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Decreto-lei 156/2003, de 18 de Julho

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Sumário

Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/97/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 16 de Dezembro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, e a Directiva nº 2002/100/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 156/2003

de 18 de Julho

Com o presente diploma procede-se à transposição para o direito interno da Directiva n.º 2002/97/CE, da Comissão, de 16 de Dezembro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, e da Directiva n.º 2002/100/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro, que vieram estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos, respeitantes a quatro substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.

Importa, por isso, com a publicação do presente diploma harmonizar a legislação nacional com as disposições das citadas directivas, introduzindo em consequência, também, alterações às Portarias n.os 49/97 e 1077/2000, respectivamente de 18 de Janeiro e de 8 de Novembro, e ao Decreto-Lei 245/2002, de 8 de Novembro.

Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para se aprovar novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos a nível nacional, respeitantes a substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, no âmbito das Portarias n.º 649/96 e 1110/99, respectivamente de 12 de Novembro e de 21 de Dezembro, e do Decreto-Lei 27/2000, de 3 de Março, bem como introduzir algumas correcções a esta legislação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/97/CE, da Comissão, de 16 de Dezembro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, e a Directiva n.º 2002/100/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro, que vieram estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos, respeitantes a quatro substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.

Artigo 2.º

Alteração de limites máximos de resíduos

1 - O anexo da Portaria 649/96, de 12 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 102/97 e 1110/99, respectivamente de 14 de Fevereiro e de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 215/2001, 31/2002, 245/2002 e 68/2003, respectivamente de 3 de Março, de 2 de Agosto, de 19 de Fevereiro, de 8 de Novembro e de 8 de Abril, é alterado da seguinte forma:

a) O valor do limite máximo de resíduo (LMR) correspondente à substância activa enxofre permitido em mangas é substituído por 50 mg/kg;

b) O valor do LMR correspondente à substância activa metidatião, permitida em anonas e mangas é substituído por 0,1 mg/kg.

2 - O anexo do Decreto-Lei 245/2002, de 8 de Novembro, é alterado da seguinte forma:

a) O valor do LMR correspondente à substância activa azoxistrobina permitido em uvas de mesa e para vinho é substituído por 2 mg/kg, em bananas é substituído por 2 mg/kg, em plantas aromáticas é substituído por 3 (ver nota p) mg/kg, em feijões sem casca é substituído por 0,2 (ver nota p) mg/kg, em sementes de oleaginosas é suprimido o valor de 0,05 (ver nota *)( ver nota p) mg/kg, em sementes de colza é substituído por 0,5 (ver nota p) mg/kg e em outras sementes de oleaginosas é substituído por 0,05 (ver nota *)(ver nota p) mg/kg;

b) Os valores de LMR referidos na alínea anterior são provisórios, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, e passarão a definitivos em 1 de Agosto de 2003.

Artigo 3.º

Aprovação de novos limites máximos de resíduos

1 - É aprovada a lista de LMR de produtos fitofarmacêuticos permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, que constitui o anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante:

a) Os valores de LMR constantes do anexo ao presente diploma que tenham a indicação «p» são provisórios, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril;

b) Os valores de LMR referidos na alínea anterior passarão a definitivos em 7 de Janeiro de 2007 para as substâncias activas 2,4-D, tifensulfurão-metilo e triassulfurão.

2 - O anexo da Portaria 1101/99, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, 31/2002 e 245/2002, respectivamente de 2 de Agosto, de 19 de Fevereiro e de 8 de Novembro, é alterado da seguinte forma:

a) Na rubrica referente à substância activa ciprodinil é estabelecido em 0,05 mg/kg o valor do LMR em abóbora;

b) Na rubrica referente à substância activa fludioxonil é estabelecido em 0,05 mg/kg o valor do LMR em abóbora;

c) Na rubrica referente à substância activa difenoconazol são estabelecidos os valores do LMR de 0,3 mg/kg em cenoura, de 1 mg/kg em feijões e ervilhas, de 0,2 mg/kg em couve-flor e de 0,1 mg/kg em alhos-franceses;

d) Na rubrica referente à substância activa lufenurão é estabelecido em 0,05 mg/kg o valor do LMR em alhos-franceses;

e) Na rubrica referente à substância activa imidaclopride é estabelecido em 0,3 mg/kg o valor do LMR em cerejas;

f) Na rubrica referente à substância activa fenepiroximato é estabelecido em 0,5 mg/kg o valor do LMR em laranjas, em toranjas e em pomelos.

