de 2 de Julho
O Decreto-Lei 329/2001, de 20 de Dezembro, veio, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, definir a circunscrição territorial dos julgados de paz, criados a título de projecto experimental, nos municípios de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e de Vila Nova de Gaia.Este diploma operou, ainda, a regulação das matérias relativas à organização interna destes julgados de paz, bem como as competências dos diversos serviços que constituem esta nova forma de administração da justiça.
Face à avaliação realizada neste período experimental do funcionamento dos quatro Julgados de Paz em questão, foi possível concluir que se trata de um projecto válido à luz de dois critérios prevalecentes, que são a promoção de uma justiça de proximidade e a contribuição efectiva para uma maior fluidez do sistema de justiça.
Não obstante o reconhecido mérito desta nova forma de administração da justiça para a resolução atempada dos litígios, verifica-se ser necessário proceder a alterações e adaptações do seu regime, com o objectivo de adequar o mesmo às reais necessidades quer em razão do território, da matéria e do valor quer ainda no que tange ao enquadramento geral do funcionamento desta nova forma de administração da justiça.
A projectada alteração da jurisdição dos julgados de paz consiste, inicialmente, na abrangência de todas as freguesias dos respectivos concelhos de jurisdição dos julgados de paz já existentes.
No presente decreto-lei pretende-se, para já, dar o primeiro passo e proceder ao referido alargamento da competência territorial dos julgados de paz existentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei 329/2001, de 20 de Dezembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei 329/2001, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Circunscrição territorial
1 - O Julgado de Paz de Lisboa abrange todas as freguesias do concelho de Lisboa, ficando sediado na freguesia do Lumiar.2 - O alargamento da sua competência territorial a todas as freguesias do concelho realiza-se de forma faseada, nos seguintes termos:
a) Em 1 de Julho de 2003, a jurisdição do Julgado de Paz passa a abranger as freguesias da Ameixoeira, Charneca, Santa Maria dos Olivais, São Domingos de Benfica, Campo Grande, São João de Brito, Marvila, Campolide, Nossa Senhora de Fátima, Alvalade, São João de Deus, Alto do Pina, Beato e São Sebastião da Pedreira;
b) Em 1 de Outubro de 2003, a jurisdição do Julgado de Paz passa a abranger as restantes freguesias do concelho de Lisboa.
3 - Para os efeitos do número anterior e do artigo 15.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, serão criadas por portaria do Ministro da Justiça as secções necessárias ao bom funcionamento do Julgado de Paz de Lisboa.
4 - O Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, de âmbito concelhio, é agora constituído na modalidade de julgado de paz de agrupamento de concelhos, passando a designar-se por Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Oliveira do Bairro, Águeda, Anadia e Mealhada, mantendo a sua sede no concelho de Oliveira do Bairro, podendo, se tal se revelar necessário ao seu bom funcionamento, ser instalados postos de atendimento em cada um dos respectivos concelhos.
5 - O Julgado de Paz do Seixal abrange todas as freguesias do concelho, ficando sediado na freguesia do Seixal.
6 - O Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia abrange todas as freguesias do concelho, ficando sediado na freguesia de Pedroso.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 13 de Junho de 2003, na ilha das Flores, Açores.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.