Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 5/2004/M
Dever de hastear a Bandeira da Região Autónoma da Madeira nas instalações e actividades dependentes dos órgãos do Governo da República na Região.
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira consagra no n.º 2 do artigo 8.º, in fine, a utilização da Bandeira Regional nas instalações e actividades dependentes da República.
Ao ser notada uma omissão na utilização da Bandeira Regional nas instalações e actividades dependentes do Governo da República na Região Autónoma da Madeira, mormente no Palácio de São Lourenço, na Capitania do Porto do Funchal, na Fortaleza do Pico, entre outras, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprovou o Decreto Legislativo Regional 23/2003/M, de 14 de Agosto.
Dado tratar-se de um assunto específico da Região Autónoma da Madeira e de matéria não reservada a competência exclusiva dos órgãos de soberania, procurou o legislador dar exequibilidade ao estatuído na lei de valor reforçado - o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Ficou assim estatuído que a «Bandeira da Região Autónoma da Madeira deverá ser hasteada nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de Governo da República na Região, em lugar subalterno ao reservado à Bandeira Nacional».
Constatando que após a sua entrada em vigor, em 15 de Agosto de 2003, muitas instalações e actividades dependentes dos órgãos do Governo da República não têm hasteada a Bandeira Regional;
Considerando que esta atitude é um claro atentado à dignidade do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, do seu povo e uma afronta ao poder legislativo regional;
Considerando que o incumprimento da lei faz incorrer os seus titulares em diversos crimes previstos e punidos:
Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no uso dos seus poderes legais e regimentais, nomeadamente o artigo 174.º do Regimento, delibera o cumprimento, sem reservas e de imediato, do disposto no artigo 5.º do Decreto Regional 30/78/M, de 12 de Setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 23/2003/M, de 14 de Agosto, por parte de todas as instalações e actividades dependentes do Governo da República na Região Autónoma da Madeira.
Da presente resolução deve ser dado conhecimento ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro, bem como deve a mesma ser oficializada ao Ministério Público para actuar em conformidade.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 24 de Março de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.