Decreto-Lei 132/85
de 30 de Abril
A Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovada pelo Decreto-Lei 44721, de 24 de Novembro de 1962, e objecto de alterações pelos Decretos-Leis 45281, de 1 de Outubro de 1963, 45480, de 30 de Dezembro de 1963 e 46170, de 22 de Janeiro de 1965, foi derrogada pelo Decreto-Lei 94/75, de 1 de Março.
Este diploma, que nos precisos termos do seu artigo 3.º consagrou um regime de excepção, para além de dissolver os conselhos das ordens, previa que os agraciamentos só poderiam ser concedidos a título excepcional e por exclusiva iniciativa do Presidente da República.
Torna-se, pois, necessário rever a orgânica das ordens honoríficas portuguesas à luz da Constituição da República e fazer cessar o regime criado pelo Decreto-Lei 94/75, de 1 de Março, o qual há mais de 9 anos se prolonga.
Repõem-se, por isso, as competências do Conselho de Ministros do Primeiro-Ministro e dos ministros quanto à iniciativa de propositura de condecorações e recriam-se os conselhos das ordens, com capacidade própria, embora na dependência do Presidente da República.
Assim, considerando a criação da Ordem da Liberdade pelo Decreto-Lei 709-A/76, de 4 de Outubro, considerando ainda a necessidade de normalizar os agraciamentos e reunir num só diploma as ordens honoríficas, revogando as que, pela sua natureza, caducaram e inserindo outras, como a Ordem da Liberdade:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
I - Das ordens honoríficas e dos seus fins
Artigo 1.º - 1 - As ordens honoríficas destinam-se a distinguir os cidadãos portugueses que se notabilizarem por méritos pessoais, por feitos cívicos ou militares ou por serviços prestados à colectividade ou à causa da democracia e da liberdade.
2 - As ordens honoríficas poderão também ser atribuídas a estrangeiros, de harmonia com os usos internacionais.
Art. 2.º As ordens honoríficas portuguesas são as seguintes:
I) Antigas ordens militares:
a) Da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito;
b) De Cristo;
c) De Avis;
d) De Sant'Iago da Espada.
II) Ordens nacionais:
a) Da Liberdade;
b) Do Infante D. Henrique.
III) Ordens de mérito civil:
a) Da Benemerência;
b) Da Instrução Pública;
c) Do Mérito Agrícola e Industrial.
Art. 3.º A Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito destina-se a galardoar:
a) Méritos excepcionalmente relevantes demonstrados no exercício das funções dos cargos supremos que exprimem a actividade dos órgãos de soberania ou no comando de tropas em campanha;
b) Feitos de heroísmo militar e cívico;
c) Actos excepcionais de abnegação e sacrifício pela Pátria e pela Humanidade.
Art. 4.º A Ordem Militar de Cristo será concedida por destacados serviços prestados ao País no exercício das funções dos cargos que exprimam a actividade dos órgãos de soberania ou na Administração Pública, em geral, e na magistratura e diplomacia, em particular.
Art. 5.º A Ordem Militar de Avis é exclusivamente reservada a oficiais das Forças Armadas, para recompensa de serviços distintos prestados em qualquer dos seus ramos.
Art. 6.º A Ordem Militar de Sant'Iago da Espada tem por objecto distinguir o mérito literário, científico e artístico.
Art. 7.º A Ordem da Liberdade destina-se a galardoar serviços relevantes prestados à causa da democracia e da liberdade.
Art. 8.º A Ordem do Infante D. Henrique visa distinguir os que houverem prestado:
a) Serviços relevantes a Portugal, no País e no estrangeiro;
b) Serviços na expansão da cultura portuguesa ou para conhecimento de Portugal, da sua história e dos seus valores.
Art. 9.º A Ordem da Benemerência é destinada, em geral, a galardoar o mérito civil, manifestado especialmente nos seguintes casos:
a) Serviços prestados no exercício de funções governativas, de magistraturas administrativas, de cargos nos corpos administrativos, na gestão de pessoas colectivas de utilidade pública, na participação em órgãos consultivos ou comissões da Administração ou no desempenho de quaisquer funções públicas;
b) Méritos revelados no exercício de profissões liberais;
c) Actos meritórios de carácter cívico praticados no exercício de qualquer profissão;
d) Actos de particulares que beneficiem a assistência e a saúde pública ou que, de qualquer modo, revelem desinteresse e abnegação em serviço da colectividade.
