A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 26/2001/M, de 25 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e de processo de desenvolvimento do currículo nacional.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 26/2001/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro
O Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional.

O citado diploma legal define um quadro flexível, prevendo a competência das escolas para, no desenvolvimento da sua autonomia e no âmbito do seu projecto educativo, adequar o currículo ao contexto em que se inserem, concebendo um projecto curricular de escola que é desenvolvido, em função do contexto de cada turma, num projecto curricular de turma.

O regime estabelecido no Decreto-Lei 6/2001 mostra-se, nalguns aspectos, susceptível de adaptação à realidade regional, na medida em que as especificidades desta Região justificam alguns ajustamentos na organização e gestão das áreas curriculares previstas naquele diploma.

A necessidade de adaptação do Decreto-Lei 6/2001 verifica-se igualmente no domínio das competências atribuídas no mesmo, decorrente das especificidades orgânicas desta administração regional autónoma.

Existe, pois, um interesse específico da Região nesta matéria.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º e o) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e o) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
O presente diploma procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional.

Artigo 2.º
1 - As referências feitas no Decreto-Lei 6/2001, aos serviços centrais e regionais da administração da educação reportam-se, na administração regional autónoma, aos serviços da Secretaria Regional de Educação.

2 - As competências atribuídas, no Decreto-Lei 6/2001, ao Ministro da Educação reportam-se, na administração regional autónoma, ao Secretário Regional de Educação.

3 - A competência para definir as orientações relativas à diversificação das ofertas curriculares atribuída, no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 6/2001, aos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade pertence, na administração regional autónoma, ao Secretário Regional de Educação.

Artigo 3.º
O ano lectivo corresponde, na Região Autónoma da Madeira, a um mínimo de 164 dias efectivos de actividades escolares.

Artigo 4.º
1 - Nas áreas disciplinares susceptíveis de serem abordados conteúdos de índole regional, nomeadamente de História da Madeira, tais conteúdos devem ser inseridos nos respectivos currículos.

2 - As áreas referidas no número anterior são, designadamente, as áreas de História, Geografia, Literatura e Ciências.

Artigo 5.º
Numa perspectiva de educação para a cidadania, a área de formação pessoal e social, no domínio da formação cívica, integra, designadamente, conteúdos de educação para o ambiente, de educação para a sexualidade e de educação para a saúde, competindo à escola a definição da carga horária correspondente, sem prejuízo dos limites previstos nos desenhos curriculares constantes dos anexos ao Decreto-Lei 6/2001.

Artigo 6.º
As aulas de noventa minutos podem ser organizadas em dois períodos de quarenta e cinco minutos.

Artigo 7.º
1 - A carga horária das actividades de enriquecimento previstas no anexo I do Decreto-Lei 6/2001, a serem desenvolvidas nas escolas a tempo inteiro, resulta do produto do número de turmas pelo valor máximo de treze horas semanais e mínimo de oito.

2 - O funcionamento das actividades referidas no número anterior é definido por despacho anual do Secretário Regional de Educação.

Artigo 8.º
Os desenhos curriculares previstos no Decreto-Lei 6/2001, com as adaptações constantes deste decreto legislativo regional, são publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 9.º
O presente diploma produz efeitos de acordo com a calendarização estabelecida no artigo 20.º do Decreto-Lei 6/2001.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 26 de Julho de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 9 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO I
1.º ciclo
Componentes do currículo
(ver quadro no documento original)

ANEXO II
2.º ciclo
(ver quadro no documento original)

ANEXO III
3.º ciclo
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144536.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-18 - Decreto-Lei 6/2001 - Ministério da Educação

    Aprova a reorganização curricular do ensino básico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-24 - Decreto Legislativo Regional 20/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2001/M, de 25 de Agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda