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Regulamento 88/2008, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento da Venda Ambulante do Município de Lagoa

Texto do documento

Regulamento 88/2008

Regulamento da Venda Ambulante do Município de Lagoa

Dr. José Inácio Marques Eduardo, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Algarve):

Torna público que, a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 27 de Dezembro de 2007, aprovou o regulamento em epígrafe, cujo projecto foi publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180 de 28 de Setembro de 2007, e submetido a apreciação pública, nos termos do disposto nos artigos 117º e 118º do Código do Procedimento Administrativo.

24 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Inácio Marques Eduardo.

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Preâmbulo

A regulamentação municipal sobre o exercício da actividade da venda ambulante na área do Município de Lagoa data de 1991. No entanto, ao longo deste tempo, tem-se vindo a verificar que, na prática, tal regulamentação é omissiva e desajustada à realidade, tornando-se imperioso e urgente actualizá-la e harmonizá-la com a legislação em vigor, clarificando e aperfeiçoando também os direitos e os deveres dos vendedores ambulantes.

Desde a vigência da regulamentação anterior verifica-se, sobretudo, uma enorme dificuldade em conjugar as disposições legais com os interesses das pessoas que exercem a actividade de venda ambulante e outras actividades comerciais de carácter fixo ou instaladas em estabelecimentos, gerando-se, como consequência conflitos que em muito dificultam a sua aplicabilidade e eficácia.

Este Regulamento visa proporcionar aos munícipes uma gestão mais aberta e eficaz da venda ambulante, dotando o município de um instrumento que controle todo o fenómeno desta actividade na sua área territorial, evidenciando as responsabilidades tanto da autarquia como dos munícipes e prevendo ainda os meios e os instrumentos que permitam disciplinar e garantir o cumprimento das regras de convivência no âmbito em apreço.

CAPÍTULO I

Lei habilitante, âmbito de aplicação, definições e conceitos

Artigo 1º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo n.º 241º da Constituição da República Portuguesa, e da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, em conjugação com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, tendo em vista o estabelecido no Decreto - Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos - Lei 282/85, de 22 de Julho, n.º 283/86, de 5 de Setembro, n.º 399/91, de 16 de Outubro, n.º 252/93, de 14 de Junho e n.º 9/2002, de 24 de Janeiro.

Artigo 2º

Âmbito de aplicação

O exercício da actividade de venda ambulante na área do Município de Lagoa, regula-se pelo disposto no presente Regulamento e demais disposições aplicáveis.

Artigo 3º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, são considerados vendedores ambulantes os que:

a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda meios próprios ou outros que sejam colocados à sua disposição pela Autarquia;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos locais do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal fora dos mercados municipais e constantes do Anexo C do presente Regulamento;

d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, de acordo com as regras hígio-sanitárias e alimentares em vigor.

Artigo 4º

Exercício da venda ambulante

1 - A venda ambulante pode ser efectuada com carácter de permanência em locais fixos destinados, para o efeito, pela Câmara Municipal, ou com carácter essencialmente ambulatório.

2 - A venda ambulante de refeições ligeiras ou produtos comestíveis preparados de forma tradicional, bem como a venda de peixe, gelados, pastelaria, pão e produtos afins, não pode ser efectuada com carácter de permanência em locais fixos, e só é permitida em zonas onde não existam estabelecimentos de produtos similares, nomeadamente em zona de obras, fora dos cascos urbanos.

3 - A venda dos produtos prevista no número anterior, poderá ser exercida apenas com a presença provisória de um único vendedor, sendo a ordem de chegada a condição que define o direito a exercer a actividade no local.

4 - Na eventualidade de divergências entre vendedores em desrespeito ao ponto anterior, e pelas quais seja necessário a presença das autoridades fiscalizadoras, não sendo possível sanar a divergência, poderão as autoridades proibir a venda no local aos vendedores em litígio.

5 - Nas freguesias do Concelho de Lagoa, dotadas de mercados com instalações próprias, só será permitido o exercício da actividade de vendedor ambulante de produtos que se vendam nesses mercados, quando nos mesmos não existirem lugares vagos para a venda fixa desses produtos.

