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Decreto Legislativo Regional 20/2003/M, de 24 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2001/M, de 25 de Agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 20/2003/M
Altera o Decreto Legislativo Regional 26/2001/M, de 25 de Agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro.

O Decreto Legislativo Regional 26/2001/M, de 25 de Agosto, veio adaptar o Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, atendendo às especificidades regionais relativas à organização e gestão das áreas curriculares previstas neste diploma e ainda às especificidades orgânicas da administração regional autónoma.

O Decreto-Lei 209/2002, de 17 de Outubro, procedeu à alteração do artigo 13.º e dos anexos I, II e III do Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, numa perspectiva de rentabilização dos recursos existentes nas escolas, introduzindo a avaliação sumativa externa e as tecnologias de informação e comunicação como área curricular disciplinar e clarificando as orientações constantes das matrizes curriculares de forma a conferir-lhes um melhor equilíbrio pedagógico.

Importa agora alterar o Decreto Legislativo Regional 26/2001/M, de 25 de Agosto, nomeadamente o n.º 2 do artigo 2.º, na medida em que refere que as competências atribuídas no Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, ao Ministério da Educação se reportam, na Região Autónoma da Madeira, aos serviços da Secretaria Regional de Educação.

Com efeito, deve ficar ressalvada a competência prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 209/2002, de 17 de Outubro, dado que se trata de uma competência exclusiva dos serviços centrais do Ministério da Educação.

Existe, pois, um interesse específico da Região nesta matéria.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º e o) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e o) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 26/2001/M, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
1 - ...
2 - As competências atribuídas no Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 209/2002, de 17 de Outubro, ao Ministério da Educação reportam-se, na administração regional autónoma, ao Secretário Regional de Educação, excepto a competência prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º do mesmo diploma legal.

3 - ...»
Artigo 2.º
Os desenhos curriculares, previstos nos anexos ao Decreto Legislativo Regional 26/2001/M, de 25 de Agosto, passam a ter a redacção constante dos anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º
O presente diploma produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 209/2002, de 17 de Outubro.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 11 de Junho de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 2 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO I
1.º ciclo
Componentes do currículo
(ver quadro no documento original)
O trabalho a desenvolver pelos alunos integrará, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa adequadas à natureza das diferentes áreas, nomeadamente no ensino das ciências.


ANEXO II
2.º ciclo
(ver quadro no documento original)
O trabalho a desenvolver pelos alunos integrará, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa adequadas à natureza das diferentes áreas ou disciplinas, nomeadamente no ensino das ciências.


ANEXO III
3.º ciclo
(ver quadro no documento original)
O trabalho a desenvolver pelos alunos integrará, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa adequadas à natureza das diferentes áreas ou disciplinas, nomeadamente no ensino das ciências.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-18 - Decreto-Lei 6/2001 - Ministério da Educação

    Aprova a reorganização curricular do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Decreto Legislativo Regional 26/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e de processo de desenvolvimento do currículo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 209/2002 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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