3 - No anexo da Portaria 49/97, de 18 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 245/2002 e 68/2003, respectivamente de 3 de Março, de 8 de Novembro e de 8 de Abril, é suprimida a rubrica referente à substância activa triassulfurão.

4 - No anexo da Portaria 1077/2000, de 8 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, 31/2002, 245/2002 e 68/2003, respectivamente de 2 de Agosto, de 19 de Fevereiro, de 8 de Novembro e de 8 de Abril, é suprimida a rubrica referente à substância activa 2,4-D.

Artigo 4.º

Correcções à Portaria 1101/99, de 21 de Dezembro, e ao Decreto-Leis

n.º 27/2000, de 3 de Março

1 - No anexo da Portaria 1101/99, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, 31/2002 e 245/2002, respectivamente de 2 de Agosto, de 19 de Fevereiro e de 8 de Novembro, na rubrica referente à substância activa fenamifos, a forma de expressão do resíduo é substituída por «Soma de fenamifos, seus sulfóxido e sulfona, expressa em fenamifos».

2 - No anexo A do Decreto-Lei 27/2000, de 3 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, 256/2001, 245/2002 e 68/2003, respectivamente de 2 de Agosto, de 22 de Setembro, de 8 de Novembro e de 8 de Abril, na rubrica referente à substância activa benomil/carbendazime/tiofanato de metilo, o valor do LMR em morangos (à excepção dos silvestres) é de 0,1 (ver nota *) mg/kg.

Artigo 5.º

Regime sancionatório

Qualquer entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no presente diploma constitui contra-ordenação punida com coima entre (euro) 500 e (euro) 3740, no caso das pessoas singulares, e entre (euro) 500 e (euro) 44891, no caso das pessoas colectivas.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

O disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2003 e o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 3.º produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 4 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Julho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

Resíduos de produtos fitofarmacêuticos e LMR (miligramas/quilogramas) (ver tabela no documento original) (nota *) Limite de determinação analítica.

(nota p) Limite máximo de resíduos provisório.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/07/18/plain-164603.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164603.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-11-12 - Portaria 649/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suprime rubricas relativas aos resíduos de produtos fitofarmacêuticos no anexo II da Portaria 491/90, de 30 de Junho, e aprova uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas

  • Tem documento Em vigor 1998-04-15 - Decreto-Lei 94/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras relativas à homologação, autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos farmacêuticos, incluindo os constituídos por organismos geneticamente modificados, bem como à colocação no mercado das substâncias activas que os integrem.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Portaria 1101/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lista de limites máximos de resíduos (LMR) em produtos de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-03 - Decreto-Lei 27/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera alguns limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos à superfície e no interior de frutos, produtos hortícolas e cereais, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna do disposto nas Directivas nºs 97/71/CE (EUR-Lex) e 98/82/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro e de 27 de Outubro, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Decreto-Lei 245/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/5/CE (EUR-Lex), e 2002/23/CE (EUR-Lex), da Comissão, respectivamente de 30 de Janeiro e de 26 de Fevereiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-04 - Decreto-Lei 300/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera e aprova limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/60/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 18 de Junho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, e as Directivas n.os 2003/62/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Junho, e 2003/69/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-18 - Decreto-Lei 116/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2003/113/CE (EUR-Lex), 2003/118/CE (EUR-Lex) e 2004/2/CE (EUR-Lex), da Comissão, respectivamente de 3 de Dezembro, de 5 de Dezembro e de 9 de Janeiro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Decreto-Lei 205/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/59/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Abril, no que se refere aos limites máximos de bromopropilato, e a Directiva n.º 2004/61/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Abril, no respeitante à fixação de limites máximos de resíduos de certos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 123/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/48/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Agosto, 2005/70/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Outubro, e 2006/30/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Março, nas partes respeitantes aos produtos agrícolas de origem vegetal, e as Directivas n.os 2005/74/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Outubro, 200 (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-02-10 - Decreto-Lei 39/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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