6 - Havendo lugares vagos nos mercados referidos, mas verificando-se em determinadas áreas insuficiente abastecimento do público, poderá a Câmara Municipal fixar lugares ou zonas, dentro das mesmas áreas, para o exercício do comércio ambulante limitado no número anterior.

7 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da actividade da Venda Ambulante é vedada às sociedades, aos seus mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser exercida por interposta pessoa.

8 - É proibido no exercício da venda ambulante a actividade de comércio por grosso.

9 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento a distribuição domiciliária por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 5º

Da actividade de vendedor ambulante

1 - Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão de vendedor ambulante, cujo modelo oficial se encontra publicado em anexo ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, e ulteriores alterações.

2 - A emissão do cartão de vendedor ambulante e a sua renovação só são admitidas aos indivíduos residentes na área do Município de Lagoa.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício da actividade de vendedor ambulante pode ser autorizado a indivíduos não residentes, desde que a Câmara Municipal considere a mesma relevante e de excepcional interesse para o Município de Lagoa, nos termos do estipulado no artigo 8º.

4 - A actividade de Venda Ambulante é interdita aos portadores de cartão válido que se encontrem em incumprimento perante o Município, face ao não pagamento de coimas aplicadas por desrespeito do presente Regulamento.

5 - A interdição referida no número anterior cessa com a regularização da situação, ou seja, com o pagamento da coima.

Artigo 6º

Do pedido de cartão de vendedor ambulante

1 - Para a concessão de cartão de vendedor ambulante e sua renovação, deverão os interessados apresentar, nos competentes serviços da Câmara Municipal, os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal em impresso próprio, fornecido pelos serviços municipais, de acordo com o modelo constante do Anexo A do presente Regulamento;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

c) Fotocópia do cartão de contribuinte de pessoa singular;

d) Fotocópia do cartão de eleitor;

e) Fotocópia do livrete e título de registo de propriedade de unidades móveis, quando sujeitas a registo;

f) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

g) Duas fotografias tipo passe;

h) Outros documentos considerados necessários, que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis por legislação especial.

2 - No requerimento a apresentar nos termos da alínea a) do número anterior deverá constar:

a) A identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal;

b) A identificação da situação pessoal no que respeita à profissão anterior, habilitações literárias e ou profissionais, situação de desempregado, invalidez ou assistência, composição dos rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar;

c) A indicação da situação pessoal do interessado poderá ser dispensada em relação aos que tenham exercido de modo continuado, durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante no Município;

d) A indicação da venda ambulante exercida de forma não sedentária ou em local fixo, área a ocupar e o horário pretendido.

3 - No caso de os interessados serem menores de 18 anos, o requerimento referido na alínea a) do número anterior, deve ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho.

4 - O pedido de cartão de vendedor ambulante ou a sua renovação será indeferido aos requerentes que se encontrem em falta perante o município, face ao não pagamento de coima aplicada por desrespeito do presente Regulamento.

Artigo 7º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua actividade no Concelho de Lagoa desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido para o ano civil, a contar da data da sua emissão ou renovação, apenas para a área territorial do Município de Lagoa e deverá ser sempre apresentado às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

3 - A actividade de vendedor ambulante só poderá ser exercida pelo titular do cartão, sendo proibido qualquer tipo de concessão, bem como o exercício por pessoas estranhas em colaboração ou por conta daquele.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na venda ambulante em veículos, roulottes ou atrelados, o titular do cartão de vendedor ambulante poderá ser auxiliado por outras pessoas, no máximo duas, desde que devidamente inscritas na Câmara Municipal, através do modelo próprio constante do Anexo D do presente Regulamento.

5 - O modelo de cartão de vendedor ambulante consta do Anexo B.

Artigo 8º

Autorizações especiais

1 - O cartão de vendedor ambulante poderá ser substituído, a titulo excepcional, por autorização especial a conceder pela Câmara Municipal, no caso da actividade a exercer se revelar de interesse para o município de Lagoa, ter carácter temporário, não se prolongar por período superior a 4 (quatro) meses, e revestir-se de características especiais, designadamente possuir interesse sócio-cultural e turístico, não estando, contudo, dispensadas outras obrigações aqui previstas ou em legislação especial.

2 - A autorização especial apenas poderá ser concedida à actividade de venda de artesanato, actividades manuais a exercer no local ou afins, atento do disposto no artigo 26º do presente Regulamento.

3 - Nos casos referidos nos números anteriores, deverão os interessados formalizar os pedidos de autorização em requerimento próprio, de acordo com o Anexo A do presente regulamento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, onde constem os dados identificativos, qualidade profissional e ou habilitações, bem como indicar, de forma resumida, a actividade que pretendem exercer, fundamentos do interesse relevante da actividade para o Município, período temporal de exercício, local e horários pretendidos.

4 - Devido ao carácter excepcional e sazonal da autorização especial não será emitido cartão, devendo os eventuais contemplados estarem munidos no local da venda como ofício da comunicação do deferimento do pedido, acompanhado de documento identificativo com fotografia (B.I. - Passaporte - Carta de condução), para apresentação às autoridades fiscalizadoras.

5 - Devido à especificidade da autorização especial, tanto o número de lugares a conceder, como os locais a ocupar, como o beneficiário da autorização ficarão ao critério da Autarquia.

6 - A atribuição da autorização especial rege-se igualmente pelo estipulado no artigo 5º.

Artigo 9º

Prazos

1 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante deverá ser requerida durante o mês de Dezembro, ou 30 (trinta) dias antes de caducar a respectiva validade, nos termos referidos no artigo 6º.

2 - O cartão tem a validade do ano civil (Janeiro a Dezembro), sendo que, com vista à uniformização dos prazos fixados para a renovação, os novos pedidos e novos cartões a emitir terão validade até 31 de Dezembro.

3 - Enquanto não for concedida a renovação ou deferido o pedido de cartão de vendedor ambulante, é válido o duplicado do requerimento, acompanhado da guia de pagamento correspondente.

4 - Os pedidos de concessão ou renovação do cartão de vendedor ambulante deverão ser deferidos ou indeferidos pela Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da recepção do pedido.

5 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção na Câmara Municipal dos elementos pedidos, os quais deverão ser entregues no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

6 - Na eventualidade do pedido de renovação ser indeferido, o direito a exercer a actividade cessa com a comunicação do indeferimento ao interessado, podendo tal facto ser comunicado por carta registada para a morada constante do pedido de renovação ou através de notificação pessoal.

7 - A falta de decisão no prazo referido no n.º 4, corresponde ao indeferimento do pedido.

8 - Expirado o prazo de validade do cartão de vendedor ambulante, a actividade é proibida.

Artigo 10º

Horários

1 - A venda ambulante prevista neste Regulamento deverá ser exercida no horário fixado para os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços em vigor no Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Lagoa, não podendo ultrapassar as 19.00 horas.

2 - Exceptua-se do número anterior a venda prevista no n.º 4 do artigo 14º, ficando ao critério da Autarquia o horário a fixar, caso a caso, para desenvolvimento da actividade.

3 - Fora do horário autorizado para o exercício da actividade de venda ambulante, as unidades móveis em local fixo, deverão, obrigatoriamente, ser removidas dos locais de venda, sob pena de serem rebocados, correndo, neste caso, todas as despesas inerentes à remoção por conta do vendedor.

Artigo 11º

Taxas

Pela emissão ou renovação do cartão de vendedor ambulante será devida a taxa constante no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor nesta Autarquia.

Artigo 12º

Inscrição e registo de vendedores ambulantes

1 - A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade no município de Lagoa, do que, para conhecimento, informará as Juntas de Freguesia.

2 - Os interessados, aquando do levantamento do cartão de vendedor ambulante ou sua renovação, deverão proceder ao preenchimento e entrega de impresso destinado ao registo na Direcção-Geral das Actividades Económicas, para efeitos de cadastro comercial.

3 - A Câmara Municipal fica obrigada a enviar à Direcção-Geral das Actividades Económicas, o duplicado do impresso referido no número anterior, no caso de inscrição e, tratando-se de renovação com alterações, remeterá à mesma entidade uma relação onde constem tais alterações, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da sua recepção.

4 - Dos documentos referidos no presente artigo, ficarão os serviços competentes da Câmara Municipal obrigados a proceder a arquivo dos duplicados.

Artigo 13º

Caducidade dos cartões

1 - O cartão de vendedor ambulante caduca nos seguintes casos:

a) No termo do prazo da validade, se não for pedida a sua renovação de acordo com o artigo 9º;

b) Com o indeferimento do pedido de renovação pela entidade licenciadora;

c) Ocupação para além da área concedida, nos locais onde a actividade se exerça de forma diária, em local fixo;

d) Falsas declarações relacionadas com a aplicação do presente regulamento;

e) Exposição e ou venda de produtos interditos;

f) Aproveitamento do local atribuído para fins que não sejam os do exercício do seu comércio, bem como o desrespeito culposo de determinações sobre higiene e recolha de resíduos, indicadas em acto de fiscalização.

2 - Nas situações previstas no número anterior, a caducidade é declarada pela Câmara Municipal, mediante prévia audiência do interessado.

3 - A caducidade do cartão de vendedor ambulante implica a sua cassação pela entidade licenciadora da actividade.

CAPÍTULO III

Dos locais de venda ambulante

Artigo 14º

Locais de venda

1 - A actividade de venda ambulante efectua-se em toda a área do Município de Lagoa, com carácter de permanência nos locais fixos previamente determinados pela Câmara Municipal, conforme Anexo C do presente Regulamento, e com carácter essencialmente ambulatório nos locais não abrangidos pelas interdições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4º e nas alíneas a), b) e c) do artigo 17º do presente regulamento.

2 - Os locais fixos previstos no Anexo C do presente Regulamento, para o exercício da actividade de venda ambulante com carácter de permanência, quando razão de interesse público o justifique, poderão ser alterados, no todo ou em parte, pela Câmara Municipal.

3 - A venda ambulante efectuada em unidades móveis, designadamente veículos, roulotes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, só pode ser exercida com carácter ambulatório.

4 - Exceptuam-se do número anterior e dos n.os 2 e 3 do artigo 4, a venda de castanhas assadas, pinhões, amêndoas, farturas e favas torradas, que pode ser exercida nos locais existentes para o efeito e junto a eventos desportivos ou manifestações de índole social e cultural no concelho, desde que não prejudiquem a normal utilização de via pública.

5 - O Município de Lagoa reserva-se o direito de não permitir a venda ambulante de acordo com o n.º 4 do presente artigo, em situações que se verifique que a actividade de venda ambulante prejudica os eventos ou manifestações a realizar.

6 - Todos os locais de venda ambulante com lugar fixo são devidamente assinalados por placas sinalizadoras, sendo proibido o exercício da venda ambulante fora dos limites estipulados e marcados no solo.

7 - Os cartões para o exercício da actividade de vendedor ambulante nos locais identificados no Anexo C do presente Regulamento só são válidos para os referidos locais.

8 - Cada espaço terá a área de 3,60 m2 (3 - 1,20) e a cada cartão corresponderá um único espaço, não sendo permitido a ocupação de mais que um espaço.

9 - Não haverá lugares reservados a qualquer vendedor, sendo a sua ocupação condicionada pela ordem de chegada e pelo número de lugares existentes.

10 - O lugar só poderá ser ocupado mediante observância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10º, não sendo permitidas marcações antecipadas.

Artigo 15º

Alteração dos locais de venda

Em dias de festas, feiras, romarias ou quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por edital, publicado e publicitado com, pelo menos, oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como estabelecer os necessários condicionamentos.

CAPÍTULO IV

Dos deveres e proibições

Artigo 16º

Deveres

1 - Os vendedores ambulantes ficam obrigados:

a) A apresentar-se limpos e adequadamente vestidos ao tipo de venda ambulante que exerçam;

b) A manter todos os utensílios, unidades móveis e objectos utilizados na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

c) A conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições hígio - sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamentação aplicáveis;

d) A deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos, restos, caixas ou materiais semelhantes;

e) A ser sempre portadores, para imediata apresentação às autoridades policiais e fiscalizadoras, do cartão de vendedor ambulante ou de autorização especial para venda ambulante, emitidos pela Câmara Municipal e devidamente actualizados;

f) A fazer-se acompanhar de facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos para venda ao público;

g) A ser portador da certificação hígio - sanitária prevista no n.º 3 do artigo 19º e n.º 5 do artigo 21º;

h) A comportar-se com civismo nas relações com o público;

i) A acatar todas as ordens, decisões e instruções emanadas das autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras, que sejam indispensáveis ao exercício da actividade de venda ambulante, nas condições previstas neste Regulamento;

j) A proceder à retirada e desmontagem diária de todos os meios e utensílios usados na venda, desde que não exista autorização municipal que permita a sua permanência no respectivo local.

2 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutos, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios, fica sujeita às disposições do presente Regulamento, com excepção da alínea f) do número anterior, e demais legislação aplicável.

Artigo 17º

Práticas proibidas

1 - É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o trânsito e acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposições dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de ocupar ou sujar a via pública;

e) Proceder à venda de artigos ou produtos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral, usos e bons costumes;

f) Exercer a sua actividade junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas;

g) Estacionar, para expor ou comercializar os artigos e produtos, fora dos locais em que a venda seja permitida;

h) O exercício da actividade fora do local e do horário autorizado;

i) Utilizar o local para fins que não sejam o exercício da venda ambulante;

j) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda, como forma de induzir o público à sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafacções;

k) Fazer publicidade ou promoção sonora;

l) Danificar o espaço, nomeadamente com fixação de bancadas com ferros ao solo.

Artigo 18º

Produtos e artigos proibidos

1 - Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis.

2 - Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais, quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes e, bem assim, aquelas que sejam vendidas em unidades móveis destinadas a confeccionar, na via ou espaço público e em locais fixos, refeições ligeiras ou produtos comestíveis preparados de acordo com as regras higio - sanitárias e alimentares em vigor.

3 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas.

4 - Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.

5 - Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados.

6 - Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades.

7 - Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador.

8 - Aparelhagens radioeléctricas, máquinas, utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas.

9 - Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas.

10 - Materiais de construção, metais e ferragens.

11 - Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e seus acessórios.

12 - Combustíveis líquidos, sólidos, gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha.

13 - Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal.

14 - Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios.

15 - Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios.

16 - Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.

17 - Moedas e notas de banco.

CAPÍTULO V

Da Venda Ambulante

Artigo 19º

Características dos equipamentos

1 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, unidades móveis ou outros meios para exploração, venda ou arrumação de produtos e mercadorias deverão ser construídos em material adequado, resistente e higienizável.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em

rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

3 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, unidades móveis ou outros meios de exposição, venda, arrumação ou depósito de produtos alimentares, serão anualmente sujeitos a inspecção e certificação hígio-sanitária por parte da autoridade de saúde ou da autoridade veterinária municipal da área do Município.

4 - Na exposição e venda dos seus produtos e mercadorias, não é permitido aos vendedores ambulantes, seja em áreas urbanas ou rurais, utilizar cordas ou outros meios afixados nas paredes de prédios, árvores ou sinalização de trânsito.

5 - Na exposição, transporte, arrumação e depósito de produtos e mercadorias é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de natureza distinta, bem como, a separação entre todos os produtos que, de algum modo, possam ser afectados pela proximidade de outros.

6 - Todos os produtos alimentares que estejam armazenados ou expostos para venda, devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições hígio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.

7 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material adequado, que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.

8 - A venda ambulante de doces, pasteis, frituras e, em geral, de comestíveis preparados no momento, só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições adequadas, nomeadamente, no que se refere à sua conservação, preservação de poeiras, animais nocivos e de qualquer outro agente contaminante, que possa colocar em causa a saúde pública.

