de 15 de Setembro
O Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março, procedeu à reforma do processo executivo, passando a prever, no n.º 2 do artigo 810.º do Código de Processo Civil, a existência de um modelo de requerimento executivo.Em sua execução, o Decreto-Lei 200/2003, de 10 de Setembro, aprovou o modelo de requerimento executivo, remetendo para portaria a definição da forma de entrega do mesmo em formato digital.
Importa, assim, proceder a tal definição, conferindo aos operadores judiciários a oportunidade de tomar contacto com este inovador regime, que introduzirá uma melhoria significativa no funcionamento das secretarias judiciais, ao permitir o tratamento automatizado da informação que nelas dá entrada.
Assim:
Ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
1.º A entrega em formato digital do requerimento executivo previsto no Decreto-Lei 200/2003, de 10 de Setembro, deve ser realizada por transmissão electrónica, em formulário próprio a disponibilizar pela Direcção-Geral da Administração da Justiça em página informática de acesso público.
2.º Do formulário de entrega de requerimento executivo devem constar os campos do modelo em papel aprovado pelo Decreto-Lei 200/2003, de 10 de Setembro, ainda que apresentados de forma graficamente diversa.
3.º Os exequentes ou respectivos mandatários, a fim de apresentarem o requerimento executivo por transmissão electrónica, devem:
a) Aceder à secção «Requerimento executivo» da página informática da Direcção-Geral da Administração da Justiça com o endereço www.tribunaisnet.mj.pt;
b) Efectuar o envio de acordo com os procedimentos e instruções constantes daquele endereço.
4.º Compete à Direcção-Geral da Administração da Justiça definir os procedimentos técnicos a adoptar para se proceder à entrega do requerimento executivo em formato digital, bem como divulgá-los no site disponibilizado para a sua entrega.
5.º Depois de processado o envio por transmissão electrónica, o apresentante imprime uma cópia do requerimento executivo para entrega na secretaria judicial, servindo a mesma de recibo e cópia de segurança nos termos do artigo 150.º do Código de Processo Civil.
6.º A disponibilização da página informática referida no n.º 1.º é precedida de despacho do director-geral da Administração da Justiça, que verifica a conformidade da mesma com o disposto no Decreto-Lei 200/2003, de 10 de Setembro, e na presente portaria.
7.º Mediante autorização da Direcção-Geral da Administração da Justiça, pode o requerimento executivo ser igualmente apresentado em lote, através de ficheiro informático, em formato e suporte definidos pela mesma.
8.ºA autorização referida no n.º 7.º pode ser limitada a secretarias judiciais determinadas, produzindo efeitos a partir da data em que é concedida.
9.º A presente portaria entra em vigor em 15 de Setembro de 2003.
Pela Ministra da Justiça, José Luís Mota de Campos, Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, em 11 de Setembro de 2003.