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Regulamento 43/2008, de 23 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho da Câmara Municipal de Chaves

Texto do documento

Regulamento 43/2008

Regulamento Municipal de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho da Câmara Municipal de Chaves

Preâmbulo

O Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, veio transpor para o direito interno a Directiva n.º 89/391/CEE, relativamente à obrigatoriedade de aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da Segurança e da Saúde dos Trabalhadores nos locais de trabalho.

Todavia, tendo em conta as especificações inerentes ao poder local, tornou-se indispensável a regulamentação e adaptação dos princípios constantes no retrocitado diploma legal àquela realidade.

Na prossecução dessa especificação foi publicado o Decreto-Lei 488/99, de 17 de Novembro, diploma legal que veio aplicar à Administração Local o Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro.

Por sua vez, o capítulo IV, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, veio, também, dispor sobre a matéria relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho.

Assim, o regulamento Municipal de Segurança, Higiene e Saúde no trabalho, tem por objectivo a implementação e sistematização da legislação em vigor e definição das normas específicas a aplicar no Município de Chaves.

Sendo certo que ao presente Regulamento está adjacente uma preocupação com a prevenção técnica dos riscos profissionais e a promoção da higiene e segurança nos locais de trabalho, bem como o desígnio de aumentar o grau de satisfação e realização profissional, por forma a criar as condições necessárias a uma melhor qualidade de vida dos trabalhadores afectos ao Município de Chaves.

Pretende-se, com o presente Regulamento, contribuir para o desenvolvimento da eficácia dos serviços municipais, para o aumento da produtividade e da qualidade do trabalho, para a diminuição da sinistralidade, por forma a reduzir o número de acidentes de trabalho graves, mortes, incapacidades, dias de trabalho perdidos e os consequentes custos económicos e sociais daí resultantes que afectam per si também os munícipes, definir uma política de prevenção de riscos profissionais, garantir que os factores nocivos no ambiente de trabalho, incluindo agentes de natureza física, química e biológica, não ultrapassem níveis de exposição que possam colocar em perigo a saúde dos trabalhadores e terceiros e, ainda, promover a participação dos trabalhadores e suas estruturas representativas na definição das políticas e programas de prevenção, segurança, higiene e saúde no trabalho.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas previstas, respectivamente, no artigo 241º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a), do n.º 6, do artigo 64º e na alínea a), do n.º 2, do artigo 53º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro e ulteriores alterações, a Assembleia Municipal de Chaves, em sua sessão ordinária de 19 de Dezembro de 2007, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou aprovar o presente Regulamento Municipal de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho da Câmara Municipal de Chaves:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação aplicável

O presente Regulamento é estabelecido ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 133/99, de 21 de Abril, no Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 7/95, de 29 de Março e n.º 118/99, de 11 de Agosto e pelo Decreto-Lei 109/2000, de 30 de Junho, adaptados às Autarquias Locais através do Decreto Lei 488/99, de 17 de Novembro e no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto.

Artigo 2.º

Objectivo

O Regulamento Municipal de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho tem por objectivos a prevenção técnica dos riscos, a promoção da Segurança e Higiene nos locais de trabalho e a promoção e protecção da saúde de todos os trabalhadores.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento Municipal de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho adiante designado por (R.M.S.H.S.T.), define as normas relativas à Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, aplicáveis aos trabalhadores do Município de Chaves, independentemente do tipo de vínculo laboral, quaisquer que sejam as instalações e locais de trabalho onde exerçam a sua actividade.

Artigo 4.º

Conceitos

1 - Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Trabalhador: pessoa singular que, mediante retribuição se obriga a prestar serviço a um empregador, incluindo a Administração Pública, os institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público, e bem assim, o tirocinante, o estagiário e o aprendiz e os que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade, embora não titulares de uma relação jurídica de emprego, público ou privado;

b) Trabalhador independente: pessoa singular que exerce uma actividade por conta própria;

c) Empregador ou entidade empregadora: Câmara Municipal, representada pelos seus dirigentes máximos;

d) Dirigente máximo: Presidente da Câmara Municipal;

e) Representantes dos trabalhadores: pessoas eleitas nos termos definidos na lei para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;

f) Local de trabalho: todo o lugar em que o trabalhador se encontra, ou donde ou para onde se deve dirigir em virtude do seu trabalho, e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;

g) Componentes materiais do trabalhador: os locais de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a organização do trabalho;

h) Prevenção: acção de evitar ou diminuir os riscos profissionais através de um conjunto de disposições ou medidas que devem ser tomadas no licenciamento e em todas as fases de actividades da entidade empregadora, do estabelecimento ou do serviço;

i) S.S.H.S.T.: Secção de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;

j) EPI: Equipamentos de protecção individual.

2 - As referências feitas no presente Regulamento para o empregador ou entidade empregadora consideram-se reportadas aos dirigentes máximos dos serviços aos quais forem delegadas competências para o efeito.

Capítulo II

Direitos, obrigações e garantias das partes

Secção I

Dos direitos e obrigações das partes

Artigo 5.º

Deveres da entidade empregadora

1 - O empregador deve respeitar, cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor aplicável ao presente regulamento, bem como a demais regulamentação em vigor no âmbito da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, assegurando aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios de prevenção:

a) Proceder, na concepção das instalações, locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, de forma a garantir um nível eficaz de protecção;

b) Integrar no conjunto das actividades do Município, a todos os níveis, a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção;

c) Assegurar que as exposições a agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não constituem risco para a saúde dos trabalhadores;

d) Planificar a prevenção num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho;

e) Ter em conta, na organização dos meios, não só os trabalhadores, como também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos, quer nas instalações, quer no exterior;

f) Dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;

g) Organizar o trabalho, procurando, designadamente, eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono e do trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores;

h) Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho;

i) Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação;

j) Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas, e apenas quando e durante o tempo necessário, o acesso a zonas de risco grave;

k) Adoptar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de risco grave e iminente que não possa ser evitado, cessar a actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possam retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada pela protecção adequada;

l) Garantir a existência de sinalização de segurança e saúde nos locais de trabalho;

m) Promover e dinamizar a formação e a informação dos trabalhadores e chefias nos domínios da S.H.S.T.;

n) Garantir a manutenção das instalações, máquinas, materiais, ferramentas e utensílios de trabalho nas devidas condições de segurança;

o) Colaborar com organizações nacionais e internacionais no âmbito da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, de modo a beneficiar do conhecimento das técnicas e experiências mais actualizadas nesta área;

p) Ter em consideração, respeitando com a urgência possível as recomendações apresentadas pela S.S.H.S.T.;

q) Fornecer aos seus trabalhadores o equipamento de protecção individual e os fardamentos necessários e adequados, conforme definido no regulamento sobre equipamentos de protecção individual (EPI) e no regulamento de fardamento;

r) Comunicar ao Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, nas 24 horas seguintes à ocorrência de casos de acidentes de trabalho mortais ou que evidenciem uma situação particularmente grave;

s) Remeter o relatório anual de actividades dos serviços de S.S.H.S.T. no 1º trimestre do ano seguinte àquele a que respeita, aos delegados concelhios de saúde e Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;

t) Promover a realização de exames de saúde, tendo em vista à verificação da aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador;

u) Fornecer ao responsável da S.S.H.S.T. os elementos técnicos sobre os equipamentos e a composição dos produtos utilizados;

v) Informar o responsável da S.S.H.S.T. sobre todas as alterações dos componentes materiais do trabalho, devendo aquele ser consultado, previamente, sobre todas as situações com possível repercussão na segurança, higiene e saúde dos trabalhadores;

3 - As informações referidas nas alíneas t) e v) do número anterior, ficam sujeitas a sigilo profissional, sem prejuízo das informações pertinentes para a protecção da segurança e saúde dos trabalhadores deverem ser comunicadas aos trabalhadores implicados e aos representantes dos mesmos para os domínios da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, sempre que tal se mostre necessário.

