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Regulamento 131/2008, de 17 de Março

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Sumário

Projecto de regulamento de exploração e funcionamento da estação central de camionagem de Guimarães

Texto do documento

Regulamento 131/2008

Para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública o Regulamento de Exploração e Funcionamento da Estação Central de Camionagem de Guimarães, aprovado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 21 de Fevereiro de 2008.

Os interessados deverão dirigir ao Presidente da Câmara, por escrito e no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente Aviso, as sugestões que entenderem convenientes, que por certo irão contribuir para o aperfeiçoamento do Regulamento.

No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o Regulamento considera-se definitivamente aprovado após ratificado pelo Órgão Deliberativo, não havendo, assim, lugar a nova publicação.

Regulamento de exploração e funcionamento da estação central de camionagem de Guimarães

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito, objectivo e áreas afectas

1. O presente regulamento visa assegurar a organização e a exploração regular e contínua da Estação Central de Camionagem da cidade de Guimarães, adiante designada por E. C. C., localizada na Alameda Dr. Mariano Felgueiras, património municipal destinado à prestação de serviço público de apoio ao funcionamento dos transportes colectivos de passageiros.

2. Estão afectos à E. C. C. as seguintes partes do edifício:

a) Na zona dos passageiros: Galeria de entrada, espaços comerciais, treze escritórios/bilheteiras destinados aos operadores de transportes públicos ou a outros usos em caso de disponibilidade, gabinete do chefe da estação, instalações sanitárias em piso e entre piso, sala de arrumos, sala técnica, sala de descanso do pessoal, sala de controlo e sala de espera.

b) Na zona de veículos: trinta e dois cais de paragem, vias de circulação de veículos e áreas afectas aos passageiros.

Artigo 2.º

Finalidade e utilização

1. A E. C. C. é terminal ou ponto de paragem obrigatório de todas as carreiras não urbanas de transportes rodoviários de passageiros que servem a cidade de Guimarães, incluindo o serviço expresso e internacional.

2. São considerados utilizadores prioritários da E. C. C. os transportadores com carreiras de serviço público regular que sirvam o concelho de Guimarães, nomeadamente na utilização de cais e disponibilização de escritórios/bilheteiras em uso distinto desse.

3. Todos os outros transportadores com carreiras de serviço público ou de aluguer, o concessionário do serviço de transportes urbanos de Guimarães, as agências de viagens da região e demais ocupantes dos escritórios/bilheteiras sobrantes, bem como de outros espaços comerciais que eventualmente venham a ser constituídos, poderão utilizar a E. C. C. nas condições definidas neste Regulamento.

4. A E. C. C. destina-se exclusivamente ao uso por veículos de transporte colectivo de passageiros.

Artigo 3.º

Competências

1. Compete à Câmara Municipal de Guimarães, através da Divisão de Trânsito e Transportes, sem prejuízo das competências legalmente definidas e no âmbito das atribuições e objectivos constantes do artigo primeiro, assegurar de forma regular e contínua a organização e exploração da E. C. C.

2. À Divisão de Trânsito e Transportes compete a gestão corrente da E. C. C., designadamente, quanto a aspectos operacionais e de segurança, servindo ainda de interlocutor entre os utentes, transportadores ou arrendatários e a Câmara Municipal de Guimarães.

3. Compete à Divisão de Trânsito e Transportes zelar pela qualidade do ar no interior da E. C. C., nos termos da legislação, designadamente do normativo ambiental decorrente do Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, Portaria 286/93, de 12 de Março, Decreto-Lei 276/99, de 23 de Julho, e demais legislação complementar, providenciando a monitorização através de medições regulares por entidade habilitada.

Artigo 4.º

Conselho Consultivo

1. O Conselho Consultivo da E. C. C. é composto pelo vereador responsável pela Divisão de Trânsito e Transportes, que preside, pelos respectivos Director de Departamento e Chefe de Divisão, e pelos transportadores que operem na ECC.

2. O Conselho Consultivo poderá pronunciar-se sobre os objectivos gerais de exploração da E. C. C., tais como a conta de exploração, afectação de cais ou o quadro de pessoal.

Capítulo II

Funcionamento

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

1. A E. C. C. funciona todos os dias entre as 06h00 e as 24h00.

2. É proibido o estacionamento de qualquer veículo no espaço da E. C. C. entre as 00h00 e as 06h00.