Art. 10.º A Ordem da Instrução Pública tem o intuito de galardoar:
a) Serviços prestados por funcionários no ensino ou na administração escolar;
b) Serviços prestados por quaisquer pessoas à causa da educação ou do ensino.
Art. 11.º A Ordem do Mérito Agrícola e Industrial tem por fim distinguir aqueles que hajam prestado serviços relevantes no fomento ou na valorização da riqueza agrícola, pecuária ou florestal do País, ou que por qualquer forma para tal hajam destacadamente contribuído, e ainda:
a) Serviços prestados ao País, por particulares, no fomento, desenvolvimento ou aperfeiçoamento das indústrias e do comércio;
b) Méritos revelados na actividade industrial e comercial por técnicos ou trabalhadores qualificados;
c) Méritos revelados por particulares que colaborem na execução de obras públicas ou nelas participem de qualquer modo.
Art. 12.º A Ordem do Mérito Agrícola e Industrial terá uma classe para o mérito agrícola e outra para o mérito industrial.
Art. 13.º As insígnias das ordens honoríficas serão as descritas no respectivo regulamento, mantendo-se, até à entrada em vigor deste, as que actualmente lhes pertencem.
II - Dos graus das ordens honoríficas e sua concessão
Art. 14.º - 1 - Os graus das antigas ordens militares e das ordens nacionais são, por ordem ascendente: cavaleiro ou dama, oficial, comendador, grande-oficial e grã-cruz.
2 - Nas ordens de mérito civil não haverá o grau de cavaleiro, que será substituído por medalha.
3 - Nas ordens nacionais poderá haver também, e simplesmente, a medalha.
Art. 15.º Nas Ordens Militares da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, e de Sant'Iago da Espada e nas ordens nacionais haverá, além dos graus enumerados no artigo anterior, o grande-colar, que será, com excepção da primeira, exclusivamente destinado a agraciar chefes de Estado.
Art. 16.º - 1 - Só o Presidente da República, na sua qualidade de grão-mestre de todas as ordens honoríficas, usará por insígnia do seu cargo a Banda das Três Ordens.
2 - A Banda das Três Ordens - Cristo, Avis e Sant'Iago da Espada - é privativa da magistratura presidencial. Com a Banda das Três Ordens não deverão ser usadas quaisquer outras insígnias.
3 - Aquele que tiver exercido as funções de Presidente da República será, terminado o seu mandato. inscrito, independentemente de acto de agraciamento, no quadro da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito como seu grande-colar, que só neste caso poderá ser atribuído.
Art. 17.º - 1 - O número máximo de graus de cada uma das ordens que pode ser concedido a cidadãos portugueses constará de quadro aprovado por lei.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a concessão do grau de cavaleiro que não dê direito ao uso de colar e a de medalhas, que pode ser feita em número ilimitado.
Art. 18.º - 1 - A concessão dos graus de todas as ordens honoríficas é da exclusiva competência do Presidente da República e revestirá a forma de alvará, publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Quando o regulamento das ordens não dispuser diferentemente, a publicação do alvará será feita por extracto.
3 - Da concessão da condecoração será passado diploma pela Chancelaria das Ordens, assinado pelo chanceler respectivo.
Art. 19.º A competência do Presidente da República para a concessão das ordens honoríficas poderá ser exercida:
a) Por sua iniciativa;
b) Sob proposta do Conselho de Ministros;
c) Sob proposta do Primeiro-Ministro;
d) Sob proposta dos ministros, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do chefe do estado-maior de qualquer dos ramos das Forças Armadas;
e) Sob proposta do conselho da ordem.
Art. 20.º O Presidente da República poderá, por sua iniciativa, independentemente da existência de vaga no quadro e de audição do conselho da ordem, conceder qualquer grau das ordens honoríficas a nacionais ou estrangeiros dentro da finalidade delas.
Art. 21.º - 1 - O Conselho de Ministros e o Primeiro-Ministro podem propor a concessão dos graus de qualquer ordem a nacionais ou estrangeiros.
2 - As propostas referidas no n.º 1, quando formuladas com a nota de urgência, terão seguimento imediato, ficando dispensadas de audição do conselho da ordem.
Art. 22.º - 1 - A qualquer ministro compete propor que, ouvido o conselho da ordem, sejam concedidos a nacionais ou estrangeiros os diversos graus da Ordem de Cristo, da Ordem da Liberdade, da Ordem do Infante D. Henrique e da Ordem da Benemerência.
