Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 23/2003/M, de 14 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto Regional n.º 30/78/M, de 12 de Setembro, que estabelece as insígnias da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 23/2003/M

Altera o Decreto Regional 30/78/M, de 12 de Setembro, que

estabelece as insígnias da Região Autónoma da Madeira

O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira consagra no artigo 8.º, n.º 2, in fine, a utilização dos símbolos regionais nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de Governo da República na Região Autónoma da Madeira.

Ao ser notada uma omissão na utilização da Bandeira Regional nas instalações e actividades dependentes do Governo da República na Região Autónoma, cabe ao legislador regional disciplinar esta conduta e dar exequibilidade à norma do Estatuto Político-Administrativo que estatui esta matéria.

Pretende-se, assim, dar uma maior dignidade à Bandeira Regional, salvaguardando a precedência e o destaque que são devidos à Bandeira Nacional.

A utilização da Bandeira da Região Autónoma da Madeira, conjuntamente com a Bandeira Nacional, nas instalações e nas actividades desenvolvidas pelo Estado no território da Região Autónoma da Madeira institucionaliza a afirmação da identidade autonómica sem pôr em causa a coesão e a unidade nacional.

Tratando-se de assunto específico da Região Autónoma da Madeira e de matéria não reservada à competência exclusiva dos órgãos de soberania, é indiscutível que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira possa legislar sobre a utilização da Bandeira Regional no território da Região Autónoma da Madeira, em todos os edifícios dependentes do Governo da República.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regional 30/78/M, de 12 de Setembro

O artigo 5.º do Decreto Regional 30/78/M, de 12 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

1 - ....................................................................................................................

2 - A Bandeira da Região Autónoma da Madeira deverá ser hasteada nas instalações e actividades dependentes dos órgãos do Governo da República na Região, nos termos definidos pelo número anterior e pelos competentes órgãos, em lugar subalterno ao reservado à Bandeira Nacional.

3 - A Bandeira da Região Autónoma deverá ser hasteada com a Bandeira Nacional.»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da

Madeira em 8 de Julho de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, Miguel José Luís de Sousa.

Assinado em 28 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/08/14/plain-165478.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 2004-05-04 - RESOLUÇÃO 5/2004/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Delibera o cumprimento sem reservas e de imediato do dever de hastear a Bandeira da Região Autónoma da Madeira nas instalações e actividades dependentes dos órgãos do Governo da República na Região.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-04 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 5/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Delibera o cumprimento sem reservas e de imediato do dever de hastear a Bandeira da Região Autónoma da Madeira nas instalações e actividades dependentes dos órgãos do Governo da República na Região

  • Tem documento Em vigor 2009-03-30 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 6/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Resolve denunciar a situação de desobediência qualificada em que incorrem os órgãos da República que não cumprem o dever legal de hastear a Bandeira da Região Autónoma da Madeira e mandata a Mesa da Assembleia Legislativa para desencadear o correspondente processo junto do Ministério Público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda