Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 174/2003, de 2 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, relativa à actividade de dentista, e altera o Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 174/2003
de 2 de Agosto
O Decreto-Lei 327/87, de 2 de Setembro, regula, no que se refere à actividade de dentista, os procedimentos a que o Estado Português se vinculou ao assinar o Tratado de Adesão perante as Comunidades Europeias, em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços.

Este diploma transpôs para o ordenamento jurídico interno as Directivas n.os 78/686/CEE e 78/687/CEE , relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos de dentista e à coordenação de disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à correspondente actividade profissional.

O Decreto-Lei 327/87, de 2 de Setembro, foi alterado pelo Decreto-Lei 33/92, de 5 de Março, por força das alterações introduzidas pela Directiva n.º 89/594/CEE e pelo Decreto-Lei 186/93, de 22 de Maio, que transpôs para o direito interno as alterações efectuadas pela Directiva n.º 90/658/CEE .

Finalmente, a Directiva n.º 2001/19/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, vem alterar as Directivas n.os 89/48/CEE e 92/51/CEE , relativas ao sistema geral de reconhecimento de formações profissionais, e as Directivas n.os 77/452/CEE , 77/453/CEE , 78/686/CEE , 78/687/CEE , 78/1026/CEE , 78/1027/CEE , 80/154/CEE , 80/155/CEE , 85/384/CEE , 85/432/CEE , 85/433/CEE e 93/16/CEE , relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico.

Entre os objectivos desta Directiva n.º 2001/19/CE encontra-se a necessidade de simplificar a actualização das listas dos diplomas susceptíveis de beneficiar de reconhecimento automático, aplicando a fórmula, já adoptada para os diplomas e outros títulos de médico generalista, aos diplomas e outros títulos abrangidos pelas restantes directivas sectoriais, relativas aos outros profissionais de saúde.

Importa igualmente realçar a introdução da obrigatoriedade para os Estados membros de examinar os diplomas, certificados e outros títulos adquiridos pelos seus nacionais fora da União Europeia, já reconhecidos por um Estado membro, bem como a formação e ou experiência profissional adquiridas num Estado membro. Torna-se extensivo a estes casos o prazo de três meses para a tomada de decisão pelo Estado membro, mas passa a ser necessário para todos os casos fundamentar a decisão negativa, que é sempre susceptível de recurso.

Mantêm-se as medidas transitórias previstas para certos profissionais que exercem medicina dentária em Itália e que são titulares de diplomas, certificados e outros títulos de médico, obtidos em Itália, mas que sancionam formações em medicina iniciadas após a data limite fixada no artigo 11.º do Decreto-Lei 327/87, de 2 de Setembro.

Nestes termos, tornando-se necessário, por força da transposição da referida Directiva n.º 2001/19/CE , adaptar a legislação nacional relativa a cada uma das profissões mencionadas, importa introduzir no presente diploma as correspondentes alterações ao Decreto-Lei 327/87, de 2 de Setembro, relativo às actividades de dentista, com a redacção dada pelos Decretos-Leis 33/92, de 5 de Março e 186/93, de 22 de Maio.

Foi ouvida a Ordem dos Médicos Dentistas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno as disposições relativas às actividades de dentista constantes da Directiva n.º 2001/19/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei 327/87, de 2 de Setembro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis 33/92, de 5 de Março e 186/93, de 22 de Maio.

Artigo 2.º
Aditamentos ao Decreto-Lei 327/87, de 2 de Setembro
Aos artigos 2.º, 9.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 327/87, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 33/92, de 5 de Março e 186/93, de 22 de Maio, são aditados respectivamente os n.os 2 e 3, os n.os 3 e 4, os n.os 3 e 4 e os n.os 1, 2 e 3, com a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
Diplomas, certificados e outros títulos
1 - ...
2 - As autoridades competentes nacionais devem examinar, no âmbito do presente decreto-lei, os diplomas, certificados e outros títulos adquiridos fora da União Europeia, se esses diplomas, certificados ou títulos tiverem sido reconhecidos num Estado membro, bem como a formação e ou a experiência profissional adquiridas num Estado membro.

3 - À situação prevista no número anterior é aplicável o prazo previsto no artigo 9.º

Artigo 9.º
Prazos
1 - ...
2 - ...
3 - Em caso de indeferimento, as decisões relativas aos pedidos de reconhecimento de diplomas, certificados e outros pedidos no âmbito do presente diploma devem ser devidamente fundamentadas.

4 - Aos requerentes é assegurado o direito de impugnação perante os tribunais, nos termos da legislação reguladora do contencioso administrativo, sendo igualmente passível de recurso a falta de decisão no prazo previsto no n.º 1.

Artigo 11.º
Situação especial de Itália
1 - ...
2 - ...
3 - As autoridades competentes nacionais devem reconhecer os diplomas, certificados e outros títulos de médico concedidos em Itália a pessoas que tenham iniciado a sua formação universitária em medicina após 28 de Janeiro de 1980 e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1984, acompanhados de um atestado emitido pelas autoridades competentes italianas, declarando que essas pessoas:

a) Concluíram com aproveitamento a prova de aptidão específica organizada pelas autoridades competentes italianas a fim de verificar que os interessados possuem um nível de conhecimentos e competências comparável aos dos titulares do diploma constante, para a Itália, do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante;

b) Se consagraram, em Itália, efectiva e licitamente, e a título principal, às actividades referidas no artigo 5.º da Directiva n.º 78/687/CEE durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco anos que precederam a emissão do atestado;

c) Estão autorizados a exercer ou exercem efectiva e licitamente, a título principal e nas mesmas condições que os titulares do diploma, certificado ou outro título constantes, para a Itália, do anexo ao presente diploma, as actividades referidas no artigo 5.º da Directiva n.º 78/687/CEE .

4 - Ficam dispensadas da prova de aptidão prevista na alínea a) as pessoas que tenham concluído com aproveitamento estudos de, pelo menos, três anos, comprovados pelas autoridades competentes como sendo equivalentes à formação referida no artigo 1.º da Directiva n.º 78/687/CEE .

Artigo 12.º
Alterações às denominações e dúvidas sobre diplomas e condições de formação
1 - As autoridades competentes nacionais devem notificar a Comissão das disposições legislativas regulamentares e administrativas que adoptarem em matéria de concessão de diplomas, certificados e outros títulos, no âmbito do presente decreto-lei.

2 - As autoridades competentes nacionais reconhecem como prova suficiente, para os nacionais dos Estados membros cujos diplomas, certificados e outros títulos não correspondam às denominações, relativamente a esses Estados membros, constantes do anexo ao presente diploma, os diplomas, certificados e outros títulos concedidos por esses Estados membros, desde que acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes dos Estados membros em causa.

3 - O certificado referido no número anterior deve atestar que esses diplomas, certificados e outros títulos satisfazem as exigências mínimas de formação a que se refere a Directiva n.º 78/687/CEE , e são equiparados, pelo Estado membro que os emitiu, às denominações que constam do anexo ao presente diploma.

4 - (Anterior corpo do artigo.)»
Artigo 3.º
Alteração do anexo ao Decreto-Lei 327/87, de 2 de Setembro
O anexo ao Decreto-Lei 327/87, de 2 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 33/92, de 5 de Março e 186/93, de 22 de Maio, é substituído pelo anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Luís Filipe Pereira.

Promulgado em 17 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
(alteração do anexo ao Decreto-Lei 327/87, de 2 de Setembro)
(ver lista no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-09-02 - Decreto-Lei 327/87 - Ministério da Saúde

    Transpõe as Directivas n.ºs 78/686/CEE (EUR-Lex) e 78/687/CEE (EUR-Lex), de 24 de Agosto de 1978), do Conselho, sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados membros relativa à actividade dos dentistas.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-05 - Decreto-Lei 33/92 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de Setembro, que regula, no que se refere à actividade de dentista, os procedimentos a que o Estado Português se vinculou, ao assinar o Tratado de Adesão perante as Comunidades Europeias, em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços. Transpõe para o ordenamento jurídico português a Directiva n.º 89/594/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Novembro, relativamente à actividade de dentista.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-22 - Decreto-Lei 186/93 - Ministério da Saúde

    Transpõe para o direito interno, na parte relativa a médicos, enfermeiros, médicos dentistas e parteiras, a Directiva n.º 90/658/CEE (EUR-Lex), de 17 de Dezembro de 1990

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-24 - Lei 31/2021 - Assembleia da República

    Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, e procedendo à alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda