Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti
A Província Portuguesa do Instituto das Irmãs de Santa Doroteia - PPIISD -, entidade instituidora da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti - ESEPF -, procede nos termos do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, à publicação do Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente em 10 de dezembro de 2014.
1 de julho de 2015. - A Provincial da PPIISD, Irmã Maria Lúcia Ferreira Soares.
Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais
O presente Regulamento visa dar cumprimento ao estabelecido pelo Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, que determina a criação de formação superior de curta duração não conferente de grau designada Curso Técnico Superior Profissional. Este ciclo de estudos é ministrado no âmbito do ensino superior politécnico e visa introduzir, neste subsistema, uma oferta educativa de natureza profissional correspondente ao nível 5 do Quadro Europeu de Qualificações para a Aprendizagem ao Longo da Vida, onde se prevê a existência de ciclos de estudos mais curtos, com 120 ECTS e duração de quatro semestres letivos.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos superiores denominados de Cursos Técnicos Superiores Profissionais, a serem ministrados na Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti, adiante designada como ESEPF.
Artigo 2.º
Conceito
Designam-se, para os efeitos legais e do presente Regulamento, como Cursos Técnicos Superiores Profissionais, os ciclos de estudos superiores não conferentes de grau académico, cuja duração é de dois anos curriculares, divididos em quatro semestres letivos, e com um total de 120 ECTS.
Artigo 3.º
Estrutura do curso técnico superior profissional
O curso técnico superior profissional é constituído por um conjunto de unidades curriculares organizadas nas componentes de:
a) Formação geral e científica, à qual correspondem até 30 % dos ECTS.
b) Formação técnica, à qual correspondem não menos de 70 % das horas de contacto.
c) Formação em contexto de trabalho, com duração de um semestre curricular, correspondente a 30 ECTS, a realizar no 4.º semestre do curso.
Artigo 4.º
Diploma de técnico superior profissional
1 - A ESEPF confere o diploma de Técnico Superior Profissional aos estudantes que obtenham aprovação no curso frequentado, o qual é conferido a quem demonstre:
a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação, e a um nível que:
i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;
ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;
iii) Constitua a base para uma área de atividade profissional ou vocacional, para o desenvolvimento pessoal e para o prosseguimento de estudos com vista à conclusão de um ciclo de estudos de licenciatura;
b) Saber aplicar, em contextos profissionais, os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos;
c) Ter capacidade de identificar e utilizar informação para dar resposta a problemas concretos e abstratos bem definidos;
d) Possuir competências que lhes permitam comunicar acerca da sua compreensão das questões, competências e atividades, com os seus pares, supervisores e utentes/clientes;
e) Possuir competências de aprendizagem que lhes permitam prosseguir estudos com alguma autonomia.
2 - O diploma de Técnico Superior Profissional confere uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações caracterizada por:
a) Assegurar ao diplomado conhecimentos abrangentes, especializados, factuais e teóricos, numa determinada área de estudo ou de trabalho, e consciência dos limites desses conhecimentos;
b) Dotar o diplomado de uma gama abrangente de aptidões cognitivas e práticas necessárias para conceber soluções criativas para problemas abstratos;
c) Desenvolver no diplomado a capacidade de gestão e supervisão, em contextos de estudo ou de trabalho sujeitos a alterações imprevisíveis, e de revisão e desenvolvimento do seu desempenho e do de terceiros.
Artigo 5.º
Condições de acesso
1 - Seguindo o estipulado pelo Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, especialmente os Artigos 9.º, 10.º e 11.º, podem candidatar-se ao acesso aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais autorizados na Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti:
a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.
2 - Podem ainda candidatar-se ao acesso aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais os estudantes que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário, sejam considerados aptos através de prova de avaliação de capacidade a realizar pela Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti nos termos previstos no Artigo 10.º Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.
3 - Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional.
Artigo 6.º
Condições de ingresso
1 - O ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais realiza-se através de um concurso institucional da ESEPF. As regras gerais que submetem este concurso são determinadas por portaria do membro do governo responsável pelo ensino superior. As regras específicas do mesmo concurso são as constantes neste Regulamento aprovado pelo Conselho Técnico Científico da ESEPF e publicadas na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os candidatos aos cursos técnicos superiores profissionais, provenientes do Regime Geral, devem reunir as seguintes condições:
a) Ser titulares de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Ter realizado a(s) prova(s) de ingresso necessária(s) a cada um dos cursos a que se candidatam, concretizadas através de exames nacionais do ensino secundário, de acordo com o estipulado pela tutela.
c) Ter obtido na(s) prova(s) de ingresso uma classificação não inferior a 95 pontos numa escala de 0 a 200.
3 - A classificação de candidatura será calculada numa escala de 0 a 200, através da aplicação da seguinte fórmula:
Classificação final do curso do ensino secundário - 65 %
Classificação da(s) prova(s) de ingresso - 35 %
a) Todos os candidatos deverão realizar uma entrevista semiestruturada, com vista à recolha de elementos sobre o seu perfil vocacional e profissional. Esta entrevista permite, igualmente, verificar o fundamento da opção feita pelo candidato.
4 - Os candidatos maiores de 23 anos que provem estar nas condições legais para a frequência do ensino superior realizam, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, e de acordo com o Regulamento em vigor na ESEPF, as provas de capacidade para o ingresso no curso técnico superior profissional que pretende frequentar.
5 - Os candidatos a que diz respeito o n.º 2 do artigo 5.º deste Regulamento realizam uma prova de avaliação de capacidade, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.
Artigo 7.º
Prova de avaliação de capacidade
1 - As provas de avaliação de capacidade abrangidas pelo n.º 2 do artigo 5.º deste Regulamento são escritas e orais, organizadas para o ciclo de estudos escolhido pelo candidato ou conjuntos de ciclos de estudos afins.
2 - A avaliação tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso. A prova de capacidade concernente a cada curso é elaborada em função dos referenciais indicados no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
3 - A prova escrita tem a duração máxima de 1h30 mais 30 m de tolerância.
a) A prova escrita contém instruções para o preenchimento e resolução da mesma.
b) A prova escrita estrutura-se em 3 grupos que incluem:
i) questões que permitam a avaliação de conhecimentos sobre os conceitos fundamentais da área em que se situa o curso;
ii) questões que permitam a avaliação da capacidade de relacionar conceitos dos domínios da área do curso;
iii) questões que permitam a avaliação da capacidade de resolução de problemas relativos aos domínios de competências da área.
c) A prova escrita inclui informação sobre as cotações das questões nela integradas.
4 - A prova oral concretiza-se através de uma entrevista semiestruturada, devendo respeitar os mesmos parâmetros indicados para a prova escrita e visa a recolha de elementos sobre o seu perfil vocacional e profissional. Esta entrevista permite, igualmente, verificar o fundamento da opção feita pelo candidato.
5 - A prova oral tem a duração máxima de 30 minutos.
6 - As provas de capacidade anteriormente referidas visam também identificar lacunas na formação dos candidatos que permitam a eventual definição de um plano de formação complementar.
7 - Todos os documentos relacionados com a verificação das condições de ingresso integram o processo individual do estudante.
Artigo 8.º
Comissão de avaliação
O Conselho Técnico-Científico da ESEPF designará comissões de avaliação para procederem à avaliação das provas de capacidade, que permita proceder à seriação dos candidatos e, em conformidade com os resultados obtidos, definir, em articulação com a estrutura de coordenação de cada ciclo de estudos, os eventuais planos de formação complementar que devem corresponder a um número de ECTS situado entre 15 e 30.
Artigo 9.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por Despacho pelo Conselho de Direção da ESEPF.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
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