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Resolução da Assembleia Legislativa Regional 5/2004/M, de 4 de Maio

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Sumário

Delibera o cumprimento sem reservas e de imediato do dever de hastear a Bandeira da Região Autónoma da Madeira nas instalações e actividades dependentes dos órgãos do Governo da República na Região

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 5/2004/M

Dever de hastear a Bandeira da Região Autónoma da Madeira nas instalações e actividades dependentes dos órgãos do Governo da República na Região.

O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira consagra no n.º 2 do artigo 8.º, in fine, a utilização da Bandeira Regional nas instalações e actividades dependentes da República.

Ao ser notada uma omissão na utilização da Bandeira Regional nas instalações e actividades dependentes do Governo da República na Região Autónoma da Madeira, mormente no Palácio de São Lourenço, na Capitania do Porto do Funchal, na Fortaleza do Pico, entre outras, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprovou o Decreto Legislativo Regional 23/2003/M, de 14 de Agosto.

Dado tratar-se de um assunto específico da Região Autónoma da Madeira e de matéria não reservada a competência exclusiva dos órgãos de soberania, procurou o legislador dar exequibilidade ao estatuído na lei de valor reforçado - o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Ficou assim estatuído que a «Bandeira da Região Autónoma da Madeira deverá ser hasteada nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de Governo da República na Região, em lugar subalterno ao reservado à Bandeira Nacional».

Constatando que após a sua entrada em vigor, em 15 de Agosto de 2003, muitas instalações e actividades dependentes dos órgãos do Governo da República não têm hasteada a Bandeira Regional;

Considerando que esta atitude é um claro atentado à dignidade do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, do seu povo e uma afronta ao poder legislativo regional;

Considerando que o incumprimento da lei faz incorrer os seus titulares em diversos crimes previstos e punidos:

Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no uso dos seus poderes legais e regimentais, nomeadamente o artigo 174.º do Regimento, delibera o cumprimento, sem reservas e de imediato, do disposto no artigo 5.º do Decreto Regional 30/78/M, de 12 de Setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 23/2003/M, de 14 de Agosto, por parte de todas as instalações e actividades dependentes do Governo da República na Região Autónoma da Madeira.

Da presente resolução deve ser dado conhecimento ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro, bem como deve a mesma ser oficializada ao Ministério Público para actuar em conformidade.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 24 de Março de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2210057.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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