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Aviso 6675/2008, de 6 de Março

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Sumário

Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem no Município de Alvaiázere - apreciação pública

Texto do documento

Aviso 6675/2008

Inquérito público

Torna-se público que, por deliberação do Executivo Municipal tomada em reunião de 6 de Setembro de 2007, foi aprovado o projecto de Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem, o qual se encontra à apreciação pública, nos termos do artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, podendo ser consultado nos serviços de Atendimento da Divisão Administrativa desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente (das 8H30 às 18H00).

Para constar e devidos efeitos, se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos habituais.

14 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Paulo Tito Morgado.

Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem

Nota Justificativa

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho e suas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 305/99 de 6 de Agosto e pelo Decreto-Lei 55/2002 de 11 de Março, passou a ser da competência da Assembleia Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, a elaboração dos regulamentos referentes à instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem.

Por outro lado, constata-se que a actividade turística tem vindo a adquirir um peso cada vez mais significativo a nível local. Por esse facto, e dado não existir uma regulamentação para estabelecimentos desta natureza, torna-se urgente a realização do presente Regulamento, visando uma melhor prestação deste serviço, bem como a defesa do interesse público.

Pretende-se também, com este Regulamento, melhorar a oferta existente no concelho, promovendo-se a modernização destes estabelecimentos.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto e 55/02, de 11 de Março, sujeita-se a aprovação da Câmara Municipal o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das faculdades previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e em cumprimento do artigo 79º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 305/99 de 6 de Agosto e pelo Decreto-Lei 55/2002 de 11 de Março.

Artigo 2º

Estabelecimentos de hospedagem

São considerados estabelecimentos de hospedagem, nos termos e para os efeitos consignados neste Regulamento, todos aqueles destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário com ou sem outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e que não possam ser classificados em qualquer dos tipos previstos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto e pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março e no Decreto-Lei 169/99, de 4 de Julho, com as alterações em vigor.

Artigo 3º

Classificação dos estabelecimentos de hospedagem

Os estabelecimentos de hospedagem classificam-se em:

a) Hospedarias;

b) Casa de Hóspedes;

c) Quartos Particulares

Artigo 4º

Hospedarias

São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponha até 15 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares, e que preencham os requisitos constantes no Anexo II deste Regulamento.

Artigo 5º

Casas de Hóspedes

São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, que disponham até 8 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares, e que preencham os requisitos constantes no Anexo II deste Regulamento.

Artigo 6º

Quartos Particulares

1 - São quartos particulares aqueles que integrados, nas residências dos respectivos proprietários, que disponham até 3 unidades de alojamento, e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares, de carácter familiar e que preencham os requisitos constantes no Anexo II deste Regulamento.

2 - Os quartos particulares só poderão ser explorados por pessoas singulares que sejam proprietárias do imóvel, devendo os mesmos ali residir.

CAPÍTULO II

Instalação e licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem

Artigo 7º

Instalação

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se instalação de estabelecimentos de hospedagem o licenciamento de construção ou de utilização de edifícios, destinados ao funcionamento de serviços desta natureza.

Artigo 8º

Regime aplicável

Os processos relativos à construção e adaptação de edifícios, destinados à instalação dos estabelecimentos de hospedagem são regulados pelo Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho, e pelos instrumentos municipais de ordenamento em vigor.

Artigo 9º

Consulta a entidades exteriores ao município

1 - A aprovação pela Câmara Municipal de Alvaiázere dos projectos de arquitectura destinados à instalação de estabelecimentos de hospedagem, carece de parecer prévio da Autoridade Nacional de Protecção Civil e da Autoridade de Saúde competente.

2 - À consulta e emissão dos pareceres referidos no número anterior, aplica-se o disposto no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

3 - Quando desfavoráveis, os pareceres emitidos pelas entidades mencionadas no n.º 1 do presente artigo são vinculativos.

Artigo 10º

Licenciamento ou Autorização de Utilização

1 - A utilização dos estabelecimentos de hospedagem depende de licença ou autorização municipal.

2 - O funcionamento dos estabelecimentos supra referidos, depende da emissão de alvará de licença ou Autorização de utilização de hospedagem, que substitui a licença de utilização, prevista no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

3 - O alvará de licença ou autorização de utilização de hospedagem previsto no número anterior, pressupõe a permissão de funcionamento de todas as partes integrantes dos estabelecimentos.

4 - A autorização ou licença de utilização de hospedagem, destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a observância das normas relativas às condições sanitárias e à segurança contra risco de incêndio.

5 - O pedido será feito mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e deverá ser instruído com os elementos indicados no Anexo I deste regulamento.

6 - A licença ou autorização de utilização para estabelecimentos de hospedagem é sempre precedida de vistoria, e deverá ser concedida no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de entrada do requerimento referido no número anterior.

7 - O pedido de licença ou autorização de hospedagem será indeferido quando os estabelecimentos de hospedagem não cumprirem o disposto neste regulamento e ou não reunirem os requisitos indicados no Anexo II deste regulamento.

Artigo 11º

Licenciamento de edifícios já construídos

1 - A licença ou autorização de utilização dos estabelecimentos de hospedagem em construções já existentes, depende sempre da apresentação das plantas dos pisos do edifício e dos projectos de especialidades considerados necessários, com expressa indicação das unidades de alojamento e dos demais espaços, bem como da verificação dos requisitos previstos no artigo 12.º.

Artigo 12º

Requisitos gerais

Os estabelecimentos de hospedagem, devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização de hospedagem:

a) Condições de acessibilidade e enquadramento paisagístico adequado;

b) Distância não inferior a 100 metros de industrias, actividades ou locais insolúveis; poluentes; ruidosos ou incómodos;

c) Estarem instalados em edifícos bem conservados no exterior e no interior;

d) Cumprirem todos os demais requisitos constantes do Anexo II do presente Regulamento.

Artigo 13º

Vistorias

1 - A vistoria prevista no n.º 6 do artigo 10.º deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de apresentação do respectivo requerimento e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.

2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:

a) Dois técnicos a designar pela Câmara Municipal;

b) O Delegado de Saúde Concelhio ou seu representante;

c) Um representante da Autoridade Nacional de Protecção Civil;

d) Um representante da região de Turismo do Centro;

3 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal convocar as entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior com a antecedência mínima de 8 dias.

4 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva, nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da concessão da licença ou autorização de utilização.

5 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.

6 - Caso a comissão proponha a realização de obras de adequação às condições exigíveis antes da emissão da licença de utilização, seguir-se-á nova vistoria.

7 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao incumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o Presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria oficiosa que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.

8 - Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem serão vistoriados em períodos não superiores a oito anos.

Artigo 14º

Emissão de licença ou autorização de utilização

1 - O alvará de licença ou autorização de utilização é emitido pelo Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo 13.º ou do termo do prazo para a sua realização, dela notificando o requerente por carta registada com aviso de recepção, no prazo de oito dias a contar da data da decisão da homologação da vistoria.

Artigo 15º

Alvará de licença ou autorização de utilização

1 - O alvará de licença de utilização deve especificar:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;

c) A capacidade máxima do estabelecimento;

d) O período de funcionamento do estabelecimento;

2 - O modelo de alvará de licença ou autorização de utilização, consta do Anexo III do presente Regulamento.

3 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.

Artigo 16º

Caducidade da licença ou autorização de utilização

1 - A licença ou autorização de utilização caduca:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão da respectica licença ou autorização de utilização ou do termo do prazo para a sua emissão;

b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por um período superior a um ano, salvo por motivo de obras;

c) Quando seja dada ao estabelecimento utilização diferente da prevista no respectivo alvará.

2 - A caducidade da licença ou autorização é determinado pela Câmara Municipal, após a audiência prévia do titular;

3 - Após declaração de caducidade, é efectuada a apreensão do alvará, mediante notificação ao respectivo titular, sendo em seguida encerrado o estabelecimento de hospedagem e cancelado o respectivo registo.

CAPÍTULO III

Exploração e funcionamento

Artigo 17º

Identificação

Os estabelecimentos de hospedagem, devem afixar no exterior uma placa identificativa, segundo modelo previsto no Anexo IV do presente Regulamento, a fornecer pela Câmara Municipal, mediante o pagamento da respectiva taxa.

Artigo 18º

Nomes dos estabelecimentos

1 - Os nomes dos estabelecimentos de hospedagem incluem obrigatoriamente a referência ao tipo a que pertencem.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem incluir no nome expressões próprias dos empreendimentos turísticos, nem utilizar nas suas designações as expressões "turismo" ou "turístico", ou por qualquer forma sugerir classificações que não caibam ou características que não possuam.