2 - A proposta da concessão da Ordem de Sant'Iago da Espada é reservada aos Ministros da Cultura e da Educação; a da Ordem da Instrução Pública, ao Ministro da Educação, e a da Ordem do Mérito Agrícola e Industrial, aos ministros de pastas por onde corram assuntos económicos, de obras públicas ou de comunicações.
3 - Só o Ministro da Defesa Nacional pode propor a concessão da Ordem Militar de Avis.
Art. 23.º - 1 - Os conselhos das ordens podem propor:
a) A concessão do grau de cavaleiro ou de medalha da respectiva ordem;
b) A promoção dos membros das ordens ao grau imediatamente superior.
2 - A proposta será fundamentada, não podendo a de promoção incidir em quem não tenha 5 anos, pelo menos, de permanência no seu grau e serviços ou méritos revelados durante essa permanência.
3 - Quando a iniciativa da concessão da ordem esteja reservada a algum ministro, será este ouvido sobre a proposta; não estando reservada a iniciativa, será pedida a concordância do Primeiro-Ministro.
Art. 24.º - 1 - A concessão de qualquer condecoração a estrangeiros, quando não seja proposta pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, será precedida de informação deste.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 21.º aplica-se às propostas do Ministro dos Negócios Estrangeiros para concessão de condecorações a estrangeiros.
Art. 25.º - 1 - As localidades, colectividades, instituições, corpos militarizados e unidades e estabelecimentos militares podem ser declarados membros honorários de qualquer das ordens, sem indicação de grau.
2 - A concessão de título de membro honorário de uma ordem nos termos deste artigo, quando não seja feita a corpos militarizados ou a unidades e estabelecimentos militares, depende dos requisitos seguintes:
a) Ser a entidade proposta pessoa colectiva de direito público ou de utilidade pública;
b) Ter, pelo menos, 25 anos de existência e oferecer garantias de duração;
c) Ser considerada digna de distinção por parecer do Conselho de Ministros ou do conselho da respectiva ordem.
III - Da orgânica das ordens
Art. 26.º O Presidente da República é o grão-mestre de todas as ordens honoríficas portuguesas e nessa qualidade concede todos os graus e superintende na sua organização, orientação e disciplina, com a colaboração dos conselhos das ordens e dos chanceleres.
Art. 27.º - 1 - Cada uma das ordens terá o seu conselho, composto por 8 vogais, nomeados por alvará do Presidente da República, sob proposta do respectivo chanceler, de entre grã-cruzes, grandes-oficiais e comendadores da respectiva ordem.
2 - No conselho da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito a maioria dos vogais será de militares, escolhidos de entre os condecorados com qualquer grau.
3 - O conselho da Ordem Militar de Avis será constituído por oficiais generais, sendo 3 do Exército, 3 da Marinha e 2 da Força Aérea.
4 - Os vogais dos conselhos serão nomeados por um período de 8 anos ou pelo tempo que falte para preencher o período de exercício do vogal que vão substituir. De 4 em 4 anos proceder-se-á à renovação de metade do número de vogais de cada conselho.
5 - O Presidente da República pode dissolver um conselho, sob proposta do respectivo chanceler, sempre que, por falta de número, seja impossível, por três vezes seguidas, realizar as reuniões convocadas.
6 - A falta não justificada de um vogal, por três vezes seguidas, às reuniões para que tenha sido convocado implica cessação imediata do exercício das respectivas unções.
Art. 28.º - 1 - Haverá 3 chanceleres das ordens honoríficas, respectivamente para as ordens militares, as ordens nacionais e as ordens de mérito civil.
2 - Os chanceleres serão nomeados, por decreto do Presidente da República, de entre grã-cruzes de uma das ordens compreendidas no grupo de que vão encarregar-se e as suas funções cessam quando, por qualquer motivo, termine o mandato do Presidente da República que os nomeou.
3 - No impedimento ou ausência prolongada no estrangeiro de algum dos chanceleres, o Presidente da República nomeará, de entre os vogais dos respectivos conselhos, um vice-chanceler que o substitua.
Art. 29.º Compete aos chanceleres das ordens:
a) Convocar e presidir às reuniões dos conselhos das ordens em que superintendam;
b) Manter o Presidente da República ao corrente das deliberações dos conselhos e submeter a seu despacho as propostas que dependerem da sua resolução;
c) Representar o Presidente da República nas cerimónias respeitantes à ordem, quando não tenha sido designado outro representante;
d) Assinar os diplomas de concessão de condecorações das ordens em que superintendam;
e) Propor a dissolução do conselho de alguma das ordens a seu cargo, nos termos do artigo 27.º;
f) Determinar a instauração de processo disciplinar aos membros das ordens que infrinjam os seus deveres para com a Pátria, a sociedade ou a ordem a que pertençam;
g) Promover tudo quanto julguem conveniente para a defesa do prestígio das ordens que lhes estão confiadas.
