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Declaração de Retificação 859/2015, de 29 de Setembro

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Sumário

Retificação do Regulamento n.º 604/2015 - Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais - publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 2 de setembro

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 859/2015

Declaração de Retificação ao Regulamento 604/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 2 de setembro

Para os devidos efeitos se retifica o Regulamento 604/2015 - Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais - publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 2 de setembro, pelo que:

Nos artigos 6.º e 7.º do Regulamento onde se lê:

«Artigo 6.º

Condições de ingresso

1 - O ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais realiza-se através de um concurso institucional da ESEPF. As regras gerais que submetem este concurso são determinadas por portaria do membro do governo responsável pelo ensino superior. As regras específicas do mesmo concurso são as constantes neste Regulamento aprovado pelo Conselho Técnico Científico da ESEPF e publicadas na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os candidatos aos cursos técnicos superiores profissionais, provenientes do Regime Geral, devem reunir as seguintes condições:

a) Ser titulares de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Ter realizado a(s) prova(s) de ingresso necessária(s) a cada um dos cursos a que se candidatam, concretizadas através de exames nacionais do ensino secundário, de acordo com o estipulado pela tutela.

c) Ter obtido na(s) prova(s) de ingresso uma classificação não inferior a 95 pontos numa escala de 0 a 200.

3 - A classificação de candidatura será calculada numa escala de 0 a 200, através da aplicação da seguinte fórmula:

Classificação final do curso do ensino secundário - 65 %

Classificação da(s) prova(s) de ingresso - 35 %

a) Todos os candidatos deverão realizar uma entrevista semiestruturada, com vista à recolha de elementos sobre o seu perfil vocacional e profissional. Esta entrevista permite, igualmente, verificar o fundamento da opção feita pelo candidato.

4 - Os candidatos maiores de 23 anos que provem estar nas condições legais para a frequência do ensino superior realizam, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, e de acordo com o Regulamento em vigor na ESEPF, as provas de capacidade para o ingresso no curso técnico superior profissional que pretende frequentar.

5 - Os candidatos a que diz respeito o n.º 2 do artigo 5.º deste Regulamento realizam uma prova de avaliação de capacidade, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

Artigo 7.º

Prova de avaliação de capacidade

1 - As provas de avaliação de capacidade abrangidas pelo n.º 2 do artigo 5.º deste Regulamento são escritas e orais, organizadas para o ciclo de estudos escolhido pelo candidato ou conjuntos de ciclos de estudos afins.

2 - A avaliação tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso. A prova de capacidade concernente a cada curso é elaborada em função dos referenciais indicados no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).

3 - A prova escrita tem a duração máxima de 1h30 mais 30 m de tolerância.

a) A prova escrita contém instruções para o preenchimento e resolução da mesma.

b) A prova escrita estrutura-se em 3 grupos que incluem:

i) questões que permitam a avaliação de conhecimentos sobre os conceitos fundamentais da área em que se situa o curso;

ii) questões que permitam a avaliação da capacidade de relacionar conceitos dos domínios da área do curso;

iii) questões que permitam a avaliação da capacidade de resolução de problemas relativos aos domínios de competências da área.

c) A prova escrita inclui informação sobre as cotações das questões nela integradas.

4 - A prova oral concretiza-se através de uma entrevista semiestruturada, devendo respeitar os mesmos parâmetros indicados para a prova escrita e visa a recolha de elementos sobre o seu perfil vocacional e profissional. Esta entrevista permite, igualmente, verificar o fundamento da opção feita pelo candidato.

5 - A prova oral tem a duração máxima de 30 minutos.

6 - As provas de capacidade anteriormente referidas visam também identificar lacunas na formação dos candidatos que permitam a eventual definição de um plano de formação complementar.

7 - Todos os documentos relacionados com a verificação das condições de ingresso integram o processo individual do estudante.»

deve ler-se:

«Artigo 6.º

Condições de ingresso

1 - O ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais realiza-se através de um concurso institucional da ESEPF. As regras gerais que submetem este concurso são determinadas por portaria do membro do governo responsável pelo ensino superior. As regras específicas do mesmo concurso são as constantes neste Regulamento aprovado pelo Conselho Técnico Científico da ESEPF e publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - A verificação das condições de ingresso é efetuada por prova documental, nomeadamente nos casos de:

a) Candidatos abrangidos pela alínea a) do ponto 1 das condições de acesso constantes do artigo 5.º do presente Regulamento, através da apresentação de diploma do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Candidatos abrangidos pela alínea b) do ponto 1 das condições de acesso constantes do artigo 5.º do presente Regulamento, através da apresentação de documentação do estabelecimento de ensino superior onde as provas foram realizadas, com a respetiva classificação;

c) Candidatos abrangidos pelo ponto 2 das condições de acesso constantes do artigo 5.º do presente Regulamento, através da aprovação em prova de avaliação de capacidade a realizar, de acordo com o artigo 7.º deste Regulamento, e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

i) Os candidatos a que se refere a alínea anterior devem apresentar, no ato de candidatura à realização da prova de avaliação de capacidade, certidão de aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos, com as respetivas classificações;

d) Candidatos abrangidos pelo ponto 3 das condições de acesso, através da apresentação de diploma que comprove a titularidade da habilitação referidas no artigo 5.º do presente Regulamento, designadamente:

i) Diploma de Especialização Tecnológica, com a respetiva classificação final e classificação de cada uma das disciplinas aprovadas;

ii) Diploma de Técnico Superior Profissional, com a respetiva classificação final e classificação de cada uma das disciplinas aprovadas;

iii) Diploma/certificado que comprove a titularidade de um curso de ensino superior, com a respetiva classificação final e classificação de cada uma das disciplinas aprovadas.

3 - Todos os documentos relacionados com a verificação das condições de ingresso, incluindo a prova de avaliação de capacidade, integram o processo individual do estudante.

Artigo 7.º

Prova de avaliação de capacidade

1 - A prova de avaliação de capacidade abrangida pelo n.º 2 do artigo 5.º deste Regulamento é escrita e organizada para o ciclo de estudos escolhido pelo candidato ou conjuntos de ciclos de estudos afins, quando aplicável.

2 - A prova tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso e é elaborada em função dos referenciais indicados no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).

3 - A estrutura e organização da prova constarão em edital de concurso institucional.»

11 de setembro de 2015. - A Provincial da PPIISD, Irmã Maria Lúcia Ferreira Soares.

208959958

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1646762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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