3. A Câmara poderá alterar o horário de funcionamento tendo em conta os interesses dos utentes, dos transportadores e dos serviços.

4. O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais que funcionam na E. C. C. será estabelecido nos termos da legislação em vigor, não podendo, no entanto, exceder o definido para a E. C. C.

Artigo 6.º

Controlo da E. C. C.

1. A Câmara Municipal de Guimarães superintenderá a organização e disciplina dos serviços de forma a evitar situações de vantagem concorrencial para qualquer transportador.

2. Os agentes das empresas transportadoras obrigam-se a cumprir as disposições do presente Regulamento, bem como todas as instruções da Câmara, ou de quem a represente no acto, nomeadamente as destinadas a regular a circulação dentro da E. C. C. ou nas áreas de paragem.

3. Compete aos funcionários da E. C. C. controlar e verificar as entradas e saídas de das viaturas de transporte, de acordo com os horários fornecidos pelos transportadores, bem como a utilização dos respectivos cais.

4. Os transportadores devem cumprir e fazer cumprir rigorosamente os horários.

Artigo 7.º

Circulação e estacionamento de veículos de transporte colectivo de passageiros na E. C. C.

1. É obrigatório desligar os motores dos veículos, nos respectivos cais, desde o momento da paragem até à sua saída.

2. A velocidade máxima admitida dentro das instalações da E. C. C. é de vinte km/h.

3. Não é permitido, excepto em casos de perigo iminente, o emprego dos sinais sonoros dos veículos.

4. É proibida a entrada ou saída de passageiros, bem como de operações de carga ou descarga de mercadorias e bagagens, fora dos cais afectos ao transportador.

5. É expressamente proibido o estacionamento dos veículos na zona dos cais de embarque fora do horário de funcionamento da E. C. C., de acordo com o n.º 2 do artigo 5º.

6. A duração máxima de estacionamento dos veículos nos cais para tomar ou largar passageiros ou mercadorias será de dez minutos, excepto nos casos em que a empresa tenha disponíveis os cais suficientes para a sua normal operação de entrada e saída de passageiros.

7. É expressamente proibida a paragem ou o estacionamento de veículos fora dos locais a tal fim reservados.

8. É proibido o estacionamento de qualquer veículo estranho ao funcionamento da ECC, no espaço desta.

Artigo 8.º

Publicidade dos horários e tarifas

1. Os transportadores obrigam-se a comunicar à Câmara Municipal de Guimarães as modificações de horários e de tarifas, pelo menos quarenta e oito horas antes da sua entrada em vigor.

2. Os horários das carreiras e as respectivas tarifas serão afixadas em locais bem visíveis, designadamente junto dos escritórios/bilheteiras dos respectivos transportadores.

3. A Câmara Municipal de Guimarães poderá elaborar, de acordo com os operadores, um quadro de informação permanente de horários de partidas e chegadas das carreiras, respectivos cais de embarque e paragens mais importantes do percurso.

4. É proibido o chamamento de passageiros por processos sonoros.

Artigo 9.º

Registo da informação e elementos estatísticos

1. Sempre que solicitado os transportadores elaborarão mapas estatísticos relativos ao movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos em cada uma das carreiras que convirjam na E. C. C., bem como os dados respeitantes a outros serviços de transporte.

2. Os transportadores utilizadores do cais regulado por "toques", indicarão os veículos e respectivos horários de entrada e saída.

Artigo 10.º

Manutenção

É proibido efectuar quaisquer operações de manutenção nos veículos parados ou estacionados na E. C. C., nomeadamente, abastecimento de combustíveis, lubrificantes ou água, e limpeza, excepto em caso de emergência e desde que devidamente autorizado.

Artigo 11.º

Avarias

1. Os transportadores deverão promover a remoção de qualquer veículo avariado, salvo quando a reparação possa ser concretizada até ao horário de encerramento da E. C. C.

2. Se a deslocação citada anteriormente não se fizer com a celeridade necessária, será o veículo removido por iniciativa da Câmara Municipal, a expensas do proprietário do mesmo.

Artigo 12.º

Objectos esquecidos ou abandonados

1. As bagagens e outros objectos esquecidos ou abandonados nos veículos ou na E. C. C. serão recolhidos pelo responsável de serviço para armazém, e entregues a quem provar pertencer-lhes.

2. A Câmara municipal elaborará semestralmente uma relação das bagagens e objectos achados, que fará afixar nos Paços do Concelho e na E. C. C.

