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Regulamento 45/2008, de 23 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Concelho de Torre de Moncorvo

Texto do documento

Regulamento 45/2008

Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Concelho de Torre de Moncorvo

Preâmbulo

A água é um recurso natural escasso e indispensável à vida e ao exercício de uma enorme variedade de actividades. Neste âmbito, e consistindo uma das atribuições das autarquias locais, assume particular relevância a prestação de serviços de abastecimento de água, sendo por isso importante garantir uma correcta aplicação dos normativos que regulam o procedimento administrativo e as condições técnicas do licenciamento dos respectivos sistemas. No caso de sistemas públicos é da competência e responsabilidade das Câmaras Municipais, a concepção e construção, a gestão e exploração dos sistemas de saneamento básico e, consequentemente, a autorização e fixação das condições de utilização. Dentro destas atribuições pretende a Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, através do presente Regulamento, harmonizar o desenvolvimento do concelho com as exigências de ordenamento e garantia de qualidade de vida aos seus munícipes.

Atendendo que o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Concelho de Torre de Moncorvo, que data de 1996, se encontra algo desajustado da realidade actual urge actualizar e adaptar o mesmo à realidade económica e social do município, introduzindo novas disposições, respondendo às exigências da legislação sobre a qualidade da água, nomeadamente o Decreto-Lei 306/2007, de 27 de Agosto, e ainda para uma melhor definição dos direitos e obrigações quer dos utentes quer da Câmara Municipal, cumprindo o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e o artigo 64.º, n.º 7 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Neste novo documento dá-se o devido realce às medidas que tornam possível a prossecução dos objectivos essenciais que presidem este regulamento e espelham a preocupação da Câmara Municipal no domínio do abastecimento de água: a possibilidade de proporcionar o fornecimento ininterrupto de água, durante todo o ano, em quantidade e com qualidade, combatendo o desperdício.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento Municipal estabelece as normas complementares ao disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e define ainda outras regras e condições necessárias ao correcto desempenho das atribuições municipais em matéria de distribuição de água potável no Concelho de Torre de Moncorvo, designadamente quanto às condições administrativas de fornecimento de água, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os sistemas de distribuição público e predial de água potável em baixa.

3 - O presente Regulamento deverá ser citado como o Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Concelho de Torre de Moncorvo.

4 - O presente Regulamento será revisto sempre que necessário, e tendo em conta a Legislação em vigor e outras disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 2.º

Legislação aplicável

1 - A distribuição pública e predial de água potável, no Concelho de Torre de Moncorvo, obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto e ao Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

2 - Em tudo o omisso, tanto nos diplomas citados no n.º 1 como no presente Regulamento, respeitar-se-ão as disposições legais e regulamentares em vigor, em particular em matéria de defesa dos direitos dos consumidores, protecção dos recursos naturais e saúde pública.

3 - As dúvidas na interpretação ou aplicação de qualquer preceito deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 3.º

Entidade gestora

1 - Na área do Concelho de Torre de Moncorvo, a entidade gestora responsável pela concepção, construção e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água potável é o Município, através da Câmara Municipal, podendo algumas das atribuições e actividades vir a ser exercidas por uma empresa pública municipal ou intermunicipal.

2 - Poderá o Município estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades ou associações de utentes, nos termos da lei.

3 - Além de outras obrigações previstas na lei, designadamente no artigo 4.º, n.º 3 do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, é da responsabilidade da entidade gestora garantir a articulação entre o Plano Geral de Distribuição de Água, referido no artigo seguinte, e o Plano Director Municipal e com outros planos regionais ou nacionais.

4 - A concepção e construção de novos sistemas públicos obedecerá a um projecto a aprovar pela Câmara Municipal, em conformidade com o Plano Geral de Distribuição de Água e tendo como objectivo a resolução de problemas numa perspectiva global, tendo em conta a articulação no planeamento urbanístico.

CAPÍTULO II

Condições administrativas

Secção I

Da distribuição de água

Artigo 4.º

Distribuição de água potável

Nas condições do presente Regulamento, a entidade gestora é obrigada a fornecer água, de acordo com o Plano Geral de Distribuição de Água aprovado.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Dentro da área abrangida pela actual ou futura rede pública de distribuição de água, os proprietários ou usufrutuários são obrigados a instalar as canalizações domiciliárias e a requerer o ramal de ligação à rede da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo.

