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Despacho 4021/2008, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências

Texto do documento

Despacho 4021/2008

Ao abrigo dos artigos 3º e 5º do Decreto-Lei 142/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, IP (IPQ) e nos termos dos artigos 35.º a 41.º do Código de Procedimento Administrativo conjugado com o artigo 17º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, o Conselho Directivo delibera o seguinte:

1 - Delegar a competência para autorizar a realização de despesas com aquisição de bens e serviços:

a) No Presidente do Conselho Directivo, até ao limite de (euro) 25.000,00;

b) Em cada um dos vogais do Conselho Directivo, até ao limite de (euro) 10.000,00;

c) No Director do Departamento de Administração Geral, até ao limite de (euro) 2.000,00.

2 - Delegar nos Directores de Departamento de Administração Geral, de Metrologia, de Normalização e de Informação, Desenvolvimento e Assuntos Europeus as competências para, nos respectivos Departamentos e relativamente aos seus colaboradores:

a) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional;

b) Justificar ou injustificar faltas;

c) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

d) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

e) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço.

3 - Delegar no Director de Departamento de Administração Geral, a competência para autorizar a utilização e condução de viaturas do IPQ, nos termos do artigo 13º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março e do artigo 2º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, pelos funcionários que se desloquem em serviço dentro do território nacional.

4 - Delegar no Presidente do Conselho Directivo a competência para autorizar os Directores de Departamento a subdelegar nos Directores de Unidade as competências que lhes foram delegadas.

5 - Com a entrada em vigor do presente despacho, fica revogado o despacho 5188/2005 (2.ª Série), de 23 de Fevereiro de 2005, publicado na 2.ª série, do Diário da República n.º 49, de 10 de Março de 2005.

6 - Ficam ratificados todos os actos que, no âmbito das competências delegadas, tenham sido praticados pelos Directores de Departamento do IPQ até à data da publicação do presente despacho no Diário da República.

23 de Janeiro de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, J. Marques dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1647348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 142/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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