Portaria 925/91
de 5 de Setembro
Considerando que em algumas empresas os gases industriais constituem um subproduto do seu processo fabril, não intervindo a venda dos mesmos na estrutura concorrencial desse mercado;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º O n.º 2.º da Portaria 638/88, de 16 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
2.º Ficam excluídos do regime de preços declarados os bens indicados no n.º 1.º quando obtidos como subprodutos da actividade principal de uma empresa e desde que esta não proceda à sua comercialização directa a utilizadores finais.
2.º Os n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria 638/88 passam a ser os n.os 3.º, 4.º e 5.º, respectivamente.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 6 de Agosto de 1991.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.