Portaria 638/88
de 16 de Setembro
Considerando que se encontra regularizado o abastecimento em gases industriais, nomeadamente dos hospitais e similares;
Considerando, assim, que deixa de ter justificação a manutenção destes bens, ainda que a título transitório, no regime de preços máximos instituído pela Portaria 298/88, de 11 de Maio:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime de preços declarados a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, os bens incluídos no desdobramento da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) 3511.1.0 - Fabricação de gases industriais, comprimidos, liquefeitos ou solidificados, independentemente do volume de facturação de vendas no mercado interno, no ano anterior, das respectivas empresas produtoras ou importadoras.
2.º É excluído do quadro anexo à Portaria 63/84, de 28 de Janeiro, o desdobramento da CAE 3511.1.0.
3.º É revogada a Portaria 298/88, de 11 de Maio.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 2 de Setembro de 1988.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.