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Regulamento 117/2008, de 7 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal dos Estabelecimentos de Hospedagem do Concelho de Caldas da Rainha

Texto do documento

Regulamento 117/2008

Dr. Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, torna público que, na deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 17 de Setembro de 2007, foi deliberado aprovar o projecto de Regulamento Municipal dos Estabelecimentos de Hospedagem do Concelho das Caldas da Rainha e que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra aberto inquérito público, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República.

Para constar se passou este edital e outros de integral teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, e procede-se à sua publicação no Diário da República.

E eu, chefe da Repartição Administrativa, Cultural e Obras do Município das Caldas da Rainha, o subscrevi.

5 de Fevereiro do ano de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.

REGULAMENTO MUNICIPAL DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM

Nota justificativa

Pretende-se com o presente Regulamento estabelecer as regras e princípios que devem nortear a instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem designados por hospedarias, casas de hóspedes e por quartos particulares.

Sobre o presente projecto de Regulamento deve ser ouvida a Associação Comercial dos Concelhos das Caldas da Rainha e Óbidos, nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo o mesmo, em seguida, submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública pelo prazo de 30 dias.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, das alíneas o) e q) do artigo 19.º e do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na sua actual redacção, o presente projecto de regulamento, após apreciação pela Câmara Municipal, será submetido à aprovação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto e 55/2002, de 11 de Março.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento visa disciplinar a instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem do concelho das Caldas da Rainha.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Estabelecimentos de hospedagem - os que se destinam a prestar, mediante remuneração, serviço de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, sem fornecimento de refeições, exceptuando pequenos almoços aos hóspedes;

b) Hóspedes - todos aqueles a quem seja proporcionada habitação e serviços com esta relacionados, mediante retribuição.

Artigo 4.º

Classificação dos estabelecimentos de hospedagem

Os estabelecimentos de hospedagem classificam-se em:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

Artigo 5.º

Hospedarias

São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponha até quinze unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante um preço, alojamento e outros serviços complementares de apoio.

Artigo 6.º

Casas de hóspedes

1 - São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, que disponham de quatro até oito unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante um preço, alojamento e outros serviços complementares e de apoio.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, tratando-se de arrendatários, a instalação de casas de hóspedes carece sempre do prévio consentimento do senhorio, prestado por escrito.

Artigo 7.º

Quartos particulares

1 - São quartos particulares aqueles que, integrados em residências, disponham de até três unidades de alojamento, e se destinem a proporcionar, mediante um preço, alojamento e outros serviços complementares, devendo o responsável residir no estabelecimento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, tratando-se de arrendatários, a instalação de quartos particulares carece sempre do prévio consentimento do senhorio, prestado por escrito.

Capítulo II

Licenciamento

Artigo 8.º

Alteração da licença ou autorização de utilização

1 - A instalação de estabelecimentos de hospedagem em edifício ou fracção previamente licenciado para outra actividade está sujeita ao processo de alteração de licença ou autorização de utilização.

2 - Ao processo de alteração da licença ou autorização de utilização aplica-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Instalação

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se instalação de estabelecimento de hospedagem o processo de licenciamento ou autorização para a realização de operações urbanísticas relativas à construção e ou utilização de edifícios ou das suas fracções destinados ao funcionamento desses serviços.

2 - Os processos relativos à instalação de estabelecimentos de hospedagem estão sujeitos a parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e do delegado de saúde do concelho.

3 - Quando desfavorável, o parecer do Serviço Nacional de Bombeiros é vinculativo.

Artigo 10.º

Regime aplicável

1 - Aos processos relativos à construção e adaptação de edifícios destinados à instalação de estabelecimentos de hospedagem ou alteração da sua capacidade máxima, aplica-se o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, o Regulamento da Urbanização e Edificação do Concelho das Caldas da Rainha e os instrumentos municipais de planeamento urbanístico.

2 - Aos pareceres referidos no número anterior aplica-se o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 11.º

Licenciamento ou autorização da utilização

1 - A utilização dos estabelecimentos de hospedagem depende de licenciamento ou autorização municipal.

