Aprovação do modelo n.º 245.30.07.3.23
No uso da competência conferida pela alínea b), do n.º 1, do artigo 8º., do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro e nos termos do n.º 5.1 da Portaria 962/90, de 9 de Outubro e da Portaria 389/98, de 6 de Julho, aprovo o Manómetro para Pneumáticos de Veículos Automóveis, marca Airtec, modelo 89, requerido por TECNOPETROL - Comércio de Equipamentos Petrolíferos, Lda., com sede em Rua Principal, Lote 64, Bairro Estacal Novo, 2690-229 Stª Iria de Azoia.
I - Descrição sumária
Trata-se de um manómetro para pneumáticos de veículos automóveis electrónico, com dispositivo de pré-marcação.
Possui um sistema electrónico de controlo do processo de enchimento/esvaziamento, um display digital, um sensor de pressão electrónico e um conjunto de botões para selecção da pressão.
Os manómetros de display simples também são constituídos por uma placa de controlo por microprocessador 42.1005, contendo o sensor cerâmico Metalux MEM0651, interface para botões, fonte de alimentação e relé de comando.
O manómetro para pneumáticos de veículos automóveis electrónico poderá ser de montagem fixa em parede ou para instalação em pedestal e ser constituído pelas seguintes versões 89MDA, 89MXA, 89OER, 89OEA, 89XDA, 89XDB, 89HDP, 89FEP, 89BEP e 89FRP, como opção.
II - Características metrológicas
As principais características metrológicas deste manómetro para pneumáticos de veículos automóveis electrónico, com dispositivo de pré-marcação, são as seguintes:
Gama de funcionamento: 0,4 a 10 bar;
Menor divisão: 0,01 bar na calibração;
0,10 bar no enchimento;
Temperaturas suportadas: -10oC a 40oC;
Dispositivo de pré-marcação: intervalos de 0,1 bar;
III - Inscrições
Os instrumentos comercializados ao abrigo deste Despacho de aprovação de modelo deverão possuir em local bem visível, na face frontal, uma placa de identificação e características com as seguintes inscrições de forma legível e indelével:
Marca;
Modelo;
Número de série e ano de fabrico;
Nome ou marca do fabricante;
Unidade de leitura;
Gama de funcionamento;
Tensão de alimentação.
IV - Marcação
Os instrumentos deverão ser marcados na placa de identificação e características, de forma bem legível e de modo a garantir a sua inviolabilidade, com o símbolo constante do anexo I da Portaria 962/90, de 9 de Outubro, com a identificação numérica apresentada no símbolo correspondente ao símbolo de aprovação:
(ver documento original)
V - Selagem
Os instrumentos fabricados ao abrigo desta aprovação serão selados de acordo com o esquema de selagem publicado em anexo a este Despacho.
VI - Validade
A validade desta aprovação de modelo é de dez anos a contar da data de publicação no Diário da República.
VII - Depósito de modelo
Ficam depositados no Instituto Português da Qualidade, desenhos e fotografias do modelo aprovado por este Despacho.
30 de Novembro de 2007. - O Presidente do Conselho de Administração, J. Marques dos Santos.
(ver documento original)
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