3 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem usar nomes iguais ou por qualquer forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos, que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.

4 - A competência para aprovar o nome dos estabelecimentos de hospedagem é do Presidente da Câmara Municipal.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do presente artigo, a Câmara Municipal efectuará em suporte próprio, o registo do estabelecimento de hospedagem.

Artigo 19º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem, devem estar preparadas e limpas no momento de serem ocupadas pelos utentes.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar diariamente e sempre que exista uma alteração de utente.

Artigo 20º

Instalações sanitárias

Quando as unidades de alojamento não estiverem dotadas de instalações sanitárias privativas, a unidade deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho por cada dois quartos.

Artigo 21º

Uso de cozinha

Os quartos particulares podem ser complementados com o uso da cozinha, desde que esta obedeça aos seguintes requisitos:

a) Água corrente, quente e fria;

b) Revestimento de pavimentos e paredes impermeáveis e de fácil lavagem;

c) Lava-loiça com saída de esgoto através de um ramal de ligação;

d) Fogão eléctrico ou a gás devendo, neste último caso, existir um certificado de queima de gás;

e) Sistema de evacuação de fumos, gases ou maus cheiros;

f) Frigorífico.

Artigo 22º

Zonas Comuns

As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas.

Artigo 23º

Acessos

As unidades de alojamento devem ser de fácil acesso, e estar sempre limpas e bem conservadas.

Artigo 24º

Segurança

Os estabelecimentos de hospedagem devem observar as seguintes condições de segurança:

a) As unidades de alojamento com capacidade superior a 10 pessoas devem ser dotadas de um sensor iónico de detecção de fumos, devendo prever-se a existência de extintores em número suficiente, atendendo à capacidade do estabelecimento;

b) Sempre que possível, devem ser utilizados materiais com características de "não inflamáveis";

c) Nos estabelecimentos de hospedagem deverá existir uma planta de emergência em cada unidade de alojamento, com o caminho de evacuação e os números de telefone para serviços de emergência;

d) Nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistema de iluminação de segurança.

Artigo 25º

Responsável

Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições deste Regulamento.

Artigo 26º

Recepção/Portaria

1 - Nos estabelecimentos de hospedagem que não se integrem em unidades de habitação familiar, é obrigatória a existência de um serviço de recepção/portaria, com afixação do horário de atendimento em local bem visível, onde devem ser prestados os seguintes serviços:

a) Registo de entradas e saídas de utentes;

b) Recepção, guarda e entrega aos utentes de correspondência e de outros objectos que lhe sejam destinados;

c) Anotações e transmissão aos utentes destinatários das mensagens que lhes foram dirigidas durante a sua ausência;

d) Guarda das chaves das unidades de alojamento;

e) Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram utilizar, quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento;

f) Disponibilização do livro de reclamação quando solicitado.

2 - Quando a recepção /portaria se encontre fora do horário de atendimento referido no número anterior, o responsável deverá estar permanentemente contactável e disponível.

3 - Na recepção/portaria devem ser colocadas em local visível, as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre serviços que o mesmo preste e os respectivos preços.

Artigo 27º

Dever de Informação

1 - Os preços a cobrar pelos serviços prestados deverão estar afixados em local bem visível, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada.

2 - Aos clientes deverá ainda ser facultado o acesso ao presente Regulamento.

3 - Em cada um das unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem devem ser colocadas à disposição dos clientes as seguintes informações:

a) Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;

b) Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento, incluindo telefone;

c) A não responsabilização da entidade exploradora por dinheiro, jóias e outors objectos de valor, a não ser que sejam entregues contra recibo de recepção, quando tal serviço seja prestado;

d) A existência de livro de reclamações e do presente Regulamento.

4 - Aos clientes deverá ainda ser disponibilizado o acesso ao presente Regulamento.

Artigo 28º

Livro de reclamações

1 - Em cada estabelecimento de hospedagem deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória, imediata e gratuitamente facultado ao utente que o solicite, devendo ser afixado em local bem visível, e com caracteres facilmente legíveis pelo utente, um letreiro com a seguinte informação: "Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações"

3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias úteis, devendo o duplicado ser entregue, de imediato, ao utente e o triplicado ser conservado em seu poder.