2 - O pedido de licenciamento ou autorização da utilização será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal (anexo i) e deve ser instruído, nomeadamente, com os seguintes elementos:

a) Cópia da licença de utilização ou, caso se trate de edificação anterior a 1951, na qual não tenham sido executadas obras de alteração sujeitas a licenciamento municipal, cópia da certidão da descrição matricial, emitida pelo serviço de finanças competente;

b) Certidão do registo predial, emitida há menos de seis meses, tratando-se de proprietário, comproprietário ou usufrutuário ou contrato de arrendamento, com consentimento prévio do senhorio dado por escrito, tratando-se de arrendatário;

c) Termo de responsabilidade pela montagem dos aparelhos de gás combustível ou certificado de inspecção;

d) Termo de responsabilidade pela instalação de termo-acumuladores;

e) Termo de responsabilidade pelas instalações eléctricas;

f) Planta do estabelecimento, com a identificação de todos os compartimentos a licenciar;

g) Projecto de segurança contra riscos de incêndio, devidamente aprovado pelo Serviço Nacional de Bombeiros, para estabelecimentos com área superior total, igual ou superior a 300 m2;

h) Planta à escala 1:2000, ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento ou autorização;

i) Relatório justificativo do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído;

j) Outros elementos que se considerem necessários para a caracterização do pedido;

l) Certificado de inspecção dos elevadores.

3 - A licença ou autorização de utilização para estabelecimentos de hospedagem é sempre precedida da vistoria prevista no artigo 19.º do presente Regulamento.

4 - O pedido de licenciamento ou autorização será indeferido e a licença ou autorização será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem não cumprirem o disposto no presente Regulamento, nomeadamente não reunirem os requisitos indicados nos artigos 12.º a 18º e 28º do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Requisitos gerais

Para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização, os estabelecimentos de hospedagem devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Condições de acessibilidade e enquadramento paisagístico adequado;

b) Distância não inferior a 100 m de indústria, actividades ou locais insalubres, poluentes, ruidosos ou incómodos;

c) Estarem instalados em edifícios devidamente licenciados ou autorizados pela Câmara Municipal;

d) Estarem instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;

e) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

f) Possuírem nas respectivas portas sistemas de segurança de modo a permitir a privacidade do hóspede;

g) Disporem por cada unidade de alojamento de uma janela ou sacada, com comunicação directa para o exterior, por uma abertura não inferior a 1,2 m2, e dotada de um sistema que permita a ocultação total de luz exterior;

h) Ligação às redes públicas de abastecimento de água e saneamento, exceptuando-se o previsto no n.º 2 do artigo 17.º do presente Regulamento;

i) Condições de acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada, nos termos do disposto no Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio.

Artigo 13.º

Requisitos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem

1 - As unidades de alojamento devem ter as seguintes áreas mínimas:

a) Quartos com uma cama individual - 9 m2;

b) Quartos com duas camas individuais ou uma cama de casal - 12 m2;

c) Quartos com três camas individuais ou uma cama de casal e uma cama individual - 16 m2.

2 - Os quartos dos estabelecimentos de hospedagem devem estar equipados com o seguinte mobiliário:

a) Cama, com as seguintes dimensões mínimas:

Cama individual - 2 m x 0,90 m;

Cama de casal - 2 m x 1,40 m;

b) Uma a três mesas-de-cabeceira, conforme a capacidade do quarto;

c) Iluminação eléctrica, geral, necessária aos níveis de comodidade de utilização do quarto;

d) Luzes de cabeceira, com comutador de luz ao alcance da mão, podendo a sua comutação efectuar-se com o sistema de iluminação geral do quarto;

e) Um roupeiro ou espaço fechado organizado para esse fim, com cabines em número suficiente;

f) Uma cadeira ou sofá;

g) Tomadas de electricidade;

h) Sistemas de ocultação da luz exterior;

i) Sistema de segurança nas portas;

j) Tapetes de cama segundo o número de ocupantes, salvo outro revestimento de pavimento que justifique a sua dispensa;

l) Sistema de aquecimento e de ventilação.

