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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 6/2009/M, de 30 de Março

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Sumário

Resolve denunciar a situação de desobediência qualificada em que incorrem os órgãos da República que não cumprem o dever legal de hastear a Bandeira da Região Autónoma da Madeira e mandata a Mesa da Assembleia Legislativa para desencadear o correspondente processo junto do Ministério Público.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º

6/2009/M

Denuncia a situação de desobediência qualificada em que incorrem os órgãos

da República que não cumprem o dever legal de hastear a Bandeira da Região

Autónoma da Madeira e mandata a Mesa da Assembleia Legislativa para

desencadear o correspondente processo junto do Ministério Público.

Fundamentando-se nas suas especiais características geográficas, económicas, sociais e culturais e, ainda, nas históricas aspirações autonomistas da população insular, a Constituição da República reconheceu o arquipélago da Madeira como região autónoma, sujeito constitucional próprio e pessoa colectiva de direito público.

Na decorrência disso, a Região adoptou em 1978, mediante o Decreto Regional 30/78/M, de 12 de Setembro, as suas próprias insígnias, que passaram a constituir um traço marcante da sua identificação e distinção, um valor de referência de toda a colectividade.

Posteriormente, o Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aquando da sua revisão pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, consagrou, no seu artigo 8.º, n.º 2, a utilização dos símbolos regionais nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de Governo da República na Região.

Mais tarde, e face à notada omissão verificada na utilização da Bandeira Regional por parte dos referidos órgãos, esta Assembleia Legislativa entendeu conferir ainda maior exequibilidade à norma do Estatuto, aprovando o Decreto Legislativo Regional 23/2003/M, de 14 de Agosto, com idêntico comando normativo.

No ano seguinte, e através da Resolução 5/2004/M, de 4 de Maio, este Parlamento constatou que, não obstante o imperativo legal, muitas instituições dependentes dos órgãos de governo da República, designadamente o Palácio de S. Lourenço, a Capitania do Porto do Funchal, a Fortaleza do Pico, entre outras, continuavam a não hastear a Bandeira da Região, numa clara afronta ao poder regional, chamando a atenção para o facto de o incumprimento da lei ser sancionável criminalmente.

Quase quatro anos volvidos, constata-se um reiterado incumprimento de um preceito legal aprovado por unanimidade na Assembleia da República, atitude dificilmente compaginável com um Estado de Direito e que parece traduzir-se até numa verdadeira omissão estratégica.

Ora, os símbolos regionais, à semelhança dos nacionais, são, antes do mais, símbolos da colectividade política, com inequívoco relevo e protecção constitucional e estatutária, não surpreendendo, portanto, que a própria lei penal puna com severidade, inclusivamente com pena de prisão, o seu ultraje.

A dificuldade no acatamento da lei por parte de órgãos da República é ainda mais incompreensível quando verificamos que noutras experiências constitucionais, designadamente na vizinha Espanha, todas as instituições sedeadas nas regiões e comunidades autónomas têm o seu pavilhão arvorado conjuntamente com a bandeira nacional.

Não se pode incumprir e ficar tudo na mesma. Tem que haver consequências.

Este reiterado e manifesto incumprimento da lei e o menor respeito devido à Bandeira da Região têm naturalmente que ter um efeito numa sociedade civilizada como a nossa, o que passa pela denúncia e participação a quem, nos termos da lei, exerce a acção penal e defende a legalidade democrática.

Nestes termos, a Assembleia Legislativa da Madeira, no uso dos seus poderes legais e regimentais, resolve denunciar a situação de desobediência qualificada por parte dos órgãos da República sobre quem impende o dever legal de hastear a Bandeira Regional, e que se traduz no não cumprimento de um comando constante de um diploma de valor reforçado como é o Estatuto da Região, e mandatar a Mesa da Assembleia para desencadear o respectivo processo junto do Ministério Público.

Da presente resolução deve ser dado conhecimento ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 10 de Fevereiro de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/30/plain-248940.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-12 - Decreto Regional 30/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece as insignias da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-14 - Decreto Legislativo Regional 23/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Regional n.º 30/78/M, de 12 de Setembro, que estabelece as insígnias da Região Autónoma da Madeira.

  • Não tem documento Em vigor 2004-05-04 - RESOLUÇÃO 5/2004/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Delibera o cumprimento sem reservas e de imediato do dever de hastear a Bandeira da Região Autónoma da Madeira nas instalações e actividades dependentes dos órgãos do Governo da República na Região.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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