9 - Os produtos alimentares que careçam de condições especiais de conservação, devem ser mantidos a temperaturas de que não possa resultar risco para a saúde pública, só podendo ser comercializados em unidades móveis ou locais fixos dotados de meios de frio adequados à sua conservação.

10 - Os produtos alimentares que não se encontrem nas condições estipuladas nos números 5 a 9 do presente artigo deverão ser imediatamente apreendidos pelas autoridades policiais e fiscalizadoras.

11 - Os tabuleiros, balcões, unidades móveis ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.

Artigo 20º

Dimensões dos tabuleiros de venda

1 - Na exposição e venda de produtos e mercadorias, deverão os vendedores ambulantes utilizar, individualmente, tabuleiros ou bancadas não superiores a 1mx1,20m, colocados a uma altura mínima do solo de 0,40m, excepto nos casos em que os meios postos à disposição para o efeito pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Nos produtos alimentares expostos para venda, deverão os vendedores ambulantes utilizar recipientes próprios ao seu acondicionamento, colocados a uma altura mínima de 0,70m do solo e ao abrigo do sol, intempéries e de outros factores poluentes.

3 - A Câmara Municipal poderá também estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro ou bancada, definido, para o efeito, as suas dimensões e características

4 - Não é permitida a utilização de resguardos climatéricos que não sejam o chapéu-de sol, tipo esplanada, ou outro meio expressamente aprovado pela Câmara Municipal de Lagoa.

Artigo 21º

Características das unidades móveis

1 - A venda ambulante em unidades móveis, designadamente veículos, roulottes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou outras unidades similares adequadas, que tenham por objecto a venda de produtos alimentares e a confecção ou fornecimento de refeições ligeiras, nomeadamente, castanhas, pipocas, algodão doce, sandes, facturas, hambúrgueres, pregos, cachorros e bifanas, apenas é permitida quando estejam especialmente equipadas para tal efeito, devendo ser sujeitas a inspecção e certificação pela autoridade sanitária veterinária municipal que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante.

2 - A venda de produtos alimentares só será permitida em unidades móveis quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados à actividade comercial e ao local de venda.

3 - A venda dos produtos referidos nos números anteriores só é permitida em embalagens e recipientes irrecuperáveis.

4 - Os proprietários das unidades móveis são obrigados a dispor de recipientes de depósitos de resíduos, para uso dos clientes, de modo a cumprir o disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo 17º.

5 - Os proprietários das unidades móveis ficam obrigados a sujeitar anualmente estes meios de venda a inspecção e certificação hígio-sanitárias por parte da autoridade sanitária veterinária municipal.

6 - Não é permitida a venda exclusiva de bebidas em unidades móveis.

Artigo 22º

(Venda de peixe, produtos lácteos e seus derivados)

1 - A venda ambulante de peixe, produtos lácteos e seus derivados só é permitida desde que estejam asseguradas todas as condições hígio-sanitárias, de conservação e salubridade, no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento, devendo ser sujeitas anualmente a inspecção e certificação pela autoridade veterinária municipal que, a emitir certidão negativa, não permitirá obtenção de cartão de vendedor ambulante.

2 - A comercialização dos produtos referidos no número anterior não é permitida em locais fixos, com utilização de bancas, balcões, tabuleiros ou equipamentos semelhantes.

3 - A venda ambulante de pescado só pode efectuar-se em unidades móveis e veículos isotérmicos, providos de conveniente refrigeração ou dotados de equipamento de frio, adaptados para o efeito e desde que no local se procede à venda não existam estabelecimentos comerciais congéneres a menos de 500 metros.

4 - Os veículos e unidades móveis utilizadas para a venda de peixe devem apresentar, nos painéis laterais exteriores da viatura, a inscrição "Transporte e venda de peixe".

5 - As embalagens utilizadas no transporte e venda de peixe fresco serão constituídas por material rígido, quando possível isolante, não tóxico, não deteriorável, pouco absorvente da humidade e com as superfícies internas duras e lisas.