3. A Câmara Municipal de Guimarães poderá dispor das bagagens e objectos achados se não forem reclamados até três meses após a publicação da relação referida no número anterior.

4. Exceptuam-se do número anterior, os objectos ou bens susceptíveis de rápida deterioração, os quais poderão ser objecto de afectação a finalidade socialmente útil, se não forem reclamadas no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 13.º

Despacho de bagagens e mercadorias

1. Os despachos de bagagens e mercadorias serão efectuados, nos termos da legislação em vigor, pelos agentes dos transportadores nos espaços que lhes estão destinados na E. C. C.

2. Não é permitido o depósito de volumes nos cais ou fora dos locais citados no n.º 1 deste artigo.

3. Não é permitida a permanência de mercadorias e dos meios para a sua movimentação nos passeios por tempo superior ao da respectiva carga ou descarga de e para as instalações da empresa.

4. Qualquer volume descarregado de um veículo, que não seja levado imediatamente pelo seu proprietário ou agente transportador, será removido para o armazém da E. C. C., pelo responsável de serviço, de onde só poderá ser retirado após o pagamento da respectiva contra-ordenação.

Artigo 14.º

Seguros

1. A Câmara Municipal de Guimarães estabelecerá os seguros convenientes abrangendo as áreas públicas comuns adstritas à E. C. C.

2. Todos os transportadores instalados na E. C. C. ficam obrigados a estabelecer um seguro relativo aos riscos da sua responsabilidade. Este seguro efectuar-se-á nos termos estabelecidos pela lei em vigor.

3. Só serão admitidos a utilizar a E. C. C. os veículos detentores de seguro de responsabilidade civil.

4. A Câmara Municipal de Guimarães não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes da actividade dos transportadores, seus agentes e demais equipamento. Os acidentes provocados pelos transportadores serão da sua responsabilidade.

Artigo 15.º

Reclamações

Na E. C. C. existe um livro de reclamações, nos termos da Portaria 659/2006, de 3 de Julho, para registo de reclamações e sugestões que os utentes considerem necessárias, respeitantes quer ao funcionamento da E. C. C., quer à actuação dos seus agentes, no que respeita à responsabilidade do Município.

Artigo 16.º

Responsabilidade

1. A área da E. C. C. da cidade de Guimarães é considerada como espaço público, pelo que, a Câmara Municipal de Guimarães não pode garantir condições especiais de segurança ou a assunção de responsabilidades civis ou criminais que extravasem a sua competência.

2. A Câmara Municipal de Guimarães, como entidade gestora da E. C. C., não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes das actividades que laborem na referida E. C. C., nomeadamente, empresas transportadoras e comerciais, seus agentes, veículos e demais equipamento. Nestes termos a Câmara Municipal de Guimarães declina toda e qualquer responsabilidade por eventuais acidentes que se verifiquem no interior da E. C. C.

Capítulo III

Cais e escritórios/bilheteiras

Artigo 17.º

Afectação e utilização dos cais

1. A Câmara disponibilizará 31 cais de paragem para os transportadores com carreiras de serviço público regular e 1 para outras empresas com serviço expresso, internacional ou outro.

2. Os cais a distribuir pelas empresas com carreiras de serviço público regular serão atribuídos de acordo com o número de horários das respectivas carreiras, ponderado com o total dos horários de todos os operadores.

3. Os cais poderão ser do tipo i, ii ou iii consoante a sua localização, respectivamente, a Norte, junto aos escritórios/bilheteiras (nove), na zona central (dezasseis) ou a Sul (sete).

4. Será atribuído, no mínimo, um cais do tipo I aos transportadores com carreiras de serviço público regular, concessionários de cais/escritório.

5. Anualmente, durante o primeiro trimestre, a Câmara procederá à contagem semanal do número de horários das carreiras dos transportadores, procedendo à redistribuição dos 31 cais pelos mesmos.

6. A Câmara disponibilizará o cais, número vinte e sete, para operadores de outros serviços, designadamente expresso ou internacional, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, que obedecerá ao regime de "toques".

7. Cada toque corresponderá a um horário de paragem com um tempo de permanência não superior a 20 minutos.

8. Sempre que surjam novos pedidos a Câmara procederá aos ajustamentos necessários relativamente aos cais atribuídos a cada transportador.