3 - As hospedarias poderão ainda dispor de suítes constituídas por quarto e sala (com um mínimo de 9 m2 sem cozinha ou 12 m2 com cozinha), comunicantes entre si, directamente ou por uma antecâmara de entrada, e casa de banho completa.

4 - Nas suítes as camas convertíveis poderão ser instaladas na sala, desde que o seu número não exceda o de camas fixas.

5 - As suítes onde sejam instaladas cozinhas devem localizar-se em zonas distintas e ser dotadas dos equipamentos necessários, de modo a não perturbar os hóspedes das demais unidades de alojamento.

6 - As instalações dos estabelecimentos de hospedagem devem estar dotados de um sistema de iluminação de segurança.

7 - Deverá ainda existir, no mínimo, um telefone, com ligação à rede exterior para uso dos hóspedes.

8 - Os quartos particulares podem ser complementados com o uso da cozinha.

9 - A capacidade dos quartos não pode exceder o número de três pessoas por quarto.

Artigo 14º

Cozinhas

1 - As cozinhas devem dispor obrigatoriamente dos seguintes requisitos mínimos:

a) Água corrente, quente e fria;

b) Revestimentos de pavimentos e de paredes impermeáveis e de fácil lavagem;

c) Lava-louça com saída de esgoto através de um ramal de ligação;

d) Fogão eléctrico, ou a gás, devendo neste caso existir um certificado de queima de gás;

e) Sistema de evacuação de fumos, gases e maus cheiros;

f) Frigorifico;

g) Armário para víveres e utensílios.

2 - O espaço da cozinha deve obedecer aos requisitos mínimos prescritos no RGEU.

Artigo 15.º

Zona de refeições

1 - Sempre que o estabelecimento preste serviço de fornecimento de pequeno almoço, deve possuir um espaço destinado à preparação dessa refeição, devidamente equipado com fogão, frigorífico, equipamento de lavagem e mobiliário adequados.

2 - Quando não forneça essa refeição, deve disponibilizar aos hóspedes, em área adequada, equipamento frigorífico.

Artigo 16.º

Zona de estar

1 - Os estabelecimentos de hospedagem previstos no artigo 5.º devem dispor obrigatoriamente de zonas de estar com os seguintes requisitos mínimos:

a) Área mínima:

Até 3 quartos - 10 m2;

De 4 a 8 quartos - 13 m2;

De 9 a 12 quartos - 16 m2;

De 13 a 15 quartos - 17 m2;

b) Mobiliário adequado;

c) Iluminação eléctrica;

d) Televisão.

2 - As zonas de estar devem ainda dispor de instalações sanitárias para cada um dos sexos.

Artigo 17.º

Requisitos das instalações sanitárias

1 - Os quartos, quando dotados de instalações sanitárias privativas, devem possuir os seguintes requisitos mínimos:

a) Água corrente quente e fria, salvo no caso previsto no número dois do presente artigo;

b) ligação a uma saída de esgoto, através de um ramal de ligação, salvo no caso previsto no número três do presente artigo;

c) Lavatório;

d) Sanita, bidé, banheira ou polibanho com braço de chuveiro;

e) Revestimento de pavimentos e de paredes impermeável e de fácil lavagem;

f) Sistema de ventilação que permita a renovação;

g) Sistema de segurança nas portas, que impeça a entrada pelo exterior;

h) Casa de banho simples, com a área mínima de 2,50 m2 ou casa de banho completa, com a área mínima de 3,50 m2;

i) A proporção das instalações sanitárias é, no mínimo, de uma casa de banho simples, para três quartos;

j) Uma tomada de electricidade localizada perto de um espelho e do lavatório.

2 - Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, os estabelecimentos de hospedagem devem estar dotados de um sistema de abastecimento privativo, de origem devidamente controlada, sujeito a análises físico-químicas e microbiológicas anuais.

3 - Se não existir ramal de ligação ao colector, deverá existir um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessas águas, de acordo com a legislação em vigor aplicável a esta matéria.

4 - Onde não exista rede de saneamento, os estabelecimentos devem ser dotados de fossas sépticas dimensionadas para a ocupação máxima admitida para os serviços nele prestados.

