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Deliberação 178/2008, de 16 de Janeiro

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Sumário

Plano de Urbanização do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Barragem do Monte da Ribeira, São Brás de Alportel

Texto do documento

Deliberação 178/2008

Plano de Urbanização do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Barragem do Monte da Ribeira, São Brás de Alportel

No seguimento de proposta apresentada pela Câmara Municipal de 3 de Dezembro de 2007, a Assembleia Municipal de 11 de Dezembro de 2007, ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, aprova o Plano de Urbanização do Núcleo de Desenvolvimento Turístico (NDT) da Barragem do Monte da Ribeira.

Este plano encontra-se em conformidade com os pareceres da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, da Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve, Turismo de Portugal, Direcção Regional de Agricultura, Direcção Regional de Economia, Direcção-Geral de Recursos Florestais, Autoridade Nacional de Protecção Civil, Águas do Algarve S. A., Algar S. A., PT comunicações, EDP, Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico e do Instituto da Água.

O presente plano foi sujeito a um período de discussão pública de 29 de Outubro a 28 de Novembro de 2007, não tendo sido registada qualquer sugestão ou reclamação.

18 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, António Paulo Jacinto Eusébio.

ANEXO

Regulamento do Plano de Urbanização do Núcleo de Desenvolvimento Turístico (NDT) da Barragem do Monte da Ribeira

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito territorial

1- O presente Regulamento, como elemento fundamental da proposta do Plano de Urbanização do Núcleo de Desenvolvimento Turístico (NDT) da barragem do Monte da Ribeira, adiante designado por PUMRibeira, tem por objectivo estabelecer as regras a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo.

2- As operações urbanísticas a realizar na área do PUMRibeira ficam sujeitas ao cumprimento das disposições do presente Regulamento, sem prejuízo do respeito pela demais legislação aplicável.

3- O PUMRibeira é aplicável à área delimitada na Planta de Zonamento como área de intervenção do Plano.

Artigo 2.º

Objectivos e estratégia

1- No âmbito dos objectivos estratégicos expressos no Plano Director de São Brás de Alportel destaca-se o desenvolvimento turístico do concelho.

2- O PUMRibeira, correspondendo a um Núcleo de Desenvolvimento Turístico que constitui uma subunidade operativa de planeamento e gestão, organizado através da instalação de Empreendimentos Turísticos, assenta numa estratégia de sustentabilidade, através da adopção de medidas de planeamento e gestão ambiental que "respeitam" o ambiente onde se insere, e contribui para a dinâmica sócio-económica e cultural, locais.

3- Tendo a um Núcleo de Desenvolvimento Turístico organizado através da instalação de dois Empreendimentos Turísticos, assenta numa estratégia de sustentabilidade, através da adopção de medidas de planeamento e gestão ambiental que "respeitam" o ambiente onde se insere, e contribui para a dinâmica socioeconómica e cultural, locais.

4- Tendo como base potenciar como valor atractivo, de lazer e cultural, as especiais condições que caracterizam o contexto de intervenção, designadamente no que respeita à forma peculiar como a Ribeira de São Brás de Alportel desenha a paisagem, e dada a sensibilidade ambiental do contexto de intervenção, a Serra Algarvia, todas as operações de transformação do espaço que vierem a realizar-se devem pautar-se, sempre, por uma elevada exigência em matéria de qualidade, quer na instalação e desenho das infra-estruturas urbanas, quer nas arquitecturas que integrarão o programa do conjunto.

5- Manter e preservar as zonas ambientais de características espontâneas ou importantes para o equilíbrio natural;

a) Manter e preservar os sobreiros e azinheiras;

b) Valorização da qualidade paisagística dos espaços livres e equipamentos;

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - Elementos que constituem o Plano:

a) Regulamento;

b) Planta de Zonamento - DES 1, escala 1/5000;

c) Planta de Condicionantes - DES 2, escala 1/5000.