Artigo 23º

Venda de pastelaria, pão e produtos afins

1 - Ao regime da venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, aplica-se o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Os veículos utilizados na venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, estão sujeitos às seguintes condições:

a) Os veículos devem apresentar nos painéis laterais a inscrição «Transporte e venda de pão»;

b) Os veículos devem manter-se em perfeito estado de limpeza e serem sujeitos anualmente a inspecção e certificação pela autoridade sanitária veterinária municipal que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante;

c) Respeitar as normas gerais dos géneros alimentícios;

d) Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pastelaria, pão e produtos afins.

3 - O manuseamento de pastelaria, pão e produtos afins deve efectuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos de quem os manipule, de forma a impedir o contacto directo.

4 - Ao pessoal afecto à distribuição e venda de pastelaria, pão e produtos afins, é proibido:

a) Dedicar-se a qualquer outra actividade que possa constituir fonte de contaminação;

b) Tomar refeições e fumar nos locais de venda;

c) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado.

5 - Para efeitos do referido na alínea c) do número anterior, devem respeitar-se as normas legalmente estabelecidas em matéria de higiene e segurança alimentar.

Artigo 24º

Comprovativo de aptidão

O vendedor ambulante de produtos alimentares que tenha contraído doença contagiosa ou revele que sofre de doença da pele, de doenças do aparelho digestivo, inflamação da garganta e do nariz, deve sujeitar-se a observação clínica efectuada por um Centro de Saúde que ateste o seu estado de saúde para a venda ambulante de produtos alimentares, que deverá ser presente às autoridades fiscalizadoras, sempre que solicitado, sem o que fica interdito de exercer este tipo de actividade.

Artigo 25º

Venda de roupas, quinquilharias, calçado e similares

A venda de roupas, artesanato, quinquilharias, calçado e similares só é permitida em locais fixos indicados no Anexo C do presente Regulamento.

Artigo 26º

Artesanato

A venda de artesanato ou a venda de produtos e artigos com características artesanais, que não sejam, em exclusivo, de fabrico ou produção própria do vendedor ambulante, só é permitida em locais fixos indicados no Anexo C do presente Regulamento.

Artigo 27º

Lugar de armazenamento dos produtos

O vendedor ambulante, sempre que lhe seja exigido pelas autoridades policiais e outras entidades de fiscalização, fica obrigado a indicar e a fornecer todos os elementos necessários respeitantes ao lugar onde armazena e deposita os seus produtos, facultando ainda o acesso aos mesmos.

Artigo 28º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos para venda.

Artigo 29º

Publicidade dos preços

1 - Os preços a praticar na venda dos produtos, artigos e mercadorias terão que respeitar a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, de forma bem visível para o público, de tabela, letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos para venda.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 30º

Da fiscalização

1 - Sempre que, no exercício das suas funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.

2 - Cabe às autoridades fiscalizadoras exercer uma acção educativa e esclarecedora dos vendedores ambulantes.

3 - O vendedor deverá fazer-se acompanhar sempre, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor ambulante, devidamente actualizado, e de todos os documentos relacionados com o equipamento, unidades móveis e produtos em venda, devendo, igualmente, prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.

4 - As facturas, recibos ou outros documentos relacionados com a aquisição dos produtos e artigos para venda ao público deverão conter os elementos obrigatoriamente exigidos pela legislação em vigor.

5 - A Fiscalização do presente Regulamento compete à Fiscalização Municipal e às forças policiais, nomeadamente à G.N.R., e a entidades com competência em razão da matéria, designadamente autoridades sanitárias.

Artigo 31º

Contra-Ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima graduada de 24, 93 a 2 493, 98 euros, em caso de dolo, e de 12, 46 a 1 246, 99 euros, em caso de negligência.