Art. 30.º - 1 - Compete aos conselhos das ordens:
a) Dar parecer sobre as propostas de agraciamento pela respectiva ordem;
b) Propor, nos termos legais, a concessão do grau de cavaleiro ou de medalha ou a promoção de membros da ordem;
c) Funcionar como tribunal de honra nas questões em que estejam envolvidos dois ou mais membros da ordem, desde que por um deles seja solicitada a sua intervenção;
d) Propor ao Presidente da República a irradiação dos membros da ordem quando, mediante processo em que seja garantida a defesa do arguido, se verifique terem cometido acto desonroso ou de indignidade cívica.
2 - A proposta de irradiação dispensará processo sempre que seja consequência de condenação penal que implique suspensão de direitos políticos ou se refira a membro honorário.
Art. 31.º Para uniformização da interpretação das normas aplicáveis pelos vários conselhos e coordenação da respectiva actuação, os chanceleres reunirão, sempre que seja considerado conveniente, sob a presidência do Presidente da República.
IV - Dos membros das ordem
Art. 32.º Os membros das ordens honoríficas podem pertencer às seguintes categorias:
a) Titulares;
b) Supranumerários;
c) Honorários.
Art. 33.º Membros titulares são os cidadãos portugueses domiciliados em território nacional nomeados para vagas dos quadros da ordem a que pertençam.
Art. 34.º - 1 - Membros supranumerários são os condecorados que, estando nas condições para serem titulares, excedam os quadros da sua ordem e aguardem vaga nestes.
2 - Os cidadãos portugueses que, sem ser no exercício de funções ao serviço do seu país, tenham residência habitual em território estrangeiro, são considerados supranumerários permanentes na ordem de que sejam membros.
Art. 35.º Membros honorários são os estrangeiros e as unidades e estabelecimentos militares, os corpos militarizados, as localidades e as colectividades ou instituições pertencentes a uma ordem honorífica.
Art. 36.º A investidura dos cidadãos portugueses num grau de qualquer das ordens honoríficas depende da assinatura de compromisso de honra de observância da Constituição e da lei e de respeito pela disciplina das ordens.
Art. 37.º A investidura será solene quando o Presidente da República o determinar no despacho de concessão.
Art. 38.º - 1 - A investidura solene ocorrerá em acto presidido pelo Presidente da República ou, por expressa delegação sua, pelo chanceler da ordem, por membro do Governo, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou pelo chefe do estado-maior de qualquer dos ramos das Forças Armadas, por embaixadores e ministros plenipotenciários ou por grã-cruz da mesma ordem especialmente designado.
2 - A solenidade consistirá na leitura da proposta fundamentada e do alvará da concessão, na prestação do compromisso pelo agraciado e na imposição das insígnias, feita por quem presidir ao acto.
3 - Quando a condecoração haja sido concedida com palma, a investidura será feita em formatura de tropas.
4 - Será concedida com palma a condecoração que se destine a premiar feitos heróicos em campanha militar.
5 - A solenidade da investidura pode ser simplificada quando as circunstâncias o aconselharem.
Art. 39.º - 1 - Os membros das ordens honoríficas têm direito ao uso das insígnias do grau que lhes tiver sido concedido por alvará publicado no Diário da República e às honras e precedências estabelecidas em regulamento.
2 - Os militares agraciados com qualquer grau das Ordens Militares da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito e de Avis, quando ostentem as respectivas insígnias, têm direito ao uso do uniforme militar, seja qual for o seu quadro ou situação e mesmo depois de deixarem a efectividade de serviço.
Art. 40.º - 1 - Nas cerimónias oficiais presididas pelo Presidente da República será reservado lugar para as ordens honoríficas portuguesas, onde terão assento os portadores da banda e placa da grã-cruz das ordens que não devam ocupar qualquer outro.
2 - Sempre que as ordens honoríficas sejam convidadas para uma solenidade serão as mesmas representadas pelos respectivos chanceleres, pelos vogais do seu conselho e pelos grã-cruzes para o efeito convocados ou que comparecerem usando as insígnias do grau que lhes compete.