Artigo 6.º

Direitos dos Trabalhadores

Os trabalhadores e seus representantes têm direito:

1 - A receber formação e informação adequada no domínio da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho tendo em conta as respectivas funções e o posto de trabalho;

2 - A estar correctamente informados sobre as medidas a adoptar em caso de perigo iminente e grave para a sua vida ou de outros trabalhadores;

3 - A obter informação sobre as medidas que devem ser adoptadas em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação;

4 - A apresentar propostas, de modo a minimizar qualquer risco profissional;

5 - Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere os n.os 1 a 3 deste artigo deve ser sempre proporcionada ao trabalhador nos seguintes casos:

a) Admissão na entidade empregadora;

b) Mudança de posto de trabalho ou função;

c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos mesmos;

d) Adopção de uma nova tecnologia;

Artigo 7.º

Consulta dos trabalhadores

1 - Os representantes dos trabalhadores, ou na sua falta os próprios trabalhadores, devem ser consultados sobre:

a) As medidas de higiene e segurança antes de serem postas em prática;

b) As medidas que, pelo seu impacto nas tecnologias e nas suas funções, tenham repercussão sobre a segurança e a saúde no trabalho;

c) O programa e a organização da formação no domínio da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;

d) A designação e a exoneração dos trabalhadores ligados à organização das actividades de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;

e) A designação dos trabalhadores encarregados de pôr em prática as medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e da evacuação dos trabalhadores.

2 - Os trabalhadores e os seus representantes podem apresentar propostas, de modo a minimizar qualquer risco profissional.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve ser facultado o acesso:

a) Às informações técnicas objecto de registo e aos dados médicos colectivos, não individualizados;

b) Às informações técnicas provenientes de serviços de inspecção e outros organismos competentes no domínio da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;

Artigo 8.º

Obrigações dos trabalhadores

1 - Os trabalhadores devem, em geral:

a) Respeitar e cumprir as disposições de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, estabelecidas no presente Regulamento e a demais regulamentação existente neste âmbito;

b) Colaborar com o Município na aplicação do presente Regulamento, indicando as deficiências à S.S.H.S.T. e abstendo-se de quaisquer actos que originem situações perigosas, nomeadamente alterar, danificar ou retirar dispositivos de segurança ou sistemas de protecção ou interferir com métodos de laboração que visem diminuir os riscos de acidentes ou doenças profissionais;

c) Tomar conhecimento da informação e participar na formação proporcionada pelo Município sobre Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;

d) Usar correctamente os equipamentos de protecção individual ou colectiva considerados necessários e respeitar a sua sinalização nos locais de trabalho, zelar pelo seu bom estado e conservação e, quando necessário, solicitar à chefia o seu fornecimento ou substituição;

e) Cuidar e manter a sua higiene pessoal, procurando salvaguardar a sua saúde e evitar a difusão de doenças contagiosas;

f) Comunicar imediatamente à respectiva chefia directa e ao S.S.H.S.T. as avarias ou deficiências por si detectadas, que considerem susceptíveis de originar perigo grave ou iminente, qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção e a ocorrência de qualquer acidente de trabalho de que sejam intervenientes ou do qual tenham tomado conhecimento;

g) Em caso de perigo grave ou eminente, não sendo possível estabelecer contacto imediato com o seu superior hierárquico ou com o S.S.H.S.T., adoptar medidas de acordo com as instruções estabelecidas para tal situação;

h) Comparecer aos exames médicos e realizar os exames complementares propostos pelo médico do trabalho;

i) Prestar informações que permitam avaliar, no momento da admissão, a sua aptidão física e psíquica para o exercício das suas funções correspondentes à respectiva categoria profissional, bem como sobre factos ou circunstâncias que visem garantir a segurança dos trabalhadores, sendo reservada ao médico do trabalho a utilização da informação de natureza médica;

j) Fornecer todas as informações consideradas pertinentes para o bom funcionamento da S.S.H.S.T.;

2 - Os trabalhadores não podem ser prejudicados por abandonarem o seu posto de trabalho em caso de perigo grave ou imediato que não possa ser evitado, nem por terem adoptado medidas para sua própria segurança ou de outrem, excepto se agirem com dolo ou negligência grave.