2 - Os inquilinos ou comodatários dos prédios, poderão requerer a ligação de água a fogos ou estabelecimentos por eles habitados ou utilizados à rede de distribuição, pagando o seu custo nos prazos legalmente estabelecidos.

Artigo 6.º

Ligações fora da zona de distribuição

1 - Para os prédios situados fora das áreas abrangidas pelas redes de distribuição, a Câmara Municipal de Torre de Moncorvo fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração as limitações técnicas e os encargos financeiros decorrentes da ligação.

2 - As canalizações exteriores estabelecidas nos termos deste artigo serão propriedade exclusiva do Município de Torre de Moncorvo, mesmo quando a sua instalação tenha sido efectuada a expensas dos interessados.

Artigo 7.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior. Na execução de obras previamente programadas, deverão os utilizadores ser avisados com, pelo menos, dois dias de antecedência.

Secção II

Dos contratos

Artigo 8.º

Contratos de fornecimento de água

A prestação de serviços de fornecimento de água é objecto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores.

Artigo 9.º

Elaboração e celebração dos contratos

1 - Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio da entidade gestora e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor.

2 - A entidade gestora deve entregar ao utilizador cópia do contrato, tendo em anexo o cláusula do aplicável.

3 - A celebração do contrato implica a adesão dos utilizadores às prescrições regulamentares.

4 - Em caso de sucessão, poderá ser efectuado o averbamento dos novos titulares do contrato de fornecimento de água, mediante apresentação de documento comprovativo da sucessão.

5 - Os actos de averbamento por herança estão isentos de pagamento.

6 - Os actos de averbamento por falecimento de familiares, transmitidos a ascendente ou descendente estão isentos de pagamento.

Artigo 10.º

Contratos especiais

1 - São objecto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água que devem ter tratamento específico, designadamente os constantes das alíneas a) e b) do número 3 do artigo 20º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, devendo ser acautelado, tanto quanto possível, o interesse dos consumidores finais.

2 - Serão objecto de contratos especiais os fornecimentos de água que, devido ao seu impacto devam ter um tratamento específico, nomeadamente os seguintes:

a) Complexos industriais;

b) Outros que a entidade gestora entenda como necessários.

Artigo 11.º

Vistoria das instalações

Os contratos só podem ser celebrados após vistoria ou acto equivalente, que comprovem estarem os sistemas prediais em condições de utilização para poderem ser ligados na rede pública.

Artigo 12.º

Vigência dos contratos

Os contratos consideram-se em vigor, nos termos estabelecidos no Regulamento Municipal de Abastecimento de Água, a partir da data em tenha sido instalado o contador e ligado o sistema predial à rede pública em carga.

Artigo 13.º

Comunicação da saída de inquilinos

Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja celebrado em seu nome, são obrigados a comunicar à Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, por escrito e no prazo de 30 dias, tanto a saída definitiva dos inquilinos dos seus prédios como a entrada de novos locatários.

Artigo 14.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à entidade gestora.

2 - Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A denúncia só se torna efectiva após o pagamento das importâncias devidas.

Secção III

Direitos e obrigações

Artigo 15.º

Direitos dos utentes

Os utentes gozam dos seguintes direitos:

a) A garantia da existência e bom funcionamento global dos sistemas de distribuição de água, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto;

b) O direito à informação sobre todos os aspectos pertinentes da distribuição de água e ainda da qualidade da mesma;

c) O direito de solicitarem vistorias;

d) O direito de reclamação dos actos ou omissões da entidade gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

e) Quaisquer outros que lhes sejam conferidos por lei.

Artigo 16.º

Deveres dos utentes

São deveres dos utentes:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e as disposições pertinentes dos diplomas referidos no artigo 2º, na parte em que lhes são aplicáveis, e respeitar as intimações que lhes sejam dirigidas pelos órgãos competentes, fundadas neste Regulamento;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

c) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo;

d) Não alterar o ramal de ligação de abastecimento de água estabelecido entre a rede geral e a rede predial;

e) Avisar a Câmara Municipal de Torre de Moncorvo de eventuais anomalias nos contadores ou em outros equipamentos;

f) Não proceder a alterações nos sistemas ou instalações exteriores sem prévia autorização da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo;

g) Proceder de forma que o fornecimento de água se destine, única e exclusivamente, ao seu prédio.

