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Aviso 6704/2008, de 6 de Março

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Sumário

Concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar de engenheiro técnico civil de 1.ª classe

Texto do documento

Aviso 6704/2008

Concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar de engenheiro técnico civil de 1ª classe

1 - Para os devidos efeitos se torna público que por meu despacho de 22 de Fevereiro de 2008, ao abrigo das competências que me são conferidas na alínea a) do nº2, do artigo 68º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e alínea a) do artigo 9º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral para um lugar de Engenheiro Técnico Civil de 1ª classe.

2 - O concurso reger-se-á, nomeadamente, pelo Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, com as necessárias adaptações à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho e Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

3 - O local de trabalho é nos Paços do Concelho de Marco de Canaveses.

4 - O concurso é válido para as vaga posta a concurso, caducando com o seu preenchimento.

5 - O conteúdo funcional dos lugares a prover é o constante do Despacho nº20159/2001, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 25 de Setembro

6 - Condições de candidatura:- Poderão candidatar-se todos os indivíduos que satisfaçam cumulativamente, até ao termo do prazo acima indicado, os seguintes requisitos de admissão:

Requisitos gerais:- os constantes do nº2 do artigo29º do Decreto-Lei nº204/98, de 11 de Julho.

Requisitos especiais de acordo com o artigo 5º do Decreto-lei 404-A/98,de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, o recrutamento é feito entre técnicos de 2ª classe, com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom.

7 - O método de selecção a utilizar será o de avaliação curricular e entrevista profissional de selecção (valorados de 0 a 20 valores)

7.1 - Classificação final - Para a elaboração da lista classificativa será adoptada a escala de 0 a 20 valores e a pontuação final dos concorrentes resultará da aplicação da seguinte fórmula:

CF = (AC + EPS)/2

em que:

CF = classificação final

AC = avaliação curricular

EPS = Entrevista Profissional de Selecção

7.2 - Os critérios de apreciação ponderação, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de actas de reuniões do júri, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

8 - Formalização das candidaturas - As candidaturas serão formalizadas mediante requerimento, o qual será dirigido ao presidente da Câmara de Marco de Canaveses, Largo Sacadura Cabral - 4630 Marco de Canaveses, dentro do prazo atrás indicado, sendo entregues pessoalmente ou pelo correio com aviso de recepção, dele devendo constar os seguintes elementos: nome completo, profissão, estado civil, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, residência (indicar rua, número de polícia, andar, código postal, número de telefone), número e data do bilhete de identidade e serviços de identificação que o emitiram, número fiscal de contribuinte, o concurso a que se candidata, com identificação do mesmo, mediante referência ao número e data do Diário da República, onde se encontra publicado o presente aviso.

8.1 - O requerimento de admissão a concurso deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de exclusão, na falta destes, nos termos do nº 7 do artigo 31º do Decreto-lei 204/98, de 11 de Julho:

Curriculum vitae, devidamente datado e assinado.

Documento comprovativo das habilitações literárias;

Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte.

Declaração emitida pelos serviços, onde conste a antiguidade do candidato na categoria, bem como natureza do vínculo;

Documento da classificação de serviço, relevante para o presente concurso.

8.2 - Os candidatos pertencentes ao quadro desta Câmara Municipal ficam dispensados da apresentação dos documentos indicados no número anterior, desde que os mesmos constem do seu processo individual, devendo, nesse caso, ser referida na candidatura.

8.3 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreveu, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

9 - A relação dos candidatos admitidos, assim como a lista da classificação final, serão publicitados de acordo com o estipulado nos artigos 33º,34º e 40º do Decreto-lei 204/98, de 11 de Julho, com a adaptação introduzida pelo artigo 6º do Decreto-lei 238/99, de 25 de Junho.

10 - Constituição do júri:

Presidente - Dr. Bento de Fátima de Miranda Marinho - Vice-Presidente

Vogais efectivos:

Eng. Almir Nelcindo Vieira da Silva - Director do Departamento de Ordenamento do Território e Ambiente

Dr. José Augusto Diogo Peixoto - Chefe de Divisão do Gabinete Jurídico;

Vogais suplentes:

Eng. José António Carvalho Soares da Mota - Vereador, em regime de permanência, o qual substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Eng. Técnico José Alípio Castro Morgado Lima - Chefe de Divisão de Gestão Urbanística.

11 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso no emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda a qualquer forma de discriminação.

25 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Manuel Moreira.

2611093637

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1655747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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