9. Cada cais comporta um veículo.

10. Só é permitida a paragem ou estacionamento de veículos nos cais do respectivo transportador, salvo acordo entre transportadores, devidamente autorizado pela Câmara Municipal.

11. Só é permitida a entrada ou saída de passageiros, bem como a carga ou descarga de mercadorias, dos veículos, quando estes se encontrem parados nos respectivos cais.

12. Os cais serão devidamente identificados, de acordo com a numeração atribuída em planta anexa.

Artigo 18.º

Escritórios/bilheteiras

1. Todos os transportadores com carreiras de serviço público regular que venham a operar na sede do concelho de Guimarães, ficam obrigados à utilização de um escritório/bilheteira num dos treze espaços reservados para esse fim ou, alternativamente, associar-se a um dos transportadores já instalados, que passará a gerir os espaços que lhe estão afectos contando com esse serviço adicional.

2. Um dos escritórios/bilheteiras será reservado ao concessionário do serviço público de Transportes Urbanos de Guimarães.

3. O direito de ocupação efectiva de escritórios/bilheteiras sobrantes deverá ser realizado tendo em conta a sua futura disponibilidade para utilizações prioritárias, nos termos do n.º 3 do segundo artigo.

4. A taxa mensal de ocupação será definida anualmente no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.

5. Os encargos com a energia eléctrica, água, telefone ou outras comunicações, serão da responsabilidade de cada transportador.

6. É expressamente proibido efectuar qualquer tipo de obras sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 19º

Regime de concessão

1. O direito de ocupação efectiva dos escritórios/bilheteiras será efectuado, a título precário, por concessão anual, automaticamente renovada por iguais períodos, salvo denúncia fundamentada de qualquer uma das partes, efectuada por escrito e com uma antecedência mínima de 30 dias sobre o seu fim.

2. No caso de o requerente ser um grupo de transportadores, este indicará sempre uma das empresas como a responsável pela concessão.

3. Estes espaços só poderão ser utilizados para os fins específicos relacionados com a actividade administrativa dos transportadores, sendo terminantemente proibido o desenvolvimento de qualquer outra salvo prévia autorização.

Artigo 20º

Rescisão da concessão

O direito à ocupação efectiva extingue-se, após a devida notificação, sem direito a qualquer indemnização aos concessionários, quando:

a) Os concessionários deixem de pagar, dentro dos prazos previstos, as taxas devidas pela ocupação dos espaços, sem prejuízo da cobrança coerciva dos valores em débito;

b) Ao concessionário for retirada a licença para exploração de transportes colectivos públicos dentro da área do concelho;

c) O concessionário deixar de cumprir as normas estipuladas no presente Regulamento ou outras que venham a ser determinadas pela Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Sinalização dos escritórios/bilheteiras

1. Os transportadores com escritórios/bilheteiras na E. C. C., deverão assinalar os mesmos através de placa(s) em que estará inscrita a respectiva empresa ou denominação.

2. As placas a colocar serão previamente submetidas à Câmara Municipal para análise e aprovação.

3. Do requerimento deverá constar as características da(s) placa(s), nomeadamente, as dimensões, material, iluminação e local de implantação.

Artigo 22.º

Venda de bilhetes

1. A venda de bilhetes efectuar-se-á nos veículos ou nas bilheteiras do transportador.

2. É proibida a venda de bilhetes nos cais de embarque.

3. Não é permitida a venda de bilhetes no acesso dos escritórios aos cais de embarque, pois essa parte está reservada à movimentação de mercadorias.

Capítulo IV

Estabelecimentos comerciais e publicidade

Artigo 23.º

Estabelecimentos comerciais

1. O direito de ocupação efectiva dos escritórios/bilheteiras que não se integrem no número 1 do artigo 19, bem como de outros espaços comerciais que eventualmente venham a ser constituídos, será efectuado, a título precário, por concessão anual, automaticamente renovada por iguais períodos, salvo denúncia fundamentada de qualquer uma das partes, efectuada por escrito e com uma antecedência mínima de 30 dias sobre o seu fim.

2. A selecção dos concessionários será efectuada por hasta pública com licitação a partir da proposta economicamente mais vantajosa, que nunca poderá ser de valor inferior ao valor base de licitação a indicar para o efeito pela Câmara.

3. É vedado aos titulares dos estabelecimentos comerciais exercerem por si ou interposta pessoa actividade comercial diferente daquela para que estão habilitados, nomeadamente a venda de bilhetes para carreiras urbanas, interurbanas ou internacionais, bem como constituírem-se agentes de qualquer empresa transportadora.