3 - Em especial, os trabalhadores que exerçam funções de chefia devem cooperar com a S.S.H.S.T. na execução das medidas de prevenção e vigilância da saúde, nomeadamente:

a) Conhecer a legislação de higiene, segurança e saúde no trabalho;

b) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento e os regulamentos específicos;

c) Aplicar na sua área orgânica as políticas e programas de prevenção, higiene e segurança definidas;

d) Informar e ou solicitar a intervenção da S.S.H.S.T. sempre que considerem pertinente, quando os trabalhadores revelarem inadaptação ao posto de trabalho, nomeadamente, baixa de produtividade anormal, comportamentos desadequado associados ao consumo de álcool ou ingestão de drogas, sempre que resulte abuso e conflitualidade nas relações de trabalho;

e) Promover a manutenção das instalações, máquinas, materiais, ferramentas e utensílios de trabalho nas devidas condições de segurança;

f) Colaborar na análise dos acidentes de trabalho e diligenciar as medidas necessárias a evitar a sua repetição;

g) Garantir o envio da participação interna de acidentes de trabalho para a Secção de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, de acordo com o definido no regulamento específico;

h) Suspender a execução do trabalho em caso de risco eminente para a integridade física e saúde dos trabalhadores;

i) Informar a chefia directa, director de Departamento, chefe de Divisão e a S.S.H.S.T. de todas e quaisquer situações que coloquem em risco a integridade física e saúde dos trabalhadores;

j) Ter em atenção e respeitar, com a urgência possível, as considerações dos serviços de S.H.S.T;

k) Colaborar nas inspecções internas de segurança;

l) Promover a segurança dos trabalhadores afectos à sua unidade orgânica;

m) Solicitar atempadamente os meios de protecção individual e os fardamentos definidos como obrigatórios nos regulamentos específicos;

n) Fazer respeitar a sinalização de segurança;

o) Comunicar à S.S.H.S.T. qualquer anomalia detectada nos meios de combate a incêndios afectos à sua unidade orgânica,

p) Colaborar no estudo dos locais e nos postos de trabalho;

Secção II

Das garantias das Partes

Artigo 9.º

Representantes dos trabalhadores

1 - Os representantes dos trabalhadores para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho do Município são eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto segundo o princípio da representação pelo método de Hondt.

2 - Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores representados na entidade empregadora ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20 % dos trabalhadores, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.

3 - Cada lista deverá indicar o número de candidatos efectivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número de candidatos suplentes.

4 - Os representantes dos trabalhadores não poderão exceder, no Município de Chaves, quatro trabalhadores, de acordo com o preceituado no n.º4, do artigo 4.º, do Decreto-Lei 448/99, de 17 Novembro.

5 - O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.

6 - A substituição dos representantes só é admitida no caso de renúncia ou impedimento definitivo, cabendo a mesma aos candidatos efectivos e suplentes pela ordem indicada na respectiva lista.

7 - Os representantes dos trabalhadores a que se referem os números anteriores dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês.

8 - O crédito de horas referido no número anterior não é acumulável com créditos de horas de que o trabalhador beneficie por integrar outras estruturas representativas dos trabalhadores.

9 - Os representantes dos trabalhadores a que se refere o presente artigo são eleitos, no âmbito do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Processo de eleição

1 - O processo de eleição dos representantes dos trabalhadores do Município de Chaves será definido, mediante acordo com as organizações sindicais, por despacho do presidente da Câmara, nele devendo constar os seguintes elementos:

a) Data limite para indicação, pelos trabalhadores, dos membros da mesa ou mesas de voto, referindo expressamente que, na ausência dessa indicação, os mesmos serão designados pelo dirigente competente até 48 horas antes da realização do acto eleitoral;

b) A afixação de cinco elementos por cada mesa ou mesas de voto, sendo três efectivos e dois suplentes;

c) A data do acto eleitoral;

d) Período e local de funcionamento das mesas de voto;

e) Data limite da comunicação dos resultados ao dirigente respectivo.

2 - Os membros das mesas são dispensados do exercício dos seus deveres funcionais no dia em que houver eleições, sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes trabalhadores pelo período estritamente necessário para o exercício do direito de voto, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, inclusive o subsídio de refeição.