4 - Cada estabelecimento deve manter um arquivo organizado dos livros de reclamações que tenha encerrado, por um período mínimo de três anos.

5 - O modelo de livro de reclamações bem como o modelo do letreiro mencionado no número 2 do presente artigo são aprovados nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei 156/05 de 15 de Setembro.

Artigo 29º

Estadia

1 - Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e a respectiva morada.

2 - O utente deve deixar o alojamento particular até às 12 horas do dia da saída ou até à hora convencionada, entendendo-se renovada a sua estadia por mais um dia, se não o fizer.

3 - O utente só poderá entrar no alojamento a partir das 15 horas, a fim de garantir o cumprimento do disposto no artigo 19º.

Artigo 30º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo de água, de gás, da electricidade e serviços de limpeza.

2 - O pagamento dos serviços pelo utente, deverá ser feito aquando da entrada ou saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estadia.

Artigo 31º

Período de funcionamento

Os estabelecimentos de hospedagem licenciados ao abrigo do presente Regulamento, devem estar abertos todo o ano ou apenas no período de funcionamento requerido, aquando do pedido da licença, devendo se comunicado à Câmara Municipal com antecedência mínima de 1 mês, se pretender encerrar o estabelecimento.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 32º

Fiscalização deste regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, compete às entidades e autoridades legalmente competentes, competindo designadamente à Câmara Municipal a fiscalização sobre o estado das construções e as condições de segurança de todos os edifícios em que estejam instalados os estabelecimentos e alojamentos particulares previstos no presente Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será sempre facultada a entrada da fiscalização a autoridades policiais nos estabelecimentos de hospedagem.

Artigo 33º

Contra-Ordenações e Sanções Acessórias

1 - As contra-ordenações aplicáveis no âmbito do presente Regulamento são as previstas nos artigos 98.º e 99.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto e 55/02, de 11 de Março e demais legislação.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do Regime Geral das Contra-Ordenações.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 34º

Taxas

A vistoria, o licenciamento e o fornecimento das placas identificativas dos estabelecimentos de hospedagem encontram-se sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Anexo V do presente Regulamento, aplicando-se aos casos omissos as do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Artigo 35º

Registo

1 - Todos os estabelecimentos de hospedagem devidamente licenciados serão objecto de registo organizado pela Câmara Municipal.

2 - O registo será comunicado aos órgãos locais e regionais de turismo, anualmente.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 36º

Estabelecimentos de hospedagem existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de dois anos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecidos pela Câmara Municipal.

3 - A dispensa de determinados requisitos poderá ainda ser concedida a projectos reconhecidamente inovadores e valorizantes da oferta turística.

4 - Findo o prazo referido no número dois será feita uma vistoria, a realizar nos termos do previsto no artigo 13º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.

5 - Verificado o cumprimento do diploma, será emitido o alvará de licença ou autorização de utilização.

6 - Aos processos pendentes relativos ao licenciamento de estabelecimentos de hospedagem aplicam-se as normas do presente Regulamento.

Artigo 37º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua Publicação no Diário da República.

Proposta aprovada pela Câmara Municipal em sua reunião de 6 de Setembro de 2007

ANEXO I

Elementos para a instrução do pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para hospedagem deverá ser instruído com os seguintes elementos:

Requerimento tipo;

Comprovativo da legitimidade do requerente para efectuar o pedido;

Declaração de inscrição no registo/início da actividade e ou documento comprovativo das obrigações tributárias do último ano fiscal;

Certidão da Conservatória da Registo Predial referente ao prédio;

Planta de localização à escala 1:25000;

Planta à escala 1:2000, ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento;

Memória descritiva e justificativa;

Termo de responsabilidade da entidade montadora e instaladora de gás, no caso de haver gás;

Projecto de Segurança contra Incêndios;

Outros elementos que se considerem necessários para a caracterização do pedido;

2 - Requerimento tipo;

(ver documento original)

ANEXO II

Requisitos mínimos das instalações e do funcionamento dos Estabelecimentos de hospedagem

Hospedarias, Casa de Hóspedes; Quartos Particulares

1 - Unidades de alojamento:

1.1 - Áreas mínimas:

a) Quarto individual - 10,5 m2;

b) Quarto duplo - 12 m2;

c) Quarto triplo - 16 m2.