Artigo 17.º

Deveres dos proprietários ou usufrutuários

São deveres dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios servidos por sistemas de distribuição de água:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento bem como as dos diplomas referidos no artigo 2º, na parte em que lhes são aplicáveis, e respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pelos órgãos competentes, fundadas neste Regulamento;

b) Não proceder a alterações nos sistemas sem prévia autorização da entidade gestora;

c) Manter em boas condições de conservação as instalações prediais;

d) Pedir a ligação, logo que reunidas as condições que a viabilizem nos termos deste Regulamento;

e) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas.

Artigo 18.º

Deveres da entidade gestora

1 - Além das obrigações gerais e específicas a que alude o artigo 3º, deve a entidade gestora:

a) Promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água;

b) Providenciar a elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos de abastecimento;

c) Promover o estabelecimento e manutenção em bom estado de funcionamento e conservação dos sistemas públicos de distribuição de água;

d) Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água, antes de estes entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

e) Garantir que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, possua as características que a definem como água potável, tal como são fixadas na legislação em vigor;

f) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos, em que devam ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação;

g) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca da pressão na rede pública de distribuição de água;

h) Promover a instalação, substituição ou renovação das redes de distribuição e dos ramais de ligação dos sistemas;

i) Proceder à realização de análises periódicas da água de abastecimento público e sua divulgação, de acordo com a legislação vigente, nomeadamente o Decreto-Lei 243/2001, de 5 de Setembro.

2 - Quando haja necessidade de interromper o fornecimento por motivos de obras anteriormente previstas, a Câmara Municipal de Torre de Moncorvo avisará os consumidores interessados, com aviso prévio, num prazo não inferior a 48 horas.

Artigo 19.º

Exclusão da responsabilidade da entidade gestora

1 - A Câmara Municipal de Torre de Moncorvo não assume qualquer responsabilidade:

a) Pelos prejuízos que possam sofrer os consumidores, em consequência de avarias, perturbações nas canalizações das redes de distribuição e de interrupção do fornecimento de água;

b) Por motivo de obras que exijam a suspensão do abastecimento;

c) Por outros casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente alterações nas origens de água, por causas não imputáveis à Câmara Municipal de Torre de Moncorvo;

d) Por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares.

2 - Compete aos consumidores tomar providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações no abastecimento.

Artigo 20.º

Responsabilidade dos consumidores

Os consumidores são responsáveis por todos os gastos de água, fugas ou perdas nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização.

CAPÍTULO III

Condições técnicas de distribuição

Secção I

Sistema de distribuição

Artigo 21.º

Conceitos

1 - Rede geral de distribuição é o sistema de canalizações instalado na via pública, em terrenos do Município de Torre de Moncorvo, ou em outros sob concessão especial, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço público de distribuição de água.

2 - Ramal de ligação é o troço de canalização privativa do serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do prédio e a canalização geral em que estiver inserido, ou entre a canalização geral e qualquer dispositivo terminal de utilização instalado na via pública, nomeadamente bocas de incêndio ou torneiras de suspensão.

3 - São exteriores as canalizações da rede geral de distribuição, quer fiquem situadas na via pública, quer atravessem propriedades particulares em regime de servidão, bem como os ramais de ligação aos prédios.

4 - São interiores as canalizações estabelecidas para abastecimento privativo dos prédios, desde o seu limite até aos locais de utilização de água dos vários andares, incluindo todos os dispositivos, equipamentos e aparelhos de utilização de água, necessários ao seu correcto funcionamento, com exclusão dos contadores.

Artigo 22.º

Ramais

1 - Pelo estabelecimento dos ramais de ligação será cobrada aos requerentes a importância do respectivo custo, previamente orçamentado pela Câmara Municipal de Torre de Moncorvo.

2 - Se o valor orçamentado for considerado elevado, os requerentes, desde que estejam em situação económica comprovadamente débil, poderão requerer à Câmara Municipal de Torre de Moncorvo o pagamento do custo dos ramais, em prestações mensais, desde que prestem garantia idónea.

3 - A reparação dos ramais existentes dentro dos limites do prédio até ao contador de água é da exclusiva responsabilidade dos seus proprietários ou usufrutuários.

Artigo 23.º

Canalizações exteriores

Compete exclusivamente à Câmara Municipal de Torre de Moncorvo estabelecer ou autorizar a execução das canalizações exteriores, que ficam a fazer parte integrante da sua rede de distribuição.