3 - Os chanceleres, se não tiverem de presidir à representação das ordens, tomarão lugar a seguir ao presidente do Supremo Tribunal Militar.
Art. 41.º - 1 - Aos condecorados com qualquer dos graus da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito são garantidas as prerrogativas actualmente conferidas por lei e em especial têm:
a) Preferência para a admissão nos estabelecimentos de assistência ou recolhimentos do Estado, se o requererem e demonstrarem a carência de meios suficientes;
b) Direito a haver do Estado uma pensão correspondente ao salário mínimo nacional, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - A pensão a que se refere a alínea b) do número anterior será concedida aos condecorados que:
a) Sendo militares ou funcionários públicos, o requererem, demonstrando terem deixado a efectividade de serviço e carecerem de meios de subsistência suficientes;
b) Não sendo militares nem funcionários públicos, o requererem, demonstrando terem deixado de trabalhar, não o podendo fazer, e carecerem de meios de subsistência suficientes.
3 - O montante da pensão a que se refere a alínea b) do n.º 1 não é sujeito a qualquer limitação para a pensão de reserva, reforma, aposentação ou equivalente.
4 - No caso de o condecorado possuir mais de um grau desta ordem, não haverá lugar à acumulação de pensões.
Art. 42.º - 1 - Os cônjuges sobrevivos dos condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito que o requererem e demonstrarem carecer de meios suficientes têm direito:
a) A preferência na admissão em recolhimentos do Estado
b) À pensão prevista no artigo anterior.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior é extensivo às filhas solteiras dos condecorados.
3 - O disposto na referida alínea b) e no n.º 3 também é aplicável aos filhos menores ou incapazes, bem como às filhas solteiras dos condecorados, se não houver cônjuge sobrevivo.
4 - No caso de haver mais de um filho ou filha nas condições do número anterior, a pensão será por todos eles repartida igualmente.
Art. 43.º Os órfãos dos condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito têm preferência absoluta na admissão nos estabelecimentos de ensino militares.
Art. 44.º - 1 - As senhoras condecoradas ou as viúvas e filhas de condecorados com a Ordem Militar de Sant'Iago da Espada têm preferência na admissão no Recolhimento de Santos-o-Velho.
2 - A admissão no Recolhimento da Encarnação reservada a viúvas e filhas de membros da Ordem Militar de Avis.
Art. 45.º São deveres dos membros das ordens honoríficas:
a) Defender e prestigiar o seu país em todas as circunstâncias;
b) Procurar dignificar a sua ordem e acatar as determinações provenientes dos dirigentes dela.
Art. 46.º - 1 - Sempre que, pela sua conduta cívica ou social, o membro de uma ordem infrinja os seus deveres ou, pela sua permanência nela, possa acarretar-lhe desprestígio, ser-lhe-á instaurado processo disciplinar por despacho do chanceler respectivo, servindo de instrutor um membro da ordem do grau superior ou do mesmo grau, se o arguido for grã-cruz.
2 - No processo será imediatamente formulada a acusação para efeito de audiência do arguido, da qual será lavrado auto, devendo a defesa ser apresentada no prazo de 20 dias, a contar da data da entrega da acusação.
3 - Recebida a defesa com os documentos que a instruam, será o processo presente ao conselho da ordem e nele relatado pelo instrutor, que assistirá à reunião, sem voto.
4 - Se a acusação for julgada procedente, será proposta a erradicação do arguido, com privação do uso da condecoração.
5 - A erradicação é da competência do Presidente da República e será feita por alvará.
6 - A pena de demissão aplicada a um funcionário público, civil ou militar, implica, sem precedência de outras formalidades, a imediata erradicação da ordem, que será averbada no respectivo processo de agraciamento.
Art. 47.º - 1 - Os membros honorários das ordens têm unicamente direito ao uso das insígnias do seu grau e o dever de não prejudicar, de nenhum modo, os interesses do País, podendo ser erradicados, na dependência de processo, quando infrinjam esse dever.
2 - Os membros colectivos a que se refere o artigo 25.º podem usar a insígnia da ordem no escudo, brasão ou selo que os identifique e, quando possuam estandarte, laço com as cores da ordem, tendo pendente a insígnia respectiva.
3 - Ao processo de erradicação previsto no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
V - Da chancelaria das ordens a de imposto de registo
Art. 48.º O expediente relativo às ordens honoríficas correrá pela Chancelaria das Ordens Portuguesas, que funciona na Presidência da República, a cargo do respectivo secretário-geral, que, por inerência, será o secretário-geral das Ordens.