Artigo 24.º

Publicidade

1. Poderá ser permitida a colocação de publicidade no interior da E. C. C.

2. A publicidade será previamente submetida à Câmara Municipal para análise e licenciamento.

3. A colocação dos reclamos deverá prosseguir os seguintes objectivos:

- Não prejudicar a estética ou o ambiente do local;

- Não causar prejuízos a terceiros;

- Não afectar a segurança de pessoas e bens;

- Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;

- não prejudicar a visibilidade dos quadros referidos nos números 2 e 3 do artigo 8.º, bem como de quaisquer outros elementos de sinalização existentes no interior da E. C. C.

4. Pela afixação da publicidade será cobrada uma taxa de acordo com o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.

Capítulo V

Organização, Taxas, Encargos e Plano de Exploração

Artigo 25.º

Organização dos funcionários afectos à E. C. C.

1. Os funcionários de serviço à E. C. C., são especialmente obrigados a:

a) Tratar os agentes dos transportadores, comerciantes e utentes, com a maior correcção, não os importunando com exigências injustificadas e prestando-lhes todos os esclarecimentos e colaboração que necessitarem;

b) Velar pela segurança e comodidade dos utentes, especialmente quando se trate de senhoras grávidas, pessoas com mobilidade condicionada, idosos e crianças.

c) Fazer entrega imediata ao serviço competente dos objectos achados.

2 - Os funcionários estarão devidamente identificados por cartões emitidos pelo Município, onde consta o nome e fotografia.

Artigo 26.º

Dos utentes

Os utentes deverão acatar as indicações dos funcionários ou seguranças de serviço à E. C. C., sem prejuízo de reclamação que ao caso couber para o superior hierárquico daqueles, devendo em especial dar um uso prudente e adequado às instalações, abstendo-se de praticar quaisquer actos que danifiquem ou sejam susceptíveis de prejudicar as mesmas, bem como os respectivos equipamentos.

Artigo 27.º

Cobrança de taxas

1. A Câmara Municipal de Guimarães arrecadará as seguintes receitas, nos termos do previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais:

a) Taxa pela utilização dos cais afectos a cada transportador;

b) Taxa por toque no cais reservado para o efeito;

c) Taxa pela ocupação efectiva dos escritórios/bilheteiras;

d) Taxas de publicidade;

2. A taxa a cobrar por cais afectos a cada transportador será estabelecida em função do seu tipo, nos seguintes termos:

a) Tipo I: os nove localizados a Norte, junto aos escritórios/bilheteiras - ponderação 2,5;

b) Tipo II: os dezasseis da zona central - ponderação 1,5;

c) Tipo III: os sete localizados a Sul - ponderação 1,0;

3. Os valores das taxas a aplicar são os previstos no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

Artigo 28.º

Encargos

1. A Câmara Municipal de Guimarães assegurará os seguintes encargos:

a) Quadro de pessoal, na dimensão e com as funções julgadas necessárias a cada fase de exploração;

b) Energia eléctrica, consumo de água, comunicações, limpeza e segurança relativos às áreas comuns;

c) Seguro de incêndio, queda de raio, explosão, tempestades, inundações e danos por água;

d) Equipamento das zonas comuns;

e) Sinalização, painéis informativos e sistema audiovisual;

f) Material e mobiliário de escritório para a gestão e exploração dos espaços que estão afectos à E. C. C.;

g) Conservação e manutenção do edifício, ou parte do edifício que lhe está adstrita;

h) Vigilância dos valores emitidos de dióxido de carbono, dióxido de enxofre, óxidos de azoto, monóxido de carbono, chumbo e partículas em suspensão.

2. Os concessionários obrigam-se a proceder à limpeza e manutenção das respectivas áreas.

Artigo 29.º

Relatório anual de exploração

A Divisão de Trânsito e Transportes elaborará um relatório anual de exploração que conterá:

a) Um mapa de utilização dos cais, a actualizar sempre que se verifiquem alterações do número de transportadores e dos horários;

b) A atribuição de todos os espaços individualizáveis da E. C. C., designadamente dos escritórios/bilheteiras;

c) As acções ou obras de manutenção realizadas e a realizar;

d) As despesas e receitas de gestão da E. C. C. no ano findo.