Artigo 24.º

Canalizações interiores

1 - As canalizações interiores são executadas de harmonia com o projecto previamente aprovado nos termos regulamentares em vigor.

2 - Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação destas canalizações, seus sistemas elevatórios e demais dispositivos e equipamentos.

3 - A execução das instalações de distribuição interior fica sempre sujeita à Fiscalização da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, a qual verificará a conformidade da obra com o projecto previamente aprovado e a legislação e os regulamentos aplicáveis.

4 - O instalador e o técnico responsável responderão solidariamente pelo bom funcionamento das instalações interiores, dentro do prazo de garantia.

Secção II

Projectos

Artigo 25.º

Projecto

Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que se refere o artigo 24º compreenderá:

a) Memória descritiva contendo a indicação dos dispositivos de utilização de água, seus sistemas de comando, calibres, condições de assentamento das canalizações, sua identificação, natureza de todos os materiais, acessórios e equipamentos, bem como os cálculos justificativos dos procedimentos adoptados;

b) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado das canalizações com indicação dos calibres dos diferentes troços e dos dispositivos e equipamentos de utilização de água.

Artigo 26.º

Elaboração do projecto

1 - A elaboração do projecto deverá ser feita por técnicos legalmente habilitados.

2 - Para a elaboração do projecto, desde que solicitado pelo interessado, a Câmara Municipal de Torre de Moncorvo indicará o calibre do ramal de ligação e a pressão disponível na canalização da rede geral no ponto de ligação do prédio a abastecer.

Artigo 27.º

Incumprimento das condições do projecto

1 - Durante a construção, sempre que se verifique o não cumprimento das condições do projecto, a Câmara Municipal de Torre de Moncorvo poderá notificar, por escrito e no prazo de cindo dias úteis o proprietário ou o técnico responsável pela obra indicando as correcções a fazer.

2 - Após a comunicação do proprietário ou do técnico responsável, na qual conste que as correcções ordenadas pela Câmara Municipal de Torre de Moncorvo foram efectuadas, proceder-se-á dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivale à notificação indicada no n.º 1, a inscrição no livro da obra, pelos técnicos camarários que efectuem a vistoria, das deficiências encontradas.

Artigo 28.º

Ligação à rede geral de distribuição

1 - Nenhuma canalização de distribuição interior ou exterior poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem que estejam satisfeitas todas as condições regulamentares.

2 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, após constatação de que a ligação à rede pública será concluída e apta a funcionar.

3 - As canalizações interiores executadas anteriormente ao ano de 1989 poderão ser ligadas à rede geral sem que seja exibido o termo de responsabilidade do técnico.

4 - A existência de jardim não confere direito à instalação de um ramal e contador, devendo somente ser instalado o ramal e o contador adstrito à habitação.

Artigo 29.º

Responsabilidade da entidade gestora

A aprovação das canalizações de distribuição interior não responsabiliza a Entidade Gestora por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por motivos imputáveis aos consumidores.

Artigo 30.º

Fiscalização das canalizações

1 - Todas as canalizações de distribuição interior ou exterior consideram-se sujeitas à fiscalização da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, que poderá proceder à sua inspecção sempre que o julgue conveniente.

2 - Tais fiscalizações deverão ser precedidas de aviso aos utentes.

3 - Caso sejam encontradas anomalias a corrigir pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios inspeccionados, deverá a Câmara Municipal de Torre de Moncorvo notificá-los para o efeito, por escrito; esta notificação deverá conter a descrição das anomalias detectadas, as obras necessárias à sua correcção e o prazo dentro do qual deverão ser efectuadas.

Artigo 31.º

Ligações ao sistema de distribuição de água potável

1 - É proibida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.

2 - Nenhum dispositivo ou recipiente insalubre poderá ser ligado directamente a um sistema de canalização de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador, em nível superior àquelas utilizações, de forma a não haver possibilidade de contaminação da água potável.

3 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação contra a contaminação da água.

Artigo 32.º

Rede de distribuição interior

A rede de distribuição interior de um prédio utilizando água potável da rede geral de distribuição deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou outros, sob pena de interrupção do fornecimento de água potável.

Artigo 33.º

Reservatórios prediais

1 - Não é permitida a ligação directa de água fornecida a reservatórios que existam nos prédios e donde derive, posteriormente, depois a rede de distribuição interior, salvo em casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança que a Câmara Municipal de Torre de Moncorvo aceite ou quando se trate de alimentação de instalação de água quente.

2 - Nos casos referidos na parte final do número anterior, deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não seja contaminada nos referidos depósitos de recepção, de acordo com o projecto aprovado.

3 - O proprietário ou usufrutuário deverá proceder à limpeza dos reservatórios prediais, quando estes existam, pelo menos uma vez por ano, e sempre que a Câmara Municipal de Torre de Moncorvo o exija.

Artigo 34.º

Ligações

É da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo a ligação das canalizações à rede geral de abastecimento de água.

Artigo 35.º

Obras coercivas

1 - Por razões de defesa da saúde pública ou para defesa das instalações, a Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, pode executar, independentemente de solicitação ou autorização do proprietário, usufrutuário ou comodatário, as obras que se tornem necessárias, correndo as despesas daí resultantes por conta destes.

2 - As intervenções referenciadas no número anterior só poderão ser efectuadas pela Câmara Municipal de Torre de Moncorvo nos casos em que o proprietário, usufrutuário ou comodatário tenha sido notificado para executar obras de sua responsabilidade, sem que o tenha feito no prazo concedido.

Secção III

Fornecimento

Artigo 36.º

Fornecimento

A água será fornecida através de contadores devidamente selados, instalados pela Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, em regime de aluguer, sendo o custo dos mesmos fixados em tabela própria pela Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Depósito de garantia

1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 22º, não será exigida qualquer caução para garantia de cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento de água.

2 - A Câmara Municipal, relativamente às cauções já prestadas procederá à sua restituição aos interessados, em prazo que não deverá exceder o previsto na parte final do n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho.

Artigo 38.º

Interrupção do fornecimento de água

1 - A Câmara Municipal de Torre de Moncorvo pode interromper o fornecimento de água aos consumidores nas seguintes condições:

a) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;

c) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente seca, incêndios, inundações, redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

e) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

f) Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço;

g) Falta de pagamento de débitos ou outras dívidas à Câmara Municipal de Torre de Moncorvo relacionadas com o abastecimento ou com o contrato;

h) Quando o contador for encontrado viciado ou for utilizado meio fraudulento para consumir água;

i) Quando seja impedida a entrada de pessoal credenciado para o efeito, para inspecção das canalizações, leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

j) Quando o interesse público assim o exija;

k) Quando o contrato não se encontrar em nome do proprietário, usufrutuário, usuário, inquilino ou comodatário;

l) Por motivos justificados não imputáveis à Câmara Municipal de Torre de Moncorvo;

m) Quando seja dada utilização diferente daquela para que foi autorizada e ainda, no caso de consumo de obras, quando estas venham a ser embargadas;

n) As interrupções de abastecimento efectuadas nos termos das alíneas c) g) h) j) l) e m), são obrigatoriamente precedidas por aviso ao titular do contrato efectuado por ofício enviado sob registo com a antecedência mínima de 8 dias, relativamente à data em que a suspensão do serviço venha a ter lugar;

o) O ofício referido no número anterior deverá conter a justificação do motivo da suspensão, os meios para evitar a suspensão do serviço e o prazo em que tais meios devem ser utilizados, bem como os meios necessários à sua retoma, caso esteja já efectuada a interrupção.

2 - As interrupções do fornecimento não isentam os consumidores dos pagamentos devidos nomeadamente do aluguer do contador, se este não for retirado, do pagamento dos prejuízos, danos e coimas a que hajam dado causa, bem como da tarifa devida pelo restabelecimento da ligação.

Artigo 39.º

Interrupção definitiva

Quando a interrupção se tornar definitiva, deverá o consumidor liquidar todas as importâncias em dívida, sob pena de cobrança coerciva.

Artigo 40.º

Bocas de incêndio

1 - A Câmara Municipal de Torre de Moncorvo poderá fornecer água para bocas-de-incêndio particulares nas seguintes condições:

a) As bocas-de-incêndio terão ramal e canalização interior próprias, com o diâmetro fixado pela Câmara Municipal de Torre de Moncorvo e serão fechadas com selo especial;

b) As bocas-de-incêndio só poderão ser abertas em casos de incêndio, devendo a Câmara Municipal de Torre de Moncorvo ser avisada dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro.

2 - A Câmara Municipal de Torre de Moncorvo fornece água tal como ela se encontra na canalização geral, onde é feita a tomada no momento da utilização. e não assume qualquer responsabilidade por deficiências na quantidade e na pressão, nem mesmo por interrupção do fornecimento motivado por avarias ou por defeito de obras que hajam sido iniciadas anteriormente ao sinistro.

Artigo 41.º

Empreendimentos turísticos

1 - Nos empreendimentos turísticos a manutenção, conservação da rede de abastecimento de água, cabe, até à assunção pela Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, à entidade administrante.

2 - A entidade administrante só pode interromper o fornecimento da água aos proprietários e utentes dos empreendimentos turísticos que não tenham efectuado o pagamento de débitos e outras dívidas relacionadas com o abastecimento de água.

a) As interrupções de abastecimento efectuadas nos termos deste número são obrigatoriamente precedidas de aviso ao titular do contrato, efectuado por carta registada com aviso de recepção, endereçada ao proprietário, usufrutuário, comodatário ou inquilino do imóvel ou fracção autónoma em causa, com a antecedência mínima de 8 dias, relativamente à data em que a suspensão do serviço venha a ter lugar.

b) A carta referida no número anterior deverá conter a justificação do motivo da suspensão, os meios para evitar a suspensão do serviço e o prazo em que tais meios devem ser utilizados, bem como os meios necessários à sua retoma, caso esteja já efectuada a interrupção.

Secção IV

Contadores

Artigo 42.º

Contadores

1 - Os contadores são propriedade da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo.

2 - Os contadores a empregar serão dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente.

3 - O calibre dos contadores a instalar será fixado pela Câmara Municipal de Torre de Moncorvo de harmonia com o caudal previsto e com as condições normais de funcionamento.

Artigo 43.º

Condições técnicas

Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas aplicáveis, emitidas pela entidade competente para o efeito.

Artigo 44.º

Colocação de contadores

1 - Os contadores e os respectivos suportes serão colocados em locais definidos pela Câmara Municipal de Torre de Moncorvo acessíveis a uma leitura regular e com protecção adequada, que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, quando necessárias, serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação no local, e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições com as dimensões mínimas de 50x35x20 centímetros.

Artigo 45.º

Conservação dos contadores

1 - Todo o consumidor fica obrigado a comunicar à Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, logo que o saiba, as situações em que o contador impede o fornecimento de água, efectua contagens deficientes, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.

2 - O consumidor responderá por todo o dano, deterioração ou perda do contador, sendo a responsabilidade do consumidor excluída no caso de o dano resultar do seu uso normal.

3 - O consumidor responderá, também, pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou na marcação do contador.

4 - A Câmara Municipal de Torre de Moncorvo deverá proceder à verificação periódica do contador, à sua reparação ou substituição, ou, ainda, à colocação provisória de um outro contador quando o julgar conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor.

5 - A substituição não terá qualquer encargo para o consumidor, quando não resulte e causa que lhe seja imputável.

Artigo 46.º

Verificação dos contadores

1 - Independentemente das verificações periódicas regularmente estabeleci das, tanto o consumidor como a Câmara Municipal de Torre de Moncorvo têm o direito de proceder à verificação do contador em instalações de ensaio próprias, ou em outras devidamente credenciadas, quando julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - A verificação extraordinária, a pedido do consumidor, só se realizará depois de o interessado pagar a importância prevista na Tabela, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores de água potável fria.

Artigo 47.º

Inspecção dos contadores

Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos contadores aos funcionários da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo devidamente identificados, ou outros, desde que credenciados para o efeito.

CAPÍTULO IV

Tarifas, taxas e cobranças

Secção I

Tarifas, taxas e cobranças

Artigo 48.º

Tarifas e taxas

Os valores correspondentes aos serviços prestados pela Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, aprovados nos termos legais, são os indicados em anexo I.

Artigo 49.º

Tipos de consumo

As tarifas relativas aos consumos de água terão em consideração as seguintes particularidades:

a) O consumo doméstico mensal, terá três escalões: o primeiro, até 10m3; o segundo, de 10 a 20 m3; o terceiro, mais de 20 m3;

b) O consumo Industrial e Comercial mensal, terá dois escalões: o primeiro, até 50 m3; o segundo, mais de 50 m 3;

c) O consumo da Administração Central mensal terá três escalões: o primeiro, até 10m3; o segundo, de 10 a 20 m3; o terceiro mais de 20 m3;

d) O consumo das Instituições sem Fins Lucrativos e Autarquias mensal, terá dois escalões: o primeiro, até 50 m3; o segundo, mais de 50 m3.

Artigo 50.º

Consumos provisórios

Nos contratos de abastecimento provisórios para obras o fornecimento só será efectuado mediante a apresentação da respectiva licença camarária ou autorização, por escrito, da Câmara Municipal. A duração deste contrato será igual à vigência da referida licença ou autorização e suas prorrogações.

Artigo 51.º

Leituras dos contadores

1 - As leituras dos contadores serão efectuadas, periodicamente, por funcionários da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo ou outros, devidamente credenciados para o efeito, bem como pelos consumidores, nos termos da legislação aplicável.

2 - Sempre que o consumidor se ausente do domicílio, na época habitual de leituras, deverá fornecer a leitura do seu contador à Câmara Municipal de Torre de Moncorvo.

3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade do consumidor facilitar o acesso ao contador, para, pelos menos, uma leitura de quatro em quatro meses.

Artigo 52.º

Irregularidade de funcionamento dos contadores

1 - Quando, por motivo de irregularidade de funcionamento do contador, devidamente comprovada, a leitura deste não deva ser aceite, o consumo será avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período ao ano anterior, quando não existir a média referida na alínea a);

c) Pela média aritmética do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação dos contadores, na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á, também, quando se verificar que o mecanismo de contagem do contador não funciona ou quando, por motivo imputável ao consumidor ou à Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, não tenha sido efectuada a leitura.

Artigo 53.º

Pagamentos

1 - Os avisos de pagamento dos consumos e outras importâncias devidas à Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, serão apresentados mensalmente aos consumidores.

2 - Os pagamentos referidos no número anterior deverão ser satisfeitos no prazo estabelecido nos respectivos avisos.

3 - Findo o prazo indicado no número anterior, sem que tenha sido efectuado o pagamento em dívida, a Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, respeitadas que estejam as formalidades previstas na alínea n) do artigo 38º deste Regulamento, poderá proceder à interrupção do fornecimento de água, sem prejuízo do recurso aos meios legais para cobrança da respectiva dívida, nomeadamente a sua cobrança coerciva.

4 - Compete aos consumidores o pagamento das dívidas da instalação, caso não tenham procedido de acordo com o estipulado no artigo 14º do presente Regulamento.

Artigo 54.º

Restabelecimento da ligação

Pelo restabelecimento da ligação do fornecimento de água, será cobrado o valor indicado em tabela própria, Anexo I.

Artigo 55.º

Reclamações

As reclamações do consumidor contra as contas apresentadas não o eximem da obrigação de pagamento, de harmonia com o disposto nos artigos anteriores, sem prejuízo da restituição das diferenças a que, posteriormente, se verifique que tenha direito.

CAPÍTULO V

Penalidades, reclamações e recursos

Secção I

Penalidades

Artigo 56.º

Regime aplicável

1 - A violação do disposto no presente Regulamento Municipal constitui contra-ordenação punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes.

2 - O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro e respectiva legislação complementar.

3 - Em todos os casos, a tentativa será punível.

Artigo 57.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a violação do presente Regulamento, nos seguintes casos:

a) Utilização das bocas-de-incêndio sem o consentimento da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo ou fora das condições previstas no artigo 40º.

b) Danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de distribuição;

c) Modificação da posição do contador ou violação dos respectivos selos ou, ainda, consentimento para que outrem o faça;

d) Quando os técnicos responsáveis pela obra de instalação ou reparação de canalizações interiores transgredirem as normas deste Regulamento ou outras em vigor sobre fornecimento de água;

e) Consentimento ou execução de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição ou emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede sem pagar;

f) Oposição a que a Câmara Municipal de Torre de Moncorvo exerça, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água;

g) Furto de água ou de acessórios da rede.

2 - As coimas serão, ainda, aplicadas em caso de violação do disposto:

a) No artigo 13.º;

b) Nas alíneas b) a g) do artigo 16.º;

c) No artigo 32º;

d) No artigo 34.º;

e) No número 2 do artigo 41.º;

f) No número 3 do artigo 45.º

Artigo 58.º

Montante das coimas

1 - As coimas às infracções referidas no número I do artigo 57º são aplicáveis em função do salário mínimo nacional (SMN) do regime geral, garantido aos trabalhadores por conta de outrem, vigente à data da infracção, e têm os seguintes limites mínimo e máximo:

a) 0,2 a 9 vezes o SMN, no caso das alíneas a) e b);

b) 0,2 a 5 vezes o SMN, no caso das alíneas c) e d);

c) 1 a 9 vezes o SMN, no caso das alíneas e), f) e g).

2 - Pela violação do disposto das alíneas a) a c) e e) a f) do número 2 do artigo 57º, a coima a aplicar tem como limites mínimo e máximo 0,2 a 9 vezes o SMN e, no caso da alínea d) - 1 a 10 vezes o SMN.

3 - Os limites mínimos e máximo referidos nos números anteriores são elevados para o dobro, sempre que a infracção seja da responsabilidade das pessoas colectivas.

Artigo 59.º

Limites da coima em caso de tentativa e negligência

1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

2 - Em caso de punição da tentativa, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para um terço.

3 - Se a infracção for praticada por negligência, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para metade.

Artigo 60.º

Reincidência

No caso de reincidência, todas as coimas indicadas nos artigos anteriores serão elevadas para o dobro, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites legalmente fixados.

Artigo 61.º

Sanções acessórias

Para além das coimas previstas no artigo 58º, o responsável pela violação do disposto no artigo 33º poderá, ainda, incorrer numa pena de suspensão do exercício da sua actividade conexa com a Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, durante um período compreendido entre um mês e um ano.

Artigo 62.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento de coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der causa.

Artigo 63.º

Extensão da responsabilidade

1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não inibe da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

2 - O infractor será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas as despesas feitas e os danos que da infracção resultarem para a entidade gestora.

Artigo 64.º

Punição de pessoas colectivas

Quando aplicadas a pessoas colectivas as coimas previstas nos artigos antecedentes serão elevadas ao dobro.

Artigo 65.º

Produto das coimas

Salvo estipulação expressa da lei em contrário, o produto das coimas constitui receita municipal.

Artigo 66.º

Competência

1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação competirá a um vereador mandatado para o efeito pela Câmara Municipal.

2 - A competência para a aplicação das coimas caberá igualmente ao vereador que for designado nos termos do número anterior.

Artigo 67.º

Actualização

1 - Os valores das coimas são automática e anualmente actualizados, com base no salário mínimo nacional (...resulta da redacção do artigo 58.º).

Secção II

Reclamações e recursos

Artigo 68.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto dos Serviços Competentes contra qualquer acto ou omissão destes, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.

2 - O requerimento deverá ser despachado pelo autor do acto, quando competente para o efeito, ou pelo director de serviços, no prazo de 20 dias, se outro mais curto não estiver estabelecido, notificando-se o interessado do teor do despacho e respectiva fundamentação.

3 - No prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no número anterior, pode o interessado interpor recurso hierárquico para a Câmara Municipal.

4 - As reclamações não têm efeito suspensivo.

Artigo 69.º

Recurso da decisão de aplicação da coima

A decisão do órgão competente que aplicar uma coima pode ser impugnada judicialmente, nos termos fixados no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 70.º

Âmbito de aplicação

A partir da entrada em vigor deste Regulamento, serão por ele regidos todos os fornecimentos de água, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.

Artigo 71.º

Desburocratização e desconcentração de poderes

Na exigência do cumprimento das normas deste Regulamento, deve a entidade gestora ter a preocupação da eficiência, qualidade do serviço e atenção aos utilizadores, adoptando, para o efeito as medidas que sendo razoáveis e permitidas, se afigurem mais favoráveis e facilitadoras.

Artigo 72.º

Intimações

O vereador com responsabilidades no Pelouro respectivo exercerá os poderes para proceder às intimações que se afigurem necessárias para o cumprimento do disposto neste Regulamento, tendo estas a mesma executoriedade e definitividade de idênticos actos praticados pela Câmara Municipal.

Artigo 73.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que este Regulamento omisso, será aplicável o Regulamento Geral de Abastecimento de Água e demais legislação em vigor.

Artigo 74.º

Revogação

É revogado o anterior Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água.

Artigo 75.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 (trinta) dias após a publicação edital da respectiva deliberação da Assembleia Municipal.

16 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Aires Ferreira.

ANEXO I

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1641644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-05 - Decreto-Lei 243/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano transpondo para o direito interno a Directiva 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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