2 - É competente para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, designar instrutor e decidir da aplicação de coimas o Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 32º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior e, bem assim, da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Município de equipamento, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos com os quais se praticou a infracção;

b) Suspensão, até 30 (trinta) dias da actividade de vendedor ambulante;

c) Cassação do cartão de vendedor ambulante;

d) Interdição, por um período até dois anos, do exercício da actividade de vendedor ambulante no Concelho de Lagoa.

e) Proibição de ocupação, no exercício da actividade da venda ambulante, de determinado espaço ou local fixo constante do Anexo C do presente Regulamento, por período até 2 (dois) anos.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior poderá ser aplicada nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.

Artigo 33º

(Direito de audição e defesa)

A aplicação de coima ou sanção acessória prevista nos artigos anteriores só é permitida após ter sido assegurada ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, pronunciar-se sobre a contra-ordenação que lhe é imputada, sanção ou sanções em que incorre.

Artigo 34º

Regime de apreensão

1 - As autoridades fiscalizadoras deverão proceder à apreensão de equipamentos, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos utilizados no exercício da actividade de venda ambulante, sempre que verifiquem que o mesma é praticada sem a necessária autorização, fora dos locais autorizados ou disponibilizando ao consumidor qualquer um dos produtos referidos no artigo 17º do presente Regulamento.

2 - Deverão ainda ser apreendidos os produtos alimentares utilizados na venda ambulante que não cumpram os requisitos previstos nos números 5 a 9 do artigo 19º.

3 - Tratando-se de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis o Presidente da Câmara, ou a autoridade sanitária veterinária municipal, pode ordenar, conforme os casos, a sua afectação a finalidade socialmente útil, destruição ou medidas de conservação ou manutenção necessárias, lavrando-se o respectivo auto.

4 - Poderão também ser objecto de apreensão as unidades móveis e equipamentos utilizados na venda ambulante que não cumpram os requisitos previstos no presente Regulamento.

5 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto de apreensão a elaborar, de acordo com o modelo constante do Anexo E do presente Regulamento, pela autoridade administrativa municipal, com a colaboração, se necessário, de autoridade policial.

6 - O auto de apreensão de bens é apenso ao respectivo auto de notícia ou participação da infracção, a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contra-ordenação.

7 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou da autoridade administrativa ou policial com competência para a apreensão.

8 - No decurso do processo de contra-ordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de 30 (trinta) dias úteis, após notificado para o efeito, para proceder ao respectivo levantamento.

9 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o arguido ou o proprietário venha a proceder ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal, poderá ser dado o destino mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente, a entrega a instituições de solidariedade social.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 35º

Delegação e subdelegação de competências

1 - Os actos previstos no presente Regulamento que sejam da competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no Presidente da Câmara e de subdelegação deste nos vereadores, com excepção da criação, alteração ou extinção de locais fixos e de locais proibidos para a venda ambulante.

2 - Os actos previstos no presente Regulamento que sejam da competência do Presidente da Câmara Municipal podem ser delegados nos Vereadores.

Artigo 36º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação no Diário da Republica.

Artigo 37º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, fica revogado o Regulamento da Venda Ambulante na Área do Município de Lagoa, de 1991, bem como quaisquer anteriores directivas ou orientações afins.

(ver documento original)

ANEXO C

Locais de venda

Freguesia de Carvoeiro

Carvoeiro - Rua do Barranco a norte da Junta de Freguesia

4 Lugares

Freguesia de Estombar

Estombar - Largo da Praça - Lado Norte junto às escadinhas

3 Lugares

Calvário - Rua João de Deus

2 Lugares

Mexilhoeira da Carregação - Praceta da Ermida

3 Lugares

Freguesia de Ferragudo

Ferragudo - Rua Marechal Carmona

3 Lugares

Freguesia de Porches

Porches - Largo da Praça

2 Lugares

Freguesia do Parchal

Parchal - Largo 1º de Dezembro - Estação C.P. - Junto aos escuteiros

3 Lugares

Bela Vista - Rua Gil Eanes - (Urbanização da Bela Vista)

3 Lugares

Freguesia de Lagoa

Rua Sá Carneiro - Urbanização Lagoa Lar (junto columbófila)

3 Lugares

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1648811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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