Artigo 18.º

Medidas de segurança contra riscos de incêndio

1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem observar as seguintes condições de segurança:

a) Todas as unidades de alojamento devem ser dotadas de um sensor iónico de detecção de fumos, devendo ainda ter um extintor de CO2;

b) Sempre que possível devem ser utilizados materiais com características não inflamáveis;

c) Nos estabelecimentos de hospedagem deverá existir uma planta em cada unidade de alojamento, com o caminho da evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;

d) Nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistema de iluminação de segurança.

2 - As medidas de segurança contra riscos de incêndio são as preconizadas no respectivo projecto, aprovado pelo Serviço Nacional de Bombeiros para estabelecimentos com área superior total, igual ou superior a 300 m2.

Artigo 19.º

Vistoria

1 - A vistoria, referida no n.º 3 do artigo 11.º do presente Regulamento, deve realizar-se no prazo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação do respectivo requerimento e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.

2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:

a) Três técnicos a designar pela Câmara Municipal;

b) O delegado de saúde do concelho ou o seu representante;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros.

3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha convocar as entidades mencionadas no número anterior, com a antecedência mínima de 15 dias úteis.

4 - O requerente, os autores do projecto e o técnico responsável pela direcção técnica da obra, podem participar na vistoria mas sem direito a voto.

5 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.

6 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, não pode ser emitida a licença ou autorização de utilização.

7 - Sempre que ocorram indícios quanto ao incumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.

Artigo 20.º

Alvará de licença ou de autorização de utilização

1 - A licença ou autorização de utilização dos estabelecimentos de hospedagem é titulada pelo respectivo alvará, após a realização da vistoria efectuada nos termos do artigo anterior.

2 - O alvará de licença ou de autorização de utilização deve especificar:

a) A identificação do titular da licença ou autorização;

b) A classificação e a designação ou nome do estabelecimento;

c) A capacidade máxima do estabelecimento;

d) O período de funcionamento do estabelecimento.

3 - A emissão do alvará deve ser notificada ao titular, por carta registada, no prazo de oito dias úteis, a contar da data da sua emissão.

4 - O modelo de alvará de licença ou autorização de utilização consta do anexo ii ao presente Regulamento.

5 - A Câmara Municipal procede à realização de vistorias oficiosamente, nomeadamente na sequência de reclamações, para verificação da manutenção dos requisitos que presidiram à emissão do título.

Artigo 21.º

Averbamentos no alvará

Sempre que ocorra alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da respectiva licença ou autorização deve, no prazo de 30 dias úteis, requerer o averbamento ao respectivo alvará, o qual é antecedido de vistoria.

Artigo 22.º

Caducidade da licença ou autorização de utilização

1 - A licença ou autorização de utilização caduca:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará;

b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivos de obras;

c) Quando ao estabelecimento seja dada uma utilização diferente da prevista no alvará;

d) Sempre que se verificar o incumprimento dos requisitos mencionados nos artigos 12.º a 18.º e 28º do presente Regulamento.

2 - Caducada a licença ou autorização de utilização, o alvará é apreendido pela Câmara Municipal.

3 - A apreensão do alvará tem lugar na sequência da notificação ao titular da licença de utilização sendo, de seguida, encerrado o estabelecimento.

Capítulo III

Registo e comercialização

Artigo 23.º

Registo

Todos os estabelecimentos de hospedagem devidamente licenciados ou autorizados serão objecto de registo organizado pela Câmara Municipal (anexo iii).

Artigo 24.º

Comercialização

1 - Só os estabelecimentos de hospedagem devidamente licenciados ou autorizados, nos termos dos artigos anteriores, poderão ser comercializados, quer pelos seus legítimos possuidores, quer através de operadores turísticos ou agências de viagens e turismo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se a comercialização sempre que tais alojamentos forem anunciados ao público, no país ou no estrangeiro, quer directa, quer indirectamente.

Capítulo IV

Exploração e funcionamento

Artigo 25.º

Nome dos estabelecimentos

1 - Os nomes dos estabelecimentos de hospedagem incluem, obrigatoriamente, a referência à sua classificação.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem incluir no nome expressões próprias dos empreendimentos turísticos, nem utilizar nas suas designações as expressões «Turismo» ou «Turístico», ou por qualquer forma sugerir classificações que não lhes caibam ou características que não possuam.

