Decreto-Lei 462/80
de 11 de Outubro
Tendo um vista a próxima integração do País na Comunidade Económica Europeia;
Considerando que, para o efeito, se torna necessário proceder à revisão, actualização e sistematização da legislação nacional em vigor, adaptando-a progressivamente à legislação comunitária;
Usando da autorização conferida pela alínea e) do artigo 22.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Beneficiam do tratamento pautal definido no presente decreto-lei as mercadorias importadas:
a) Para serem consumidas ou destruídas, total ou parcialmente, durante ensaios que tenham por fim determinar a sua composição, qualidade ou outras características técnicas;
b) Para serem submetidas a ensaios que tenham por objectivo estabelecer se um produto nacional pode ser utilizado no complemento de fabrico ou na transformação de tais mercadorias nas condições requeridas.
2 - Para os fins do presente decreto-lei, entende-se por direitos de importação tanto os direitos aduaneiros como as taxas de efeito equivalente.
Art. 2.º Quando as mercadorias visadas no n.º 1 do artigo 1.º forem consumidas ou destruídas completamente durante os ensaios, serão isentas dos direitos de importação que lhes são normalmente aplicáveis.
Art. 3.º - 1 - Quando as mercadorias visadas no n.º 1 do artigo 1.º não forem consumidas ou destruídas completamente durante os ensaios, os produtos remanescentes ficam sujeitos aos direitos de importação que lhes forem aplicáveis segundo a sua natureza, quantidade e valor no fim dos ensaios.
2 - Os produtos remanescentes podem, com o acordo e sob o contrôle das autoridades aduaneiras, ser reduzidos a desperdícios ou fragmentos. Neste caso, os direitos de importação a cobrar serão os aplicáveis aos desperdícios ou fragmentos em causa.
3 - Os produtos remanescentes podem ser, com o acordo e sob o contrôle das autoridades aduaneiras:
a) Completamente destruídos ou transformados, de modo a ficarem sem valor comercial no fim dos ensaios; ou
b) Abandonados, sem qualquer encargo, a favor da Fazenda Nacional; ou
c) Reexportados.
Em todos estes casos não serão cobrados direitos de importação.
Art. 4.º - As quantidades de mercadorias susceptíveis de beneficiarem das disposições do presente decreto-lei não devem exceder as estritamente necessárias aos ensaios em causa.
Art. 5.º As autoridades aduaneiras decidirão caso a caso, tendo em consideração a natureza dos ensaios, as quantidades de mercadorias necessárias à execução dos mesmos, o prazo para a sua realização e as formalidades necessárias à respectiva execução, assim como as formalidades administrativas a cumprir com o fim de garantir a utilização das mercadorias em causa nos fins previstos.
Art. 6.º São excluídas do benefício das disposições do presente decreto-lei as mercadorias que sirvam para ensaios que constituam eles próprios operações de promoção comercial.
Art. 7.º É eliminado o n.º 22.º do artigo 72.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação, aprovadas pelo Decreto-Lei 42656, de 18 de Novembro de 1959, passando o n.º 21.º a ter a seguinte redacção:
21.º Todas as demais mercadorias isentas por outras disposições legais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro
Promulgado em 1 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.