2 - Elementos que acompanham o Plano:

a) Relatório do Plano, programa de execução e plano de financiamento;

b) Planta de Enquadramento _ Sistema Urbano à escala 1: 25 000;

c) Planta da Situação Existente;

d) Extracto da Planta de Ordenamento do PDM de S. Brás de Alportel;

e) Extracto Planta de Condicionamentos Especiais do PDM de S. Brás de Alportel;

f) Extracto Planta de Condicionantes do PDM de S. Brás de Alportel das Servidões Administrativas e Restrições;

g) Extracto da Planta de Condicionantes do PDM de S. Brás de Alportel_RAN;

h) Extracto da Planta de Condicionantes do PDM de S. Brás de Alportel_REN;

i) Elementos de Estruturação Urbana _ Rede Viária;

j) Perfis Viários Tipo;

k) Elementos de Estruturação Urbana _ Estrutura Verde;

l) Carta de Identificação das Áreas de Reconhecimento de Interesse Público;

m) Localização_Limite da Bacia Hidrográfica;

n) Localização_Traçado da Rede de Adução;

o) Rede de Distribuição de Água_Planta da Rede Pública;

p) Planta da Rede Pública de Águas Residuais Domésticas;

q) Planta da Rede Pública de Águas Residuais Pluviais;

r) Infra-estruturas Eléctricas _ Rede de Baixa Tensão;

s) Infra-estruturas Eléctricas _ Rede de Média Tensão;

t) Infra-estruturas Eléctricas _ Rede de Iluminação Pública;

u) Infra-estruturas Eléctricas _ Rede de Telecomunicações;

v) Infra-estruturas Eléctricas _ Rede de Gás;

x) Estudos de Caracterização Física; Morfológica; Ecológica; (...) _ Volume III

z) Carta Fisiográfica;

aa) Carta de Declives;

bb) Carta de Orientação das Encostas;

cc) Carta da Morfologia do Terreno;

dd) Carta de Levantamento da Vegetação Existente;

ee) Carta de Condicionantes Geotécnica;

ff) Levantamento - Sobreiros e Azinheiros:

gg) Hipótese de implantação das moradias sem interferir com os Sobreiros e Azinheiros.

Artigo 4.º

Definições, Conceitos e Siglas

As definições e conceitos a aplicar no âmbito do PU de Monte da Ribeira - São Brás de Alportel, são os estabelecidos na legislação em vigor.

Para efeitos do presente regulamento são adoptadas as seguintes definições e conceitos:

a) Aldeamento Turístico - Estabelecimentos de alojamento turístico classificados como meios complementares de alojamento turístico, constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitectónica homogénea, situadas num espaço delimitado e sem soluções de continuidade, que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

b) Área de Implantação - Valor numérico, expresso em metros (m2), do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, excluindo varandas e platibandas.

c) Área Urbanizável - Área definida como edificável, de parte ou da totalidade de uma ou mais parcelas que inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas.

d) Camas Turísticas - Unidade de medida utilizada em ocupações de índole turística, equivalente ao número de habitantes, em termos populacionais.

e) Edificação - Actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.

f) Empreendimento Turístico - Estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas e serviços complementares.

g) Infra-estruturas - É tudo aquilo que diz respeito, como complemento, ao funcionamento correcto do habitat, compreendendo nomeadamente as vias de acesso, o abastecimento de água, as redes eléctricas e telefónica, eventualmente a rede de gás, e ainda o saneamento e o escoamento das águas pluviais.

h) Loteamento (Operações de Loteamento) - Acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do deu emparcelamento ou reparcelamento.

i) NDT - Núcleo de Desenvolvimento Turístico.

j) Operações Urbanísticas - Actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas.

k) Moradias Turísticas - Estabelecimentos classificados como meios complementares de alojamento turístico, constituídos por um edifício autónomo, de carácter unifamiliar, mobilado e equipado, que se destinam habitualmente a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares de apoio a turistas.

l) Servidões Administrativas - Encargo imposto num prédio, mas em benefício ou proveito da utilidade pública de bens nominais, quer estes possam corresponder à noção de prédio quer não, como sucede com as estradas, as águas públicas, as linhas de transmissão e distribuição de energia, os aeródromos e aeroportos, as obras de fortificação militar, os paióis, etc.