3 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem usar nomes iguais ou, por qualquer forma, semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou susceptíveis de gerar confusão.

4 - A competência para aprovar o nome dos estabelecimentos de hospedagem é do presidente da Câmara.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do presente artigo, a Câmara Municipal efectuará o registo dos estabelecimentos de hospedagem.

Artigo 26.º

Identificação

1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem afixar no exterior uma placa identificativa, segundo o modelo previsto no anexo iv, que deverá ser adquirida na Câmara Municipal.

2 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do estabelecimento de hospedagem não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência ao nome aprovado.

3 - Nos anúncios ou reclamos instalados nos próprios estabelecimentos de hospedagem, apenas pode constar a sua tipologia e nome.

Artigo 27.º

Responsável

Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Recepção

1 - Nas hospedarias é obrigatória a existência permanente de serviço de recepção, onde devem ser prestados os seguintes serviços:

a) Registo de entradas e saídas de clientes;

b) Recepção, guarda e entrega aos utentes da correspondência e outros objectos que lhes sejam destinados;

c) Anotações e transmissões aos clientes das mensagens que lhe forem dirigidas durante a sua ausência;

d) Guarda das chaves das unidades de alojamento;

e) Disponibilização do livro de reclamações;

f) Disponibilização do telefone aos clientes que o queiram utilizar, quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento.

2 - Na recepção devem ser colocadas em local visível e em português, francês e inglês, as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre serviços que o mesmo preste e os respectivos preços.

Artigo 29.º

Informações

1 - No momento do registo de um hóspede no estabelecimento, é obrigatório entregar-lhe um cartão com as seguintes indicações:

a) Nome e classificação do estabelecimento;

b) Nome do hóspede;

c) Identificação da unidade de alojamento quando exista;

d) Preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;

e) Data da entrada no estabelecimento;

f) Data prevista para a saída;

g) Número de pessoas que ocupam a unidade de alojamento.

2 - Em cada uma das unidades de alojamento os estabelecimentos de hospedagem devem ser colocadas à disposição dos hóspedes as seguintes informações:

a) Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;

b) Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento, incluindo telefone;

c) A não responsabilização da entidade exploradora pelo dinheiro, jóias e outros objectos de valor, a não ser que sejam entregues contra recibo, quando tal serviço seja prestado;

d) A existência de livro de reclamações;

e) A menção de que o hóspede será responsável pelos danos que causar na unidade de alojamento e respectivo equipamento;

f) A menção de que o hóspede deve desocupar a unidade de alojamento até às 12 h do dia da saída, ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se o não fizer, renovará a sua estadia por mais um dia, não sendo obrigatória a aceitação do prolongamento da estada para além do dia previsto para a saída.

Artigo 30.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve existir um livro de reclamações ao dispor dos clientes, nos termos da legislação em vigor.

2 - O livro de reclamações deve ser imediatamente facultado ao cliente que o solicite.

3 - O original de cada reclamação deve ser enviada pelo responsável do estabelecimento à Câmara Municipal, no prazo de cinco dias, devendo uma cópia da reclamação apresentada ser entregue, de imediato, ao hóspede.

4 - O triplicado da reclamação faz parte integrante do livro de reclamações, não podendo ser retirada do mesmo.

Artigo 31.º

Livro de registo

Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e respectiva morada.

Artigo 32.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo da água, gás e electricidade.

2 - O pagamento dos serviços pelo cliente, deverá ser feito aquando da entrada ou saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estadia.

Artigo 33.º

Arrumação e limpeza

1 - As estruturas, as instalações e o equipamento dos estabelecimentos de hospedagem previstos neste regulamento devem funcionar em boas condições e ser mantidos em perfeito estado de conservação.

2 - O estabelecimento deve ser conservado em perfeito estado de higiene e limpeza.

3 - Todas as roupas de cama e as toalhas devem ser substituídas pelo menos uma vez por semana.

4 - Devem ser substituídas as roupas de cama e as toalhas das unidades de hospedagem antes de serem ocupadas por um novo hóspede.

