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Decreto Regional 30/78/M, de 12 de Setembro

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Sumário

Estabelece as insignias da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regional 30/78/M

As insígnias representando grupos humanos, territórios, ideias, instituições, etc., são usadas desde os povos antigos, os quais adoptavam símbolos como massas metálicas ou pequenas peças de tecido presas no alto de uma vara.

Através dos tempos, e também em Portugal, as mais diversas pessoas colectivas utilizaram insígnias próprias, como é o caso, entre outros, dos municípios, dos sindicatos e das associações filantrópicas ou recreativas.

A Constituição da República reconhece o arquipélago da Madeira como região autónoma, sujeito constitucional próprio e pessoa colectiva de direito público. Daí a lógica de a Região Autónoma da Madeira ter as suas insígnias próprias, marcantes da sua individualização institucionalizada.

Tratando-se de assunto específico da Região Autónoma da Madeira e de matéria não reservada à competência exclusiva dos órgãos de soberania, é indubitável que a Assembleia da Madeira possa legislar sobre a criação das insígnias da Região.

Assim, no presente diploma define-se a bandeira, o escudo e o selo branco.

É facto que a história da Região Autónoma da Madeira não apresenta qualquer bandeira tradicional que pudesse ser agora adoptada oficialmente. Por outro lado, uma bandeira só pode ser sentida como de pertença comunitária se a população nela encontrar uma mínima identificação de motivações.

Os acontecimentos que se verificaram na parte continental de Portugal, de 28 de Setembro de 1974 a 25 de Novembro de 1975, conduziram a maioria esmagadora da população do arquipélago a uma vigorosa reacção, demarcada em relação a tudo aquilo que foi objectivamente iníquo. Essa reacção, patriótica porque empenhada na legítima defesa do futuro de Portugal, levou a uma profunda individualização do ser da Região, catapultando-a para uma acentuada personalização nunca antes atingida na sua história de cinco séculos e meio. A lei fundamental mais não faz do que dar estrutura jurídico-constitucional àquilo que de facto passara a existir irreversivelmente.

Na indefinição mítica própria de tais fenómenos histórico-comunitários surgia a utilização das cores azul e oiro como identificantes da Região. É certo que movimentos separatistas procuraram abusivamente apropriar-se de tal simbologia.

Porém, é facto que tais cores ganharam uma implantação tal no íntimo da população madeirense que, repudiando a imensa maioria o antiportuguesismo dos separatistas, a significação implantou-se como querendo dizer algo de substancial acerca da personalidade própria da Região Autónoma.

Apresentar insígnias com outras cores nada significaria para os Madeirenses e os separatistas desenvolveriam à volta do azul e oiro uma aura de clandestinidade heróica, de fácil e superficial atractivo para o subconsciente colectivo, a ponto de poderem impor, com êxito, simbologia antipatriótica. Mas a Região, ao adoptar o azul e oiro, vai de encontro à imprescindível motivação colectiva e, por outro lado, destrói a mistificação separatista, retirando-lhe qualquer marca identificante e consagrando de vez as cores referidas, como símbolo de uma autonomia no seio da República Portuguesa.

O presente diploma institucionaliza portanto o azul e o oiro como as cores da Região Autónoma da Madeira. O azul que espelha o meio ambiente que constrói a nossa insularidade e que representa, na simbologia heráldica, a nobreza, a formusura e a serenidade. O oiro que espelha a amenidade do nosso clima, decisiva na economia regional, e tem a simbologia heráldica da riqueza, força, fé, pureza e constância.

Por outro lado, as insígnias da Região têm um outro símbolo que a distingue, caracterizantemente, de forma a evitar quaisquer comparações com insígnias separatistas. Trata-se da cruz da Ordem de Cristo.

Com efeito, desde a descoberta, o arquipélago da Madeira foi propriedade da Ordem de Cristo, tendo-se o povoamento efectuado sob a sua direcção. Só no reinado de D.

Manuel I a Madeira foi chamada à posse directa da Coroa.

É também lógico que, em lugar subalterno ao reservado à Bandeira Nacional, figure nos estabelecimentos públicos regionais a bandeira criada pelo presente diploma.

Mas não tendo a bandeira e o escudo da Região uma dignidade ao nível da Bandeira Nacional, nada impede que se autorize a sua utilização, sem desrespeito, como elementos decorativos, representando um sentimento positivo de empenho regionalista. Com efeito, por exemplo, na Suíça, onde cada cantão tem a sua bandeira própria, em dias normais vêem-se as principais ruas, quer das cidades mais importantes, quer das vilas mais pequenas, a ostentar enormes bandeiras do cantão e até a própria bandeira nacional, utilizando-as como elementos decorativos e sem perda de dignidade, como aliás outra coisa não seria de esperar num país de extraordinário civismo.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, a Assembleia Regional da Madeira determina, para valer como lei:

Artigo 1.º A Região Autónoma da Madeira tem bandeira, escudo e selo branco próprios.

Art. 2.º - 1 - A bandeira da Região Autónoma da Madeira tem a forma rectangular, sendo a sua altura dois terços da largura.

2 - Está dividida em três rectângulos iguais, tendo cada um a altura da bandeira e um terço da sua largura.

3 - O rectângulo do lado da haste e do outro extremo têm a cor azul. O rectângulo do meio, a cor de ouro.

4 - No rectângulo cor de ouro figurará a cruz da Ordem de Cristo.

Art. 3.º - 1 - O escudo da Região Autónoma da Madeira tem a forma heraldicamente designada por «escudo português».

2 - Os flancos dextro e sinistro do escudo são de cor azul e o campo situado entre eles é de metal ouro.

3 - No ponto de honra do escudo figurará a cruz da Ordem de Cristo.

Art. 4.º - 1 - O selo branco da Região Autónoma da Madeira terá a forma circular.

2 - No centro da área do círculo inserir-se-á a cruz da Ordem de Cristo.

3 - Por cima da insígnia referida no número anterior e acompanhando o perímetro do círculo inscreve-se a expressão «Região Autónoma da Madeira».

4 - Sob a insígnia mencionada nos números anteriores e acompanhando igualmente o perímetro do círculo inscreve-se a palavra «Portugal».

Art. 5.º - 1 - Todas as instituições, estabelecimentos ou serviços sob tutela ou superintendência dos órgãos de Governo próprio da Região Autónoma da Madeira, à esquerda do mastro destinado à Bandeira Nacional, colocarão um outro mastro destinado à bandeira da Região Autónoma.

2 - A bandeira da Região Autónoma deverá ser hasteada com a Bandeira Nacional.

Art. 6.º As viaturas oficiais do Presidente da Assembleia Regional e do Presidente do Governo Regional usarão uma flâmula, respectivamente, de cor amarela com insígnia e cor azul com insígnia.

Art. 7.º - 1 - A bandeira e o escudo da Região Autónoma da Madeira poderão também ser utilizados como elemento decorativo na via pública, recintos públicos, residências ou estabelecimentos privados, desde que tal utilização não seja susceptível de ilações desrespeitosas ou desprestigiantes e acautele o valor estético.

2 - Verificando-se o referido no número anterior, não poderão ser utilizadas outras bandeiras nos mesmos locais.

Art. 8.º É facultativa para as entidades referidas no n.º 1 do artigo 5.º a afixação do escudo da Região Autónoma no frontispício dos seus edifícios.

Art. 9.º O selo branco da Região Autónoma da Madeira será utilizado nos documentos da Assembleia Regional e do Governo Regional, nos termos previstos na lei.

Art. 10.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 28 de Julho de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 16 de Agosto de 1978.

Ministro da República, Lino Dias Miguel.

(ver documento original) O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/12/plain-165649.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165649.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-16 - DECRETO REGIONAL 12/80/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova o hino da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-16 - Decreto Regional 11/80/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova o hino da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-14 - Decreto Legislativo Regional 23/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Regional n.º 30/78/M, de 12 de Setembro, que estabelece as insígnias da Região Autónoma da Madeira.

  • Não tem documento Em vigor 2004-05-04 - RESOLUÇÃO 5/2004/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Delibera o cumprimento sem reservas e de imediato do dever de hastear a Bandeira da Região Autónoma da Madeira nas instalações e actividades dependentes dos órgãos do Governo da República na Região.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-04 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 5/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Delibera o cumprimento sem reservas e de imediato do dever de hastear a Bandeira da Região Autónoma da Madeira nas instalações e actividades dependentes dos órgãos do Governo da República na Região

  • Tem documento Em vigor 2009-03-30 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 6/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Resolve denunciar a situação de desobediência qualificada em que incorrem os órgãos da República que não cumprem o dever legal de hastear a Bandeira da Região Autónoma da Madeira e mandata a Mesa da Assembleia Legislativa para desencadear o correspondente processo junto do Ministério Público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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