Art. 49.º O secretário-geral das Ordens secretaria, sem voto, as reuniões de todos os conselhos e assiste os chanceleres na execução das deliberações tomadas, ficando a seu cargo a redacção e arquivo das actas.
Art. 50.º - 1 - Compete à Chancelaria das Ordens o registo de todas as condecorações através dela concedidas, bem como a instrução de processos de autorização de aceitação de condecorações estrangeiras a cidadãos portugueses e o respectivo registo.
2 - O pedido de autorização de aceitação de condecorações estrangeiras será apresentado na Chancelaria das Ordens, que o instruirá com informação do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do ministério de que o requerente dependa, se for funcionário, submetendo-o depois a despacho do Primeiro-Ministro ou do ministro em quem este delegue a sua competência.
3 - O uso de condecoração estrangeira sem autorização, fora dos casos estabelecidos no regulamento, é considerado para todos os efeitos uso ilegal de condecoração.
4 - Estão dispensados dos pedidos de autorização, sem prejuízo do registo dos respectivos diplomas de agraciamento, o Presidente da República e sua mulher, o Presidente da Assembleia da República, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o presidente do Supremo Tribunal Constitucional, os membros do Governo, os chefes dos estados-maiores das Forças Armadas, bem como os membros da Presidência da República e dos gabinetes das entidades anteriormente indicadas, quando agraciados, uns e outros, nessa qualidade.
Art. 51.º - 1 - A Chancelaria publicará o Anuário das Ordens Honoríficas Portuguesas, donde constem a relação dos membros de cada uma das ordens e a indicação dos falecidos e erradicados no decurso de cada ano.
2 - Todas as autoridades ou funcionários que tenham conhecimento do falecimento de qualquer membro de uma ordem honorífica deverão participá-lo à Chancelaria das Ordens.
Art. 52.º A Chancelaria das Ordens, quando chegue ao seu conhecimento que alguém ostenta condecoração a que não tenha direito ou se inculca membro de ordem a que não pertença, participá-lo-á à Procuradoria-Geral da República, com os elementos de prova que puder obter, a fim de ser intentado procedimento criminal.
Art. 53.º - 1 - Os agraciados com qualquer grau das ordens honoríficas portuguesas pagarão, logo que seja decidida a concessão, o respectivo emolumento de registo, mediante guia passada pela Chancelaria das Ordens.
2 - Não poderá ser publicado o alvará de concessão sem que o emolumento de registo haja sido pago.
3 - Os emolumentos são os que constam da tabela anexa ao presente decreto-lei.
Art. 54.º - 1 - São isentos de emolumento de registo:
a) Todos os graus da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito;
b) As condecorações impostas com investidura solene;
c) As medalhas e os gaus de cavaleiro das ordens nacionais e de mérito civil;
d) As condecorações conferidas a membros do Governo, autoridades e funcionários públicos, civis ou militares, com fundamento em factos relativos ao exercício das suas funções;
e) As condecorações concedidas a particulares com fundamento em actos de beneficência ou de abnegação;
f) As condecorações a membros honorários.
2 - É igualmente isento de emolumento o registo da concessão de condecorações estrangeiras ao Presidente da República e a sua mulher, a membros do Governo, ao Presidente da Assembleia da República e aos funcionários públicos, civis ou militares, quando, relativamente a estes, a condecoração haja sido concedida em atenção às funções exercidas e aceite com autorização do ministro competente.
VI - Disposições transitórias
Art. 55.º São revogados os Decretos-Leis 44721, de 24 de Novembro de 1962, 45281, de 1 de Outubro de 1963, 45480, de 30 de Dezembro de 1963, 46170, de 22 de Janeiro de 1965, 94/75, de 1 de Março e 709-A/76, de 4 de Outubro.
Art. 56.º Os regulamentos das ordens honoríficas portuguesas serão aprovados por decreto regulamentar a publicar no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei.
Art. 57.º O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Jaime José Matos da Gama - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - José Veiga Simão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Antero Coimbra Martins - Carlos Montez Melancia - Francisco José de Sousa Tavares - José de Almeida Serra.
Promulgado em 15 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
I - Quadro das ordens honoríficas portuguesas
(ver documento original)
II - Tabela dos emolumentos de registo a que se refere o artigo 49.º
Grã-cruz ... 5000$00
Grande-oficial ... 3500$00
Comendador ... 2000$00
Oficial ... 1000$00
Cavaleiro ... 500$00