1.2 - Equipamentos dos quartos:

a) Cama(s) individual ou de casal;

b) Mesas de cabeceira ou soluções de apoio equivalente;

c) Iluminação eléctrica geral, necessárias aos níveis de comodidade de utilização do quarto;

d) Luzes de cabeceira;

e) Roupeiro com cruzetas;

f) Cadeira ou sofá;

g) Tomadas de electricidade;

h) Sistemas de ocultação da luz exterior;

i) Sistema de segurança nas portas;

j) Tapetes;

k) Sistema de aquecimento e ventilação;

l) Espelho.

2 - Instalações Sanitárias

As instalações sanitárias dos estabelecimentos de hospedagem, devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento não dotadas com esta infra-estrutura;

b) Água corrente quente e fria;

c) Ligação a uma saída de esgoto através de um ramal de ligação;

d) Lavatório;

e) Sanita e bidé;

f) Banheira ou polibanho com braço de chuveiro;

g) Revestimentos de pavimentos e de paredes impermeáveis e de fácil lavagem;

h) Sistema de ventilação que permita a renovação do ar;

k) tomadas de electricidade, perto de espelho e do lavatório;

i) Sistema de segurança nas portas, que possa impedir a entrada pelo exterior;

j) Área mínima de 3,5 m2;

k) Sempre que possível, devem ser dotadas de equipamento destinado a deficientes motores.

3 - Infra-estruturas básicas:

a) Deve haver um sistema de iluminação de segurança;

b) Deverá existir pelo menos um telefone com ligação à rede exterior para uso dos utentes;

c) Onde não exista rede de saneamento, os estabelecimentos devem ser dotados de fossas sépticas dimensionadas para a ocupação máxima admitida e para os serviços nele prestados;

d) Onde não existir rede de abastecimento de água, devem ser apresentadas análises da água utilizada, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor.

4 - Infra-estrutras comuns:

4.1 - Zonas de estar:

Todos os estabelecimentos de hospedagem devem dispor obrigatoriamenye de zonas de estar.

As zonas de estar das hospedarias e casas de hóspedes deverão cumprir os seguintes requisitos mínimos:

a) Área minímas:

Até 3 quartos - 10 m2;

De 4 de 8 quartos - 14 m2

De 9 a 15 quartos - 17 m2

b) Mobiliário adequado;

c) Iluminação eléctrica;

d) Cadeiras ou sofás;

e) Mesas de refeições adaptáveis para o feito;

f) Televisão;

g) Instalações sanitárias com separação por sexo.

4.2 - Zona de Refeições:

a) Sempre que o estabelecimento preste serviço de fornecimentode pequeno-almoço, deve possuir um espaço destinado à preparação dessa refeição, devidamente equipado com fogão, frigorífico, equipamento de lavagem e mobiliário adequados;

b) Quando não forneça essa refeição, deve disponibilizar aos hóspedes, em área adequada, equipamento frigorífico;

c) Sempre que os estabelecimentos sirvam refeições principais, deverão ter instalações adequadas nos termos do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, com as necessárias adaptações, bem como das suas disposições regulamentares;

d) Em caso algum será permitido qualquer tipo de confecção de alimentos nos quartos ou em outras dependências não licenciadas para o efeito.

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

Placa identificativa

a) Colocar o estabelecimento a que se reporta a placa identificativa: Hospedaria, Casa de Hóspedes, Quartos Particulares.

(ver documento original)

ANEXO V

Taxas

1) O licenciamento e as vistorias aos estabelecimentos de hospedagem encontram-se sujeitos ao pagamento de taxas.

2) As taxas devidas pela realização das vistorias previstas neste Regulamento são as seguintes:

a) Hospedarias - 100 Euros;

b) Casas de Hóspedes - 50 Euros;

c) Quartos particulares - 15 Euros/Unidade de alojamento.

3) As taxas devidas pela licença ou autorização de utilização para estabelecimentos de hospedagem são as seguintes:

a) Hospedarias - 125 Euros;

b) Casas de Hóspedes - 100 Euros;

c) Quartos particulares - 15 Euros/Unidade de alojamento.

4) A taxa devida pela concessão de averbamentos em licenças ou autorizações de utilização em estabelecimentos de hospedagem é a seguinte:

Hospedarias/Casa de Hóspedes/Quartos Particulares - 40,00 Euros

5) A taxa devida pelo fornecimento de Placa Identificativa é o seguinte: 50 Euros

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1655716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

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