Capítulo VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 30.º

Fiscalização

1. A fiscalização das condições de prestação de serviços na E. C. C. será exercida pela Câmara Municipal de Guimarães com vista a zelar pelo integral cumprimento do disposto no presente regulamento e demais normas aplicáveis.

2. Para efeitos do disposto no artigo anterior, todas as autoridades e seus agentes, que tomarem conhecimento de quaisquer infracções ao presente Regulamento deverão participá-las à Câmara Municipal de Guimarães.

3. Caso se verifiquem situações que impliquem o incumprimento dos dispositivos legais de qualidade do ar, a Câmara tomará as medidas que sejam necessárias para resolver rápida e efectivamente a situação.

Artigo 31.º

Contra-ordenações

1. Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal emergente dos actos praticados pelos transportadores ou seus agentes, constituem contra-ordenações:

a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 6º;

b) A violação do disposto no artigo 7º;

c) A violação do disposto no n.º 1 e 4 do artigo 8º;

d) A violação do disposto no artigo 10º;

e) A violação do disposto no n.º 2 e 3 do artigo 13º

f) A violação do disposto no n.º 7, 10 e 11 do artigo 17º;

g) A violação do disposto no n.º 2 e 3 do artigo 22º.

2. As contra-ordenações previstas no número anterior serão sancionadas com coima de (euro) 75,00 a (euro) 3500,00.

Artigo 32.º

Sanções acessórias

1. Sem prejuízo da responsabilidade civil emergente dos actos praticados, a falta de cumprimento, pelos transportadores, das disposições do presente regulamento será punida, salvo se for devida a caso de força maior.

2. As infracções poderão ainda ser passíveis das seguintes sanções acessórias:

a) Advertência;

b) Proibição de entrada nas instalações da E. C. C. por período de 30 dias;

c) Em caso de reincidência ou quando a infracção for grave a Câmara Municipal de Guimarães poderá deliberar, ouvido o conselho consultivo, a proibição definitiva de entrada nas instalações.

3. As infracções às disposições do regulamento são puníveis, ainda que praticadas por negligência.

4. Nos casos previstos na disposição citada no número anterior, a tentativa será sempre punida.

5. Na aplicação das coimas e das sanções acessórias aplicar-se-á o disposto na lei geral sobre contra-ordenações, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento.

Artigo 33.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Guimarães.

Capítulo VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 34º

Conhecimento e Omissões

1. As empresas transportadoras e demais concessionários declararão por escrito ter tomado conhecimento do presente Regulamento, obrigando-se ao integral cumprimento das suas disposições e de todos os demais preceitos legais e regulamentares referentes à utilização da E. C. C.

2. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regulamento ou eventuais omissões serão resolvidas e preenchidas as suas lacunas mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 35º

Direito subsidiário

Em tudo quanto não estiver especialmente previsto neste Regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor.

Artigo 36º

Delegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação.

2 - As competências atribuídas ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação.

Artigo 37º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares vigentes, incompatíveis com o presente Regulamento, nomeadamente o Regulamento da Estação Central de Camionagem, aprovado em reunião de Câmara de 12/11/1998 e ratificado pela Assembleia Municipal de 2/03/1999.

Artigo 38º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

3 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, António Magalhães.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1659820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-09 - Decreto-Lei 352/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de protecção e controlo da qualidade do ar.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-12 - Portaria 286/93 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    FIXA OS VALORES LIMITES (ANEXO I: TABELAS A-H) E OS VALORES GUIAS (ANEXO II: TABELAS A-E) NO AMBIENTE PARA O DIÓXIDO DE ENXOFRE, PARTÍCULAS EM SUSPENSÃO, DIÓXIDO DE AZOTO E MONOXIDO DE CARBONO, O VALOR LIMITE PARA O CHUMBO E OS VALORES GUIAS PARA O OZONO. INDICA NO ANEXO II OS MÉTODOS DE REFERÊNCIA PARA A AMOSTRAGEM E ANÁLISE DOS REFERIDOS POLUENTES. FIXA OS VALORES LIMITES DE EMISSÃO DE APLICAÇÃO GERAL, A TABELA DAS SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS E OS VALORES LIMITES DE EMISSÃO SECTORIAIS APLICÁVEIS, REFERENCIAD (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Decreto-Lei 276/99 - Ministério do Ambiente

    Define as linhas de orientação da política de gestão da qualidade do ar e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 96/62/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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