5 - Os serviços de arrumação e limpeza de todo o estabelecimento, incluindo as unidades de hospedagem, devem ocorrer, no mínimo, diariamente.

Artigo 34.º

Acesso aos estabelecimentos de hospedagem

1 - É livre o acesso e permanência nos estabelecimentos de hospedagem, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos de hospedagem a quem perturbar o seu funcionamento normal, designadamente por:

a) Não utilizar os serviços nele prestados;

b) Se recusar a cumprir as normas de funcionamento privativas do estabelecimento, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas;

c) Alojar indevidamente terceiros;

d) Penetrar nas áreas excluídas do serviço de hospedagem, desde que devidamente assinaladas.

3 - Pode ainda ser recusado o acesso, desde que devidamente publicitada, às pessoas que se façam acompanhar por animais.

4 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de hospedagem não podem dar alojamento ou permitir o acesso a um número de hóspedes superior ao da respectiva capacidade.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 35.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento é da competência dos respectivos serviços municipais, das autoridades policiais e outras autoridades com competência atribuída por lei.

2 - No caso de fiscalização a unidades de alojamento ocupadas, a inspecção a realizar por entidade referida no número anterior apenas pode ser efectuada na presença do respectivo hóspede e desde que este autorize o acesso.

Artigo 36.º

Contra-ordenações

1 - Para além das estabelecidas no artigo 98.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) A falta de autorização ou licença de utilização;

b) A falta de arrumação e limpeza;

c) A falta de afixação da placa de classificação ou a sua afixação em desconformidade com o estabelecido no n.º 3 do artigo 26º;

d) A falta de livro de reclamações;

e) Não facultar de imediato o livro de reclamações quando solicitado;

f) A omissão da remessa do original da reclamação no prazo de 5 dias ou a entrega do duplicado ao reclamante;

g) A falta de livro de registo dos clientes ou a omissão de registo de cliente;

h) A divulgação de nome, características ou capacidade diferente da registada;

i) Omissão de qualquer uma das informações referidas no artigo 29.º;

j) A deficiente conservação das instalações e do equipamento;

l) O não cumprimento dos requisitos de funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, previstos nos artigos 12.º a 18.º e 28.º do presente Regulamento;

m) O impedimento de acções de fiscalização;

n) A comercialização de unidades de alojamento não licenciadas;

o) O funcionamento de estabelecimento fora do período que consta no respectivo alvará

p) A falta de responsável pelo bom funcionamento do estabelecimento;

q) O impedimento de acesso ou permanência, com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º;

r) Permitir um número de hóspedes superior a três numa unidade de alojamento;

s) O alojamento de um número de hóspedes superior ao da capacidade do estabelecimento;

t) A omissão do averbamento da alteração de qualquer dos elementos constantes no alvará.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), e), g), p), q) e s) do n.º 1 são puníveis com coima de um quinto a três vezes o salário mínimo nacional.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), d), f), h), i), r) e t) do n.º 1 são puníveis com coima de metade a quatro vezes o salário mínimo nacional.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), j), l), m), n) e o) do n.º 1 são puníveis com coima de um quarto a dez vezes o salário mínimo nacional.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do regime geral das contra-ordenações.

Artigo 37.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, podem se aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão do alvará de licença de utilização de estabelecimento pelo período máximo de dois anos;

b) Interdição do exercício da actividade por um período máximo de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva;

c) Encerramento de estabelecimento de hospedagem.

2 - A aplicação das sanções acessórias de suspensão do alvará e do encerramento do estabelecimento de hospedagem implicam a apreensão do respectivo alvará.

Artigo 38.º

Competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas

A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias, pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada num vereador.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Taxas

As taxas devidas são as constantes no Regulamento e Tabela de Taxas do Município das Caldas da Rainha.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação, nos termos legais.

ANEXO I

Requerimentos de licenciamento e autorização de utilização

(ver documento original)

ANEXO II

Alvará

Secção de Obras Particulares

(ver documento original)

ANEXO III

Registo

(ver documento original)

ANEXO IV

Placa identificativa

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1656252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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