As servidões administrativas são impostas quer por lei, não sendo necessário nesse caso acto jurídico para as constituir, quer por acto administrativo, em função de uma concreta utilidade pública.

m) Sistemas de Execução - Os planos e as operações urbanísticas são executados através dos sistemas de compensação, de cooperação e de imposição administrativa. A execução dos planos através dos sistemas de execução desenvolve-se no âmbito das unidades de execução delimitadas pela Câmara Municipal por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados.

n) Unidade de Execução - Área a sujeitar a intervenção urbanística com identificação de todos os prédios abrangidos. As unidades de execução deverão ser delimitadas de forma a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, devendo integrar as áreas a afectar a espaços públicos ou equipamentos previstos nos planos de ordenamento. A unidade de execução pode corresponder a uma unidade operativa de planeamento e gestão, à área abrangida por um plano de pormenor ou parte desta.

o) A. B. C. - Área Bruta de Construção

p) A. I. - Área de Implantação

q) A. IMP. - Área Impermeabilizada

r) SADH. - Servidão afecta ao Domínio Hídrico

s) D.P. - Densidade Populacional

t) ESTC. - Estacionamentos

u) Ind. - Índice

v) VEnq. - Verde de Enquadramento

w) VEq. - Verde Equipado

Artigo 5.º

Condição geral de edificabilidade

1 - Todas as edificações propostas serão implementadas fora das zonas inundáveis no âmbito no que está definido na Planta de Condicionantes.

2 - Para a implantação das edificações propostas, não será permitido o abate de quaisquer sobreiros ou azinheiras saudáveis.

Artigo 6.º

Estrutura do espaço público

Os elementos de estruturação do espaço público (arruamentos, praças e jardins) constantes na planta de zonamento só poderão ser pontualmente ajustados mediante justificação técnica conclusiva, desde que os objectivos definidos no Plano não sejam postos em causa.

CAPÍTULO II

Condicionantes

Artigo 7.º

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

No território abrangido pelo PUMRibeira serão observadas as disposições legais referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes na planta de condicionantes e de acordo com a legislação em vigor ou decorrentes da sua modificação.

Artigo 8.º

Zonas inundáveis

Na área inundável, identificada na planta de condicionantes, qualquer eventual licenciamento que vier a ser considerado necessário, deve fazer prova através de estudo adequado que não é susceptível de pôr em perigo a segurança de pessoas e bens, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 364/98 de 21 de Novembro alterado pela Lei 58/2005 de 29 de Dezembro.

Artigo 9.º

Sobreiros e Azinheiras

1- Proibição do abate ou destruição de sobreiros e azinheiras fora do polígono de implantação das construções e sempre que seja necessário o abate de algum exemplar deverá solicitar-se autorização à Direcção-Geral dos Recursos Florestais de acordo com o estipulado no Decreto-lei 169/2001 de 25 de Maio, alterado pelo Decreto-lei 155/2004 de 30 Junho.

2- A implantação das construções e infra-estruturas deverá orientar-se para a preservação dos sobreiros e azinheiras.

Artigo 10.º

Árvores

1- Existir cuidado com a preservação das árvores existentes, devendo sempre ter em conta a sua grande importância no ambiente;

2- É parte obrigatória do processo de licenciamento a planta topográfica da situação existente, com a representação de todas as árvores. Sobre esta planta elaborar-se-á a modelação prevista para o terreno e a implantação de toda a edificação e infra-estruturas.

3- Durante a construção da obra, o promotor será o responsável pela destruição dos danos causados nas espécies existentes, devendo prevenir tais situações;

4- É imperativo que sejam estabelecidas e estritamente cumpridas, as medidas e acções indicadas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 124/2006 de 28 de Junho.

CAPÍTULO III

Condições Gerais Uso do Solo

SECÇÃO I

Qualificação do Solo

Artigo 11.º

Zonamento

O território abrangido pelo PUMRibeira integra, para efeitos de uso dominante, ocupação e transformação do solo, as seguintes categorias de espaço, tal como representadas na planta de zonamento:

1 - Solo Urbano

a) Solos cuja urbanização seja possível programar, a que correspondem as subcategorias:

i.) Área destinada ao Estabelecimento Hoteleiro (EH-A)

ii.) Área destinada ao Aldeamento Turístico (AT)

iii.) Áreas destinadas às Moradias Turísticas (MT)

iv.) Áreas destinadas a Serviços e Equipamentos (SE)

v.) Área destinada a Serviços (S)

vi.) Áreas destinadas a Vias Publicas e Infra-estruturas

b) Estrutura ecológica, a que correspondem as subcategorias:

i.) Áreas de Verde Equipado

ii.) Servidão Afecta ao Domínio Hídrico

iii.) Verde de Enquadramento

2- Espaços Naturais

SECÇÃO II

Uso do Solo

SUBSECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 12.º

Regime Geral de Edificabilidade

1 - O PUMRibeira fica sujeito às seguintes regras de edificabilidade:

a) Área máxima de terreno a afectar ao NDT - 50,5ha;

b) Área Urbanizável máxima - 30 %: 15,2ha = 152 000m2

c) Área mínima de intervenção: 25 ha;

d) Densidade populacional máxima aplicada à área urbanizável: 60 hab/ha

e) Número máximo de pisos: 3 (incluindo cave)

f) Número máximo de camas - 909

g) Infra-estruturas - sistemas privado

Artigo 13.º

Caves

As caves poderão destinar-se a estacionamento automóvel, zona técnica ou habitáveis, sendo que um dos lados tem que ser completamente enterrado. As caves serão definidas pela implantação da construção, não sendo a sua área contabilizada para a área bruta de construção, excepto se esta for habitável.

SUBSECÇÃO III

Área Destinada ao Estabelecimento Hoteleiro (EH-A)

Artigo 14.º

Caracterização

Esta área destina-se à implementação de um Estabelecimento Hoteleiro, um Aparthotel, bem como os respectivos serviços ou equipamentos complementares, identificado na planta de zonamento como (EH-A).

SUBSECÇÃO IV

Área Destinada ao Aldeamento Turístico

Artigo 15.º

Caracterização

Esta área destina-se à implementação do Aldeamento Turístico, identificado na planta de zonamento como (AT).

SUBSECÇÃO V

Áreas Destinadas às Moradias Turísticas

Artigo 16.º

Caracterização

Estas áreas destinam-se à implementação de Moradias Turísticas, identificadas na planta de zonamento como (MT).

SUBSECÇÃO VI

Áreas Destinadas aos Serviços e Equipamentos

Artigo 17.º

Caracterização

Estas áreas destinam-se à implementação de Serviços e Equipamentos, são áreas polarizadoras de todos os empreendimentos turísticos, onde terão lugar nomeadamente, restaurantes, galerias, spa, ginásios, identificadas na planta de zonamento como (SE).

SUBSECÇÃO VII

Área destinada a Serviços

Artigo 18.º

Caracterização

Esta área destina-se à implementação de escritórios de administração dos Empreendimentos Turísticos, Estabelecimento Hoteleiro - Aparthotel e Moradias Turísticas, identificada na planta de zonamento como (S).

SUBSECÇÃO VIII

Áreas destinadas a Vias Publicas e Infra-estruturas

Artigo 19.º

Caracterização

As Áreas destinadas a Vias Publicas e Infra-estruturas correspondem às seguintes áreas que se encontram identificadas na planta de zonamento como:

a) A Estrutura Viária que compreende a Via de acesso local da proposta.

b) A Estrutura Viária que compreende a Via de acesso local da proposta com estacionamento lateral.

c) A Estrutura Viária que compreende a Via de acesso local existente.

d) A Estrutura Viária que compreende a Via de acesso local existente.

e) Os Percursos Pedonais que compreendem os existentes e os propostos.

SUBSECÇÃO IX

Estrutura Ecológica

Artigo 20.º

Caracterização

A Estrutura ecológica corresponde às seguintes áreas que se encontram identificadas na planta de zonamento como:

a) As Áreas de Verde Equipado são constituídas por a várzea da Ribeira do Alportel, pela zona terraceada compreendida entre a ribeira e as actuais ruínas, bem como pelos espaços interstícios, deverá ser objecto de estudo detalhado de arranjos exteriores, onde nomeadamente, deverá ser mantida a vegetação arbórea existente, maioritariamente árvores de fruto, ao nível do revestimento de solo, deverá ser promovida a substituição das culturas hortícolas por sementeiras de prado de regadio e sequeiro e fomentar a flora autóctone.