Artigo 11º

Comissão de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

1 - Por acordo entre o Presidente da Câmara e os representantes dos trabalhadores, podem ser criadas comissões de higiene e segurança no trabalho de composição paritária.

2 - Quando o número de trabalhadores não justificar a criação de várias comissões, poderá ser constituída uma comissão comum, devendo, nesse caso, os representantes dos trabalhadores escolher, de entre si, com respeito pelo principio da proporcionalidade, os elementos que, nos termos do n.º 1, do artigo seguinte, a integrarão.

Artigo 12.º

Comissão e designação dos vogais

1 - A comissão de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho do Município de Chaves é composta por quatro Vogais efectivos, e por igual número de Vogais suplentes, dois representantes da instituição, e dois representantes dos trabalhadores, sendo ainda designado pelo Presidente da Câmara, o coordenador da respectiva Comissão;

2 - Os vogais representantes da instituição serão designados pelo Presidente da Câmara;

3 - Os representantes dos trabalhadores previstos no artigo 9º, do presente regulamento, escolherão, de entre si, e com respeito pelo princípio da proporcionalidade, os vogais que os representarão na comissão.

Artigo 13.º

Atribuições e competências

Compete à Comissão de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho:

a) Emitir parecer sobre o plano e relatório de actividades da área de prevenção, Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;

b) Solicitar e acompanhar inspecções internas de segurança;

c) Fiscalizar e avaliar o funcionamento dos serviços Municipais de Prevenção, Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;

d) Ter conhecimento dos relatórios, informações e dados estatísticos produzidos pela Secção de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;

e) Fiscalizar o cumprimento do presente regulamento;

f) Apresentar propostas sempre que tal se justifique.

Artigo 14.º

Funcionamento

1 - A comissão reúne ordinariamente uma vez por trimestre.

2 - A comissão reúne extraordinariamente por convocação do seu coordenador, por iniciativa própria ou por 1/3 dos seus membros.

3 - O pedido de reunião extraordinária, referido no número anterior, deve ser efectuado, por escrito, ao coordenador da comissão.

4 - As reuniões da Comissão efectuam-se durante o horário normal de trabalho, salvo casos devidamente justificados.

Artigo 15.º

Duração do mandato

O mandato dos representastes dos trabalhadores e dos representantes da Câmara Municipal de Chaves tem a duração de 3 anos.

Capítulo III

Organização dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

Artigo 16.º

Objectivos dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

Os serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, devem orientar a sua acção para os seguintes objectivos:

a) Estabelecimento e manutenção das condições de trabalho que assegurem a integridade física e mental dos trabalhadores;

b) Desenvolvimento de condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção;

c) Desenvolvimento de condições e meios que assegurem a informação e a formação dos trabalhadores, bem como permitam a sua participação nos termos do disposto no artigo 6º, do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Principais actividades do Serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

1 - Aos serviços de higiene, segurança e saúde no trabalho compete garantir a realização das seguintes actividades:

a) Informação técnica, na fase de projecto e execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho;

b) Identificação e avaliação dos riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho e controlo periódico dos riscos resultantes da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos;

c) Planeamento da prevenção integrando, a todos os níveis e para as actividades do Município, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção;

d) Elaboração de um programa de prevenção de riscos profissionais;

e) Promoção e vigilância da saúde, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos relativos a cada trabalhador;

f) Informação e formação sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de protecção e de prevenção;

g) Organização dos meios destinados à protecção e prevenção colectiva e individual e coordenação das medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente;

h) Afixação da sinalização de segurança nos locais de trabalho;

i) Análise dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;

j) Recolha e organização dos elementos estatísticos relativos à segurança e saúde do Município;

k) Coordenação de inspecções internas de segurança sobre o grau de controlo dos riscos e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho;

l) Emitir parecer sobre a aquisição de todos os produtos químicos, mediante a análise da respectiva ficha toxicológica facultada pelo fornecedor.

2 - Os serviços devem, ainda, manter actualizados, para efeitos de consulta, os seguintes elementos:

a) Resultados das avaliações de riscos relativos aos grupos de trabalhadores a eles expostos;

b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem como relatório sobre os mesmos quando ocasionem ausência superior a três dias por incapacidade para o trabalho;

c) Listagem das situações de falta por doença e do número de dias da ausência ao trabalho, a ser remetida pelos respectivos serviços de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a respectiva identificação;

d) Listagem das medidas propostas ou recomendadas formuladas pelos serviços de segurança e saúde no trabalho.

3 - Sempre que as actividades referidas nos números anteriores impliquem a adopção de medidas cuja concretização dependa essencialmente de outros responsáveis do Município, os serviços devem informá-la sobre as mesmas e colaborar na sua execução.

4 - Aos serviços de S.H.S.T. não pode ser impedido o acesso a todos os locais de trabalho e o contacto com todos os trabalhadores.

5 - Assegurar a comunicação com outras estruturas de saúde.

Artigo 18.º

Relatório de actividades

1 - A SHSST elaborará um relatório anual de actividades do serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, que remeterá no 1.º trimestre do ano seguinte àquele a que respeita aos delegados concelhios de saúde e ao Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.

Artigo 19.º

Direcção e acompanhamento

a) O serviço SHST integra-se organicamente no DAG/DRH - Departamento de Administração Geral/Divisão de Recursos Humanos - do Município de Chaves.

b) O responsável directo pelo serviço é um técnico com curso superior e formação específica nos domínios da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho ou Medicina do Trabalho;

c) Não se encontrando designado um técnico com habilitações e qualificações adequadas para responsável directo dos serviços de S.H.S.T., as funções devem ser asseguradas pelo médico do trabalho.

Artigo 20.º

Funções do responsável directo

1 - São funções específicas do responsável directo pelo serviço S.H.S.T.:

a) Coordenar a execução das actividades indicadas no artigo 17.º do presente Regulamento;

b) Assegurar a ligação orgânica com as diversas chefias do Município;

c) Coordenar a elaboração anual do relatório e plano de actividades.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 21.º

Conhecimento aos funcionários

Este Regulamento é do conhecimento de todos os trabalhadores do Município de Chaves, devendo ser promovidas as adequadas medidas de divulgação tendo em conta as características de cada grupo sócio-profissional.

Artigo 22.º

Procedimento disciplinar

A violação das normas do presente Regulamento e dos regulamentos específicos que venham a ser aprovados constitui infracção disciplinar, cujo procedimento será instituído contra o arguido e o seu superior hierárquico directo.

Artigo 23.º

Dúvidas, omissões, interpretações e alterações

1 - Competirá ao Presidente da Câmara decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal deliberará, em qualquer momento, sobre ajustamentos e alterações pontuais ao presente Regulamento que se mostrarem necessários para a agilização de procedimentos e a maior eficiência dos serviços, submetendo tais alterações à aprovação do órgão deliberativo.

Artigo 24.º

Consulta prévia

O presente regulamento foi alvo de consulta prévia por parte dos trabalhadores, através das suas organizações representativas.

Artigo 25.º

Regulamentos específicos

1 - No prazo de seis meses, contados a partir da entrada em vigor deste Regulamento, serão submetidos à aprovação todos os regulamentos específicos;

2 - Os regulamentos específicos serão aprovados pelos órgãos competentes do Município e propostos pelos serviços de H.S.S.T., após ouvidos os representantes dos trabalhadores.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

Este Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

21 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, João Batista.

2611080597

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1641597.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-01 - Decreto-Lei 26/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades e serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, previstos no artigo 13º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro. Aprova o regime sancionatório das contra-ordenações verificadas ao disposto neste diploma, fixando coimas para o efeito e cometendo ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e á Direcção-Geral da Saúde a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 133/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto Lei 441/91, de 14 de Novembro, relativo aos princípios da prevenção de riscos profissionais, para assegurar a transposição de algumas regras da directiva quadro relativo à segurança e saúde dos trabalhadores nos locias de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-04 - Decreto-Lei 448/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as bases de concessão do serviço postal universal, a outorgar entre o Estado Português e os CTT - Correios de Portugal, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 488/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as formas de aplicação do regime jurídico de segurança, higiene e saúde no trabalho à Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-30 - Decreto-Lei 109/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei nº 26/94, de 1 de Fevereiro, que contém o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, republicando-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

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