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Aviso 3885/2008, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 2, Manuel Carlos Pires

Texto do documento

Aviso 3885/2008

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto no artigo 94º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, artigo 35º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 62º da lei Geral Tributária, o chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 2, delega as competências próprias infra-identificadas:

I - Da chefia das Secções

Sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio:

1ª Secção - Tributação do Património, no Chefe de Finanças Adjunto, Luís Filipe Correia Louro;

2ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa, no Chefe de Finanças Adjunto Luís Jorge Maria Jerónimo;

3ª Secção - Justiça tributária, no Chefe de Finanças Adjunto, Manuel Carlos Oliveira Mestre;

4ª Secção - Cobrança, no Chefe de Finanças Adjunto (em substituição), Jorge Fernando Pessoa Infante,

II - De carácter Geral

Nos identificados chefes de secção e em conformidade com as mesmas, para:

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respectiva secção e com excepção das referidas no artigo 37º do CPPT, controlando as contas de emolumentos e as isenções dos mesmos quando mencionadas;

2 - Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores ou a entidades externas de nível institucional relevante se não se reportar ao envio de declarações ou documentos oficiais e decisões, pareceres ou informações por mim assinadas;

3 - Coordenar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

4 - Promover o atendimento célere e de qualidade bem como a resposta atempada das informações solicitadas;

5 - Assinar os mandados passados em meu nome e notificações a efectuar por via postal;

6 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições, exposições, para apreciação e decisão superiores;

7 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

8 - Assinar os documentos de cobrança ou de operações de tesouraria a emitir pela respectiva secção bem como promover o correspondente controlo e organização;

9 - Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respectiva secção;

10 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respectiva Secção;

11 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30º e 31º do mesmo diploma bem como, decidir, se verificados os pressupostos, da não aplicação de coima, face ao previsto pelo artigo 32º do mencionado RGIT;

12 - Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e da alínea I) do artigo 59º do RGIT;

13 - Coordenar e promover a execução dos mapas de reporte (serviço mensal), bem como a elaboração de relações ou tabelas, relativamente à secção a que se encontrarem adstritos;

14 - Controlar o desempenho das diversas aplicações informáticas em exploração na respectiva secção, desencadear as acções necessárias ao seu bom funcionamento e proceder ao levantamento da formação necessária;

15 - Controlar o desempenho do equipamento informático em exploração na respectiva secção e promover o adequado fornecimento de consumíveis;

16 - Gerir a atribuição de perfis de acesso informático no âmbito das atribuições específicas e necessárias da respectiva secção;

17 - Apreciar e informar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, no âmbito da secção a que se encontrarem adstritos;

III - De carácter Específico

No Chefe de Finanças Adjunto, Luís Filipe Correia Louro, para:

1 - Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis (IMI), imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT), imposto do selo (IS) e Contribuição Especial nos termos do Decreto-Lei 43/98, de 3 de Março e ainda, impostos extintos, designadamente contribuição autárquica (CA), imposto municipal de SISA e imposto sobre sucessões e doações (ISSD). Neste âmbito, é incluída a prática de todos os actos, exceptuando os referentes a garantias;

2 - Promover a avaliações, nos termos dos artigos 37º e 76º do código do IMI (CIMI) ou outras no âmbito do património;

3 - Coordenar o serviço relacionado com a avaliação de prédios, incluindo as segundas avaliações e pedidos de discriminação de valores patrimoniais e verificação de áreas;

4 - Apreciar e decidir das reclamações administrativas apresentadas nos termos do artigo 130º do CIMI, bem como promover os procedimentos e actos necessários para os referidos efeitos;

5 - Apreciar e decidir os pedidos de isenção, no âmbito da tributação do património (IMI e IMT), bem como promover a confirmação ou fiscalização das isenções concedidas;

6 - Promover a instauração e controlo dos processos administrativos e liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer ao serviço local de finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou oficiosamente e praticar todos os actos a eles respeitantes;

7 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado e bens prescritos e abandonados, com excepção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças;

8 - Controlar o economato e promover o correspondente expediente com base no reporte recebido dos restantes chefes de secção e do serviço de finanças;

9 - Promover o serviço administrativo de apoio ao Serviço de Finanças e consequente reporte;

No Chefe de Finanças Adjunto, Luís Jorge Maria Jerónimo, para:

1 - Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e praticar todos os actos necessários à sua execução e ainda, desencadear a fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente ou no âmbito da análise de listagens e controlo de faltosos;

2 - Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e praticar todos os actos necessários à sua execução e ainda, desencadear a fiscalização do mesmo quando tal seja pertinente;

3 - Coordenar e promover os procedimentos relacionados com o cadastro único, com excepção da decisão de cessação oficiosa e alteração de dados relacionados com o número de identificação fiscal (NIF);

4 - Apreciar, decidir e certificar as renúncias à isenção de IVA a que se refere o n.º 6 do artigo 12º do CIVA;

5 - Promover a instauração e controlo dos processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, com base em declarações dos contribuintes ou oficiosamente, quando a competência seja do serviço local de finanças, bem como, praticar todos os actos a eles respeitantes;

No Chefe de Finanças Adjunto, Manuel Carlos Oliveira Mestre, para:

1 - Coordenar e promover todo o serviço relacionado com os processos de execução fiscal e pugnar pela rápida conclusão dos mesmos;

2 - Promover o registo e autuação dos processos de execução fiscal, proferir despachos no âmbito da sua tramitação e evolução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do serviço local de finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção de:

Ordenar o levantamento de penhora e declarar extinta a execução, em caso de bens penhorados sujeitos a registo;

Declarar em falhas os processos de valor superior a (euro) 50.000,00;

Declarar prescritos os processos de valor superior a (euro) 50.000,00;

Decidir da marcação e da venda de bens;

Decidir no âmbito do pagamento em prestações;

Decidir no âmbito das garantias e;

Decidir da suspensão do processo executivo.

3 - Promover a autuação dos incidentes no âmbito do processo de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

4 - Promover o registo, a autuação e a informação das oposições e correspondente remessa aos competentes tribunais;

5 - Promover a informação dos recursos contenciosos e judiciais;

6 - Coordenar e promover o serviço externo relacionado com a justiça;

7 - Promover o registo de bens penhorados;

8 - Mandar expedir cartas precatórias;

9 - Promover a passagem de certidões e consequente remessa aos tribunais competentes, no âmbito da reclamação de créditos, da falência ou penhora de remanescentes (cf. artigo 81º do CPPT);

10 - Coordenar e decidir da restituição e ou compensação dos impostos e taxas não informatizados e promover a sua recolha informática.

No Chefe de Finanças Adjunto (em substituição), Jorge Fernando Pessoa Infante, para:

1 - Gerir e promover todos os actos no âmbito do Imposto Único de Circulação (IUC), Imposto Municipal sobre Veículos (IMV) e Imposto de Circulação e Camionagem (ICC);

2 - Promover a notificação e procedimentos subsequentes, relativamente às guias de receita de Estado ou de reposição cuja liquidação não seja da competência da DGCI;

IV - Substituição Legal

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal, face ao previsto pelo artigo 24º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, é o Chefe de Finanças Adjunto Luís Jorge Maria Jerónimo.

V - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir de 02 de Janeiro de 2008, ficando ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

9 de Janeiro de 2008. - O Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 2, Manuel Carlos Pires.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1647637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 43/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, publicado em anexo, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares e extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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