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Portaria 688/2003, de 30 de Julho

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Sumário

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Ciências da Informação e da Documentação na Universidade Portucalense Infante D. Henrique.

Texto do documento

Portaria 688/2003
de 30 de Julho
A requerimento da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho 122/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, alterado pelo despacho 132/ME/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988, e pela Portaria 798/89, de 9 de Setembro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de licenciatura em Ciências da Informação e da Documentação na Universidade Portucalense Infante D. Henrique nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º
Ramos
O curso desdobra-se nos seguintes ramos:
a) Bibliotecas e Centros de Documentação;
b) Arquivo.
3.º
Unidades curriculares de opção
O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

4.º
Estágio
A unidade curricular "Estágio» realiza-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

5.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 200 alunos.
6.º
Duração
1 - O curso tem a duração de quatro anos.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

3 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

7.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.

8.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere direito à atribuição do grau de licenciado.

9.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
10.º
Início de funcionamento do curso
O curso pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.

11.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 14 de Julho de 2003.


ANEXO
Universidade Portucalense Infante D. Henrique
Curso de Ciências da Informação e da Documentação
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Bibliotecas e Centros de Documentação
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
4.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Arquivo
QUADRO N.º 5
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 6
4.º ano
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165039.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-09 - Portaria 798/89 - Ministério da Educação

    ALTERA A DESIGNAÇÃO DA UNIVERSIDADE PORTUCALENSE PARA UNIVERSIDADE PORTUCALENSE INFANTE D.HENRIQUE E APROVA O NOVO PLANO DE ESTUDOS DO CURSO DE DIREITO, QUE SUBSTITUI O APROVADO PELO DESPACHO NUMERO 122/MEC/86, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, NUMERO 146, 2 SUPLEMENTO, DE 28 DE JUNHO DE 1986.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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