção de Finanças;

10. Todo o serviço relacionado com bens abandonados a favor do Estado Português;

11. Coordenar e controlar todo o serviço de entradas, correios e telecomunicações;

12. Controlo do pessoal auxiliar encarregado da limpeza das instalações;

13. Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado Português cuja liquidação não pertence à DGCI;

3ª Secção - ao CFA 1 Carlos Alberto do Vale Rodrigues compete:

1. Todo o serviço de cobrança e demais serviços relacionados;

2. IUC- extracção de DUC's, alterações ao cadastro de veículos e despachar pedidos de isenção;

3. Responsável pela aplicação informática "srhPLUS";

Nas faltas e impedimentos do CFA 1 Carlos Alberto do Vale Rodrigues, o substituto é Vítor Manuel Barrradas Coutinho, TATA 1.

IV- Considerações finais - considerando o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências do artigo 39º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, em qualquer momento e sem formalidades, da tarefa ou resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelos delegados;

Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência, utilizando a expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto», com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação.

V - Produção de efeitos - o presente despacho produz efeitos desde 20 de Dezembro de 2007, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto da presente delegação de competências.

1 de Fevereiro de 2008. - O Chefe do Serviço de Finanças de Ponte de Sor, Carlos Manuel Alves Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1662250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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