b) A Servidão Afecta ao Domínio Hídrico, é constituída por uma faixa de terreno contígua à linha que delimita o leito de água da ribeira e das linhas de água, com uma largura de 10m, destina-se à preservação do revestimento vegetal, do relevo natural assim como garantir a salubridade das margens da ribeira e linhas de água, sem prejuízo do regime legal em vigor.

c) A Área Verde de Enquadramento, integra solos da REN, encontra-se circunscrita ao perímetro do Aldeamento Turístico, destina-se à protecção dos recursos naturais existentes, pretendendo-se salvaguardar os valores paisagísticos, onde sem prejuízo da legislação aplicável, são permitidas nomeadamente as seguintes actividades: limpeza; manutenção; conservação; equipamentos ligeiros, compatíveis com o regime.

SUBSECÇÃO X

Espaços Naturais

Artigo 21.º

Caracterização

Os Espaços Naturais destinam-se a infra-estruturas ou a outros tipos de ocupação humana que não impliquem a classificação do solo como urbano, designadamente permitindo usos múltiplos em actividades compatíveis com espaços agrícolas, florestais ou naturais, sem prejuízo do regime legal em vigor. Estes espaços encontram-se identificados na planta de zonamento.

CAPÍTULO XI

Disposições de Salvaguarda Arqueológica

Artigo 22º

Procedimentos de Salvaguarda Patrimonial

1- Todas as obras que impliquem impacto ao nível do subsolo devem ser sujeitas a acompanhamento arqueológico.

2- As obras de demolição, alteração ou remodelação de edifícios existentes devem ser sujeitas a acompanhamento arqueológico, no intuito de registar a sua evolução arquitectónica, bem como preconizar medidas de mitigação se necessárias.

3- O aparecimento de vestígios ou estruturas arqueológicas poderá implicar a adequação da metodologia e a realização de sondagens ou escavações arqueológicas, devendo o resultado dessas intervenções ser objecto de parecer vinculativo do IGESPAR.

4- Os trabalhos arqueológicos referidos nas alíneas anteriores devem respeitar a legislação em vigor, nomeadamente:

4.1- Lei 107/01 de 8 de Setembro

4.2- Decreto - Lei 270/99 de 15 de Junho

CAPÍTULO XII

Sistemas de Execução do Plano a Implementar

Artigo 23º

Implementação do Plano

1- Os sistemas de execução a aplicar no desenvolvimento das operações urbanísticas, através de qualquer unidade de execução que vier a ser concretizada, são os previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).

2- Os projectos de loteamento ou planos de pormenor que venham a ser elaborados, têm de dar cumprimento à Portaria 1136/2001 de 25 de Setembro, assim como ao Regime da Urbanização e Edificação. Aos polígonos que delimitam as categorias e subcategorias de espaços identificados no artigo 11º, aplicam-se os usos e parâmetros previstos no anexo I deste regulamento.

CAPÍTULO XIII

Disposições Finais

Artigo 24º

Legislação de Enquadramento

O presente Plano foi desenvolvido ao abrigo do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção que lhe é conferida pelo Decreto-Lei 310/03 de 10 de Dezembro que, na presente norma se designa por RJIGT (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), com a nova redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro.

Artigo 25º

Alterações à legislação ou omissões

1 - Nos casos em que os diplomas legais mencionados no presente Regulamento forem alterados, as remissões expressas feitas para os mesmos são automaticamente transferidas para a nova legislação.

2 - Às situações não previstas no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto na demais legislação em vigor.

Artigo 26º

Entrada em vigor e vigência

O PUMRibeira entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Parâmetros urbanísticos

Quadro resumo

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1640631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-21 - Decreto-Lei 364/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a obrigatoriedade de elaboração de uma carta de zonas inundáveis nos municípios com aglomerados urbanos atingidos por cheias, que integrará os planos municipais do ordenamento do território (PMOT). Determina a alteração dos PMOT existentes, no prazo de 28 meses a contar da data de entrada em vigor deste diploma, por forma a adequá-los ao aqui preconizado.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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