O Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 19 de Fevereiro de 2008 deliberou, por unanimidade, o seguinte:
Através do despacho 11883/2007 de 4.5.2007 (publicado no D.R., 2.ª série, nº 114 de 15 de Junho de 2007) o Exmº Presidente do Conselho Superior da Magistratura "em conformidade com o disposto no artigo 158º, nº 2 da lei 21/85 de 30 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo 1º da lei 10/94, de 5 de Maio", delegou no "Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura e nos Presidentes do Tribunal da Relação de Lisboa, do Tribunal da Relação do Porto, do Tribunal da Relação de Coimbra, do Tribunal da Relação de Évora e do Tribunal da Relação de Guimarães" os poderes que lhe haviam sido delegados pelo Plenário de 17 de Abril de 2007.
Porém, tal delegação de competências é restringida aos Exmºs Senhores Presidentes dos Tribunais da Relação, que são em concreto os sujeitos passivos da relação jurídica de (sub)delegação operada pelo despacho 11883/2007, procedendo-se à sua rectificação em conformidade.
Assim, rectificando o acima citado despacho 11883/2007, o mesmo passa a ter a seguinte redacção:
"Por despacho de 4 de Maio de 2007 do presidente do Conselho Superior da Magistratura, com efeitos a 17 de Abril de 2007, e em conformidade com o disposto no artigo 158º, nº 2 da lei 21/85, de 30 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo 1º da lei 10/94, de 5 de Maio, foi subdelegado nos presidentes do Tribunal da Relação de Lisboa, do Tribunal da Relação do Porto, do Tribunal da Relação de Coimbra, do Tribunal da Relação de Évora e do Tribunal da Relação de Guimarães os poderes que com aquela faculdade lhe foram delegados pelo plenário de 17 de Abril de 2007 e que são os seguintes:
1) Alterar a distribuição de processos nos tribunais com mais de uma vara ou juízo, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços - artigo 149º, alínea h), da lei 10/94, de 5 de Maio;
2) Designar os substitutos dos juízes de direito, designadamente para composição dos tribunais colectivos, nos casos de impedimento ou impossibilidade dos que normalmente os compõem (artigos 68º e 105º da lei 3/99, de 3 de Janeiro - lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais);
3) Pronunciar-se sobre pedidos de submissão à junta médica (artigos 36º e 37º do Decreto-lei 100/99, de 31 de Março);
4) Confirmar junto do Ministério da Justiça os elementos fornecidos pelos juízes de direito que requerem o passe para utilização de transportes colectivos públicos (artigo 4º, nº 2, do Decreto-Lei 274/78, de 6 de Setembro)."
10 de Março de 2008. - A Juíza-Secretária, Maria João Sousa e Faro.